Ana Paula Roncelli Da Rocha

Ana Paula Roncelli Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 020614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Roncelli Da Rocha possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRT24, TJSC, TJMS, TJAL, TRT12, TJES, TJRJ, TRF4
Nome: ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009985-55.2025.8.24.0011/SC AUTOR : DAGOMAR ANTONIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) AUTOR : GLADIS HELENA KRIEGER MERICO CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte autora/exequente para ficar ciente de que a classe da petição inicial foi cadastrada em desacordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018 , sendo realizada a correção para (X) "Procedimento do Juizado Especial Cível" (código 436)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011045-81.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE : TARCILA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) IMPETRANTE : RENATO JOSE ROSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARCILA DA SILVA ROSA e RENATO JOSE ROSA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ , através do qual almeja a concessão de liminar. Visam, seja judicialmente determinado ao impetrado que "...proceda com a expedição da competente certidão de não incidência de ITBI em favor dos Impetrantes, relativa à cessão de direitos, por ocasião da lavratura da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos Aquisitivos do apartamento 3102, e vagas de garagens números 57, 58, 59 e 71A/B do Edifício Privilège Residence, registrados sob as matrículas n. 120.619, 120.684, 120.685, 120.686 e 120.698, respectivamente, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC...". A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de informações. O Município informou as razões do impetrado, defendendo a legalidade do ato. Vieram-me os autos. DECIDO . O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a. Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12). A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado ( fumus boni juris ) e da possibilidade de ineficácia da medida ( periculum in mora ), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc. III, da Lei do Mandado de Segurança. Analisando detidamente a questão jurídica e a legislação aplicável, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser deferido. Cediço, caso efetivamente o fisco exija o pagamento do ITBI  em relação a um negócio respecífico, terá o contribuinte a obrigação de efetuar o pagamento tão somente quando do efetivo registro na matrícula imobiliária. O impetrante indicou qual o negócio relizado -cessão de direitos-, o contrato celebrado e, ainda, quem participou e está na cadeia de cessões e/ou promessas de compra e venda. Observo que o fisco exige a quitação em um negócio específico, qual seja, uma cessão de direitos que sequer será levada a registro, o que demonstra a presença do fumus boni iuris . Isto porque, é pacífico na jurisprudência que "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico" (STJ, REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019). Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.294.969 (Tema 1124), com repercussão geral, firmou a tese jurídica no sentido de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro" (ARE 1294969 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021). No mesmo entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . TRIBUTÁRIO. ITBI. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO CONSTITUI FATO DE GERADOR. INCIDÊNCIA SOMENTE MEDIANTE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5027550-17.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022 grifei). E: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO "INTER VIVOS" (ITBI). PRETENDIDA COBRANÇA NO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DESSES DIREITOS . IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO . ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES" (TJSC, AC/RN N. 0307554-21.2015.8.24.0008, RELATORA VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, J. DE 4/2/2021). QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PORÉM, A TESE RESPECTIVA, QUE INICIALMENTE FOI DEFINIDA NOS TERMOS ACIMA (TEMA 1.124), VOLTOU A SER REDISCUTIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE DECIDIU PELA NÃO REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNICA DA CORTE E, PORTANTO, PELA CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. No momento, até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI" [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5016689-57.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). Dessa forma, como o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual ocorre somente com o respectivo registro imobiliário, o ato de cessão de direitos não se apresenta como causa de incidência do tributo. Logo, no caso em tela, considerando a notória ilegalidade praticada, está também presente o periculum in mora , pois não é possivel o registro da propriedade sem que o ITBI seja quitado ou emitida a respectiva certidão de não incidência do tributo, levando ao deferimento do pleito liminar. Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, emita a Certidão de Não Incidência de ITBI em relação a Cessão de Direitos firmada em que são Cedentes os ora impetrantes. Ao Ministério Público. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016864-33.2024.8.24.0005 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038748-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FRANCIELLI APARECIDA MOLIN TAMBOSETTI ADVOGADO(A) : Ana Paula Roncelli da Rocha (OAB SC020614) AGRAVADO : JP7 EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francielli Aparecida Molin Tambosetti , insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, no bojo da ação de cumprimento de sentença (autos n. 5004616-98.2025.8.24.0005), movida em desfavor de JP7 Empreendimentos EIRELI, a qual indeferiu, por ora, o pedido de consignação judicial das chaves dos imóveis objeto da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado (evento 10 dos autos de origem). A agravante relata ter ajuizado cumprimento de sentença com o propósito de depositar em juízo as chaves de duas casas situadas na Servidão da Rua Hortelã do Campo, quadra 613, Bairro Ibiraquera, na cidade de Imbituba/SC, requerendo, também, a intimação da executada para devolver os bens recebidos como forma de pagamento - uma sala comercial e um veículo –, ou, na impossibilidade de restituição, a conversão da obrigação em perdas e danos. Alega que a sentença exequenda, já transitada em julgado, determinou que, enquanto mantida na posse dos imóveis, seria devida à agravada verba a título de aluguéis, o que justificaria a necessidade de consignar as chaves em juízo para cessar tal obrigação. Sustenta que os imóveis encontram-se desocupados desde 05.03.2025, data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Aponta que, embora tenha buscado a resolução amigável da controvérsia e, inclusive, encaminhado imagens e vídeos à parte adversa como prova da desocupação, a agravada recusou-se a receber as chaves, sob a justificativa de que seria imprescindível vistoria prévia, a ser agendada com trinta dias de antecedência. Refere, ainda, ter providenciado notificação extrajudicial e que, mesmo diante da recusa infundada da parte contrária, o juízo de origem indeferiu o pedido de consignação judicial das chaves, por não vislumbrar prova da negativa indevida. A agravante defende que a recusa da agravada é meramente protelatória, não havendo previsão na sentença ou no contrato que condicione o recebimento das chaves à prévia vistoria. Requer, ao final: a) Seja reformada a decisão interlocutória do MM. Juízo a quo (evento 10, autos de origem), a fim de conceder a tutela antecipada recursal para autorizar a Agravante, a depositar/consignar em juízo as chaves dos imóveis representados pelas 02 (duas) casas situadas na Servidão da Rua Hortelã do Campo, quadra 613, Bairro Ibiraquera, na cidade de Imbituba, SC, em observação à rescisão contratual estabelecida na sentença exequenda, com efeito retroativo, para colocar termo à obrigação quanto ao pagamento dos locativos, a partir da data em que fora recebida a Notificação Extrajudicial (09.05.2025) pela Agravada. b) A intimação do Agravado nos termos do art. 1019, II do CPC; c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, no sentido autorizar a Agravante a depositar/consignar em juízo as chaves dos imóveis representados pelas 02 (duas) casas situadas na Servidão da Rua Hortelã do Campo, quadra 613, Bairro Ibiraquera, na cidade de Imbituba, SC, em observação à rescisão contratual estabelecida na sentença exequenda, e colocando termo à obrigação quanto ao pagamento dos locativos, com efeito retroativo a partir da data em que fora recebida a Notificação Extrajudicial (09.05.2025) pela Agravada, como de direito, data máxima vênia. A liminar foi indeferida no evento 9. Contrarrazões no evento 15, na qual a recorrida defende a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da composição das partes para vistoria do imóvel e entrega das chaves em 02/7/2025. É o relatório. O recurso, adianta-se, não merece conhecimento. Isso porque é cediço que é lícito, no agravo de instrumento, apenas a análise do acerto ou desacerto do decisum guerreado, sendo vedada a apreciação de elementos não coligidos em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INIBIÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM RAZÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO FIRMADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO (INEXISTÊNCIA DO CONTRATO), DE PROVA IMPOSSÍVEL SOB A PERSPECTIVA DA PARTE AGRAVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO PELO AGRAVANTE QUE AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO QUE NÃO PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONTOS QUE ATINGEM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE, NO CENÁRIO EM QUE PROFERIDA, ESTAVA DIANTE DA PRESENÇA DE AMBOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA EM RAZÃO DO SUPOSTO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADE QUE SE PRESTA JUSTAMENTE A GARANTIR A MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER COERCITIVO DA PENALIDADE E AO ELEVADO PORTE ECONÔMICO DO BANCO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001896-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENDER OS ABATIMENTOS E COMINA MULTA DE R$ 10.000,00 AO BANCO RÉU EM CASO DE REITERAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. REJEIÇÃO. CASO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRECEDENTES CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA É INADEQUADA PARA DESCONTOS MENSAIS E DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM É EXÍGUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ASTREINTES FIXADAS DE MANEIRA UNA, SEM PERIODICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ACOLHIMENTO. ASTREINTES EXCESSIVAS ANTE O BAIXO VALOR DOS DESCONTOS. DIMINUIÇÃO PARA R$ 500,00. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057930-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). E mais, de minha relatoria: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036173-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2022. Sob tal perspectiva, verifica-se que a irresignação da autora decorre da suposta recusa da parte demandada em receber as chaves dos imóveis após a rescisão contratual. Sustenta, ainda, que tal conduta teria caráter meramente protelatório, ao argumento de que estaria condicionada à realização de prévia vistoria. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que a decisão interlocutória que examinou o referido pleito assim dispôs (evento 10, DOC1): “2. Não vislumbro recusa indevida da parte executada ao recebimento das chaves do imóvel, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de consignação das chaves em juízo.” Após essa decisão, a recorrente promoveu a notificação extrajudicial da parte recorrida, juntando-a aos autos no evento 15, acompanhada de pedido de reconsideração. Em resposta, o Magistrado proferiu a seguinte decisão (evento 19): “1. O pedido de reconsideração é desprovido de previsão legal, sendo cediço que, caso a parte discorde da decisão proferida, deverá interpor o recurso cabível, no prazo legal, sob pena de preclusão. Ante o exposto, deixo de apreciar o requerimento de evento 15. Ciente do agravo de instrumento, evento 17. Mantenho incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.” Dessa forma, constata-se que a decisão agravada limitou-se a reconhecer a ausência de comprovação da recusa da parte adversa quanto ao recebimento das chaves, não havendo qualquer manifestação a respeito da posterior notificação extrajudicial ou sobre eventual controvérsia relativa à vistoria. Assim, o recurso que ora se examina versa sobre elementos não analisados na decisão recorrida, razão pela qual sua apreciação importa em indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Frente à superveniência de fato novo, incumbia à parte agravante formular novo pedido de tutela jurisdicional, e não requerimento de reconsideração, providência que, como bem consignado pelo juízo a quo, carece de previsão legal. Ademais, os temas invocados poderão ser oportunamente examinados no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, caso suscitados de forma adequada. Por fim, conforme noticiado nas contrarrazões, as partes teriam celebrado acordo quanto à realização de vistoria e devolução do imóvel em data próxima, o que indica a superveniente ausência de interesse recursal, ante a possível perda de objeto. Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. Comunique-se a instância de origem. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007553-63.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CATHERINE WEGNER WIPPEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) EXEQUENTE : INGRETH WEGNER WIPPEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) EXEQUENTE : SERGIO LUIS WIPPEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) EXEQUENTE : BEATRICE ORTHMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) EXEQUENTE : ARTHUR WEGNER WIPPEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação dos valores depositados (evento 09), observando-se os dados bancários informados na petição de evento 22. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito, ciente de que a sua inércia acarretará na extinção pelo pagamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001684-91.1995.8.24.0033/SC EXECUTADO : FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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