Bruno Anselmo Campagnholo
Bruno Anselmo Campagnholo
Número da OAB:
OAB/SC 020765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR
Nome:
BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005663-27.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO EXECUTADO : MK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PACHECO COAN (OAB SC057488) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002496-07.2025.8.16.0195 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004023-07.2024.8.24.0037/SC AUTOR : MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A) : CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) AUTOR : CAROLINE MANDELLI DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A) : CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) RÉU : HOTEL GERANIUM BALNEARIO CAMBORIU LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER e CAROLINE MANDELLI DA ROCHA em face de HOTEL GERANIUM BALNEARIO CAMBORIU LTDA? para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pela SELIC a contar do evento danoso; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.228,85, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir do efetivo desembolso. SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0016415-74.1998.8.24.0005/SC EXECUTADO : BORDAMAR INDUSTRIAL DE MADEIRAS E METAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no art. 33 da LEF, servindo cópia desta sentença como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5079036-26.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JOANA DO MAR ADVOGADO(A): LUPÉRCIO CUNHA (OAB SC000972) ADVOGADO(A): Paulo Eduardo de Oliveira (OAB SC022910) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO METZNER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO AGRAVADO: NELSON EDILBERTO NITZ (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOAO PAULO PACKER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO AGRAVADO: PAULO CESAR LOPES MANCIO AGRAVADO: GUSTAVO DANIEL SIDERMAN ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JULIETHE NITZ WANDALEN (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIETHE NITZ WANDALEN (OAB SC029114) AGRAVADO: GINA CARLES PACKER SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006960-91.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN APELADO: DOIS ANJOS COMERCIO DE TECIDOS E SINTETICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5009502-77.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Adilor Danieli REQUERENTE : ALBERTO CELAURO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 73 - 13/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406470-33.1994.8.26.0053 (053.94.406470-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lourdes dos Santos Pastore (falecida) - - Edith Dias Pinto - - Eunice Maria Fragoso Barbosa - - Valeria Terezinha Bosco ( Cedente) - - Elusa Simas - - Karina Cardoso Casarotti Mafei - - Marlene de Paula Barreto - - Marcia Siqueira Ridenti - - Cleonice da Rocha Sirio - - Maria do Carmo Guimaraes Rodrigues Netto ( Falecido) - - Valter Paula Leite - - Diva Conceicao Jamas Bosco - Cedente - - Pearl Smith Correa - - Maria da Gloria Teixeira Rocha - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. - - Color Way Indústria e Comércio Ltda (cedente Peral Smith Correa) - - Servimed Comercial Lrda. (cedente VAleria Terezinha Bosco) - - Antonio Augusto Rodrigues Netto (Herdeiro de Maria do Carmo Guimarães Netto) - - Marimex Despachos Transp. e Serviços Ltda (Cedente ) - - Cia Sulamérica de Tabacos ( Cedente: Maria Celeste Fernandes Figueira ) - - Industria Mecanica Samot Ltda ( Cedente: Thereza Carriero Biasi) - - Paema Embalagens São Paulo Ltda - Cessionaria( Cedente: Valeria Terezinha Bosco e Diva Conceição Jamas Bosco) - - Savon Industria e Comercio Importação e Exportação Ltda - - RMI Consultoria Empresarial Ltda. (cessionária) - - MTR Transportes Ltda (CESSIONÁRIA) E Maria da Glória Teixeira Rocha (CEDENTE) - - Paema Embalagens São Paulo (cessionária) e Diva Conceição Jamas Bosco (Cedente) - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. (CESSIONÁRIA) E HERDEIROS DE GERALDA BARROS DA SILVA GALVAO CESAR (CEDENTE) - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda (CESSIONÁRIA) E CLEONICE DA ROCHA SIRIO (CEDENTE) - - RMI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CESSIONÁRIA) E MARIMEX CONS.EMPRESARIAL LTDA (CEDENTE) e outros - KLEBER FERRAZ DE SOUZA E O/O - - José Carlos Marzabal Paulino e O/O - - Maria Apparecida de Toledo Leite Pacheco e O/O - - Loyl Olavo Palhares de Pinho e O/O e outros - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - MTR Transportes Ltda (cessionária) (cedente: Maria Teresa Rocha Donato e outros) - - Ok Brasil Transportes E Logística Ltda (cedente: Eunice Maria F Barbosa) - - BAA - Administradora & Consultoria Tributária Ltda. - - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - B B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Transportadora Nova Brasília Eireli - - EXPRESS TCM LTDA. - - João Rey Rosa Filho e outros - Laura Ferreira Marques e O/O - - Lia Nogueira Casanova Sauaia (não homologada) e outros - Joao Rey Rosa Filho (cedente: Maria S Siqueira Ridenti) - - Homero Campello de Souza (cedente: Maria Apparecida de T L Pacheco Fernandes) - - Transportes PJRV ltda e outros - Luciana Baptista Marques Pereira Barretto e outros - Juris Negocios e Consultoria Eireli - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados(cession.)(cedentes: João R. R. Filho e Paulo E. Pastore) - - DLT Logística em Transportes LTDA (cessionária) (cedente: VZ Transportes LTDA) - - Relojoaria e Ótica Rainneri Ltda Epp (cessionária) (cedente: Maria Elisabeth Daulisio) - - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda (cessionária) (cedente: Valter Paula Leite Junior) - - Paulo Eduardo Pastori (herdeiro de Lourdes dos Santos Pastore) - - Paulo Pastore Filho (herdeiro de Lourdes dos Santos Pastore) - - MARIA CHRISTINA PASTORE FRANCO (herdeira de Lourdes dos Santos Pastore) e outros - ERICK FERVENÇA BRAGA - - Tricia Fervença Braga - - Vera Lucia Gonzaga Fusca Picciani (herdeira de Lucia Gonzaga Fusca) - - Gisele Marta Braga Loboschi Tozetto (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Celso Otavio Braga Loboschi (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Nayara Regina Garcia Loboschi (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Erick Fervença Braga (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Tricia Fervença Braga (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Yolanda Bernardino Machado - - Silvia Bernardino Machado de Oliveira - - Antonio Luis Bernardino Machado - - FERNANDO BERNARDINO MACHADO - - ANNA APPARECIDA DE JORGE MACHADO - - CARLOS EDUARDO MACHADO - - Aroldo Lins Machado - - Ignez Clara Machado Gardim - - Marta Paulatti Martins - - Yvone Paullati Pinheiro - - ARIVALDO PAULATTI - - LUZIA ENIR BOTTENE - - EMYLE APARECIDA VARELLA - - ELCIA VEDOVELLI BOTTENE - - ISABEL CRISTINA CORREA - - Maria Aparecida Bruno La Laina - - Luzia Eunice Bruno Rodrigues - - Maria José Bruno Serafim - - Angelo Paulatti Neto - - JOÃO BATISTA PAULATTI - - CELINA INÊS PAULATTI FRIAS - - VERA LÚCIA PAULATTI LAZARIM - - MARIA CLARA PAULATTI ROCHA - - SILVIA APARECIDA PPAULATTI MAROSTIGAN ( - - ADALGISA LUZIA PAULATTI - - Salma Naked Rodrigues - - Celia Rodrigues Enge - - Flávio Antonio Rodrigues - - Rubens Carlos Rodrigues - - Salma Regina Rodrigues Balista - - Silvia Eliza Borini Borges - - Cesar Renato Rodrigues - - CELSO RODRIGUES - - Raquel Gugliemelli Borini Rodrigues - - Gabriel Marques Borini Rodrigues - - LOURIVAL VALENTIN SUPI - - Ivonete Valentim Supi Galassi - - GILBERTO VALENTINO SUPPI - - Arary Borges Rodrigues - - Adriana Borges Rodrigues - - MILTON RODRIGUES FILHO - - Antonio Carlos Rodrigues - - Maria Olympia Roberti Ungari Rodrigues - - IVANA UNGARI RODRIGUES - - MARISA UNGARI RODRIGUES DE BRADI e outros - XPCE VII - Fundo de Invest em Dtos Credit não Padronizados (ced:: herdeiros de Hortência Costa da Silva) - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - Juris Negócios e Consultoria Eireli - - Enhanced High Yiel Fixed Income Fund Ltda - - Weber Otavio Polli Braga - - Parte Interessada - - Parte Interessada - - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - - Multilaser Industrial S/A ( cedente: Maria Siqueira Ridenti ) - - Servimed Comercial Ltda. ( cedente: VALERIA TEREZINHA BOSCO ) - - Para fins de intimação - - Fundo de Gestão de Ativos de Créditos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vista à cessionária para manifestação acerca da juntada do MLE acostado às fls. retro, o qual consta no Sistema do Portal de Custas do Tribunal de Justiça, o pagamento pela instituição bancária, na data de 22/07/2024, Prazo 10 dias. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406470-33.1994.8.26.0053 (053.94.406470-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lourdes dos Santos Pastore (falecida) - - Edith Dias Pinto - - Eunice Maria Fragoso Barbosa - - Valeria Terezinha Bosco ( Cedente) - - Elusa Simas - - Karina Cardoso Casarotti Mafei - - Marlene de Paula Barreto - - Marcia Siqueira Ridenti - - Cleonice da Rocha Sirio - - Maria do Carmo Guimaraes Rodrigues Netto ( Falecido) - - Valter Paula Leite - - Diva Conceicao Jamas Bosco - Cedente - - Pearl Smith Correa - - Maria da Gloria Teixeira Rocha - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. - - Color Way Indústria e Comércio Ltda (cedente Peral Smith Correa) - - Servimed Comercial Lrda. (cedente VAleria Terezinha Bosco) - - Antonio Augusto Rodrigues Netto (Herdeiro de Maria do Carmo Guimarães Netto) - - Marimex Despachos Transp. e Serviços Ltda (Cedente ) - - Cia Sulamérica de Tabacos ( Cedente: Maria Celeste Fernandes Figueira ) - - Industria Mecanica Samot Ltda ( Cedente: Thereza Carriero Biasi) - - Paema Embalagens São Paulo Ltda - Cessionaria( Cedente: Valeria Terezinha Bosco e Diva Conceição Jamas Bosco) - - Savon Industria e Comercio Importação e Exportação Ltda - - RMI Consultoria Empresarial Ltda. (cessionária) - - MTR Transportes Ltda (CESSIONÁRIA) E Maria da Glória Teixeira Rocha (CEDENTE) - - Paema Embalagens São Paulo (cessionária) e Diva Conceição Jamas Bosco (Cedente) - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. (CESSIONÁRIA) E HERDEIROS DE GERALDA BARROS DA SILVA GALVAO CESAR (CEDENTE) - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda (CESSIONÁRIA) E CLEONICE DA ROCHA SIRIO (CEDENTE) - - RMI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CESSIONÁRIA) E MARIMEX CONS.EMPRESARIAL LTDA (CEDENTE) e outros - KLEBER FERRAZ DE SOUZA E O/O - - José Carlos Marzabal Paulino e O/O - - Maria Apparecida de Toledo Leite Pacheco e O/O - - Loyl Olavo Palhares de Pinho e O/O e outros - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - MTR Transportes Ltda (cessionária) (cedente: Maria Teresa Rocha Donato e outros) - - Ok Brasil Transportes E Logística Ltda (cedente: Eunice Maria F Barbosa) - - BAA - Administradora & Consultoria Tributária Ltda. - - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - B B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Transportadora Nova Brasília Eireli - - EXPRESS TCM LTDA. - - João Rey Rosa Filho e outros - Laura Ferreira Marques e O/O - - Lia Nogueira Casanova Sauaia (não homologada) e outros - Joao Rey Rosa Filho (cedente: Maria S Siqueira Ridenti) - - Homero Campello de Souza (cedente: Maria Apparecida de T L Pacheco Fernandes) - - Transportes PJRV ltda e outros - Luciana Baptista Marques Pereira Barretto e outros - Juris Negocios e Consultoria Eireli - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados(cession.)(cedentes: João R. R. Filho e Paulo E. Pastore) - - DLT Logística em Transportes LTDA (cessionária) (cedente: VZ Transportes LTDA) - - Relojoaria e Ótica Rainneri Ltda Epp (cessionária) (cedente: Maria Elisabeth Daulisio) - - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda (cessionária) (cedente: Valter Paula Leite Junior) - - Paulo Eduardo Pastori (herdeiro de Lourdes dos Santos Pastore) - - Paulo Pastore Filho (herdeiro de Lourdes dos Santos Pastore) - - MARIA CHRISTINA PASTORE FRANCO (herdeira de Lourdes dos Santos Pastore) e outros - ERICK FERVENÇA BRAGA - - Tricia Fervença Braga - - Vera Lucia Gonzaga Fusca Picciani (herdeira de Lucia Gonzaga Fusca) - - Gisele Marta Braga Loboschi Tozetto (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Celso Otavio Braga Loboschi (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Nayara Regina Garcia Loboschi (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Erick Fervença Braga (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Tricia Fervença Braga (herdeiro de Guiomar Reis Braga) - - Yolanda Bernardino Machado - - Silvia Bernardino Machado de Oliveira - - Antonio Luis Bernardino Machado - - FERNANDO BERNARDINO MACHADO - - ANNA APPARECIDA DE JORGE MACHADO - - CARLOS EDUARDO MACHADO - - Aroldo Lins Machado - - Ignez Clara Machado Gardim - - Marta Paulatti Martins - - Yvone Paullati Pinheiro - - ARIVALDO PAULATTI - - LUZIA ENIR BOTTENE - - EMYLE APARECIDA VARELLA - - ELCIA VEDOVELLI BOTTENE - - ISABEL CRISTINA CORREA - - Maria Aparecida Bruno La Laina - - Luzia Eunice Bruno Rodrigues - - Maria José Bruno Serafim - - Angelo Paulatti Neto - - JOÃO BATISTA PAULATTI - - CELINA INÊS PAULATTI FRIAS - - VERA LÚCIA PAULATTI LAZARIM - - MARIA CLARA PAULATTI ROCHA - - SILVIA APARECIDA PPAULATTI MAROSTIGAN ( - - ADALGISA LUZIA PAULATTI - - Salma Naked Rodrigues - - Celia Rodrigues Enge - - Flávio Antonio Rodrigues - - Rubens Carlos Rodrigues - - Salma Regina Rodrigues Balista - - Silvia Eliza Borini Borges - - Cesar Renato Rodrigues - - CELSO RODRIGUES - - Raquel Gugliemelli Borini Rodrigues - - Gabriel Marques Borini Rodrigues - - LOURIVAL VALENTIN SUPI - - Ivonete Valentim Supi Galassi - - GILBERTO VALENTINO SUPPI - - Arary Borges Rodrigues - - Adriana Borges Rodrigues - - MILTON RODRIGUES FILHO - - Antonio Carlos Rodrigues - - Maria Olympia Roberti Ungari Rodrigues - - IVANA UNGARI RODRIGUES - - MARISA UNGARI RODRIGUES DE BRADI e outros - XPCE VII - Fundo de Invest em Dtos Credit não Padronizados (ced:: herdeiros de Hortência Costa da Silva) - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - Juris Negócios e Consultoria Eireli - - Enhanced High Yiel Fixed Income Fund Ltda - - Weber Otavio Polli Braga - - Parte Interessada - - Parte Interessada - - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - - Multilaser Industrial S/A ( cedente: Maria Siqueira Ridenti ) - - Servimed Comercial Ltda. ( cedente: VALERIA TEREZINHA BOSCO ) - - Para fins de intimação - - Fundo de Gestão de Ativos de Créditos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vista à cessionária para manifestação acerca da juntada do MLE acostado às fls. retro, o qual consta no Sistema do Portal de Custas do Tribunal de Justiça, o pagamento pela instituição bancária, na data de 22/07/2024, Prazo 10 dias. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), 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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5142670-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : CIMENTO GAUCHO LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) AGRAVADO : VOTORANTIM CIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA correção e COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL OU URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determinou sua correção e complementação. A decisão impugnada delimitou parâmetros para a apuração dos lucros cessantes. A agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao limitar os lucros cessantes ao teto fiscal de microempresa, admitir a indicação de preços pela ré e desconsiderar o depoimento de ex-sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a correção e complementação do laudo pericial, com base no artigo 1.015 do CPC/2015 e na tese firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC é taxativo, sendo cabível o agravo de instrumento apenas nas situações ali expressamente previstas ou em casos excepcionais de urgência, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A decisão que determina a correção e complementação do laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, nem apresenta situação de urgência que inviabilize sua análise futura em apelação. precedentes deste tribunal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIMENTO GAUCHO LTDA - ME contra decisão ( evento 124, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de VOTORANTIM CIMENTOS S/A , assim decidiu: (...) Adianto que assiste parcial razão à impugnante. Os pontos controvertidos na demanda consistem em: (i) ter a autora sido efetivamente impedida de exercer a sua atividade empresarial em decorrência da antecipação de tutela deferida a pedido da ré, aí inclusa a investigação sobre a diferença entre marca e nome empresarial; (ii) a situação da autora, contábil e mercadológica, quando foi deferida a tutela antecipada; (iii) existência dos elementos caracterizadores de responsabilidade da Votorantim (ato ilícito, culpa e nexo causal); (iv) a existência e extensão dos alegados danos materiais; (v) a titularidade sobre os pagamentos cujo comprovantes foram juntados às fls. 316/454; (vi) a existência e extensão do dano moral alegado. As alegações apresentadas pela ré em sua impugnação (eventos 113 e 121) são fundadas e geram verdadeira dúvida acerca da correção dos valores apresentados pelo laudo pericial. Efetivamente, é descabida a realização de cálculo do preço do saco de cimento pelo valor de varejo do produto, porque esse evidentemente não era o valor praticado pela autora, que vendia para grandes redes e lojas, as quais, por sua vez, sim, praticavam o preço de varejo ao consumidor final. Outrossim, o perito não nega que extraiu as informações de preço do site G1, o qual, por sua vez, faz apenas referência ao site do IBGE. Nesse contexto, equivoca-se o perito ao utilizar fonte não oficial para obtenção dos dados, cabendo desde logo juntar a tabela publicada pelo IBGE ou outro órgão com capacidade técnica para tal, com as devidas referências que permitam ao juízo e partes a obtenção da mesma informação. De outra banda, em face do princípio da cooperação, considerando que a empresa ré atua no mesmo ramo, nada impede que esta apresente os preços por si praticados para os sacos de cimento durante todo o período apurado, valores a serem submetidos a contraditório, para final homologação ou decisão e refazimento dos cálculos. De igual modo, a perícia deverá respeitar o limite de faturamento de uma microempresa, que era o efetivo porte da autora, o qual se limitava a R$ 240.000,00 em 2005 e a R$ 360.000,00 nos demais anos (inc. I do art. 2º da Lei nº 9.317/96, e inc. I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006). De suma importância, também, que o perito esclareça sobre a existência de informações calcadas em documentos contábeis acerca da quantidade mensal de sacos de cimento produzidos, assim como da margem de lucro sobre o produto, sendo descabida a utilização como parâmetro de cálculo de afirmações do ex-sócio da autora de que eram produzidos, em média, 12.500 sacos de cimentos por mês e que a margem de lucro seria de 20%, sem qualquer documento que as ampare. Há, portanto, a necessidade de embasamento documental acerca da obtenção desses valores como patamares para o cálculo, sob pena de inviabilização de sua elaboração - ou apuração com resultado negativo. Trata-se, em verdade, da aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium , que se traduz pela impossibilidade de a parte beneficiar-se pela própria torpeza, isto é, no caso em tela, de a parte autora se beneficiar de patamares que não foram por si declarados em seus documentos contábeis. Outrossim, afirma a ré que, da pouca documentação acostada aos autos, em especial as contas de luz e os documentos relativos a ações trabalhistas, entre outros, emergem evidências acerca da existência de grupo econômico e, inclusive, de confusão patrimonial entre a Autora e as empresas Golden Mix, Multipar e Brasfor, bem como da relação entre as empresas com a pessoa física Míriam Coelho de Almeida, e que, questionado, o perito esquivou-se de responder, apenas afirmando que Míriam não teria relação com a Autora e que as demais empresas não fazem parte do escopo da prova pericial. Nesse ponto, contudo, não assiste razão à ré, uma vez que o reconhecimento da existência de grupo econômico (apesar de ter sido reconhecido pela própria autora na reclamatória trabalhista n. 0035700-51.2007.2.04.0003 - Evento 8, PROCJUDIC27, Pág. 23, como bem observado pela ré), não cabe ao perito, mas ao juízo, quando da apreciação do mérito. Nesse ponto, deverá haver o esclarecimento, pelo perito, de quais desses trabalhadores eram efetivamente empregados pela autora - e não pelas empresas relacionadas - no período em que esta permaneceu ativa até o momento em que sobreveio a alegada inviabilização das atividades, e os respectivos valores recebidos por cada um desses trabalhadores. Isto porque o fato de o valor ter sido pago por pessoa física ou jurídica diversa, em princípio, não retira o respectivo valor da exigibilidade e responsabilidade da devedora originária, uma vez que o pagador apenas se subroga nos direitos do devedor principal. Há, contudo, que ser esclarecido se os trabalhadores não estavam, em verdade, a serviço das demais empresas mencionadas, o que, contudo, refoge ao âmbito da perícia determinada. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para determinar a correção/complementação do laudo pericial, na forma supra. Intimem-se, em especial a parte ré para, querendo, apresentar o valor do saco de cimento conforme valores por si praticados no período em comento. Ouça-se o perito, devendo este se manifestar, inclusive, sobre a possibilidade de complementação com a participação dos assistentes técnicos nomeados. Agendada a intimação eletrônica das partes e perito. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), afirma que, ao determinar a correção e complementação do laudo pericial, o juízo de origem equivocou-se quanto à limitação dos lucros cessantes ao teto de faturamento da microempresa. Diz que a utilização do limite fiscal dissocia-se completamente do conteúdo do dano causado, pois a regra tributária não incide sobre a esfera da responsabilidade civil. Sustenta inadmissível que a requerida indique os preços para fins de cálculo, visto que esta tem interesse direto em reduzir o montante indenizatório. Argumenta que a apuração de valores médios de mercado não pode jamais se valer de fontes unilaterais. Aduz ter havido parcialidade no tratamento da prova testemunhal no que se refere à produção de sacos de cimento. Explica que o fato do depoente ser seu ex-sócio não o torna automaticamente suspeito ou indigno de credibilidade, ao contrário, a situação anterior lhe confere conhecimento privilegiado, especialmente no tocante à rotina operacional da empresa, volumes de produção e margem de lucro. Destaca que a prova pericial reelaborada nesses moldes pode comprometer de forma irreversível a apuração justa e técnica dos lucros cessantes. Requer o provimento do recurso para inadmitir a oitiva das testemunhas arroladas pela agravada. Vieram conclusos os autos. É o sucinto relatório. 2. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil 1 . Com efeito, o dispositivo legal referido faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, possível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização expressa para tanto no sistema processual civil vigente. In casu , a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade por desatenção ao pressuposto intrínseco do cabimento. Ora, não há dúvida de que o CPC estabeleceu, no seu artigo 1.015 2 , um rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento. Cuidando-se de elenco exaustivo, é certo afirmar que, no ordenamento processual hoje vigente, uma decisão interlocutória reputada prejudicial pela parte deverá estar necessariamente enquadrada em alguma das hipóteses listadas no precitado dispositivo ou ter urgência extrema, nos termos do Tema 988 do STJ 3 , para ser recorrível por agravo de instrumento. Do contrário, não será admissível a utilização da aludida espécie recursal para o contraste do pronunciamento considerado lesivo, a não ser que exista outro preceito legal no direito positivo (quer no novo CPC, quer em legislação esparsa) que admita o uso do agravo de instrumento para o ataque da decisão que se visa reformar. No caso em tela, é forçoso reconhecer que a espécie de pronunciamento judicial ora atacada, a qual acolheu em parte a impugnação a laudo pericial manifestada pela ré e determinou a correção e complementação do laudo pericial, não pode mais ser confrontada, no sistema recursal atual, mediante agravo de instrumento, tendo em vista que não se amolda a nenhum dos casos taxativamente previstos no artigo 1.015 do novel CPC. E também não se encontram outras disposições legais no novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste de decisões judiciais que delimitem o objeto da prova pericial e determinem sua correção ou refazimento. É válido observar, aliás, que essa espécie de interlocutória, na sistemática processual atual, nem sequer é recorrível de imediato, pois ausente previsão legal de qualquer outra modalidade recursal disponível às partes para postular a reforma desse tipo de decisão. Verifica-se, assim, que o presente recurso não merece conhecimento por inobservância ao pressuposto do cabimento. Para ilustrar, cito precedentes desta Corte que preconizaram solução idêntica diante de casos bastante assemelhados ao destes autos, em julgamentos redigidos com as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA. DECISÃO QUE LIMITOU O OBJETO DA PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA E OS RESPECTIVOS QUESITOS . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. O OBJETO DA INCONFORMIDADE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INOBSTANTE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO PRECITADO DISPOSITIVO (TEMA REPETITIVO 988 DO STJ), O CASO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO, POIS AUSENTE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51810303320248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 15-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DELIMITA O CAMPO DE ATUAÇÃO DA PERÍCIA PARA APURAR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC, QUE PODE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50625751220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 07-03-2024) (Grifei) Acentuo que descabe imprimir interpretação extensiva ou analógica ao rol do artigo 1.015 do novo CPC (como não raro sustentado por alguns agravantes), de modo a admitir agravos de instrumento fora dos casos taxativamente especificados no referido dispositivo legal. É preciso levar em conta, efetivamente, que tanto a extinção do agravo retido como a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento figuram entre as principais medidas inovadoras instituídas pela novel codificação para a concretização da garantia fundamental dos jurisdicionados à razoável duração dos processos. É que, por meio de tais providências, buscou-se reduzir o campo de recorribilidade tradicionalmente existente na ação de conhecimento, elidindo-se a possibilidade de permanente atravancamento dos trâmites processuais pelo manejo indiscriminado e desmedido de agravos no curso do processo judicial. Cuida-se, por certo, de inovações instrumentais que devem evitar, ao fim e ao cabo, o prolongamento recursal de toda e qualquer discussão havida em derredor de questões incidentais do processo (circunstância que, bem se sabe, impunha costumeiros embaraços à tramitação regular, célere e econômica das demandas). E compreendo, diante de tal cenário, que o exegeta do novo ordenamento processual não pode (nem deve) aplicar os institutos e disposições do vigente Código em descompasso com os valores, princípios e regras constitucionais que os fundamentam normativamente, sob pena de transgressão, inclusive, ao comando constante do artigo 1º do novo CPC 4 . Nesse contexto, por compreender que a interpretação restritiva do elenco contido no artigo 1.015 do CPC em vigor consubstancia, por ora, a postura hermenêutica que melhor qualifica essa regra como meio eficaz de garantia da celeridade processual – em cumprimento à cláusula constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República 5 ) –, de maneira a contribuir, inegavelmente, para a concretização do objetivo norteador da reforma processual recentemente realizada (essencialmente voltada à racionalização da atividade judicial do Estado e à promoção de tutelas jurisdicionais adequadas, tempestivas, efetivas e econômicas), não vejo como emprestar, efetivamente, uma exegese ampliativa a quaisquer dos incisos do precitado artigo para efeito de admissão do presente agravo de instrumento. Por outro lado, conquanto não se ignore a compreensão jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o elenco contido no artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é de “taxatividade mitigada” (Tema 988), o fato é que, no caso destes autos, não se verificou uma situação real de urgência. Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão desta decisão, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC 6 . Não custa atentar, ainda, que a controvérsia recursal é matéria sedimentada no âmbito deste órgão fracionário, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC 7 no caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. Diante do exposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. 5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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