Ademir Gilli Junior

Ademir Gilli Junior

Número da OAB: OAB/SC 020741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Gilli Junior possui 135 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF6, TRF4, TJPR, TJBA, TJMG, TJRJ, TRT12, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: ADEMIR GILLI JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO FISCAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308581-05.2016.8.24.0008/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : DIGRA SERVICOS DIGITAIS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : INDIRA BORGES EUGENIO DE SOUZA (OAB SC045547) EXECUTADO : IRMA APARECIDA FUNKE ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009750-43.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VOX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Vox Comercial Importadora e Exportadora Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul que conclua o despacho aduaneiro e libere a mercadoria referente à DI 25/1338018-4. Narrou que: importou a mercadoria registrada na DI 25/1338018-4 em 18/06/2025; após análise documental, foram formuladas exigências, todas cumpridas até 25/06/2025; a verificação física da carga foi agendada apenas para 25/07/2025; a demora se deve ao movimento grevista. Sustentou que: há violação dos princípios da administração pública; foi descumprido o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972; há precedentes que amparam sua pretensão; deve haver a compatibilidade do direito à greve com a manutenção dos serviços indispensáveis e essenciais; estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III). Considerando a aparente anomia quanto ao prazo de fiscalização, é possível divisar a aplicabilidade da Lei 9.784/1999, verbis : Art. 1° Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias , salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Especificamente sobre o procedimento administrativo fiscal, assim dispõe o Decreto 70.235/1972: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Aparentemente não seria o caso de aplicar o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.784/1999 , porquanto, embora a conduta perseguida consista em realizar a imediata fiscalização da carga do pedido de licença de importação, a natureza da atividade exercida pelo impetrado - fiscalização durante procedimentos aduaneiros - colide, do ponto de vista ontológico, com elastecimento significativo do prazo final. Poder-se-ia, assim, com tranquilidade, aplicar não apenas o prazo previsto para a conclusão dos procedimentos aduaneiros - de 8 (oito) dias, previsto no Decreto 70.235/1972 -, mas também aquele, mais restrito , divisado pela própria administração federal. No caso sob análise os documentos juntados revelam que a carga chegou ao Porto de São Francisco do Sul em 18/06/2025 e parametrizada para o canal vermelho ( 1.12 ). Em 25/06/2025 a impetrante cumpriu a última exigência fiscal, após o que houve nova interrupção, desta vez para vistoria física, agendada para 25/07/2025 ( 1.11 ). Em um contexto tal, a data agendada acarretará o transcurso de mais de 30 dias desde a data da recepção documental até a vistoria, frente ao prazo de 8 (oito) dias previsto no Decreto 70.235/1972, artigo 4°, que aplica-se analogicamente ao caso concreto, ao que se soma a aparente inexistência de outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, estando o prosseguimento do procedimento dependendo exclusivamente de ato a ser praticado pela autoridade aduaneira, devendo, portanto, ser reconhecida a presença do fumus boni iuris . O periculum in mora , a seu turno, também está evidenciado, neste momento de cognição sumária, em razão de a impetrante permanecer sem as mercadoria para comercializar, o que lhe faz sofrer flagrantes prejuízos mercadológicos decorrentes da própria impossibilidade de dispor daquilo que é de sua propriedade. Mais que isso, os custos de armazenamento podem tornar a própria operação comercialmente inviável. Ante o exposto defiro em parte o pedido liminar para determinar ao impetrado que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas ,  realize a fiscalização da carga referente à DI 25/1338018-4 e, inexistindo outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, dê sequência ao despacho aduaneiro. Intime-se o impetrado, com urgência e por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra a presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12) e, na sequência, venham conclusos para julgamento. Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009750-43.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5011787-15.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA contra decisão que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência "para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 13971.722792/2016-15, com fundamento no art. 151, V, do CTN, para que a Ré se abstenha de quaisquer atos tendentes à cobrança do referido crédito, inclusive a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação de execução fiscal, independentemente da prestação de garantia" ( evento 7, DESPADEC1 ). A agravante argumenta que, ao contrário do que decidiu o juízo a quo, o regime de drawback-suspensão não é uma espécie de isenção condicional, mas sim uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Defende que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a constituição do crédito, no regime de drawback-suspensão, se dá com a assinatura do termo de responsabilidade. Consequentemente, afirma que os débitos em questão foram constituídos em 2008, iniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança a partir do descumprimento das condições estipuladas. Aduz que "Não há que se falar, portanto, em necessidade lançamento, lavratura de auto de infração e em prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos moldes dos arts. 142, 150 e 173 do CTN, eis que já concretizado tal ato quando firmados os Termos de Responsabilidade, que coincidiram com o registro das DIs". Afirma que o indeferimento do pedido liminar impedirá a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (positiva com efeitos de negativa), trazendo diversas consequências, especialmente em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há a probabilidade do direito. 1. Da natureza jurídica do regime aduaneiro especial de drawback-suspensão e suas implicações na constituição do crédito tributário O drawback - suspensão é um regime aduaneiro especial pelo qual a mercadoria ingressa em território nacional com suspensão de tributos exigíveis na importação, desde que destinada a emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Os insumos são importados sem a exigência tributária para estimular as exportações dos produtos finais, mediante implemento de condição resolutiva (exportação no prazo e nas condições fixadas no ato concessório), conforme dispõe o art. 171, 386 e 393 do RA. Apesar do nome, o drawback-suspensão não é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário já constituído, mas sim espécie de isenção tributária condicional , conforme o entendimento adotado atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÃO. CASO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK-SUSPENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O regime especial Drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do Crédito Tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional. Em um primeiro momento o regime especial é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, dessa forma, deixando de constituir o Crédito Tributário. Não havendo exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do Crédito Tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, por conseguinte, afastada a mora. (...) (STJ, REsp 1.310.141/PR,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12-03-2019) Durante o período previsto no ato concessório, os tributos referentes à importação permanecem suspensos, sendo extinta a obrigação tributária com a exportação do bem industrializado, momento em que se torna definitiva a isenção. Entretanto, descumprido o prazo estabelecido para a exportação dos bens, cessa o período de suspensão dos tributos, devendo os tributos ser recolhidos no que diz respeito às mercadorias não exportadas. Confira-se o disposto no art. 390 do Regulamento Aduaneiro: Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação: a) devolução ao exterior ou reexportação; b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos ; (sublinhei) Dessa forma, os créditos tributários devidos na importação somente passam a ser exigíveis depois do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da validade do ato concessório, momento a partir do qual surge o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário,  mediante o lançamento de ofício, sob pena de decadência , na forma do artigo 173, inc. I, do Código Tributário Nacional. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Turma: AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADESÃO À PARCELAMENTO.DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. MULTA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DRAWBACK-SUSPENSÃO. NATUREZA DE ISENÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ENQUANTO VIGENTE A ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EXCLUSÃO DE ICMS. COISA JULGADA. 1. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Ausente manifestação expressa e sem ressalvas do embargante, é absolutamente incabível que o julgador substitua-o e declare sua renúncia à pretensão formulada na ação, em que pese sua adesão a programa de parcelamento fiscal. 2. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. 3. Impõe-se não conhecer da apelação no ponto em que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No regime especial de Drawback-Suspensão, há verdadeira hipótese de isenção tributária condicional, e não suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que o termo de responsabilidade assinado em conjunto com a apresentação da declaração de importação não se presta para a constituição do crédito tributário, não substituindo o lançamento de que trata o art. 142 do Código Tributário Nacional, nem se equiparando a formas alternativas de constituição do crédito tributário previstas em lei. 5. Realizada a condição resolutiva com o decurso in albis do prazo de trinta dias a partir da data-limite para a exportação das mercadorias que utilizaram os produtos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback-suspensão, resta sem efeito a isenção, o que faz nascer a obrigação tributária e viabiliza a constituição do crédito tributário, mediante o lançamento de ofício, sob pena de decadência, na forma do artigo 173, inc. I, do Código Tributário Nacional. 6. Caso em que, constituído o crédito tributário dentro do prazo decadencial, mediante notificação de lançamento do auto de infração, o contribuinte ofereceu impugnação ao lançamento, de modo que o crédito tributário só restou definitivamente constituído ao fim do processo administrativo. Ademais, o crédito foi incluído em programa de parcelamento, o que implica na interrupção e suspensão da prescrição (art. 151, VI e art. 174, parágrafo único, IV,, do CTN), que não restou consumada. 7. Embora surgida a obrigação tributária apenas com o decurso in albis do prazo de trinta dias da data-limite para exportação das mercadorias que utilizaram produtos beneficiados com o incentivo fiscal do drawback-suspensão, para efeito de correção monetária e juros moratórios, ela retroage à data da declaração de importação, contemporânea ao termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário. 8. Impositiva a manutenção da sentença no ponto em que determinou o recálculo dos débitos de PIS e COFINS, com a exclusão da base de cálculo das receitas oriundas de vendas para Zona Franca de Manaus, bem como com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, pois ambas pretensões encontram-se amparadas pela coisa julgada produzida em outras ações. (TRF4, AC 5015210-87.2020.4.04.7200, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 17/09/2024) REGIME ADUANEIRO ESPECIAL: DRAWBACK-SUSPENSÃO: NATUREZA DE ISENÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ENQUANTO VIGENTE A ISENÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INAFASTABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO REGISTRO  DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. (TRF4, AC 5025361-15.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/2022) 2. Hipótese dos autos No caso concreto, o contribuinte foi beneficiado com o regime de drawback na modalidade suspensão pelo prazo de 4 (quatro) anos por meio dos atos concessórios 20080006205 , 20080026141 , 20080030831 , 20080058710 , 20080071082 e 20070178801 , com registro, respectivamente, em 23/02/2008, 08/03/2008, 16/05/2008, 03/06/2008, 04/06/2008 e 22/02/2008 ( evento 1, ANEXOSPET6 , pág. 49). Constatado o descumprimento das condições dos atos concessórios do regime aduaneiro especial, a autoridade fiscal lavrou o Auto de Infração nº 0920400/00210/16 em 10/04/2017 ( evento 1, ANEXOSPET6 , p. 9). Assim, expirados os atos concessórios em 2012, como  o auto de infração foi lavrado em 10 de abril de 2017, não havia transcorrido o prazo decadencial de cincos anos, contados a partir de 01 de janeiro de 2013. A ciência dos lançamentos ocorreu em 26/04/2017  ( evento 1, ANEXOSPET6 , p. 174). Após a notificação do lançamento, não corre prazo de decadência ou prescrição até que se confirme o crédito tributário pelo decurso do prazo para impugnação, pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento. Assim, desde a primeira impugnação pelo contribuinte até a decisão final do processo administrativo, não flui o prazo prescricional, pois suspensa está a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. III, CTN). No caso dos autos, foi apresentada impugnação contra a exigência dos créditos, julgada improcedente em 27 de agosto de 2024 ( evento 1, ANEXOSPET6 , p. 292). O prazo prescricional teve início apenas com a notificação do sujeito passivo da decisão administrativa final, em 22/11/2024  ( evento 1, ANEXOSPET6 , p. 332) Logo, não há falar em decadência ou prescrição do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 13971.722792/2016-15. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301835-85.2017.8.24.0235/SC AUTOR : ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835) RÉU : TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : Bruna Luiza Gilli (OAB SC030838) ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008152-43.2019.4.04.7208/SC RELATOR : TIAGO DO CARMO MARTINS IMPETRANTE : SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008152-43.2019.4.04.7208/SC IMPETRANTE : SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Após, intime-se. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, arquive-se.
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