Alexandre Barnack

Alexandre Barnack

Número da OAB: OAB/SC 020461

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPB
Nome: ALEXANDRE BARNACK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806978-67.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] AUTOR: MARILEIDE DE BRITO MATIAS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DECLARAÇÃO /C DANOS MORAIS.- DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO.- PROCEDÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILEIDE DE BRITO MATIAS, em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 Alega o autor, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. A ré, em contestação, alega a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a regularidade dos descontos, porque a autora se associou..(93645966) Houve réplica e na fase de especificação de provas foi determinada a realização d ePericia, com nomeação de Perito, que solicitou documentos. O promovido foi intimado para juntar os documentos e pediu a suspensão do feito, o que foi indeferido, com intimação para juntada dos documentos, sob pena de preclusão. O prazo decorreu sem a juntada dos documento requisitos Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, a prova pericial está preclusa. Da Natureza Jurídica da Relação A relação jurídica entre o autor e a ré não se enquadra como relação de consumo. A ré é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar assistência aos seus associados. O autor, ao associar-se à ré, aderiu a seus estatutos e passou a usufruir dos benefícios oferecidos. Nesse sentido, o Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos", não havendo "entre os associados, direitos e obrigações recíprocos". Da Inexistência de Contratação No caso em tela, o autor nega a contratação dos serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do autor para tais descontos. Juntou uma tela de sistema que configura documento unilateral e que não comprova o vinculo entre as partes. Ainda que não se aplique o CDC, a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima, com base nos princípios gerais do direito civil, como a boa-fé e a autonomia da vontade. Da Restituição dos Valores Diante da ausência de comprovação da contratação, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa transtornos e preocupações, configurando dano moral indenizável. E assim, por desorganização ou dolo ou distração da promovida, não importa, tem-se que efetivamente a autora foi submetida a constrangimento, por força do qual deve este ser indenizado; sendo que “Nada de exigir prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito esta no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam a proteção de crédito. E é o bastante para que haja indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’. Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 497) Relativamente ao valor da indenização, ha diversas leis que tratam de danos morais. Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos. Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas conseqüências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada. O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap. Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel. Des. Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, imponde-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, e tudo mais que dos autos consta, entendo como justa a indenização de R$ 3.000,00, Registre-se que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des. Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indicados na inicial, no benefício previdenciário do autor; condenar a ré a restituir os valores indevidamente e comprovadamente descontados em fase de execução, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até 27/08/2024 pelo índice INPC, e, após essa data, pelo índice IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, condeno o promovido nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Independente do transito em julgado, oficie-se para a sustação do desconto. PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012118-93.2023.8.26.0004 (processo principal 0008625-11.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kress Industrial Farmoquimica Ltda - GPS Corretagens de Seguros Ltda - Vistos. Reputo válida a citação da executada. Imperioso reconhecer que o endereço apresentado pela parte executada de ambas empresas é idêntico, assim como mesmo endereço eletrônico. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), ALEXANDRE BARNACK (OAB 20461/SC), VITOR CAMARGO SAMPAIO (OAB 385092/SP), EDUARDO CHAVES DE SOUSA (OAB 206947/SP)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805939-54.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Promovido: AMANDA DE SOUZA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). N.º 0803450-95.2023.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69), proposta pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. Requerida a desistência da ação. Breve relatório. DECIDO. É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa, por não haver contestação válida nos autos. CPC, art. 485, VIII. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao Renajud, caso pendente. Custas antecipadas. Sem honorários sucumbenciais. P. R. I. e ARQUIVE-SE independente de trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal. (Assinado e datado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). N.º 0803450-95.2023.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69), proposta pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. Requerida a desistência da ação. Breve relatório. DECIDO. É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa, por não haver contestação válida nos autos. CPC, art. 485, VIII. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao Renajud, caso pendente. Custas antecipadas. Sem honorários sucumbenciais. P. R. I. e ARQUIVE-SE independente de trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal. (Assinado e datado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0320551-43.2015.8.24.0038/SC AUTOR : ANGELO DEBORTOLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK (OAB SC020461) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028265-90.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LISIANE DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FORTUNATO FURTADO (OAB MG130700) EXECUTADO : CLINICA FONEMA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK (OAB SC020461) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada, por seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento voluntário da quantia reclamada no prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC), advertida de que a inércia implicará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mais honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º do CPC), ciente ainda de que poderá apresentar impugnação, nestes próprios autos e independente de garantia do juízo, em prazo de quinze dias a partir da fluência do intervalo assinalado para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC). Decorridos os prazos, voltem para análise dos demais pleitos. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de admissão do presente incidente, de modo a permitir sua averbação, pela exequente, no registro de bens sujeitos a penhora (art. 828, caput, do CPC), impondo a comunicação, nestes autos, no prazo máximo de dez dias, sobre as providências efetivadas no particular (art. 828, § 1º do CPC), sabedora de imediato da obrigação de cancelamento daquelas que vierem a sobejar (art. 828, § 2º do CPC). Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047604-57.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDA DUARTE (OAB SC058866) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) AGRAVADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) INTERESSADO : UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO ADVOGADO(A) : LUIZA DE BASTIANI ADVOGADO(A) : MORGANA FROHNER ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES INTERESSADO : PAULO ALBERTO ZIMATH ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : LUCIANO DOUGLAS CHIQUETTE ADVOGADO(A) : ERIC RODRIGO ANNIBAL INTERESSADO : JOVENIL DE JESUS ARRUDA ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA INTERESSADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO ADVOGADO(A) : SILVIO MUND CARREIRAO INTERESSADO : GABRIELY MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : ENERGYKA DO BRASIL PLANEJAMENTO, INSTALACAO E COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMARILDO HOFFMAN INTERESSADO : DALTON LUIS VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA CBA LTDA ADVOGADO(A) : ADELMO JOSE GERTULINO INTERESSADO : CECÍLIA TEREZINHA JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CARLOS ADRIANO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CAMPIGOTTO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK INTERESSADO : WDEBER FREGULIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO INTERESSADO : SITIO NOVO PRODUCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : SIND DOS TRAB NAS IND. DO PAPEL, PEPELAO, CORTICA, D.PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, IND QUIMICAS, PLASTICO E DE ART.DE BORRACHA DE RIO NEGRINHO ADVOGADO(A) : NEREU ANTONIO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO RICARDO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : LUCAS EDURARDO MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : JOSE BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : INCASA S/A ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN INTERESSADO : FLAVIA ALVES PIAZERA ADVOGADO(A) : MARCELLE MILAN ALVES DAR BERTO INTERESSADO : EMERSON DENNER BORBA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : COMERCIO DE CARNES TRADICAO EIRELI ADVOGADO(A) : Alexandre Dalla Vecchia INTERESSADO : CLAUDINEI MARCIO FODI ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATAH INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM INTERESSADO : ARAUJO E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo INTERESSADO : DANIELA ZILLI ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO JOINTECH INDUSTRIAL S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 226, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 121, DOC2 e evento 179, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, ao sustentar que o acórdão foi omisso, contraditório e careceu de fundamentação, na medida em que a Câmara reconheceu que o objeto da alienação estaria livre de ônus, mas, contraditoriamente, permitiu a retenção de valores para o pagamento de obrigações. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que a alienação judicial estaria amparada pela garantia prevista nesse dispositivo legal, segundo a qual não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, em especial nas de natureza trabalhista. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, com base no edital e no parecer do Ministério Público, que (1) o edital previa a manutenção da atividade pela massa falida até a imissão na posse da arrematante, atribuindo à massa as receitas e despesas do período, e à arrematante as mutações patrimoniais naturais decorrentes da continuidade operacional; e (2) a retenção de valores de caixa e recebíveis pela massa falida foi legítima, por terem sido utilizados para cobrir despesas operacionais no período de transição, sendo inviável a continuidade da atividade sem o uso desses recursos, sob pena de desvalorização do ativo e prejuízo aos credores. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão impôs à arrematante, de forma indireta (retenção), os ônus dos contratos de trabalho rescindidos (depois substituídos por novo vínculo), incorrendo, assim, em flagrante violação do art. 141, II da Lei 11.101/2005, onerando o ativo adquirido com as obrigações trabalhistas do devedor" ( evento 226, RECESPEC1 , p. 14). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que o art. 141, II, da Lei 11.101/2005 não se aplica às obrigações assumidas pela massa falida durante a continuidade da atividade, de modo que o pagamento de despesas, inclusive trabalhistas, caracteriza gestão legítima, e não sucessão de passivos pela arrematante. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 121, RELVOTO1 ): A Massa Falida de Busscar Ônibus S/A ajuizou a realização de ativos em 21-5-2013, havendo o primeiro inventário parcial, que contemplaria três grupos de bens, dentre os quais a empresa Tecnofibras. Realizado o pregão em hasta pública desta última, em 18-11-2015, a ora agravante, Jointech Industrial sagrou-se vencedora, com a proposta de aquisição dos ativos no valor de R$ 24.481.190,00. O auto de arrematação foi assinado em 15-7-2016 e a carta de arrematação em 19-8-2016, expedido e devidamente cumprido o mandado de imissão na posse em favor da arrematante em novembro/2016. A questão ora em apreço versa sobre licitude da retenção dos ativos entre o período da arrematação e da imissão na posse e a consequente obrigatoriedade de devolução dos valores alegadamente retidos, na monta de R$ 4.795.437,21. Da análise do Edital de Pregão em Falência , da operação Tecnofibras S/A, constata-se expressa afirmação quanto à continuidade da atividade pela massa falida até o momento da imissão na posse. Rememora-se que o edital, na hipótese, representa norma entre as partes, vinculando-as ao teor explícito e anuído. Coerente, então, sujeitar-se a arrematante às mutações patrimoniais decorrentes da continuidade da exploração das atividades empresariais, ocorridas entre a data da avaliação dos bens e a data da efetiva transferência, sobretudo aquelas relacionadas ao valor de caixa, estoque e ativos não operacionais. Nesse ponto, pontuou a decisão agravada: ' certo que seria pouco razoável, e até mesmo impraticável, alienar a empresa, determinar que a massa falida se obrigasse ao pagamento de todos os débitos ainda pendentes no período de transição da posse, sem que esta pudesse utilizar do ativo disponível para tanto , de modo que se reputaria, sem dúvidas, mais vantajoso à falida o encerramento das atividades.' . E, nesse aspecto, aliás, bem ponderou, em parecer nos autos, a Procuradoria de Justiça Cível - Recuperação Judicial e Falência (evento 60): Feitos estes excertos do edital imperioso registrar que a simples manutenção da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em funcionamento garantiu que os bens envolvidos na operação, mantivessem o valor de mercado , o que não se verificaria caso a atividade tivesse sido encerrada, e certamente por conta dessa situação, o edital previu, com acerto, que a exploração da "atividade será mantida e exercida em nome e proveito da massa falida, até o momento em que o arrematante assumir as atividades operacionais." Ou seja, o faturamento alcançado no período despendido para manutenção do ativo mais valioso de uma sociedade empresária, que é o fundo da empresa (qual seja, o sobrevalor acrescido ao estabelecimento por conta da atividade organizacional do empresário)16, manifestamente deveria ser empregado para cobrir obrigações decorrentes da exploração da atividade, não podendo a massa falida pagar por ter mantido as atividades operacionais até quando a arrematante as assumiu, até porque se assim não o fosse, teria sido muito mais vantajoso para a massa falida, e consequentemente a universalidade de credores, dar por encerrada as atividades assim que alienados os bens da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' para a agravada . E muito embora que 'o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho', conforme preceitua o inc. II do art. 141 da Lei n. 11.101/2005, no caso não está em discussão as obrigações da Falida, mas da massa falida , em decorrência da continuidade das atividades e cujo faturamento (entradas) deveria cobrir as despesas, como forma a garantir o fundo da empresa (entre eles o nome comercial e a marca). Assim, considerando que o auto de arrematação foi assinado em 19-8-2016 e a vencedora do certame apenas assumiu a posse da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em 1º-11-2016, imperioso que seja observado os ditames do edital, qual seja, que a atividade até então mantida e exercida pela massa falida (que não se confunde com a falida) seja revertido em proveito desta . Porque resguardado o teor do edital, não há falar em modificações na decisão agravada. A manutenção da decisão unipessoal é, pois, medida inconsteste. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 226, RECESPEC1 . Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053359-74.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
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