Flavio Silva Danieli

Flavio Silva Danieli

Número da OAB: OAB/SC 020843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Silva Danieli possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJRN, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: FLAVIO SILVA DANIELI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0311945-86.2015.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA AUTOR : MARILEI FALLER ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA DANIELI (OAB SC020843) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 15/05/2025 - OFÍCIO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007071-31.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROBERTA PASA GIULIANI ADVOGADO(A) : DIEGO PARIZE ALVES (OAB SC062921) EXEQUENTE : EUCLESIO GIULIANI ADVOGADO(A) : DIEGO PARIZE ALVES (OAB SC062921) EXECUTADO : JEFERSON LUIZ SANGALLI ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA DANIELI (OAB SC020843) DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou o executado JEFERSON LUIZ SANGALLI a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto decorrente de verba salarial e valores poupados para o pagamento da pensão alimentícia de sua filha. Mencionou que os valores são essenciais à sua manutenção. Carreados documentos. (Evento 44) Instada, a parte exequente manifestou-se requerendo a retificação da anotação de gratuidade em favor do executado constante no Evento 33 porquanto não houve deferimento judicial. Requereu a manutenção da constrição, pois não comprovada a origem salarial do valor bloqueado e que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada. Mencionou que o executado oculta patrimônio e que ainda é proprietário de fato da academia. Pugnou pela inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes conforme já deferido no Evento 32. (Evento 51) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça mediante julgamento de recurso pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, no acórdão publicado em 07.10.2024, firmou a seguinte tese: TEMA 1235 : A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ. REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Cediço que incumbe à parte devedora comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado, nos exatos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. À propósito, é o posicionamento do Tribunal de Justiça Catarinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORREM DE SALÁRIO - ACOLHIMENTO PARCIAL - LIMITAÇÃO AO VALOR QUE CONSTA DA FOLHA DE PAGAMENTO - 2. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PORCENTAGEM DO SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em alguma das exceções normativas de penhorabilidade. 2. Apesar de a penhora de salário não ser medida de regra geral, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência com o manto da impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051864-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024) Fundado em tais premissas, passo à análise das alegações da parte executada. Por não ter sido apresentado extrato bancário, impossível a verificação da alegada origem salarial do valor bloqueado, ou seja, se o salário foi depositado em data anterior ao bloqueio pelo Sisbajud. Além disso, também não restou comprovado o dever de pagamento da pensão alimentícia à filha, porquanto o mero comprovante de depósito acostado ao Evento 44, DOCUMENTACAO3, com anotação à mão, não serve como prova da destinação do numerário, nem mesmo qual o valor mensal da obrigação. Assim, sem a prova da origem salarial do valor bloqueado, o pedido para reconhecimento da impenhorabilidade deve ser indeferido. 3. ISTO POSTO, indefiro o requerimento formulado pela parte executada JEFERSON LUIZ SANGALLI para manter a constrição. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte exequente mediante transferência bancária, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo independentemente de nova ordem. Ainda, intime-se a parte exequente que, havendo pagamento da dívida pelo executado, deverá informar imediatamente nos autos (cadastrando como petição urgente), como também encaminhar o pedido de levantamento de restrição por correio eletrônico (chapeco.civel2@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta). Apresentada a planilha, defiro o requerimento retro e determino ao Chefe de Cartório promover a inscrição por meio do SERASAJUD, observando os termos do Provimento 15/2015 da CGJ/TJSC. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001813-50.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: LAURA DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE MARCOS MAFFISONI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfced5 proferido nos autos. Tendo em vista o disposto no Ofício SEGEP nº 114/2025, retirem-se de pauta, salientando que as partes serão intimadas, oportunamente, da nova data da audiência.  Intimem-se. CHAPECO/SC, 22 de maio de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARCOS MAFFISONI & CIA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001813-50.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: LAURA DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE MARCOS MAFFISONI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfced5 proferido nos autos. Tendo em vista o disposto no Ofício SEGEP nº 114/2025, retirem-se de pauta, salientando que as partes serão intimadas, oportunamente, da nova data da audiência.  Intimem-se. CHAPECO/SC, 22 de maio de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA DOS SANTOS
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