Andre Garcia Alves Cunha

Andre Garcia Alves Cunha

Número da OAB: OAB/SC 020443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Garcia Alves Cunha possui 87 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMS, STJ, TJSC, TJRS, TRF2, TRF4, TRT12, TJPR, TJRJ
Nome: ANDRE GARCIA ALVES CUNHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966844/SC (2025/0223082-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CENTRAL GERADORA HIDRELETRICA CALDAS DO NORTE LTDA ADVOGADOS : ALISSON MURILO MATOS - SC019737 ANDRÉ GARCIA ALVES CUNHA - SC020443 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA ADVOGADO : GIOVANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CENTRAL GERADORA HIDRELETRICA CALDAS DO NORTE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001744-07.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS IRACI RECLAMADO: OLIVEIRA & SANTOS TERRAPLENAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TERESINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000542-94.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: EDILSON CORREA JUNIOR RECLAMADO: TEMPORARY ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f02d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TEMPORARY ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000542-94.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: EDILSON CORREA JUNIOR RECLAMADO: TEMPORARY ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f02d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CORREA JUNIOR
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5001164-55.2025.8.24.0078/SC EMBARGANTE : MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JESSIKA MILENA SILVA MACHADO (OAB SC040725) EMBARGADO : HENCHER MANUTENCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com os termos da Lei Estadual n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em embargos à execução (art. 4º, IX). Em que pese a parte embargante e este Juízo terem constatado a litispendência com a execução n. 5000986-43.2024.8.24.0078, conforme consta no despacho proferido no evento 9.1 , observa-se que esta já foi extinta por meio de sentença homologatória da desistência proferida no dia 29 de junho de 2025 ( processo 5000986-43.2024.8.24.0078/SC, evento 37, SENT1 ). Sabe-se que a eventual extinção da execução de título n. 5001316-40.2024.8.24.0078 por litispendência possibilitaria à embargada o ajuizamento de nova ação assim que o vício fosse corrigido (CPC, art. 486, § 1º), de modo que o acolhimento de preliminar suscitada pela embargante resultaria em uma medida inócua, razão pela qual deixo de acolher a tese e determino o regular processamento destes embargos. Recebo, portanto, os presentes embargos para discussão. 2. Por outro lado, deixo de atribuir-lhe o almejado efeito suspensivo , por não se verificar, no caso, os requisitos do § 1º do art. 919 do CPC, notadamente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Certifique-se nos autos em apenso a existência dos presentes embargos. 3. Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a impugnação. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000065-07.2008.8.24.0087/SC EXECUTADO : LIBRELATO LUBRIFICANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) DESPACHO/DECISÃO 1. LIBRELATO LUBRIFICANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "a decisão judicial que determinou novas penhoras é nula por ausência de fundamentação e por ter sido proferida em prévia intimação da parte, violando os princípios do contraditório e da não surpresa. Disse que a execução já estava garantida por bem de valor superior ao débito, tornando desnecessária e excessiva a nova constrição patrimonial, o que configura excesso de penhora. Além disso, alegou que os imóveis recentemente penhorados são essenciais à atividade empresarial, o que atrairia a proteção do art. 11, § 1º, da LEF e da Súmula 451 do STJ, que vedam a penhora da sede da empresa quando há outros bens disponíveis. Ao final, requereu o seguinte: a) Reconhecer e declarar a nulidade da decisão EVENTO 253 e dos atos processuais posteriores, conforme razões apresentadas; b) Pela manutenção exclusiva da penhora matrícula nº. 10.048, do no Cartório de Registro de Imóveis de Orleans/SC, com o levantamento das demais penhoras, tendo em vista não se tratar de hipótese de substituição de penhora ou de reforço de penhora, tão pouco de reavaliação; c) Seja reconhecido neste momento ou após avaliação dos bens o excesso de penhora, com a redução das constrições, mantendo-se exclusivamente a penhora do imóvel matrícula nº. 10.048, do no Cartório de Registro de Imóveis de Orleans/SC, sucessivamente, se proceda a redução das penhoras restritas a bens em valor não superior a execução; d) Pelo levantamento das penhoras sobre os imóveis matrículas número 3.563, 3.564, 3.565 e 3.566 (registro anterior matrícula nº 9.769), considerando não estarem preenchidos os requisitos para penhora da sede da empresa e dos imóveis que são úteis e necessários, ainda, comprovada a existência de outros bens passíveis de penhora; e) Com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, requer a suspensão do feito executivo, tendo em vista a garantia da penhora e o risco de hasta pública de bens em prejuízo da sociedade empresarial; f) Pelo reconhecimento da prescrição ou prescrição intercorrente em qualquer fase do processo ou instância; g) Pela procedência total da presente exceção de pré executividade, com a condenação da executada em custas e honorários, ainda, pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental, testemunhal, pericial e etc; ( evento 268, EXCPRÉEX1 ) Intimado, o exequente apresentou impugnação ( evento 271, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da nulidade da decisão de penhora O executado pretende a declaração de nulidade da decisão proferida no evento 253 sob os seguintes fundamentos: (i) violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o requerimento formulado pelo exequente; (ii) ausência de clareza quanto à natureza da medida (reforço, substituição ou nova constrição); (iii) alegação de que a execução já estaria garantida por imóvel avaliado em valor superior ao débito; e (iv) ocorrência de excesso de penhora, considerando que os cinco imóveis penhorados totalizariam mais de R$ 1.600.000,00, valor muito superior ao débito executado. Quanto à alegação de nulidade por violação ao contraditório e à não surpresa, não assiste razão ao executado. No rito da execução fiscal, o contraditório é diferido, sendo assegurado após a prática do ato constritivo, conforme previsão expressa no art. 12 da Lei nº 6.830/80. Exigir prévia intimação para manifestação sobre pedido de penhora comprometeria a celeridade e a efetividade do procedimento especial, o que não se coaduna com a sistemática legal. No que tange à natureza da medida, não há dúvidas de que se trata de reforço de penhora, diante da comprovada dificuldade de alienação do primeiro imóvel penhorado, que já foi submetido a leilão em duas oportunidades, sem êxito. Quanto à alegação de excesso de penhora, apesar do valor dos bens indicados possa em tese superar o montante da dívida, é necessário considerar a baixa liquidez dos bens, especialmente do imóvel de matrícula nº 10.048, cuja alienação restou frustrada em duas hastas públicas. Além disso, é possível que os bens sejam arrematados por valor inferior ao da avaliação, o que justifica a adoção de medidas que assegurem a efetividade da execução. Ressalte-se, contudo, que a alegação de excesso de penhora não deve ser afastada liminarmente, podendo ser reavaliada após a avaliação judicial dos bens penhorados. Os laudos particulares apresentados pela executada, embora não vinculantes, podem ser considerados como indício de eventual excesso, cuja análise definitiva dependerá da instrução adequada. Assim, eventual readequação da constrição poderá ser determinada oportunamente, caso reste comprovado excesso de garantia. Por fim, quanto à tese de excesso de penhora, tal argumento também deve ser rejeitado, pois depende de dilação probatória. Embora não haja laudo oficial nos autos, os documentos particulares apresentados pela executada indicam, ao menos em juízo preliminar, a possibilidade de excesso de penhora. Contudo, tal alegação poderá ser reavaliada após a avaliação judicial dos bens, momento mais adequado para eventual readequação da constrição. Da penhorabilidade da sede da empresa O executado requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 3.563, 3.564, 3.565 e 3.566, sob o argumento de que são sede ou depósito essencial à atividade empresarial. O STJ, ao julgar o Tema 287, firmou entendimento no sentido de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, ressalvadas hipóteses excepcionais, como a de empresa familiar cuja sede também funcione como moradia dos sócios, situação que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90. Também determinou o STJ como requisito que a penhora da sede da empresa seja precedida de tentativa de penhora de outros bens, com o intuito de tornar a execução menos gravosa para o devedor. No caso dos autos, não se trata de empresa familiar, tampouco há qualquer indício de que os imóveis funcionem como residência dos sócios. Ademais, a empresa encontra-se baixada nos registros competentes, o que enfraquece a alegação de que os bens são essenciais à atividade empresarial. Por fim, a longa duração da execução (ajuizada em 2008) e as tentativas frustradas de alienação do bem anteriormente penhorado demonstram que foram esgotadas outras alternativas de constrição. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300841-96.2017.8.24.0028/SC REQUERENTE : SCHEILA REGINA PEDROSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316) REQUERENTE : JOSE ZANETTE ADVOGADO(A) : MARIANA RAMOS SOMAVILLA (OAB SC042405) ADVOGADO(A) : EDUARDO MAGDALENA DE STEFANI (OAB SC042831) REQUERENTE : OLINDINA CUSTODIA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de MANSUETO DAGOSTIN ZANETTE , ocorrido em 23/10/2016. A demanda foi ajuizada por Scheila Regina Pedroso Rodrigues , que, posteriormente, obteve o reconhecimento da paternidade socioafetiva no âmbito dos Autos n. 0301062-79.2017.8.24.0028. Os herdeiros José Zanette, Marta Zanette Colle e Zoê Zanette Rosenk se habilitaram nos autos no evento 21. A viúva meeira habilitou-se no evento 26. Nomeou-se ao encargo de inventariante o herdeiro José Zanette (evento 27), que firmou termo de compromisso e apresentou primeiras declarações (evento 35 e 37). No evento 37, o inventariante requereu: a) O desbloqueio dos valores oriundos do plano de previdência privada BRASILPREV – no qual o autor da herança teria indicado José Zanette como único beneficiário (o bloqueio da verba foi determinado nos Autos n. 0301062-79.2017.8.24.0028). b) A intimação da meeira para que apresentasse extrato de contas bancárias de sua titularidade, uma vez que eventuais valores poderiam integrar o espólio. c) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de realizar anotação nas matrículas imobiliárias n. 3.142 e 8.922 – imóveis registados apenas em nome da companheira supérstite. O pedido de expedição de ofício ao Cartório foi deferido no evento 40. A herdeira Scheila impugnou o rol de bens a partilhar apresentado em primeiras declarações, alegando: que os herdeiros e a meeira omitiram a totalidade do saldo bancário do de cujus , que seria muito maior que o indicado pelo inventariante; que os valores oriundos dos Autos n. 0311106-21.2016.8.24.0020 e 0311100-14.2016.8.24.0020 eram maiores que a quantia informada; que o valor relacionado à previdência privada não deveria ser desbloqueado (evento 44). Naquela oportunidade, Scheila requereu que os valores existentes nos aludidos processos fossem transferidos para subconta judicial vinculada aos autos do Inventário. O inventariante reiterou o pedido de intimação da meeira (para apresentar extratos bancários) no evento 57. Houve depósito de valores oriundos dos Autos n. 5012981-55.2014.4.04.7204 em subconta vinculada a este processo (evento 65). Intimados, a meeira e o inventariante impugnaram as alegações da herdeira Scheila (eventos 72 e 73). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto aos Autos n. 0301062-79.2017.8.24.0028 Apenas para que conste nos autos do Inventário, registro que, na referida ação, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de declarar Mansueto Dagostin Zanette , ora autor da herança, como pai socioafetivo de Scheila Regina Pedroso Rodrigues . Após, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando que os valores referentes ao plano BRASILPREV – bloqueados em razão de decisão proferida naqueles autos – fossem depositados em subconta vinculada a estes autos. A quantia de R$ 317.195,52 (trezentos e dezessete mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) foi depositada pela Brasilprev Previdência Privada S.A. naquela demanda e posteriormente transferida a esta ação (subconta 2302810290). Quanto às primeiras declarações Inicialmente, verifico que as primeiras declarações foram apresentadas antes do reconhecimento da filiação socioafetiva com relação a Scheila Regina Pedroso Rodrigues , razão pela qual o rol de herdeiros deve ser retificado a fim de incluí-la  e qualificá-la. No que tange ao espólio, foram elencados os seguintes bens a partilhar (evento 37): 6.1 - Terreno rural situado no lugar Terceira Linha Sangão, Município e Comarca de Içara-SC, com a área de 125.000,00m² (cento e vinte e cinco mil metros quadrados), com as confrontações referidas na matrícula nº 5.065 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara-SC, com valor atribuído de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 6.2 – Terreno rural situado no lugar Terceira Linha Sangão, Município e Comarca de Içara-SC, com a área de 32.288,00m² (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados), com as confrontações referidas na matrícula nº 28.536 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara-SC, com valor atribuído de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). 6.3 - Terreno urbano situado no lugar Lagos dos Esteves – Barra Velha, Município e Comarca de Içara-SC, com a área de 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), correspondente ao lote nº 10, da quadra nº 11, do Loteamento Joil, com as medidas lineares e as confrontações referidas na matrícula nº 8.922 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara-SC, com valor atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.4 - Terreno urbano situado no lugar Lagos dos Esteves – Barra Velha, Município e Comarca de Içara-SC, com a área de 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), correspondente ao lote nº 08, da quadra nº 11, do Loteamento Joil, com as medidas lineares e as confrontações referidas na matrícula nº 3.142 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara-SC, com valor atribuído de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 6.5 - Automóvel de Marca/Modelo GM/CORSA HATCH JOY, Ano Fab./Ano Mod. 2005/2005, Placa MDI0597, Renavam 862980488, com valor atribuído de R$ 13.739,00 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais). 6.6 - Saldo bancário totalizando o valor de R$ 145.059,05 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e cinco centavos), na Agência 2118-0, Conta 4.343.659-5, variação nº 51 (extrato datado de 25/09/2019). 6.7 - Direitos oriundos sobre o Processo nº 0311106-21.2016.8.24.0020 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, na qual figura como exequente o de cujus Mansueto Dagostin Zanette (já habilitados os herdeiros: filhos e companheira supérstite) e como executado Otavio Zanette, com valor da causa R$ 103.159,73 (cento e três mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), em 23/08/2016. 6.8 - Direitos oriundos sobre o Processo nº 0311100-14.2016.8.24.0020 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, na qual figura como exequente a companheira do de cujus: Olindina Custodia Vieira , e como executado Otavio Zanette, com valor da causa R$ 551.181,73 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e um reais e setenta e três centavos), em 22/08/2016. Quanto aos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5, não houve impugnação. Quanto ao item 6.7 : o valor foi impugnado por Scheila, que alegou que a quantia atualizada e que foi liberada em favor dos demais herdeiros seria de R$ 170.800,59 (cento e setenta mil e oitocentos reais e cinquenta e nove centavos). Em consulta aos Autos n. 0311106-21.2016.8.24.0020, verifiquei que o Espólio de Mansueto Dagostim Zanette – representado então por Olindina, José, Marta e Zoê – requereu, em 17/03/2020, a expedição de alvará dos seguintes valores, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) dos valores, que perfaziam a quantia de R$ 51.240,17 (cinquenta e um mil duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), para CUNHA E MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; dos 70% (setenta por cento) remanescentes, que perfaziam a quantia de R$ 119.560,41 (cento e dezenove mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), metade seria em favor de Olindina, e a outra metade dividida em partes iguais entre José, Marta e Zoê. Os alvarás foram expedidos na forma requerida. Ocorre que, muito embora a sentença reconhecendo a filiação de Scheila tenha sido prolatada em 31/01/2021, a propositura da ação já era de conhecimento dos herdeiros em 26/02/2020, quando se habilitaram nos autos do inventário (evento 21), e não houve reserva do quinhão da até então pretensa herdeira Scheila. Não fosse só isso, verifico que parte dos valores que compunham o espólio foram destinados aos advogados contratados por Olindina, José, Marta e Zoê. Ocorre que o espólio só responde pelas dívidas do falecido, não por dívidas de honorários contraídas pelos contratantes. A esse respeito, esclarece o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE INVENTARIANTE. PLANO DE PARTILHA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR CONTRATADO PELA INVENTARIANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE TODOS OS HERDEIROS. DEVER DE ESPÓLIO. POR OUTRO LADO, AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS HERDEIROS. MULTIPLICIDADE DE PROCURADORES. VERBA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA INVENTARIANTE. "[...] os honorários do advogado contratado pelo inventariante e aprovados pelo juiz podem ser pagos pelo monte da herança caso não haja interesses antagônicos ou litígio entre os herdeiros ou entre esses e o meeiro sobrevivente; se houver antagonismo entre os referidos, cada qual pagará os honorários do advogado que contratou; não é razoável respondam os herdeiros nem a massa pelo honorários do advogado contratado pelo inventariante, quando os mesmos herdeiros constituíram outros advogados, pugnando por interesses antagônicos e contra a atuação daquele [...] é que, comprovado o antagonismo entre os herdeiros e inventariante, a situação litigiosa instaurada impossibilita a prestação, pelo advogado do segundo, de uma eficiente cobertura do interesse de todos, justificando-se daí a representação diversa de cada interessado, e suportando cada qual individualmente os respectivos encargos [...]. A se entender de outro modo estar-se-ia a onerar duplamente os herdeiros, que, em defesa de seus legítimos interesses, foram obrigados a contratar os serviços de outro causídico." (Yussef Sahid Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 885-886). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004461-06.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021). (grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA DO ESPÓLIO QUE, CONTUDO, É EXCEPCIONADA NA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES DO OUTORGANTE DO MANDATO COM OS HERDEIROS. CASO CONCRETO EM QUE, TÃO PATENTE É O CONFLITO, QUE A INVENTARIANTE RESPONDE, EM NOME PRÓPRIO, À AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.   AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Não se mostra razoável impor ao espólio o ônus de arcar com os honorários do advogado contratado pela inventariante quando há conflito entre as pretensões desta com as dos herdeiros, o qual ensejou, inclusive, a contratação de procurador distinto para a defesa de cada sucessor. Precedentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002631-73.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2018). (grifou-se) Em razão disso, conclui-se que a totalidade dos valores oriundos daquela demanda devem compor o espólio, com as devidas atualizações, excetuada a meação. Impõe-se, pois, apurar os valores já liberados em favor da meeira e dos três herdeiros para promover a necessária compensação e o abatimento, a fim de garantir que os quinhões de cada um dos herdeiros serão resguardados. Quanto ao item 6.6 : o valor foi impugnado por Scheila, que alegou que, em “contrato de compromisso de partilha amigável de herança” firmado entre os demais herdeiros e a meeira, consignou-se que montante partilhável seria de R$ 308.519,18 (trezentos e oito mil quinhentos e dezenove reais e dezoito centavos). O contrato foi apresentado no evento 44, CONTR2. Dele se extrai: que Mansueto teria deixado R$ 388.331,96 em contas no Banco do Brasil, mas que as contas seriam conjuntas entre o de cujus , sua companheira e o herdeiro José; que parte do valor foi utilizado para pagamento de despesas como "funeral, imposto, inventário, honorários advocatícios, e todas as demais que se fizerem necessárias relacionadas ao óbito de Mansueto Dagostim Zanette". O inventariante, em sua manifestação, não questionou a autenticidade do documento (evento 73). Inicialmente, para apurar qual valor deve integrar a partilha, impõe-se averiguar qual era o saldo existente na conta conjunta no momento da abertura da sucessão. É imperioso, ademais, esclarecer quais dívidas foram quitadas com o saldo existente nas contas bancárias de titularidade do autor da herança, uma vez que, embora, por exemplo, o espólio responda pelas despesas funerárias (art. 1.998, CC), não cabe a ele responder pelos honorários dos causídicos contratados por apenas parte dos herdeiros, como já elucidado anteriormente. Outrossim, também quanto a estes valores, impõe-se apurar o que já foi liberado em favor da meeira e dos três herdeiros para promover a necessária compensação e o abatimento, a fim de garantir que os quinhões de cada um dos herdeiros serão resguardados. Quanto ao item 6.8 : o valor foi impugnado por Scheila, que alegou que houve liberação de valores em favor da viúva nos Autos n. 0311100-14.2016.8.24.0020, valor que pertenceria, em parte, aos herdeiros. Em consulta aqueles autos, verifiquei que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Olindina Custódia Vieira contra Otávio Zanette, visando à satisfação de dívidas originadas em quatro notas promissórias cujos vencimentos ocorreram no ano de 2015. Apesar de a citação e os atos expropriatórios – com a consequente liberação de valores à exequente – terem ocorrido após o falecimento do de cujus , é certo que o crédito era bem comum, razão pela qual foi incluído no rol de bens a partilhar pelo inventariante, de modo que 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos na demanda satisfativa devem ser partilhados. A referida ação, observei, ainda se encontra em andamento, e houve subsequentes liberações de valores em favor da meeira. Em razão disso, muito embora o crédito já conste em primeiras declarações, impõe-se apurar os valores já liberados em favor da meeira para promover a necessária compensação e o abatimento, a fim de garantir que os quinhões dos herdeiros serão resguardados. Quanto ao valor oriundo do plano BRASILPREV : sustenta Scheila que, no “contrato de compromisso de partilha amigável de herança” firmado entre os demais herdeiros e a meeira, a verba foi incluída no rol de bens a patilhar, motivo pelo qual não deveria agora ser excluída do espólio. Do documento apresentado no evento 37 (OUT10), porém, infere-se que o contrato firmado entre a Brasilprev Previdência Privada S.A. e o de cujus tinha por objeto plano de previdência privada, no qual o autor da herança instituiu como único beneficiário o herdeiro José Zanette. Neste cenário, cabe esclarecer que é dispensada a colação do aludido benefício em inventário, uma vez que a natureza de sua aquisição é originária e não a título sucessório. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE HERDEIRO DE TRAZER AO MONTE PARTILHÁVEL INVESTIMENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO VIÚVO MEEIRO, CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM A AUTORA DA HERANÇA. INVESTIMENTO DE PGBL E VGBL. INVIABILIDADE. NATUREZA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 794, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE TAIS BENS . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026071-64.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019). (grifou-se) Cabe colacionar, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro . Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL. XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança , para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". [...] XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020. XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL , sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. [...] (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) (grifou-se) Conclui-se, portanto, que os valores relacionados ao plano de previdência privada aqui mencionados não devem compor o rol de bens a partilhar. Quanto aos valores oriundos dos Autos n. 5012981-55.2014.4.04.7204 Conforme extrato juntado no evento 65, houve depósito, nos autos deste Inventário, de valores oriundos dos Autos n. 5012981-55.2014.4.04.7204, ação que tramitava perante a Justiça Federal. Após consulta, verifiquei que se tratava de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo autor da herança contra a Caixa Econômica Federal. Na manifestação do evento 73, o inventariante informou que desconhecia a existência dessa ação e que, quando foi cientificado, habilitou-se naqueles Autos e recebeu o montante de R$ 27.107,54 (vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e procedeu ao depósito judicial para partilha entre os herdeiros. O inventariante consignou, no entanto, que "já foi devidamente descontado os honorários advocatícios". Necessário averiguar, porém, se os honorários pagos com parcela do valor obtido naquela demanda diziam respeito a contratação feita pelo autor da herança ou por algum de seus herdeiros, o que influenciará na definição do montante a partilhar, conforme já exposto alhures. Quanto às contas bancárias da meeira O inventariante requereu a intimação da meeira para que apresentasse extrato de contas bancárias de sua titularidade, uma vez que eventuais valores poderiam integrar o espólio (dado o regime de bens que vigorou durante a união estável). Intimada, a meeira informou (evento 72, PET1): No tocante ao pedido contido no Evento 57 para que a inventariante apresente saldo de conta bancária em 2016, informa-se que o saldo bancário foi todo partilhado em abril de 2017, conforme consta do acordo celebrado entre as partes e já acostado nos autos – Evento 44 – CONTR2, constando lá discriminadamente os valores da época e a divisão ocorrida, onde a meeira recebeu o percentual legal. Apesar do alegado, faz-se necessário demonstrar nos autos o valor existente, de fato, em contas de sua titularidade no momento da abertura da sucessão, o que não é suprido pelas declarações consignadas no aludido acordo, especialmente porquanto não consensual a demanda e diante do teor da impugnação apresentada. Conclusão Diante de todo o exposto e considerando as demais informações reunidas nos autos, acolho em partes a impugnação apresentada no evento 44 e determino: I. Não deve integrar a partilha o valor relacionado ao plano de previdência privada ao qual aderiu o de cujus junto à Brasilprev Previdência Privada S.A.. II. Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresentar as primeiras declarações com as seguintes retificações: a) Incluir e qualificar Scheila Regina Pedroso Rodrigues no rol de herdeiros. b) Incluir todo o crédito oriundo dos Autos n. 5012981-55.2014.4.04.7204 no rol de bens a partilhar, excluída apenas a meação. Deve o inventariante esclarecer de forma pormenorizada qual a totalidade da quantia obtida por meio da referida ação, qual a destinação dos valores e as datas das transações, apresentando documentos demonstrativos caso ainda não constem nos autos. c) Incluir todo o crédito oriundo dos Autos n. 0311106-21.2016.8.24.0020 no rol de bens a partilhar, excluída apenas a meação. Deve o inventariante esclarecer de forma pormenorizada qual a totalidade da quantia obtida por meio da referida ação, qual a destinação dos valores e as datas das transações, apresentando documentos demonstrativos caso ainda não constem nos autos. d) Incluir todo o crédito oriundo dos Autos n. 0311100-14.2016.8.24.0020 no rol de bens a partilhar, excluída apenas a meação. Deve o inventariante esclarecer de forma pormenorizada qual a totalidade da quantia obtida por meio da referida ação, qual a destinação dos valores e as datas das transações até o momento, apresentando documentos demonstrativos caso ainda não constem nos autos. e) Incluir todos os valores existentes em contas de titularidade de Mansueto Dagostin Zanette na data da abertura da sucessão, excetuada a meação e observada a fração que lhe cabia com relação à conta conjunta. Deve o inventariante esclarecer de forma pormenorizada qual a destinação dos valores já liberados e as datas das transações até o momento, apresentando documentos demonstrativos caso ainda não constem nos autos. III. Em igual prazo, deve o inventariante promover a juntada dos seguintes documentos: a) Certidões de nascimento/casamento atualizadas de Olindina, Marta e Zoê (a data de expedição das certidões deve ser posterior à data do óbito de Mansueto, a fim de aferir o correto estado civil de todas no momento da abertura da sucessão). b) Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal atualizadas em nome do de cujus . c) Matrículas atualizadas dos bens imóveis inventariados. d) Certificados de registro e licenciamento atualizado do automóvel inventariado. IV. Certifique-se se houve resposta ao ofício expedido no evento 48. Em caso negativo, reitere-se. V. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, a fim de cientificá-lo da existência deste Inventário, que visa à partilha dos bens e direitos deixados por MANSUETO DAGOSTIN ZANETTE , que convivia em união estável com Olindina Custodia Vieira e fazia jus a metade do crédito objeto dos Autos n. 0311100-14.2016.8.24.0020. VI. Considerando que, na ação de Inventário, o valor da causa deve corresponder ao patrimônio a ser transmitido (excluída, portanto, a meação), diante da estimativa apresentada no evento 37 e com fulcro no art. 292, § 3° do Código de Processo Civil, retifico provisoriamente o valor da causa para R$ 820.569,75 (oitocentos e vinte mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Corrija-se no cadastro dos autos e, após, intime-se o inventariante para recolher custas iniciais complementares, se houver. VII. Intime-se a companheira supérstite para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração emitida pela instituição financeira ou extrato comprobatório dos valores existentes em contas de sua titularidade na data da abertura da sucessão. VIII. Havendo interesse na renúncia ou cessão onerosa/gratuita de direitos hereditários, deve o interessado promover a juntada da respectiva escritura pública ou manifestar se há interesse em fazê-lo por termo judicial nos autos. IX. Fica, desde já, indeferido eventual pedido de cessão de meação por termo nos autos. Deve esta ser formalizada por escritura pública (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5059503-18.2023.8.24.0000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 14/11/2023, Oitava Câmara de Direito Civil). X. Requerida renúncia ou cessão de direitos hereditários por termo nos autos, autorizo, desde já, a expedição do aludido termo. Os herdeiros devem ser intimados a comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial para assiná-lo. Registro que a cessão, via de regra, pressupõe uma dupla tributação. Na hipótese de onerosidade, haverá a incidência do ITBI sobre a cessão de imóvel, enquanto que, sendo a cessão gratuita, incidirá sobre ela o ITCMD (pois pressupõe doação), cujo pagamento deverá ser demonstrado nos autos. XII. Havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição de ofício a instituição financeira para que informe acerca de eventual saldo remanescente a título de FGTS ou PIS/PASEP em nome do de cujus . XIII. Havendo requerimento neste sentido, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD a respeito da existência de saldo em contas bancárias de titularidade do de cujus . XIV. Registre-se eventual penhora no rosto dos autos comunicada neste processo. XV. Sobrevindo, a qualquer tempo, pedido de expedição de alvará judicial, voltem conclusos para decisão. XVI. Havendo requerimento por qualquer dos interessados, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis arrolados. XVII. Cumpridas as determinações anteriores, intimem-se as demais herdeiras e a meeira para que, querendo, se manifestem acerca das primeiras declarações reapresentadas e, a pós, voltem conclusos para análise. XVIII. Caso os herdeiros e meeira obtenham êxito em eventual composição, poderão noticiar nos autos os termos do acordo entabulado, ocasião em que estes deverão voltar imediatamente conclusos para análise. XIX. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso à presente decisão, expeça-se alvará dos valores oriundos da Brasilprev Previdência Privada S.A. em favor do herdeiro José Zanette.
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