Rodrigo Barreto Sassen

Rodrigo Barreto Sassen

Número da OAB: OAB/SC 020814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Barreto Sassen possui 112 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: RODRIGO BARRETO SASSEN

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0004081-84.2013.5.12.0031 RECLAMANTE: LINDONIL COSTA MARQUES E OUTROS (3) RECLAMADO: REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): KARLA APARECIDA JOSE   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência das diligências realizadas pelo Juízo, devendo requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, nos termos do despacho do ID 4a36618. SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. RENATA GABRIELA BABY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLA APARECIDA JOSE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0004081-84.2013.5.12.0031 RECLAMANTE: LINDONIL COSTA MARQUES E OUTROS (3) RECLAMADO: REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): GENILSON JULIO DA SILVA   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência das diligências realizadas pelo Juízo, devendo requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, nos termos do despacho do ID 4a36618. SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. RENATA GABRIELA BABY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON JULIO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000249-39.2024.5.12.0037 RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Destinatário:   LUANA OLIVEIRA GOMES Audiência: 14/08/2025 15:40 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp  (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIANA DE MELO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA OLIVEIRA GOMES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000249-39.2024.5.12.0037 RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Destinatário:   AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Audiência: 14/08/2025 15:40 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp  (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIANA DE MELO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000264-31.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: LEVI NEVES DA PAIXAO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6102f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC EXTINGUE o processo em relação ao período anterior a 20/3/2020, em virtude da prescrição (art. 7º, XXIX, da CF/88), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos exatos termos, limites e exceções constantes da fundamentação que desta passa a fazer parte integrante, CONDENAR a ré AMERICANAS S.A. (Em Recuperação Judicial), a pagar ao reclamante LEVI NEVES DA PAIXÃO as seguintes verbas: diferenças salariais e seus reflexos; horas extras e reflexos; horas extras intervalares, sem reflexos; adicional noturno; ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados; multas convencionais; multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos valores já satisfeitos a igual título, na forma da fundamentação e desde que devidamente comprovados nos autos, ainda que ulteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Pagarão as partes (autor e ré) honorários sucumbenciais, nos termos e condições previstos na fundamentação. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda, o previsto na Súmula nº 381 do TST. Deverá a reclamada condenada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção do empregador (optante do simples ou de qualquer outro regime especial diferenciado, caráter beneficente, etc.) será analisado no momento apropriado, mediante a devida comprovação nos autos. Aplique-se, ainda, no que pertinente, o teor das Súmulas de n° 6, 18, 20, 56, 64, 80 e 133 do TRT da 12ª Região. No tocante aos reflexos em FGTS com multa de 40% deferidos na presente sentença observe-se o teor da OJ nº 302 da SDI-1 do TST, devendo o valor apurado em liquidação de sentença, com base no valor das diferenças salariais já reconhecidas acima, ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor junto à CEF (Tese firmada pelo TST – Tema nº 68 em IRR), servindo a presente sentença, após seu trânsito em julgado, como instrumento hábil para saque do valor a ser depositado, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, conforme TRCT das fls. 50-2. Fica ainda autorizada a retenção, sobre o crédito do autor dos valores relativos ao imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), observado no caso de incidência o regime de competência e valores recebidos acumuladamente. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. No caso de eventual recurso ordinário observe-se que a ré resta isenta do depósito recursal, conforme o previsto no § 10º do art. 899 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais.   JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEVI NEVES DA PAIXAO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000264-31.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: LEVI NEVES DA PAIXAO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6102f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC EXTINGUE o processo em relação ao período anterior a 20/3/2020, em virtude da prescrição (art. 7º, XXIX, da CF/88), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos exatos termos, limites e exceções constantes da fundamentação que desta passa a fazer parte integrante, CONDENAR a ré AMERICANAS S.A. (Em Recuperação Judicial), a pagar ao reclamante LEVI NEVES DA PAIXÃO as seguintes verbas: diferenças salariais e seus reflexos; horas extras e reflexos; horas extras intervalares, sem reflexos; adicional noturno; ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados; multas convencionais; multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a compensação dos valores já satisfeitos a igual título, na forma da fundamentação e desde que devidamente comprovados nos autos, ainda que ulteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Pagarão as partes (autor e ré) honorários sucumbenciais, nos termos e condições previstos na fundamentação. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda, o previsto na Súmula nº 381 do TST. Deverá a reclamada condenada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção do empregador (optante do simples ou de qualquer outro regime especial diferenciado, caráter beneficente, etc.) será analisado no momento apropriado, mediante a devida comprovação nos autos. Aplique-se, ainda, no que pertinente, o teor das Súmulas de n° 6, 18, 20, 56, 64, 80 e 133 do TRT da 12ª Região. No tocante aos reflexos em FGTS com multa de 40% deferidos na presente sentença observe-se o teor da OJ nº 302 da SDI-1 do TST, devendo o valor apurado em liquidação de sentença, com base no valor das diferenças salariais já reconhecidas acima, ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor junto à CEF (Tese firmada pelo TST – Tema nº 68 em IRR), servindo a presente sentença, após seu trânsito em julgado, como instrumento hábil para saque do valor a ser depositado, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, conforme TRCT das fls. 50-2. Fica ainda autorizada a retenção, sobre o crédito do autor dos valores relativos ao imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), observado no caso de incidência o regime de competência e valores recebidos acumuladamente. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. No caso de eventual recurso ordinário observe-se que a ré resta isenta do depósito recursal, conforme o previsto no § 10º do art. 899 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais.   JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001058-11.2022.5.12.0001 RECLAMANTE: MARIANE DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265c092 proferido nos autos. Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a conta de liquidação, na forma do art. 879, parágrafo 2º,  da CLT. Intimem-se as partes para indicarem dados bancários para a transferência de valores/devolução de saldos oportunamente. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Esclareço que referida impugnação dever  se restringir aos parâmetros de cálculos, sendo que a decisão dela decorrente possuirá  natureza meramente declaratória, não passível de recurso (autos em fase de liquidação de sentença - CLT, art. 893,  §1º ). As partes ficam cientes, ainda, sobre a preclusão quanto aos itens e valores não impugnados quando da vista prevista no  § 2º,  do art. 879 da CLT. Lembro que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar (CLT, art. 884 "caput" e   4  c/c 897, "a"). A interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais (CLT, arts. 793-B, VII e 793-C).   FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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