Juliana Oselame Macedo Zanaqui

Juliana Oselame Macedo Zanaqui

Número da OAB: OAB/SC 020832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Oselame Macedo Zanaqui possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12
Nome: JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006885-51.2023.8.24.0015/SC AUTOR : PEDRO SCHICOLSKI SOBRINHO ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ADVOGADO(A) : LUCIANA RUBINI TAMBOSI (OAB SC018198) AUTOR : INEZ STUSKI SCHICOLSKI ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ADVOGADO(A) : LUCIANA RUBINI TAMBOSI (OAB SC018198) RÉU : RICARDO GIURIATTI ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) RÉU : MARCO ANTONIO SILVA ADVOGADO(A) : ERICK LINS SCHNEIDER (OAB SC069935) RÉU : LAERCIO RINCAO ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) RÉU : EDERSON PAZDA ADVOGADO(A) : SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) ADVOGADO(A) : MICHELE FERNANDES BOEIRA RODEGHERI (OAB SC046204) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral movida por PEDRO SCHICOLSKI SOBRINHO , INEZ STUSKI SCHICOLSKI contra RICARDO GIURIATTI , MARCO ANTONIO SILVA , LAERCIO RINCAO e EDERSON PAZDA . I - Da alegação de ilegitimidade passiva dos réus Ederson Pazda , Ricardo Giuriatti e Laercio Rincao Como preliminar de mérito (art. 337, XI, do CPC), a parte ré alegou a sua ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nada obstante os argumentos trazidos na peça contestatória, vejo que, considerada a teoria da asserção, não pode ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam . Conforme este postulado, não deve o juiz, ao analisar os requisitos da ação, vincular-se ao sucesso ou não do feito, já que esta situação somente se enquadra em fase distinta. Ao contrário: deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Neste norte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016). No caso, a parte autora alega que o acidente decorreu da ocupação da pista pelo maquinário agrícola e pelo descumprimento da função de "batedor" pelo motorista do caminhão que deveria acompanhar o maquinário agrícola.  Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Catarinense é firme no entendimento de que o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade da ré condutora por acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. 2. O embargante alega a existência de erro material no acórdão, pois este teria mencionado apenas a condenação da ré condutora, sem incluir a condenação solidária da corré, proprietária do veículo envolvido no sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na omissão da condenação solidária da corré proprietária do veículo, considerando a regra da responsabilidade civil no âmbito de acidentes de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da decisão embargada revela efetivamente a existência de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois deixou de constar expressamente a condenação da corré proprietária do veículo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, nos termos do entendimento firmado no AC n. 0307894-66.2014.8.24.0018, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025. 6. Observa-se que a corré proprietária não apresentou qualquer impugnação quanto à sua legitimidade passiva, razão pela qual a solidariedade na condenação se mostra incontroversa. 7. Portanto, impõe-se a correção do erro material para fazer constar expressamente a condenação solidária da corré proprietária do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "O proprietário registral de veículo automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, ainda que não tenha participado diretamente do evento danoso."_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0307894-66.2014.8.24.0018, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025. (TJSC, Apelação n. 0313751-59.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-07-2025). Deste modo, está justificada a legitimidade passiva do motorista do trator Ederson Pazda , do motorista do caminhão Laercio Rincão e do proprietário do trator Ricardo Giuriatti . Assim, constata-se que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, os réus são sim legítima para arcar com as consequências daqueles pedidos, diante do que deve ser rejeitada a preliminar. II - Do pedido de justiça gratuita pelos réus Ederson Pazda , Ricardo Giuriatti e Laercio Rincao A parte ré requereu o benefício da gratuidade da justiça, demonstrando documentalmente sua hipossuficiência financeira. Assim, defiro a benesse aos réus Ederson Pazda , Ricardo Giuriatti e Laercio Rincao . III - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. IV - Fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) existência e extensão dos danos; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) responsabilidade civil da parte requerente e da parte requerida; e) a existência de culpa concorrente da parte autora. V - Ônus da prova (art. 373 do CPC): Não estamos diante de uma relação de consumo, logo não há possibilidade de incidência do regime diferenciado do CDC (inversão do ônus da prova). Outrossim, não se encontram presentes a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo do caput do art. 373, do CPC, de modo a justificar a distribuição do ônus da prova do modo diverso da regra geral (art. 373, §1º, do CPC). Desta forma, o ônus da prova se regerá pelo regramento ordinário do art. 373, I e II, do CPC. VI. Das provas VI.1. Prova Documental 1. Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de esclarecer, no prazo de 15 dias, se foi realizado pagamento de indenização (DPVAT) aos autores Pedro Schicolski Sobrinho e Inez Stuski Schicolski , remetendo a este Juízo cópia do processo administrativo que envolvem os requerentes. 2. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Pronto Socorro de Canoinhas/SC a fim de que seja disponibilizado o prontuário médico de atendimento de Marco Antonio Silva . Prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido formulado pela parte autora para utilização da prova emprestada dos autos n. 5008649-72.2023.8.24.0015 e n. 5003088- 33.2024.8.24.0015, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC. Oficie-se solicitando cópia dos depoimentos colhidos e junte-se ao feito com o sigilo necessário. A relevância acerca do teor da prova será analisado por ocasião da sentença. 4. Por fim, ressalta-se que não há que se falar em nova admissão de produção de prova documental nova, vez que por força do art. 434 do CPC, as partes devem realizar sua produção junto com a peça inicial e a contestação, com as exceções do art. 435 do CPC. VI.2. Prova Oral 1. Necessária a produção de prova oral, razão pela qual designo a data de 11/03/2026 às 13h30min para a audiência e julgamento. 2. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial , na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. ​ As testemunhas residentes nesta Comarca e na Comarca contígua União da Vitória/PR deverão comparecer ao Fórum, na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada . A parte/advogado, residente ou não no município, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que reside(m) fora da Comarca de Porto União/SC e de União da Vitória/PR poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams , se assim preferirem, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlZDA3YmYtMWM5Ny00ODM3LWI2N2MtN2Q0NzUzYjQ5MGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá acessá-la pelo seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o seguinte ID e senha: ID: 234 009 765 446 Senha: bu2KJ2Ew O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". O acesso virtual pode se dar por meio de computador ( desktop ou notebook ) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet. Informo que para os usuários de sistemas IOS (Iphone), é necessário download do aplicativo Microsoft Teams . Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha residente fora da comarca. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . ​3. Por meio de seus advogados, as partes ficam intimadas para o ato, cuja presença é necessária para o depoimento pessoal, com a observância das penas de confesso (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a parte ser pessoa jurídica desde já fica indeferida a produção de tal prova, de modo que poderá a sociedade empresarial fazer-se presente por meio de preposto. 4. O rol de testemunhas, caso ainda não existente, deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. 5. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 7. Intimem-se e, caso presente uma das hipóteses do artigo 177 do CPC, notifique-se o Ministério Público.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010977-38.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010980-90.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010980-90.2025.8.24.0036/SC AUTOR : SIDINEI MARCOS SCOZ ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora manifestou, na própria petição inicial, interesse no prosseguimento da demanda individual independentemente da Ação Coletiva n. 5004312-06.2025.8.24.0036. II - Sendo assim, registro que DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que a situação objeto dos autos não se amolda àquelas previstas na Lei Municipal n. 9.242/2022. III - CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009). IV – DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade da justiça , tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição não há a incidência de custas processuais, nos termos do artigo 54, caput , da Lei n. 9.099/1995, bem como porque, em havendo recurso voluntário, o pedido em questão deve ser formalizado diretamente à Turma de Recursos, à qual cabe o juízo de admissibilidade recursal segundo a nova sistemática processual civil (artigo 1.010, § 3º, do CPC c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017522-34.2024.8.24.0045/SC AUTOR : JULIA CRISTINA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : BARBARA SANTANA (OAB SC051211) AUTOR : DIRCEU LUFT ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) AUTOR : ANANDA TATIANI BORBA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO Não houve a CITAÇÃO do banco, mas tão somente a intimação eletrônica. Dessa forma, cite-se. No mais, citem-se os demais requeridos. Nos termos da decisão do evento 19, DOC1 , desde que apresentada minuta de acordo de compra e venda, autorizo a exclusão da restrição de alienação fiduciária do veículo, haja vista que tanto a antiga proprietária (JULIA) quanto os adquirentes (ANANDA e DIRCEU) concordam com a existência de fraude. Se não for o caso, o processo será revertido em perdas e danos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009597-77.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 16/06/2025.
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