Newton Roberto Teixeira De Castro
Newton Roberto Teixeira De Castro
Número da OAB:
OAB/SC 020433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Newton Roberto Teixeira De Castro possui 95 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT9, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000279-65.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: IGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IGO FERREIRA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BRUSQUE/SC, 29 de julho de 2025. MARINA ROQUE THOMPSON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IGO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0900047-13.2019.8.24.0139/SC EXECUTADO : JULIO CESAR ABRAHAM ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que já transcorreram mais de três meses desde o pedido formulado no Evento 219, sem qualquer manifestação do executado, indefiro o pedido de concessão de prazo. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à FAMAP para colacionar aos autos eventual processo administrativo, porquanto compete à parte executada comprovar o cumprimento da obrigação. 2. Defiro o pedido formulado no Evento 222, no qual a parte exequente requereu a aplicação da multa cominatória fixada no Evento 164, tendo em vista que a parte executada não comprovou o cumprimento da sentença exequenda. Ressalte-se que a parte executada foi condenada a promover a recuperação ambiental da área degradada, mediante a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), previamente submetido aos órgãos ambientais, sob pena de multa diária. Por meio da decisão proferida no Evento 216, determinou-se a intimação do executado para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa cominatória fixada no Evento 164. Decorrido o prazo, resta evidenciado o descumprimento da obrigação. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 4. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5002012-24.2023.8.24.0139/SC RÉU : J. PORTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) RÉU : JEFERSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para: 3.1. DECLARAR a nulidade das cláusulas abusivas mencionadas na fundamentação da sentença, determinado que os réus, solidariamente, procedam à sua exclusão ou ajuste ao disposto no Código de Defesa do Consumidor; 3.2. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização aos consumidores lesados, nos termos do artigo 18, § 1º e incisos I, II e III do CDC, salientando que tais alternativas deverão ser exercidas pelos consumidores individualmente considerados, em sede de liquidação de sentença, pois deve se levar em consideração a situação individual de cada lesado; 3.3. CONDENAR os réus, solidariamente, a providenciar (art. 461 do CPC) a publicação do dispositivo da presente sentença em 2 (dois) jornais de ampla circulação na Comarca, em 3 (três) dias alternados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil mil reais). Custas pelos réus. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria (Lei n. 8.625/1993, art. 44, I, c/c Lei n. 7.347/1985, art. 18). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000279-65.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: IGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9315b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo certificado no #id:520aacb, fica o exequente intimado pra os fins do art. 884 da CLT. No silêncio, determino a liberação dos valores depositados nos autos aos respectivos credores. Destarte, considerando o teor do Ofício Circular CR n. 16/2019, expedido pela Corregedoria deste egrégio Regional, passo a adotar o recomendado naquele expediente e determino que a liberação acima seja feita por meio de expedição de ordem bancária por meio dos sistemas SIF ou SISCONDJ a depender da instituição bancária na qual os valores estejam depositados. A fim de instruir a ordem de liberação a ser expedida, listo a seguir os procedimentos a serem realizados pela Secretaria: 1. intimação da parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio do DEJT, para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias: a) informe o endereço atual, telefone e e-mail (se houver) do(a) exequente; b) informe se os créditos destinados à parte exequente deverão ser disponibilizados integralmente à parte; divididos entre a parte e seu procurador nas proporções definidas no contrato de honorários firmado entre eles; ou integralmente ao procurador, considerando-se cientes, parte e procurador, que, no silêncio, os valores serão liberados integralmente em nome da parte; c) optando pela divisão dos valores liberados, junte o contrato de honorários; ou declaração, sob as penas da lei, discriminando os valores destinados a cada um; ou ainda, petição, assinada fisicamente pelo exequente, contendo a destinação dos valores; d) junte aos autos os dados da conta bancária de titularidade do(a) beneficiário(a) (exequente e/ou procurador), conforme for a opção escolhida no item "b", cientes o(s) beneficiário(s) acerca da autorização para cobrança de taxa para transferência de valores para instituição diversa daquela na qual os valores estão depositados, nos termos do art. 16, § 1º, da Instrução Normativa 36/2012, do TST. 2. Findo o prazo acima, na ausência dos dados bancários ou por opção do(s) beneficiário(s), determino a expedição de ordem de liberação de valores na qual constará a determinação à instituição bancária para que transfira o montante destinado à parte exequente para sua conta vinculada ao FGTS e eventuais valores de seu(ua) procurador(a) em conta individual e remunerada em nome do(a) beneficiário(a), para saque por este(a) a qualquer tempo e em qualquer agência de sua rede bancária. 3. Caso haja saldo a ser devolvido para a parte executada, intimação desta, na pessoa de seu(s) advogado(s) por meio do DEJT para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária de titularidade do(a) executado(a), mormente agência, número e tipo (corrente ou poupança), para transferência dos referidos valores. No silêncio, intimação da parte, diretamente, para que informe tais dados. Ao final das diligências e ainda na ausência dos dados bancários do(a) executado(a), na ordem de liberação de valores deverá constar a determinação à instituição bancária para que disponibilize os valores destinados àquele(a) em conta individual e remunerada em seu nome, para saque por ele(a) a qualquer tempo e em qualquer agência de sua rede bancária. Em se tratando de pessoa física, os valores poderão ser transferidos para sua conta vinculada ao FGTS. Com todas as informações acima prestadas ou no decurso dos prazos concedidos, remetam-se os autos à CAEX de Brusque para expedição da competente Ordem de Liberação de Valores, observadas as particularidades de cada situação. Comprovadas as operações pela instituição bancária, intimem-se o(s) beneficiário(s), para ter(em) ciência da(s) transferência(s) efetuadas. Cientificados, verifiquem-se eventuais pendências e, não havendo, retornem conclusos para prolação de sentença para extinção da execução. /mrt BRUSQUE/SC, 23 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000577-54.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: MESSIAS ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: ROFRAN CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário(s): MESSIAS ANTONIO DA SILVA Fica V. S.ª intimada do documento juntado pela parte adversa. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. FERNANDO VANZIN DE GASPERI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001195-36.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: EVANILDA DA SILVA RECLAMADO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e300617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral do acordo homologado e a inexistência de outras obrigações pendentes na demanda, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 925 do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. /sgscb ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001195-36.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: EVANILDA DA SILVA RECLAMADO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e300617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral do acordo homologado e a inexistência de outras obrigações pendentes na demanda, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 925 do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. /sgscb ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANILDA DA SILVA
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