Debora Leal Cerutti
Debora Leal Cerutti
Número da OAB:
OAB/SC 020493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Leal Cerutti possui 147 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJPR, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
DEBORA LEAL CERUTTI
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001217-08.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: ALVINEIA DE SOUZA RECLAMADO: ENELE ESTOFADOS E MOVEIS LTDA Destinatário: ALVINEIA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVINEIA DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001217-08.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: ALVINEIA DE SOUZA RECLAMADO: ENELE ESTOFADOS E MOVEIS LTDA Destinatário: ENELE ESTOFADOS E MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENELE ESTOFADOS E MOVEIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301423-16.2016.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXEQUENTE : DARCI PROVENCI JUNIOR ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXECUTADO : MARCOS ROGERIO BASSO ADVOGADO(A) : NEREI ALBERTO BERNARDI (OAB PR018391) EXECUTADO : CLAUDINO BASSO ADVOGADO(A) : NEREI ALBERTO BERNARDI (OAB PR018391) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 213 - 09/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001277-68.2022.8.24.0060/SC EXEQUENTE : JOACIR PEDRO FAVERO ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXECUTADO : GILSO BORGES ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido realizado por GILSO BORGES para reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita pelo sistema Sisbajud (e. 98). De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Extrai-se do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude" . Na hipótese dos autos, adianto que razão assiste à parte executada. Isso porque a parte sustenta que o valor bloqueado não é passível de penhora, pois oriundo de verba salarial paga pelo Município de Entre Rios/SC, comprovando a origem do montante pelo extrato acostado no evento 91. De fato, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que também são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . Os documentos colacionados no evento 91, DOC3 , evento 91, DOC4 e evento 91, DOC5 comprovam que a parte executada é servidora pública do Município de Entre Rios/SC e que, no mês da constrição judicial (maio/2025), percebeu o valor de R$ 2.519,81 a título de remuneração, além de R$ 1.650,00 referentes a diárias e despesas de deslocamento vinculadas ao exercício de sua função, razão pela qual impõe-se a restituição do montante bloqueado, por estar integralmente acobertado pela regra da impenhorabilidade. Ainda que o holerite apresentado refira-se ao mês de maio de 2025, constata-se que os valores bloqueados - R$ 2.519,81 a título de salário e R$ 1.650,00 relativos a diárias e despesas de deslocamento - têm natureza alimentar e correspondem à remuneração da parte executada pelo exercício de função pública no Município de Entre Rios/SC. Assim, devem ser restituídos, por estarem integralmente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Acerca do assunto, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. PROVA NOS AUTOS DA NATUREZA DE VERBA SALARIAL E DESTINADA AO SUSTENTO DA PARTE E VERBA ORIUNDA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO PRONAF. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA PENHORA PARCIAL DA QUANTIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO SUBSIDIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL E DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E DE SALÁRIO DE VALOR MÓDICO. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081091-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). Diante do exposto, acolho a pretensão de impenhorabilidade disposta no inc. IV do art. 833 do CPC, de modo que defiro a liberação dos valores bloqueados em favor da executada. Preclusa esta decisão , devolva-se o valor em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento ( artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-32.2021.8.24.0081/SC EXEQUENTE : VANDERLEI VALCARENGHI ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXEQUENTE : MORGANA CAMATTI ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXECUTADO : NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte impugnante/executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO , por meio do qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito, argumentando, em síntese, que "correspondem a proventos salariais recebidos" ( evento 198, PET1 ). Intimada, a parte adversa se manifestou ( evento 207, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Outrossim, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, consagra a impenhorabilidade da " quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Com efeito, o escopo das normas se revela na proteção de subsistência mínima, devendo tal amparo legal ser mitigado apenas nos casos de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). No ponto, cabe salientar que o entendimento consolidado no sentido de que a mera movimentação atípica também não possui o condão para caracterizar, por si só, a fraude ou a má-fé. Ademais, não há elementos que evidenciam a atuação com má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias que possibilitariam a mitigação da impenhorabilidade. Logo, tendo em vista que a quantia penhorada não resguarda os 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor bloqueado se torna impenhorável ex lege . Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte impugnante/executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO e, por consequência, DECLARO a impenhorabilidade do valor constrito até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. Imutável a presente decisão , DETERMINO o levantamento da penhora e restituição à parte postulante, sem prejuízo, se necessário, da sua intimação para fornecer os dados necessários para emissão do alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular e adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda executória pelo abandono. 3. Decorrido in albis o prazo do item 2, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4. Em não havendo impulso processual ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001854-56.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: GABRIEL WESCHENFELDER RECLAMADO: RUDINEI ANTUNES DE MELLO - CONSTRUCOES E OUTROS (3) Destinatários: GABRIEL WESCHENFELDER INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução telepresencial. Data: 09/02/2026, às 14:30h. As partes devem participar pessoalmente do ato - de forma virtual - para eventual interrogatório, sob pena de confissão. Eventuais testemunhas devem participar independentemente de intimação, com deferimento de adiamento apenas em caso de comprovação documental de convite. O link da audiência deve ser enviado pelos advogados às partes e às testemunhas (servindo a prova documental deste envio como comprovação da comunicação e convite, respectivamente). Solicita-se aos advogados - de maneira antecipada - o auxílio à partes e testemunhas para a correta instalação do programa/aplicativo "Zoom Workplace" e que obtenham previamente destas os contatos telefônicos, viabilizando o auxílio pela Secretaria em caso de dificuldade de acesso à sala virtual de audiências. O acesso ao “Hall de Espera – VT Xanxerê” deverá ocorrer pela plataforma ZOOM por meio do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85099412607 Se o acesso for realizado por meio de aparelho celular smartphone ou tablet, é indispensável a prévia instalação do aplicativo “Zoom Workplace", disponível na Play Store ou App Store. Os advogados, partes e testemunhas deverão manter áudio e vídeo desligados e aguardar o pregão da audiência, ocasião em que será disponibilizado, por meio do chat, o link para acesso à sala virtual de audiência. Caso o interessado necessite de maiores orientações, poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do telefone 48 3216-4304 ou do email vara_xxe@trt12.jus.br. PARA CONECTAR O ÁUDIO NO APARELHO CELULAR, SIGA AS ORIENTAÇÕES ABAIXO: XANXERE/SC, 09 de julho de 2025. ADRIANO CHIODI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL WESCHENFELDER
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001854-56.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: GABRIEL WESCHENFELDER RECLAMADO: RUDINEI ANTUNES DE MELLO - CONSTRUCOES E OUTROS (3) Destinatários: RUDINEI ANTUNES DE MELLO - CONSTRUCOES INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução telepresencial. Data: 09/02/2026, às 14:30h. As partes devem participar pessoalmente do ato - de forma virtual - para eventual interrogatório, sob pena de confissão. Eventuais testemunhas devem participar independentemente de intimação, com deferimento de adiamento apenas em caso de comprovação documental de convite. O link da audiência deve ser enviado pelos advogados às partes e às testemunhas (servindo a prova documental deste envio como comprovação da comunicação e convite, respectivamente). Solicita-se aos advogados - de maneira antecipada - o auxílio à partes e testemunhas para a correta instalação do programa/aplicativo "Zoom Workplace" e que obtenham previamente destas os contatos telefônicos, viabilizando o auxílio pela Secretaria em caso de dificuldade de acesso à sala virtual de audiências. O acesso ao “Hall de Espera – VT Xanxerê” deverá ocorrer pela plataforma ZOOM por meio do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85099412607 Se o acesso for realizado por meio de aparelho celular smartphone ou tablet, é indispensável a prévia instalação do aplicativo “Zoom Workplace", disponível na Play Store ou App Store. Os advogados, partes e testemunhas deverão manter áudio e vídeo desligados e aguardar o pregão da audiência, ocasião em que será disponibilizado, por meio do chat, o link para acesso à sala virtual de audiência. Caso o interessado necessite de maiores orientações, poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do telefone 48 3216-4304 ou do email vara_xxe@trt12.jus.br. PARA CONECTAR O ÁUDIO NO APARELHO CELULAR, SIGA AS ORIENTAÇÕES ABAIXO: XANXERE/SC, 09 de julho de 2025. ADRIANO CHIODI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI ANTUNES DE MELLO - CONSTRUCOES
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