Marisangela Aresi Matielo
Marisangela Aresi Matielo
Número da OAB:
OAB/SC 020842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisangela Aresi Matielo possui 44 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
MARISANGELA ARESI MATIELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5010728-78.2024.8.24.0018/SC APELADO : RODRIGO ZANINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) APELADO : MARISANGELA ARESI MATIELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) DESPACHO/DECISÃO O Município de Chapecó interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 11, ACOR2 e evento 32, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 79 do Código Tributário Nacional, no que toca à possibilidade de cobrança de taxa de coleta de resíduos sólidos em garagens, trazendo a seguinte fundamentação: [...] o imbróglio cinge-se na definição de utilização potencial. Do texto legal denota-se que na utilização potencial o contribuinte é submetido compulsoriamente ao pagamento da taxa mesmo que dele não se utilize. [...] Se o proprietário dos boxes costuma ou não fazer uma faxina na sua propriedade é uma questão de hábito pessoal, o que importa é que os estacionamentos geram resíduos, que devem ser recolhidos pelo serviço posto à disposição pela municipalidade. Ou seja, o serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos é efetivamente posto à disposição. Portanto, em observância a legalidade tributária é imperioso o cumprimento da legislação municipal, com o lançamento e cobrança conforme disposição legal. Assim, como no caso a parte não utilizou-se do pedido de englobamento para pagamento conjunto bem como há fato gerador, contribuinte definido, base de cálculo e alíquota, o lançamento individualizado é mandatório à autoridade fiscal do ente municipal. [...] a não cobrança sobre matrículas de box beneficiaria contribuintes com individualização mesmo que o uso e serviço seja o mesmo do caso não individualizado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , incidem os óbices das Súmulas ns. 211/STJ e, analogicamente, 280 e 284/STF. É que o debate em torno da possibilidade de cobrança de taxa de coleta de resíduos sólidos em garagens sob o viés apresentado pelo recorrente (apontada ofensa ao artigo 79 do Código Tributário Nacional), mesmo após a oposição de embargos de declaração, não restou analisado pelo órgão fracionário desta Corte, de modo que ausente o prequestionamento. Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Não fosse isso, o litígio foi decidido a partir da interpretação de Direito local (especialmente da Lei Complementar Municipal n. 515/2013), revisão que, como cediço, refoge à competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a exegese de lei infraconstitucional federal e a jurisprudência pátria (art. 105, III da Constituição Federal). Mutatis mutandis , tem-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando aos militares estaduais eis que possuem regras próprias. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.018/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Destaca-se, ainda, que mesmo capitulando o recurso na alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, as razões do apelo nobre não trouxeram o adequado cotejo analítico entre acórdãos apontadamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Nessa linha, colhe-se da Corte de destino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.686.354/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042154-31.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50036731820238240081/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA AGRAVADO : OLIVIA ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 17/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIZ SIQUEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARI CESAR CALZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDOLFATTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO ANDOLFATTO
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