Marlon Pacheco
Marlon Pacheco
Número da OAB:
OAB/SC 020666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
573
Total de Intimações:
705
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
MARLON PACHECO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 705 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003214-08.2025.8.24.0061/SC AUTOR : IVANILDO SOARES BORBA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte autora alega, em breve síntese, que não realizou negócio com a parte ré, pelo que a inscrição impulsionada por esta última em cadastro negativador se afigura indevida e malfere um dos atributos da sua personalidade, logo, entende, o episódio é passível de reparação a título de danos morais. Concluiu clamando pela concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome do órgão negativador no qual inserido. DECIDO 1 . Como sabido, a concessão da tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante preceitua o art. 300 do CPC. Além disso, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade (§ 3º). No caso em apreço, o direito litigioso está sedimentado na existência de dano oriundo de falha na prestação dos serviços, ainda que a parte autora seja consumidor(a) apenas por equiparação (CDC, art. 17), dado a tese sustentada de inexistência do negócio jurídico ou de vínculo contratual entre as partes. Com a inicial a parte autora colacionou a prova da negativação ( evento 1, DOC4 ), o que representa o pressuposto da fumaça do bom direito, enquanto que probabilidade do direito alegado está calcada em fato negativo (inexistência de negócio jurídico), de modo que, neste caso, compete a parte adversa trazer elementos suficientemente precisos dando conta da relação contratual. Finalmente, não há como negar que a inscrição do nome, como um dos direitos da personalidade (CC, art. 16), nos cadastros de restrição ao crédito ou mesmo a sua publicidade decorrente de apontamento a protesto, acarretam inegáveis prejuízos. Disso decorre, em suma, a presença também do pressuposto do periculum in mora . Também não se olvida que os efeitos da manutenção da inscrição se protraem no tempo, gerando dano a legitimar a providência reclamada. Finalmente, a medida ora colimada não tem cunho irreversível. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [DE 1973]. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ação declaratória de inexistência de débito por negativa de transação entre as partes, o autor não tem como fazer prova do fato negativo, razão pela qual tal ônus é do réu. A restrição de crédito pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Havendo plausibilidade no alegado em relação à inexistência da dívida e não tendo o réu comprovado seu crédito, socorre ao autor o direito de ficar imune à inscrição em cadastros negativos de crédito. (TJSC, AI n. 2008.048533-6, Rel. Des. Victor Ferreira, j. 19-03-2009). ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício à Serasa para exclusão do nome da parte autora referente ao débito guerreado, no valor de R$ 135.905,82. Cumpra-se na forma do Comunicado CGJ nº 203 de 19/3/2019 . Cópia desta decisão servirá de ofício para encaminhamento pelo Sistema Serasajud e congêneres. 2 . A parte autora figura no conceito jurídico de consumidora por equiparação, isto é, vítima do evento (CDC, art. 17), enquanto a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pessoa jurídica prestadora de serviço com o intuito de lucro. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS). 3 . É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (CPC, art. 334) - não para oferecer resposta, de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, por sua vez, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-Juiz pode não confortar os litigantes. Em razão deste cenário e considerada a experiência forense a partir da vigência do novel Código de Processo Civil, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, no presente estágio processual, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado. ISSO POSTO, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC. 4 . Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (DJE) , para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 355, II), sem prejuízo da designação ulterior, de audiência de conciliação, notadamente se houver interesse convergente das partes. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5 . Sobrevindo resposta ao pedido, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Resultando infrutífera a citação, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção (CPC, art. 240, § 2º). Fica autorizada, desde já, a consulta de endereços por meio da CAMP, conforme Portaria n. 2/2023 deste Juízo 1 . Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, § 1º). Intime(m)-se. 1. http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/sao-francisco-do-sul/portaria_2023002.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002920-58.2022.8.24.0061/SC AUTOR : ZILDA CARDOSO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA (OAB SC019559) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB SP263076) RÉU : GILSON CARLOS MACIEL ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. PRAZO: 1 5 (quinze) dias – 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000395-40.2021.8.24.0061/SC INTERESSADO : ARNALDO MAURICIO CORREA MACEDO ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO INTERESSADO : ANA JULIA MACEDO ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES INTERESSADO : ALEX JULIANO MACEDO ADVOGADO(A) : IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO INTERESSADO : MOISES ALEXANDRE MACEDO ADVOGADO(A) : IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO INTERESSADO : JULIANA BORTER (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ORIGE INTERESSADO : MANUELA BORTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ORIGE INTERESSADO : PAULO ROBERTO MACEDO ADVOGADO(A) : ONDYR DE SOUZA VICENTE DESPACHO/DECISÃO Vista ao Ministério Público e aos demais herdeiros sobre a petição do ev. 310.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004346-94.2024.8.24.0139/SC AUTOR : P. PNEUS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que recolha ou complemente as diligências do Oficial de Justiça relativas ao bairro Jardim Dourado, no prazo legal, tendo em vista a devolução do mandado (evento 72), em razão da diligência anteriormente recolhida ser inferior ao endereço pretendido.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologação da Transação Extrajudicial Nº 5023876-62.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : P&C GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerente P&C GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA para regularizar a representação processual com a juntada do instrumento de mandato. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004105-05.2020.8.24.0061/SC APELANTE : EDSON LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BATISTA (OAB SC049288) APELADO : LEONEL ZANCHET (RÉU) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Lopes da Siva com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais . Observo que a parte autora/apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 39. Intimada, ciente da deserção, quedou-se silente (Evento 46), requerendo novo prazo para pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " . Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007e § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal. Mesmo ciente da decisão (Evento 41), quedou-se inerte no ponto . Saliento o total descabimento do pedido de prorrogação de prazo - desprovido de amparo legal, ainda mais por se tratar de prazo peremptório. Não bastasse, sequer justificativa plausível acompanhou a pretensão. Neste sentido: " AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE TODA SORTE, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÓPRIA E OPORTUNA PARA O PEDIDO DILATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO ." (TJSC, Apelação n. 5003395-36.2023.8.24.0010, el. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor estabelecido na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016634-23.2023.8.24.0038/SC EXECUTADO : SAULO ROBERTO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Para a análise do pedido de desbloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que junte aos autos o extrato bancário completo da conta atingida pelos bloqueios, abrangendo o período até o dia do efetivo bloqueio, tendo em vista que o documento apresentado no Evento 121 não demonstra a efetivação da constrição. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003260-94.2025.8.24.0061/SC AUTOR : CARLA KEIZE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLA KEIZE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de receber o benefício de auxílio-acidente. Narrou, em suma, que, em 14/08/2023, sofreu um acidente de trabalho, que resultou na sequela de perda de mobilidade de um dos dedos do pé. Afirma que, em 23/09/2024 teve o auxílio por incapacidade temporária cessado (NB 31/651.882.381-3), sem direito a prorrogação. Assim, requereu a implementação do benefício de auxílio-acidente, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Não obstante, acrescenta-se também que o mesmo dispositivo legal acima ressalva que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese em que houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). Quanto a probabilidade do direito reclamado, dispõe o art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, que será concedido como indenização quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sobrevier sequela definitiva que cause redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Giza-se que o nível de importância do dano, o grau do maior esforço e eventual possibilidade de reversão futura da lesão não serão considerados para a concessão do benefício, que será devido ainda que a redução de capacidade laborativa seja mínima (Temas 156 e 416, Superior Tribunal de Justiça). A benesse, que não é cumulável com qualquer aposentadoria e nem com auxílio-doença oriundo do mesmo fato gerador, será devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença e corresponderá a 50% do salário-de-benefício (§§ 1º e 2º). No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre ressaltar que deverá ser aferido em relação à época do fato gerador do benefício solicitado. São segurados obrigatórios da Previdência Social aqueles que prestam serviços "de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração" (art. 12, inc. I, "a", Lei n. 8.212/91). A qualidade de segurado será mantida, independentemente de contribuições, àqueles em gozo de benefício e até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (art. 13. inc. II, Decreto n. 3.048/99). Esse prazo poderá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção capaz de ensejar a perda da qualidade de segurado. Importante frisar, no entanto, que no recente julgamento da proposta de revisão de entendimento do Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela reafirmação da tese, promovendo acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tem-se, portanto, que eventual deferimento do pedido de tutela provisória de urgência poderá acarretar, no futuro, na responsabilidade do segurado em ressarcir os cofres públicos, o que aconselha que o deferimento da medida ora pleiteada esteja condicionado a prova substancial do direito alegado. No caso dos autos, o acionante acostou documentos médicos, boletim de ocorrência do acidente e cópia do requerimento administrativo de auxílio-doença concedido. Todavia, não há farta documentação médica a demonstrar que, após a cessação do benefício, a parte autora padece de sequelas capazes de prejudicar a capacidade laboral, o que necessariamente dependerá de produção de prova pericial. Assim, não se antevê, por ora, a probabilidade do direito reclamado. Além disso, não se observa o perigo de dano, tendo em atenção que o auxílio por incapacidade temporária previdenciário cessou em setembro de 2024 e a ação para o recebimento de auxílio-acidente foi manejada apenas em junho deste ano. Do procedimento Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. O dispositivo legal supracitado evidencia que a citação do INSS para oferecimento de contestação deve ocorrer apenas se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Se, por outro lado, a conclusão da perícia judicial for igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo. Além disso, a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela provisória. 2. Consigno que, nos termos do art. 129, da Lei n. 8.213/91, a parte autora é isenta das custas processuais, o que torna desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. 3. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação e, com base no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91, designo exame pericial para o dia 10/09/2025, às 13h40 . Perito nomeado: Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4.575. A perícia será realizada na sala de perícias deste fórum, na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul/SC. 4. Fixo a remuneração do perito nomeado em R$ 740,02, utilizando como parâmetro o Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e tabela vigente a partir de 01/07/2022, conforme Resolução GP n. 21/2022. 5. Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7.º, II). 6. Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia (CPC, art. 471, §2º). 7. Nos termos da Circular CGJ n. 301/2025 e do apêndice L, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, o laudo pericial deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), oferecido pela Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, e deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema, sem prejuízo da complementação diante do quadro fático discutido na ação judicial. 8. Após a apresentação do laudo, libere-se o pagamento ao profissional. 9. Intime-se a parte autora da perícia designada, bem como para: a) fazer-se acompanhar de assistente técnico, caso o deseje; b) querendo, formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III), contados da intimação da presente decisão. 10. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo; 11. Sendo a perícia DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA intime-se-a para manifestação em 15 dias e retornem conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS.
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