Edgar Santa Rosa Almeida

Edgar Santa Rosa Almeida

Número da OAB: OAB/SC 020786

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJPA, TJRJ, TJRS, TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJES
Nome: EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000179-70.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: THAYANE FREITAS DOMINGUES RECLAMADO: S Q SUPERMERCADOS LTDA Destinatário:   THAYANE FREITAS DOMINGUES Endereço desconhecido  INTIMAÇÃO Querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial médico.     CURITIBANOS/SC, 03 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE FREITAS DOMINGUES
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000179-70.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: THAYANE FREITAS DOMINGUES RECLAMADO: S Q SUPERMERCADOS LTDA Destinatário:   S Q SUPERMERCADOS LTDA Endereço desconhecido  INTIMAÇÃO Querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial médico.     CURITIBANOS/SC, 03 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S Q SUPERMERCADOS LTDA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800819-55.2023.8.14.0090 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000868-51.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: ELESSANDRA APARECIDA PIRES MORAIS RECLAMADO: NP CARGAS RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 925b71f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas de R$ 19.566,18, sobre R$ 978.309,18, valor atribuído à causa, pela autora, dispensadas. Fica dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa n. 47/2023 da PGF/AGU. Prestação jurisdicional entregue. Transitada em Julgado, sem outras pendências, arquivem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELESSANDRA APARECIDA PIRES MORAIS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000868-51.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: ELESSANDRA APARECIDA PIRES MORAIS RECLAMADO: NP CARGAS RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 925b71f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas de R$ 19.566,18, sobre R$ 978.309,18, valor atribuído à causa, pela autora, dispensadas. Fica dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa n. 47/2023 da PGF/AGU. Prestação jurisdicional entregue. Transitada em Julgado, sem outras pendências, arquivem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NP CARGAS RODOVIARIAS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000503-94.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: EDSON SCHIESTL RECLAMADO: LAMINADOS TANGARA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293401e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Arquivem-se os autos. Intimem-se. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SCHIESTL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000503-94.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: EDSON SCHIESTL RECLAMADO: LAMINADOS TANGARA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293401e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Arquivem-se os autos. Intimem-se. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEIVA SA FLORESTAS E INDUSTRIAS - LAMINADOS TANGARA LTDA - ME - RIO AZUL MADEIRAS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000203-35.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA ZOTTO RECLAMADO: GUISELA VENTURELLA 55875300949 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d88ba proferido nos autos. Vistos, etc. Cancele-se a restrição lançada via CNIB sobre o imóvel de propriedade da parte executada. Com a publicação deste despacho, ficam levantada a penhora dos Marcadores IDs 66e4270 e eb7a6bf). Prossigo. Emerge da execução que todos os meios e mecanismos foram utilizados buscando-se a satisfação dos créditos, aí compreendidos os convênios à disposição do juízo. Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. No ponto, imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), intime-se o (s) credor (s) para que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 30 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. O fim do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual -, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir do despacho de remessa dos autos ao arquivo, intimando-se as partes. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro-18 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Por fim, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Extrai-se, para melhor convicção, excerto do precedente citado: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição. Nesta senda, esclareço que o mero requerimento para repetição de convênios ou diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão-somente a efetiva constrição, conforme já decidido por este Regional no acórdão proferido em sede de agravo de petição interposto nos autos n. 0000617-14.2016.5.12.0042. prescriÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. - Relatora- Dra. MARI ELEDA MIGLIORINI - 24/09/2020. Imperioso trazer à luz os fundamentos da eminente Relatora, Des.a Mari Eleda Migliorini: No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: " , permitida a A execução será promovida pelas partes execução  de  ofício  pelo  juiz  ou  pelo  Presidente  do  Tribunal  apenas  nos  casos  em  que  as  partes  não estiverem  representadas  por  advogado"  (destaquei).  Por  "promoção  da  execução"  deve  se  entender  a prática de atos que viabilizem a  , o que não pode ser alcançado pela efetiva propulsão dos atos executórios requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além  disso,  no  que  diz  respeito  ao  aspecto  teleológico  da  prescrição intercorrente,  não  se  pode  perder  de  vista  que  ela  é  uma  consequência  da  inércia  do  exequente  no apontamento  de    para  o  prosseguimento  da  execução,  sob  pena  de  abuso  da  máquina meios  efetivos Judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Isso posto: (a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens,  esclarecendo o juízo que os créditos de terceiros (incluindo encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) se tratam de créditos acessórios do principal, sendo regrados pelo prazo prescricional celetista, e não pela Lei 6830/80 que regulamenta as execuções fiscais, o que não é o caso dos presentes autos. Nesta seara, já decidiu este Regional: prescriÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "prescriÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. prescriÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Intimem-se. Cumpra-se.     CURITIBANOS/SC, 02 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUISELA VENTURELLA 55875300949 - GUISELA VENTURELLA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000203-35.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA ZOTTO RECLAMADO: GUISELA VENTURELLA 55875300949 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d88ba proferido nos autos. Vistos, etc. Cancele-se a restrição lançada via CNIB sobre o imóvel de propriedade da parte executada. Com a publicação deste despacho, ficam levantada a penhora dos Marcadores IDs 66e4270 e eb7a6bf). Prossigo. Emerge da execução que todos os meios e mecanismos foram utilizados buscando-se a satisfação dos créditos, aí compreendidos os convênios à disposição do juízo. Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. No ponto, imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), intime-se o (s) credor (s) para que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 30 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. O fim do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual -, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir do despacho de remessa dos autos ao arquivo, intimando-se as partes. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro-18 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Por fim, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Extrai-se, para melhor convicção, excerto do precedente citado: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição. Nesta senda, esclareço que o mero requerimento para repetição de convênios ou diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão-somente a efetiva constrição, conforme já decidido por este Regional no acórdão proferido em sede de agravo de petição interposto nos autos n. 0000617-14.2016.5.12.0042. prescriÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. - Relatora- Dra. MARI ELEDA MIGLIORINI - 24/09/2020. Imperioso trazer à luz os fundamentos da eminente Relatora, Des.a Mari Eleda Migliorini: No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: " , permitida a A execução será promovida pelas partes execução  de  ofício  pelo  juiz  ou  pelo  Presidente  do  Tribunal  apenas  nos  casos  em  que  as  partes  não estiverem  representadas  por  advogado"  (destaquei).  Por  "promoção  da  execução"  deve  se  entender  a prática de atos que viabilizem a  , o que não pode ser alcançado pela efetiva propulsão dos atos executórios requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além  disso,  no  que  diz  respeito  ao  aspecto  teleológico  da  prescrição intercorrente,  não  se  pode  perder  de  vista  que  ela  é  uma  consequência  da  inércia  do  exequente  no apontamento  de    para  o  prosseguimento  da  execução,  sob  pena  de  abuso  da  máquina meios  efetivos Judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Isso posto: (a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens,  esclarecendo o juízo que os créditos de terceiros (incluindo encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) se tratam de créditos acessórios do principal, sendo regrados pelo prazo prescricional celetista, e não pela Lei 6830/80 que regulamenta as execuções fiscais, o que não é o caso dos presentes autos. Nesta seara, já decidiu este Regional: prescriÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "prescriÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. prescriÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Intimem-se. Cumpra-se.     CURITIBANOS/SC, 02 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA ZOTTO
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000503-94.2024.5.12.0042 RECLAMANTE: EDSON SCHIESTL RECLAMADO: LAMINADOS TANGARA LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário:   RIO AZUL MADEIRAS LTDA Endereço desconhecido  INTIMAÇÃO Considerar-se ciente de que foi efetuada a devolução do valor pago indevidamente (custas processuais), conforme comprovante do Marcador ID be23fdf.   CURITIBANOS/SC, 02 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIO AZUL MADEIRAS LTDA
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