Giselle Daussen Capella
Giselle Daussen Capella
Número da OAB:
OAB/SC 020602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Daussen Capella possui 204 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT12, STJ, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRT12, STJ, TST, TJSC
Nome:
GISELLE DAUSSEN CAPELLA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (138)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003748-20.1999.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em razão da permanência dos autos em arquivo administrativo por prolongado período, procedo à intimação do polo ativo para manifestação de interesse no prosseguimento do processo e, inclusive, acerca de possível prescrição intercorrente, neste caso sem ônus para as partes, no prazo de quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005967-06.1999.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em razão da permanência dos autos em arquivo administrativo por prolongado período, procedo à intimação do polo ativo para manifestação de interesse no prosseguimento do processo e, inclusive, acerca de possível prescrição intercorrente, neste caso sem ônus para as partes, no prazo de quinze dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0769300-97.2004.5.12.0037 AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0769300-97.2004.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1°, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO EXEQUENTE. A delimitação dos valores impugnados é exigível apenas ao agravo de petição interposto pela parte executada, pois seu objetivo é garantir o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE e agravado BANCO DO BRASIL S.A. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi rejeitada a impugnação por ele apresentada aos cálculos de liquidação. Pretende alterar os critérios de cálculo relativamente à multa aplicada ao executado em execução e no tocante ao montante devido a título de imposto de renda. Contraminuta é apresentada, ocasião em que o executado suscitou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Suscita o executado a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. O §1º do art. 897 da CLT preceitua que o agravo de petição somente será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, autorizada, assim, a execução, imediata, da parte remanescente e incontroversa até o final. Observo ter o exequente delimitado claramente em seu recurso, em observância ao art. 897, §1º, da CLT, as matérias e valores objetos de sua insurgência, quais sejam: o valor da multa atribuída ao executado e o montante devido a título de imposto de renda, insurgindo-se contrário aos valores apurados a esse título no cálculo de liquidação, motivo pelo qual almeja modificar esses montantes. Ademais desse fundamento, há destacar que esse pressuposto não se dirige ao exequente, porquanto seu objetivo é possibilitar a imediata liberação de valores incontroversos aos credores. Rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA EM EXECUÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR Sobre esse tema, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Insurge-se a parte autora quanto ao valor da multa de 20% em execução a que condenada a ré pelo TRT da 12ª Região (ID. 773f493 - Pág. 3 - fls. 2481). Analiso. Prescreve o art. 774 do CPC em seu § único que "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." (frisei). O acórdão em que deferida a multa é datado de 08/03/2023, ao passo que o pagamento mencionado pela parte autora em sua impugnação é datado de agosto/2022. Portanto correta a dedução deste valor na atualização realizada pela CALEX, uma vez que a base de cálculo da multa é o valor "em execução" no momento em que deferida a indenização em 08/03/2023, tal como indicado no cabeçalho da própria planilha (#id: 576b40f - página 4). Improcedente. [...] Rejeito. Conforme bem evidenciado na decisão agravada, a base de cálculo da multa aplicada ao executado é o valor atualizado do débito em execução. Tendo sido a referida multa imposta em momento posterior ao pagamento de parte do débito, pelo executado, resulta evidente que a sua base de cálculo deverá alcançar apenas o valor remanescente do débito em execução, com a devida atualização, fato corretamente observado pelo perito calculista, no presente caso. Nego provimento. 2 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA E MULTA Relativamente ao valor devido a título de imposto de renda, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: [...] Por fim, quanto ao imposto de renda, não há no comando judicial transitado em julgado determinação expressa para que a multa e juros do IR sejam deduzidos para o autor. Rejeito. A incidência de juros e multa sobre as parcelas devidas a título de imposto de renda incidem nos casos em que o seu recolhimento não ocorreu na época adequada. Do título judicial exequendo não consta determinação em sentido contrário, restando correto os cálculos de liquidação feitos pelo perito, nesse aspecto. O fato de não ter o exequente sido o responsável pelo atraso no seu recolhimento não afasta, por si só, a incidência dos referidos encargos legais, devendo ele, caso prejudicado no que diz respeito ao mencionado atraso, buscar a reparação do dano contra quem o provocou. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos, ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contraminuta pelo executado, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Pablo Apostolos Siarcos (presencial) procurador(a) de Valdanei Ouriques de Andrade, não compareceu. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0769300-97.2004.5.12.0037 AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0769300-97.2004.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1°, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO EXEQUENTE. A delimitação dos valores impugnados é exigível apenas ao agravo de petição interposto pela parte executada, pois seu objetivo é garantir o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE e agravado BANCO DO BRASIL S.A. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi rejeitada a impugnação por ele apresentada aos cálculos de liquidação. Pretende alterar os critérios de cálculo relativamente à multa aplicada ao executado em execução e no tocante ao montante devido a título de imposto de renda. Contraminuta é apresentada, ocasião em que o executado suscitou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Suscita o executado a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. O §1º do art. 897 da CLT preceitua que o agravo de petição somente será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, autorizada, assim, a execução, imediata, da parte remanescente e incontroversa até o final. Observo ter o exequente delimitado claramente em seu recurso, em observância ao art. 897, §1º, da CLT, as matérias e valores objetos de sua insurgência, quais sejam: o valor da multa atribuída ao executado e o montante devido a título de imposto de renda, insurgindo-se contrário aos valores apurados a esse título no cálculo de liquidação, motivo pelo qual almeja modificar esses montantes. Ademais desse fundamento, há destacar que esse pressuposto não se dirige ao exequente, porquanto seu objetivo é possibilitar a imediata liberação de valores incontroversos aos credores. Rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA EM EXECUÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR Sobre esse tema, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Insurge-se a parte autora quanto ao valor da multa de 20% em execução a que condenada a ré pelo TRT da 12ª Região (ID. 773f493 - Pág. 3 - fls. 2481). Analiso. Prescreve o art. 774 do CPC em seu § único que "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." (frisei). O acórdão em que deferida a multa é datado de 08/03/2023, ao passo que o pagamento mencionado pela parte autora em sua impugnação é datado de agosto/2022. Portanto correta a dedução deste valor na atualização realizada pela CALEX, uma vez que a base de cálculo da multa é o valor "em execução" no momento em que deferida a indenização em 08/03/2023, tal como indicado no cabeçalho da própria planilha (#id: 576b40f - página 4). Improcedente. [...] Rejeito. Conforme bem evidenciado na decisão agravada, a base de cálculo da multa aplicada ao executado é o valor atualizado do débito em execução. Tendo sido a referida multa imposta em momento posterior ao pagamento de parte do débito, pelo executado, resulta evidente que a sua base de cálculo deverá alcançar apenas o valor remanescente do débito em execução, com a devida atualização, fato corretamente observado pelo perito calculista, no presente caso. Nego provimento. 2 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA E MULTA Relativamente ao valor devido a título de imposto de renda, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: [...] Por fim, quanto ao imposto de renda, não há no comando judicial transitado em julgado determinação expressa para que a multa e juros do IR sejam deduzidos para o autor. Rejeito. A incidência de juros e multa sobre as parcelas devidas a título de imposto de renda incidem nos casos em que o seu recolhimento não ocorreu na época adequada. Do título judicial exequendo não consta determinação em sentido contrário, restando correto os cálculos de liquidação feitos pelo perito, nesse aspecto. O fato de não ter o exequente sido o responsável pelo atraso no seu recolhimento não afasta, por si só, a incidência dos referidos encargos legais, devendo ele, caso prejudicado no que diz respeito ao mencionado atraso, buscar a reparação do dano contra quem o provocou. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos, ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contraminuta pelo executado, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Pablo Apostolos Siarcos (presencial) procurador(a) de Valdanei Ouriques de Andrade, não compareceu. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0343100-23.2002.5.12.0059 RECLAMANTE: VALMIRO ANTENOR ROSA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d11399 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando a petição apresentada pelo Banco do Brasil, constante no ID nº 0c16f7a, na qual se solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a juntada aos autos dos extratos completos da conta recursal nº 41423762, verifica-se que: O depósito recursal vinculado à referida conta (ID nº eb17790, fl. 1486) foi transferido para a conta judicial nº 3521.042.01514667-3, conforme comprovante de transferência constante no ID nº 670e783. Ressalte-se que os valores desta conta judicial foram utilizados para o recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do alvará juntado no ID nº 1859ffa. Diante disso, intime-se a instituição bancária requerente. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. PALHOCA/SC, 29 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001900-27.2016.5.12.0057 RECLAMANTE: EUZEBIO LUIZ RITTER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adda30 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelas partes autora, ID 48c91ac, e ré, ID 2064213. O(a) perito(a) apresentou sua manifestação (ID d2a45b5), se manifestando sobre as impugnações apresentadas pelo reclamante e reclamado. O perito, em sua manifestação, analisa as impugnações e propõe ajustes aos cálculos. A análise da manifestação pericial demonstra a correção dos cálculos, que se encontram em conformidade com o comando sentencial, exceto, em relação à quantidade de anuênios. O perito, inclusive, reconhece erro no cálculo, tendo lançado duas vezes o ano de 2008. O perito conclui que a quantidade correta de anuênios é 29 e não 30. Conclusão: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da ré. Determino a correção dos cálculos de liquidação, reduzindo a quantidade de anuênios de 30 para 29, conforme demonstrado pelo perito em sua manifestação. Os demais cálculos permanecem inalterados. Custas a cargo do executado, de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Após a apresentação dos cálculos corrigidos pelo(a) perito(a), voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 29 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001900-27.2016.5.12.0057 RECLAMANTE: EUZEBIO LUIZ RITTER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adda30 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelas partes autora, ID 48c91ac, e ré, ID 2064213. O(a) perito(a) apresentou sua manifestação (ID d2a45b5), se manifestando sobre as impugnações apresentadas pelo reclamante e reclamado. O perito, em sua manifestação, analisa as impugnações e propõe ajustes aos cálculos. A análise da manifestação pericial demonstra a correção dos cálculos, que se encontram em conformidade com o comando sentencial, exceto, em relação à quantidade de anuênios. O perito, inclusive, reconhece erro no cálculo, tendo lançado duas vezes o ano de 2008. O perito conclui que a quantidade correta de anuênios é 29 e não 30. Conclusão: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da ré. Determino a correção dos cálculos de liquidação, reduzindo a quantidade de anuênios de 30 para 29, conforme demonstrado pelo perito em sua manifestação. Os demais cálculos permanecem inalterados. Custas a cargo do executado, de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Após a apresentação dos cálculos corrigidos pelo(a) perito(a), voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 29 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUZEBIO LUIZ RITTER
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