Caroline Lombardi Mayer

Caroline Lombardi Mayer

Número da OAB: OAB/SC 020836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Lombardi Mayer possui 72 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT8, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TRT8, TRT9, TRT12, TRT7
Nome: CAROLINE LOMBARDI MAYER

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000180-43.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: CELIA MARIA DE SA RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab709d proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MALWEE MALHAS LTDA - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000640-30.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JANDERSON KRACZINSKI RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a522f28 proferido nos autos. DESPACHO Vistos...  Considerando a necessidade de investigação acerca do acidente de trabalho, reputo imprescindível a realização de perícia médica específica. Destarte, nomeio o(a) Dr. KINK DOUGLAS LUÇOLLI TONCHUK para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo de causalidade, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral e danos estéticos. O laudo deverá ser apresentado no prazo 30 dias, a contar da data da perícia.   O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 07/08/2025, às 14h30min, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude de acidente de trabalho? Em caso afirmativo, descreva o acidente. 3. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 4. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 5. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 6. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 8. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 9. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais 11. Se as sequelas decorrentes do acidente importam em prejuízo estético? Em que grau? Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência e apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Oficie-se ao INSS via convênios para que junte aos autos as informações previdenciárias da parte autora, em especial benefícios que tenha ou esteja recebendo, e CNIS. Juntadas as informações ao processo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intime-se o(a) perito(a). Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON KRACZINSKI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000640-30.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JANDERSON KRACZINSKI RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a522f28 proferido nos autos. DESPACHO Vistos...  Considerando a necessidade de investigação acerca do acidente de trabalho, reputo imprescindível a realização de perícia médica específica. Destarte, nomeio o(a) Dr. KINK DOUGLAS LUÇOLLI TONCHUK para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo de causalidade, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral e danos estéticos. O laudo deverá ser apresentado no prazo 30 dias, a contar da data da perícia.   O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 07/08/2025, às 14h30min, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude de acidente de trabalho? Em caso afirmativo, descreva o acidente. 3. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 4. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 5. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 6. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 8. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 9. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais 11. Se as sequelas decorrentes do acidente importam em prejuízo estético? Em que grau? Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência e apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Oficie-se ao INSS via convênios para que junte aos autos as informações previdenciárias da parte autora, em especial benefícios que tenha ou esteja recebendo, e CNIS. Juntadas as informações ao processo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intime-se o(a) perito(a). Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MALWEE MALHAS LTDA - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000503-48.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: CAMILA STEPIEN AMARAL RECLAMADO: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.   INTIMAÇÃO   Destinatário: CAMILA STEPIEN AMARAL   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta do INSS apresentada no dia 08/07/2025, pelo prazo de 5 dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA STEPIEN AMARAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000503-48.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: CAMILA STEPIEN AMARAL RECLAMADO: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.   INTIMAÇÃO   Destinatário: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta do INSS apresentada no dia 08/07/2025, pelo prazo de 5 dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000481-71.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: SIDNEI DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: TUTTI BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d3c40 proferido nos autos. Vistos, etc… Diante do pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica. Nomeio para tanto o(a) engenheiro(a) ADENILSON ROBERTO COELHO, tendo o prazo de 20 dias, após a data da inspeção, para conclusão do laudo. O(A) perito(a), no prazo de 10 dias, designará data, horário e local para realização da inspeção, devendo dar ciência às partes, através de seus procuradores, nos endereços eletrônicos constantes do processo, informando nos autos. Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.  Autorizo a participação da parte autora e de seus procuradores e assistente técnico durante a diligência pericial, devendo a ré permitir o ingresso na empresa e o acompanhamento da perícia em todos os locais que serão inspecionados. Caso a parte autora e/ou seu procurador não compareçam, deverá o(a) perito(a) realizar a perícia considerando os fatos narrados pelas partes e/ou procuradores presentes (o procurador está habilitado, no processo, a falar em nome da parte). Ficam as partes e procuradores cientes de que a perícia no local de trabalho constitui o momento processual oportuno para esclarecimento, ao(à) perito(a) e ao juízo, de sua versão dos fatos. Se, tendo sido devidamente intimadas da data, horário e local da perícia, deixarem de comparecer, ter-se-á por verdade processual a versão dos fatos apresentada ao perito do juízo pela parte que se fez presente.  A ré deverá, até o dia da perícia, juntar aos autos os Laudos ambientais, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), da época de trabalho da parte autora, se os possuir. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.  Intimem-se as partes e o perito. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DOS SANTOS BATISTA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000481-71.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: SIDNEI DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: TUTTI BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d3c40 proferido nos autos. Vistos, etc… Diante do pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica. Nomeio para tanto o(a) engenheiro(a) ADENILSON ROBERTO COELHO, tendo o prazo de 20 dias, após a data da inspeção, para conclusão do laudo. O(A) perito(a), no prazo de 10 dias, designará data, horário e local para realização da inspeção, devendo dar ciência às partes, através de seus procuradores, nos endereços eletrônicos constantes do processo, informando nos autos. Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.  Autorizo a participação da parte autora e de seus procuradores e assistente técnico durante a diligência pericial, devendo a ré permitir o ingresso na empresa e o acompanhamento da perícia em todos os locais que serão inspecionados. Caso a parte autora e/ou seu procurador não compareçam, deverá o(a) perito(a) realizar a perícia considerando os fatos narrados pelas partes e/ou procuradores presentes (o procurador está habilitado, no processo, a falar em nome da parte). Ficam as partes e procuradores cientes de que a perícia no local de trabalho constitui o momento processual oportuno para esclarecimento, ao(à) perito(a) e ao juízo, de sua versão dos fatos. Se, tendo sido devidamente intimadas da data, horário e local da perícia, deixarem de comparecer, ter-se-á por verdade processual a versão dos fatos apresentada ao perito do juízo pela parte que se fez presente.  A ré deverá, até o dia da perícia, juntar aos autos os Laudos ambientais, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), da época de trabalho da parte autora, se os possuir. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.  Intimem-se as partes e o perito. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUTTI BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA
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