Luiz Fernando Ozawa

Luiz Fernando Ozawa

Número da OAB: OAB/SC 020838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Ozawa possui 111 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJBA, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: LUIZ FERNANDO OZAWA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001714-65.2004.8.24.0113/SC AUTOR : LENIRA DE SOUZA CALIKOSKI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as inconsistências identificadas nos documentos técnicos apresentados no evento retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planta e memorial descritivo retificados, em conformidade com o §6º do art. 2º da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, publicada em 09.02.20241, contendo a identificação dos confrontantes laterais (lotes nº 05 e nº 07), com indicação do número do lote e, se aplicável, da matrícula e denominação do loteamento aprovado, nos termos da alínea ?a? do referido dispositivo, bem como a completa identificação do confrontante no trecho entre os vértices V1 e V4, o qual foi totalmente omitido na planta apresentada, devendo ser informado o nome do confrontante, matrícula ou situação possessória da área, conforme o caso. Ainda que, nos termos da alínea ?a? do §6º do art. 2º da Portaria n. 01/2024, a planta e o memorial descritivo possam indicar apenas o número do lote confrontante, essa dispensa somente se aplica quando comprovado que o lote integra loteamento aprovado e devidamente registrado no Registro de Imóveis, hipótese em que deverão constar, obrigatoriamente, o número do lote, a denominação do loteamento e a matrícula correspondente. Nos demais casos, ou seja, quando o imóvel confrontante não integrar loteamento registrado, os documentos técnicos devem obrigatoriamente conter o nome completo do confrontante e a indicação de que se trata de área de posse (alínea ?b?); ou, tratando-se de imóvel matriculado com posse exercida por terceiro, o nome do proprietário registral e do possuidor atual (alínea ?c?). A ausência dessas informações configura descumprimento ao princípio da especialidade objetiva e inviabiliza a adequada qualificação registral. Ademais, caso a planta e o memorial descritivo indiquem apenas o número do lote confrontante, nos termos da alínea ?a? do §6º do art. 2º da Portaria n. 01/2024, a parte autora deverá comprovar, nos autos, de forma documental, a titularidade registral e a posse atual do respectivo lote, mediante juntada de documentação idônea e suficiente, apta a demonstrar a legitimidade do confrontante, a fim de viabilizar a verificação judicial quanto à regularidade das citações. 2. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar a ART/RRT retificada, bem como cumprir o item 5, alínea ?b?, do despacho de evento 394, DESPADEC1. 3. Após, retornem conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pleito retro.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001036-75.2016.8.24.0005/SC RELATOR : ADRIANA LISBOA EXEQUENTE : LEILA SUZETE ZIMMERMANN CROCOMO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE LAUDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0001492-17.2011.8.24.0125/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO : FABIO ALCIONE GARCIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por O MEDIADOR.NET LTDA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 00014921720118240125, cujo teor a seguir se transcreve: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, DECLARO a nulidade dos títulos que aparelham este feito e, por consequência julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. ( evento 242, SENT1 ) Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. ( evento 261, APELAÇÃO1 ). Neste grau, o benefício da gratuidade foi indeferido ( evento 12, DESPADEC1 ), ocasião em que intimei "intime-se a parte insurgente para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção" . O agravo interno interposto contra o decisum foi rejeitado ( evento 28, ACOR2 ), tendo transcorrido o prazo sem pagamento do preparo (eventos 31/37). É o relatório. Embora regularmente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal. Considerando que o recolhimento do preparo, concomitantemente à regularidade formal e à tempestividade, é alçado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua ausência acarreta, inexoravelmente, o seu não conhecimento. Nesse rumo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu. Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita produz efeitos para frente, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento. 5. O pedido de gratuidade formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo não tem o condão de afastar a deserção já configurada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido por deserção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação n. 5001570-04.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Ante o não conhecimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015897-85.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MAILON ALEXANDRE FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) RÉU : POSTO SONHO MEU LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON KALFELS (OAB SC044021) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1. MAILON ALEXANDRE FERREIRA MARTINS opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 54, DOC1 sob o argumento de omissão e erro material. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. Destarte, " os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo " (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). A parte embargante sustentou que: 1) houve afirmativa equivocada de ausência de impugnação à justificativa da ré sobre a perda das imagens de segurança; 2) omissão quanto à designação de perícia médica, psicológica e estética; 3) omissão quanto à valoração da prova indireta; 4) omissão e indevida valoração da prova documental negativa; 5) omissão quanto à aplicação de sanções pelo descumprimento de ordem judicial ( evento 68, DOC1 ). A parte embargada asseverou que os aclaratórios são apenas protelatórios, pelo que, requereu a improcedência ( evento 73, DOC1 ). Data venia, não há vício a ser sanado. Em que pese realmente exista erro material na assertiva de que não houve impugnação específica sobre a perda das imagens de segurança, os demais fundamentos encontram-se corretos. Pelo que, mantenho a decisão que entendi como justificada a impossibilidade da apresentação das imagens pela empresa requerida. Em relação ao segundo argumento, não há omissão em relação a designação da perícia médica, mas foi dada opção à parte. Colho da decisão embargada: O autor requereu a produção de prova pericial médica para avaliação das lesões decorrentes da suposta agressão, com o objetivo de comprovar a extensão dos danos físicos, estéticos e psicológicos, além de eventual repercussão funcional que justificasse o pensionamento. Compulsando o procedimento criminal n.º 5001694-21.2024.8.24.0005 vejo que o autor se submeteu a exame de corpo de delito e exame complementar de lesão corporal, constando ambos os laudos naquele feito. Assim, consulto a parte autora se deseja fazer uso da prova técnica já produzida na investigação criminal. Prazo: 15 dias. Respondendo positivamente, trasladem-se os laudos e intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Respondendo negativamente, voltem os autos conclusos para a deliberação a respeito da necessidade da prova. Como se vê, a decisão é suficientemente clara quanto à perícia, de modo que respondeu à celeuma trazida ao Judiciário. Também não há omissão em relação a valoração da prova indireta, pois o momento adequado para tal situação é a sentença. Ademais, da mesma forma inexiste "omissão e indevida valoração da prova documental negativa". Trata-se de inconformismo com a decisão proferida. Por fim, inexiste omissão quanto à aplicação de sanções pelo descumprimento de ordem judicial, pois devidamente demonstrada a impossibilidade de  apresentação das imagens pela empresa requerida. Consigno, ainda, que, além de eventual erro de julgamento cometido não ser vício sanável por meio de embargos de declaração, é cediço que o magistrado não é obrigado a analisar todos os dispositivos e argumentos levantados pelas partes, notadamente quando incapazes de infirmar a solução adotada. Sobre o tema, cumpre trazer à baila brilhante lição do e. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: [...] Nos dias que antecederam a sanção presidencial do novo CPC, assistimos a vários debates entre parte da magistratura, de um lado, e advogados e juristas, de outro. O ponto que mais rendeu discussão foi inciso IV, do § 1º, do artigo 489. Juristas e advogados aplaudiam a exigência de fundamentação de “todas” as teses, como prática concreta de uma prestação jurisdicional democrática e do direito dos litigantes de saberem, à exaustão, as razões pelas quais seus pedidos foram acolhidos ou rejeitados. Magistrados, de modo geral, criticavam o dispositivo, considerando-o impertinente. A preocupação nuclear, veiculada pelas associações de juízes, era clara: se hoje já não se consegue dar vazão à demanda  mesmo com o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão , quanto mais na vigência do novo Código, que determina que deverão ser enfrentados “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Fundamentação adequada não quer dizer fundamentação longa, recheada de doutrina e jurisprudência, a perder de vista. Petição bem feita também não se mede pelo número de laudas. Aliás, quanto melhor a qualidade do direito invocado, menos se precisa escrever. É a sensação que sempre tenho. Todos escrevemos demais e é preciso inaugurar uma nova cultura, também mudar esse estilo. Mas nos fixemos no texto do inciso IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador Qual o conceito e alcance da expressão argumento? Faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do artigo 489, mas com posição invertida: Não é argumento a ser obrigatoriamente enfrentado aquele que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição. Argumento não é tese retórica e nem solta aos ventos do processo. Explicite o fato e apresente os argumentos jurídicos que lhe garantam a fruição do direito afirmado. Depois de concretizado amplo contraditório e a fase probatória, virá decisão de acordo com os temas debatidos. Se for considerada alguma questão jurídica não discutida, mas que pode interferir no julgamento, abre-se oportunidade para a prévia discussão entre as partes e só depois se decidido. Então, não é qualquer alegação que precisa ser respondida pelo juiz. Só aqueles argumentos jurídicos que deveriam ser considerados para acolher, ou para rejeitar o pedido, mas aí vem o detalhe. O juiz tem que examinar todos os argumentos do autor e do réu? É claro que não! Vejamos o texto novamente: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador Infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou seja: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda e para rejeitá-lo não precisa examinar todos os fundamentos da defesa. Por exemplo: Na inicial se alega que o réu estava bêbado, não tinha habilitação, os pneus do carro estavam carecas, vinha em excesso de velocidade e furou o sinal vermelho, causando a colisão e danos no veículo do autor. Se a prova indica que o réu efetivamente furou o sinal vermelho, o juiz reconhece sua responsabilidade e não precisa examinar os demais argumentos, porque a ausência de sua análise não é capaz de infirmar a conclusão do julgamento. Mas se fosse para rejeitar o pleito indenizatório, aí sim precisaria enfrentar toda a argumentação mencionada. Outra hipótese: Se na contestação de uma ação de cobrança o réu suscita o pagamento da dívida e também a compensação, o juiz pode dar pela improcedência do pedido reconhecendo o pagamento e deixar de analisar o argumento da compensação, porque a ausência não será capaz de infirmar a conclusão do julgamento. Essa é a lógica da expressão argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. (TJSC, Apelação n. 0305399-58.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022 - grifei). Nesse contexto, verifico que vício algum há e o que se vê, pela própria argumentação da parte recorrente, é que pretende, na verdade, a modificação do decisum , o que só é possível mediante a via recursal adequada por fugir da finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo é adstrito a clarear ou sanar vícios do pronunciamento judicial. Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TEMA 810/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019) (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n.º 5008236-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-05-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. PENSÃO GRACIOSA. TR. ALTERAÇÃO PARA IPCA-E. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019). (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n.º 5008249-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-05-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (TJSC, ACV n.º 0313132-16.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. 2. Dado o interesse manifestado expressamente pela parte autora na realização da prova pericial médica, a defiro, nomeando como perito o médico Norberto Rauen. 2.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 dias. 2.2. Juntados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, o que deve ser certificado, intime-se o perito a respeito da nomeação e para apresentar proposta de honorários, em 5 dias. Na oportunidade, cientifique-se-o de que terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos, e de que os honorários serão pagos após a manifestação das partes a respeito do laudo pericial. 2.3. Da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte requerida deverá depositar em juízo metade dos honorários do profissional, sob pena de presumir-se a desistência da prova. S obre a outra metade que caberia à parte requerente adiantar, considerando o benefício da justiça gratuita e que há relação consumerista, possível a aplicação da Súmula 26 do TJSC que prescreve que "nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz". Portanto, com a proposta, intime-se a parte demandada para realizar o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. A quota parte que caberia à parte autora fica sujeita à limitação de valores da Resolução nº. 5 do Conselho da Magistratura e o pagamento será realizado após a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado, pelo sistema AJG. Comunique-se o perito sobre isso. 2.4. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo nestas condições. Silente, presumirei a concordância. 2.5. Se o profissional estiver de acordo, intime-se para que designe data, horário e local para a realização da perícia. 2.5.1 Informados data, horário e local, intimem-se as partes. 2.5.2 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, devendo as partes manifestarem-se em 15 dias, contado da entrega do laudo. 2.6. Em havendo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, retornem ao perito. 3. Intimem-se.
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