Juliano Luis Pereira
Juliano Luis Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 020660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Luis Pereira possui 213 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JULIANO LUIS PEREIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (56)
MONITóRIA (17)
USUCAPIãO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302050-46.2016.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA MORAES (OAB SC035624) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0300576-64.2017.8.24.0135/SC AUTOR : ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) SENTENÇA Diante da composição formulada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO e, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, constituindo, esta sentença, título executivo judicial nos termos do art. 515, incs. II e III, do CPC. Conforme art. 90, § 3.º, há isenção das custas remanescentes, caso existam. Sem condenação em honorários, o que não exclui os convencionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0003159-71.2012.8.24.0135/SC AUTOR : DENISE FATIMA BARIVIERA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) AUTOR : THAYANA CARLA VANELLI ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão do Ev. 179.1 . Com o parecer, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007715-16.2021.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) EXECUTADO : ALEXANDRO MELLO ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO VARGAS (OAB SC018186) EXECUTADO : JESSICA CAROLINE ALMEIDA MELLO ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO VARGAS (OAB SC018186) SENTENÇA Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e ALEXANDRO MELLO e JESSICA CAROLINE ALMEIDA MELLO, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, fulcrado no art. 487, inciso III, "b" e 924 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais conforme convencionado na transação. Tratando-se de transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ressalvadas a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nos termos da Circular n. 257/2023 do TJSC. Expeça-se o necessário para retirada de eventuais penhoras e/ou restrições, em especial a de evento 80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006246-90.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ATACADO NILO GOEDERT LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) ADVOGADO(A) : ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ATACADO NILO GOEDERT LTDA em face de ROSANE DA SILVA CARDOSO . I. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 829 do CPC. a) Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. b) Havendo pedido de citação por whatsapp, fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. c) Cumpre mencionar, ainda, que a citação por hora certa se trata de prerrogativa do oficial de justiça que, após duas tentativas de citar, possuir suspeitas de ocultação, poderá assim proceder. Desta forma, não compete ao juízo deferi-la, mas sim ao oficial de justiça, analisando ser a hipótese, perfectibilizá-la, nos termos do art. 253, do CPC. d) Formulado pedido de citação por edital, a parte exequente deverá comprovar o esgotamento das diligências, sobretudo a tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes na pesquisa de endereços (Circular CGJ n. 128/2021 do TJSC). Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “ desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC ” (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11.01.2011). Nesta hipótese, defiro, excepcionalmente, a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. Decorrido in albis o prazo do edital, proceda-se o cartório à nomeação de curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do CPC. II. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do CPC. A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC. O parcelamento poderá ser feito perante a Contadoria Judicial, incumbindo à parte executada emitir as guias de depósito em subconta judicial, observando as instruções repassadas pelo órgão auxiliar do Juízo quando do requerimento de parcelamento. Nada obstante, poderá a parte exequente emitir as respectivas guias e encaminhar ao devedor, na hipótese de este não possuir Procurador vinculados aos autos. Apresentada proposta de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do preenchimento dos requisitos necessários e, enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916, §§1º e 2º). Cientifique-se, ainda, no mandado de citação, que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º), bem como que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. III. Afora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% (cinco por cento) no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 (três) dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC. IV. Em atenção a eventual pedido de arresto executivo em contas bancárias de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD, entendo que o deferimento da medida mostra-se deveras oneroso, especialmente na fase inicial da execução. Com efeito, ainda que haja tentativas infrutíferas de citação da parte Executada, mister o esgotamento das diligências localização da parte devedora de maneira prévia ao deferimento do arresto executivo. Ademais, deverá haver nos autos elementos aptos a indicarem que a parte executada esteja se ocultando ou dilapidando patrimônio, para fins de autorizar eventual arresto de seus bens, sem que ao menos efetuada sua citação nos autos. Neste sentido, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU OS PEDIDOS DE ARRESTO VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES AINDA NÃO CITADOS, E DE CONSULTA OU INSERÇÃO DE ORDEM JUNTO À CNIB EM RELAÇÃO À DEVEDORA JÁ CITADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES NÃO CITADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PODERIA ENSEJAR O ARRESTO ONLINE DE VALORES. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE A ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO SE DEU POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNARAM SEM CUMPRIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 829, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE OS DEVEDORES NÃO CITADOS ESTEJAM SE OCULTANDO OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB EM RELAÇÃO À DEVEDORA JÁ CITADA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, ALÉM DE PRESTIGIAR O DEVER DE COOPERAÇÃO. ADEMAIS, CASO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE ENVIDOU ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA, SEM SUCESSO. DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050079-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). Assim, indefiro eventual pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente, salvo se comprovado a) o esgotamento das diligências para citação da parte executada e b) indícios de que a parte devedora esteja se ocultando ou dilapidando o patrimônio, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação. V. Citada a parte executada e não efetivado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1.º, CPC). Em tal caso, deverá ser observada a ordem de bens enumerada no artigo 835 do CPC, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente. Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC) e realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1.º). Caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado (art. 844, CPC). VI. Inexitosa a medida anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito 1 , requerendo o que entender de direito. Sobrevindo atendimento, DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão , após o requerimento expresso da parte exequente, em relação ao(s) executado(s) já citado(s). a) SISBAJUD 2 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s) , observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada 3 , no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito 4 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência . e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente 5 . Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito 6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. b) SISBAJUD " TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea " a "), havendo requerimento da parte credora , autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade " teimosinha "), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias , da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. c) RENAJUD 7 Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação ( STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS ) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido 8 . Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, determino a penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Se necessário, serve a presente decisão como alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. d) INFOJUD 9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. e) SERASAJUD 10 Defiro o pleito de inserção de restrição de crédito (Serasajud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016. Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud. f) INDICAÇÃO DE BENS Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. g) DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD. SUBSISTÊNCIA. MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020). Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. h) PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo (531668904225) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. i) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. VII. Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. VIII. Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos. Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC. Decorrido o prazo in albis , retornem conclusos para sentença. IX. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução , disponível no Painel do Advogado no Eproc. X. Havendo alegação de fraude à execução , intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão. Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. XI. Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. XII. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. XIII. Por outro lado, INDEFIRO , de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas: a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS - AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil . Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original) Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original) b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV). c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. d) SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Indefiro o pedido para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela parte Exequente porquanto, não tendo a parte comprovado a impossibilidade de obter a informação almejada por conta própria, não cabe transferir o ônus do credor na indicação de bens ao Poder Judiciário. Ademais, inobstante o TJSC tenha liberado a utilização do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022, entendo que, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Neste sentido, fica ressalvada a hipótese de deferimento da aludida ferramenta somente quanto a parte exequente comprovar que a situação da parte executada possui conexão com as bases de dados com que o sistema opera (ex: posse de embarcações ou aeronaves). e) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, sendo que qualquer interessado pode consultar essa funcionalidade. Desta forma, havendo a possibilidade de a própria parte realizar a referida consulta, assim como considerando a orientação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, através da Circular n. 13 de janeiro de 2022, indefiro o pedido da parte exequente. f) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, " o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário ." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema. Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema. g) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD. h) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. i) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC. j) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada, condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item IV inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil . Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente , a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora. k) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC. Nesse sentido: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). XIV. Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para análise. XV. Havendo pedido de homologação de acordo 11 ou requerimento de extinção do processo 12 , façam os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento 13 , remetam os autos conclusos para decisão. XVI. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). XVII. Afora, considerando que o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, passou a estabelecer que a suspensão em decorrência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora só pode ocorrer por uma única vez, determino, nesta hipótese, o arquivamento administrativo dos autos, devendo a parte exequente atentar-se para o decurso do prazo prescricional. Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD" 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 6. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 7. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 8. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora" 9. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". 10. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e o tipo de petição "SERASAJUD". 11. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO". 12. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 13. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003395-78.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ALCEMAR DIMON ADVOGADO(A) : SUZANA MORAES (OAB SC035624) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO Ciente do recurso interposto. Mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Cumpridos os trâmites necessários, ascendam os autos ao grau recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302050-46.2016.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA MORAES (OAB SC035624) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) EXECUTADO : VALMIR RAINERT ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163) DESPACHO/DECISÃO As partes informaram a composição de acordo, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado. Salienta-se que não é caso extinção da execução, pois não se está diante das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, mas sim do art. 922 do mesmo diploma legal. Destaca-se ainda que a homologação do pacto, que apenas concede prazo para pagamento, não implica novação. A propósito: Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Em consequência, havendo notícia de descumprimento do avençado, retomará o presente processo de execução o seu curso normal, com base no valor do débito originário, descontadas as parcelas pagas, devendo, para tanto, o credor apresentar cálculo atualizado. Feitas essas ressalvas e não se vislumbrando ilegalidade em seu teor, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus efeitos, e suspendo a presente execução durante o prazo concedido à parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo entabulado entre as partes, deverá o credor, independentemente de intimação, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, bem como acerca do destino de eventual constrição remanescente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento da última parcela, ciente de que sua inércia acarretará a extinção pelo pagamento, com a liberação dos bens penhorados. Sem prejuízo, expeça-se alvará dos valores bloqueados via Sisbajud, em favor da parte exequente 1 . Intimem-se. Cumpra-se. 1. 1. O Executado para fins de acordo ofereceu o valor de R$ 6.040,33 (seis mil e quarenta reais e trinta e três centavos), que será pago da seguinte forma: - A liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, através de alvará para Banco Bradesco, agência 2035-4, conta corrente 620.249-7, de Juliano Luís Pereira. CPF 025.397.819/00, email xembas@terra.com.br . no valor de R$ 1.540,33.
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