Luciana Sato Mizubuti
Luciana Sato Mizubuti
Número da OAB:
OAB/SC 020850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Sato Mizubuti possui 73 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
LUCIANA SATO MIZUBUTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO FISCAL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009966-92.2024.8.16.0173 Processo: 0009966-92.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$6.055,03 Requerente(s): GABRIEL COELHO GIMENES Requerido(s): CAIUÁ ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e se resolve com a análise dos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a realização de outras diligências. 2.1. Ilegitimidade passiva A ré Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão, contudo, pois o motivo da lavratura dos autos de infração é o contrato celebrado entre a ré e o Município de Umuarama-PR para a prestação do serviço de fiscalização do estacionamento, sendo que a declaração de nulidade dos autos de infração por ilegalidade na lei que regula essa atividade repercute, direta ou indiretamente, na esfera patrimonial de ambos. Com efeito, tem-se, na espécie, o instituto do litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a mesma sentença irradiará efeitos a pessoas distintas. Assim, por exemplo, com a declaração de nulidade dos autos de infração esgota-se a possibilidade de lucro da ré concessionária e o Município, por meio de seu órgão de trânsito, perde o direito de usar os meios de coerção dos infratores ao cumprimento as normas do estacionamento. Tanto é assim que o referido contrato já foi rescindido pelo Município, em razão de ser inviável a sua manutenção. Destarte, afasto a preliminar aventada. 2.2 Prescrição As requeridas sustentam que o prazo prescricional para a pretensão anulatória de auto de infração de trânsito, bem como dos danos dele decorrentes, é de 05 (cinco) anos, contados da ciência inequívoca da imposição da penalidade (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º). Contudo, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os atos administrativos nulos em ações meramente declaratórias são imprescritíveis: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. DECRETO 20.910/32 - ART. 1º. 1. Não se pode levar na devida linha de conta a tese da prescrição qüinqüenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), em se tratando de ato administrativo nulo, porquanto, nestas condições, "o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido." Precedentes. 2. Recurso especial conhecido (STJ - REsp: 311044 RJ 2001/0031224-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/08/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 401) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ZONA AZUL. DELEGAÇÃO DE PODER SANCIONATÓRIO À EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.166.994-2. SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ATO ADMINISTRATIVO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO E É INSUSCETÍVEL DE PRAZO PRESCRICIONAL. TESE ACOLHIDA. AÇÃO PURAMENTE DECLARATÓRIA QUE É IMPRESCRITÍVEL. INAPLICÁVEL, NO CASO, A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012206-25.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.02.2024) Desse modo, rejeito a preliminar. 2.3. Mérito Cinge-se a controvérsia à nulidade do auto de infração descrito em seu prontuário, referentes ao estacionamento rotativo Zona Azul, infrações nº. 279350B000091994, 279350B000095379, 279350B000098953, 279350B000102026, 279350B000108354, 279350B000112928, 279350B000114339, 279350B000114573, 279350B000117922, 279350B000118282, 279350B000119348, 279350B000119772, 279350B000121286, 279350B000122550, 279350B000123435, 279350B000124154, 279350B000124971, 279350B000126540, 279350B000126982, 279350B000128260, 279350B000128667, 279350B000132964, 279350B000135794 e 279350B000136266. Em síntese, o autor pugnou pela anulação de infração de trânsito autuada com base nos art. 181, inc. XVII, do CTB, art. 252, inc. VI, do CTB, art. 196 do CTB, art. 167 do CTB, art. 203, inc. V, do CTB. Requereu, ao final a anulação das respectivas infrações. Por sua vez, os réus sustentaram, em suma, a legalidade dos atos administrativos e argumentaram sobre a falta de provas em relação às alegações do autor. 2.3.1 Inconstitucionalidade das multas decorrentes do estacionamento rotativo “Zona Azul’ Conforme se observa da cópia do extrato de pontuações (seqs. 1.5), o veículo da parte autora foi autuado em razão de infração às normas do estacionamento rotativo desta cidade. Contudo, o órgão especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, caput e §1º, e artigo 21, ambos do Decreto Municipal nº 137/2009, que regulamentou a Lei nº 3.398/2009, a qual instituiu o aludido sistema de estacionamento. A decisão foi tomada no incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.166.994-2/01, tendo aquele órgão firmado o entendimento de que a emissão dos avisos de irregularidade, por parte das agentes da concessionária, fere o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), e reproduzido no art. 27, da Constituição Estadual, pois se trata de exercício de poder de polícia sancionatório, o qual não pode ser guiado pelo intuito de lucro. Assim, houve a formação de precedente obrigatório, por órgão ao qual este Juízo está vinculado, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, de modo que imperiosa a sua observância, a qual restou assim ementada: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ARTIGOS 20, CAPUT E §1º E 21 DO DECRETO N° 137/2009, QUE REGULAMENTA A LEI RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O SISTEMA NO MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO SISTEMA EXERCIDA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMISSÃO DE AVISOS DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE VALORES PARA A REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. NATUREZA DE PENALIDADE. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA SANCIONATÓRIO A PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES À LIBERDADE E A PROPRIEDADE QUE COMPETEM TÃO SOMENTE AO ESTADO. LESÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO) E AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (ART. 27, CAPUT DA CARTA ESTADUAL). INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (TJPR – IDI 1166994-2/01 – Órgão Especial, Relator D’artagnan Serpa Sá, Julgamento: 06/04/2015) – destacou-se. Nesse norte, sendo inconstitucional a norma que permitia a emissão dos avisos de irregularidade pela concessionária, conclui-se que são nulas tais penalidades, bem como todos os autos de infração gerados posteriormente. Quanto a este ponto, impende mencionar que não foi apenas a autorização legal de emissão de avisos de irregularidade, pela concessionária, que foi reputada inconstitucional, por meio da referida decisão. Também, foi levado em consideração o fato de que parte da verba, obtida com as regularizações de tais avisos, eram destinadas à empresa concessionária, de modo que o intuito de lucro passou a permear a atuação dela, incorrendo em desvio de finalidade. Em outras palavras, havendo possibilidade de aumento de lucro, da empresa privada, com o exercício desse poder de polícia fiscalizatório, é presumível que a lavratura de maior quantidade de avisos de irregularidade tenha passado a ser sua meta, sendo deixado em segundo plano o interesse público de melhoria da mobilidade urbana. A propósito, confira-se a seguinte passagem da íntegra do acórdão: Ademais, uma vez sendo atribuição dos prepostos da concessionária a fiscalização das irregularidades, o que se vê é a preponderância de um elemento volitivo na atuação dos agentes fiscalizadores em detrimento da necessária objetividade e precisão, características que, como visto, são indispensáveis para tornar lícita a delegação, por parte da Administração, de certas atividades relativas ao exercício do poder de polícia. Neste contexto, válido transcrever o § 1º do art. 20 do Decreto nº 137/2009: "§ 1º. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem a devida regularização, será emitido auto de infração." Ainda que se admitisse que a prática levada a cabo pela concessionária em relação à emissão dos avisos de irregularidade consiste apenas em ato material preparatório para a atuação da Administração, com esteio no dispositivo acima transcrito, imperioso seria o reconhecimento de que a atividade desempenhada pelos funcionários da concessionária não é imparcial e desprovida de subjetividade, ao contrário, por exemplo, da utilização de equipamento eletrônicos para fiscalização de trânsito. (...) Do modo como instituído o sistema de estacionamento rotativo pago no município de Umuarama, deixa-se em segundo plano a impessoalidade inerente a toda e qualquer ação administrativa. Ao contrário, privilegia-se o interesse econômico da empresa responsável por operar o sistema no aludido município, uma vez que os valores pagos em decorrência dos avisos de irregularidade compõem a remuneração da concessionária. Isso é o que prevê o já citado art. 21 do decreto. Logo, os artigos 20 e 21 do Decreto Municipal nº 137/09, ao permitirem a cobrança de penalidade pela empresa privada, infringem o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que a empresa particular tem lucro com as autuações: dos dez reais pagos para a regularização, somente cinco são "devolvidos" ao usuário, através de cartões de estacionamento. O restante do valor vai diretamente para os cofres da concessionária. Em Umuarama, a empresa concessionária recebe cinco reais de cada notificação regularizada pelo usuário. Assim, quanto mais notificações emitidas, mais dinheiro no caixa da empresa, que, como toda empresa privada, objetiva o lucro, não sendo difícil imaginar, portanto, que visando incrementar suas receitas, a concessionária passe a emitir um número cada vez maior de avisos de irregularidade. Há que se ter em mente tratar-se de empresa privada, cujo compromisso precípuo é a obtenção de lucro. Inclusive, é o que consta dos autos, donde extrai-se a existência de pressão para a realização de maior número de notificações3, o que tão somente corrobora a inexistência de imparcialidade e impessoalidade na atuação dos agentes de trânsito. Dessa forma, tanto a delegação do poder sancionatório de emissão de avisos de irregularidade, quanto a delegação do poder fiscalizatório, no caso concreto do Município de Umuarama, foram inconstitucionais, principalmente porque, neste último caso, a fiscalização, feita pela empresa concessionária, incorreu em desvio de finalidade, hipótese esta que não admite convalidação do ato pela Administração, em razão de sua invalidade absoluta. Nesse sentido, o artigo 55, da Lei nº 9.784/99, dispõe que: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho[1] acrescenta que: Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. (...) Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato. Destarte, como a fiscalização foi feita exclusivamente pela concessionária, e com intuito de lucro, não é possível que o Poder Concedente autue os administrados com base em uma fiscalização e um aviso de irregularidade que padecem de nulidade absoluta, já que o ato nulo não produz efeito. Ademais, o nexo causal, a ser considerado neste caso, é o de que, sem a fiscalização e a emissão dos avisos, não haveria auto de infração, sendo desnecessário, portanto, que o particular lesado prove ou alegue o não cometimento da infração. Ainda, a atribuição de efeito ex nunc, ao que foi decidido, restringiu-se à pretensão de restituição dos valores pagos quanto aos avisos de irregularidade, de modo que não afasta a possibilidade de declaração de nulidade dos autos de infração que foram indevidamente lavrados. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a liminar de seq. 6.1, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos autos de infração, indicados na petição inicial; b) DETERMINAR que o réu (Município de Umuarama-PR) retire, do prontuário da parte autora e do registro do veículo, as infrações, multas e pontuações descritas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação, sob pena de pagamento de multa diária desde já arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requisite-se o cumprimento da obrigação de fazer acima descrita, conforme dispõe o art. 12, da Lei nº. 12.153/09. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta [1] Manual de direito administrativo – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 234-235.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900034-82.2016.8.24.0021/SC RÉU : JORGE DIEDRICH ADVOGADO(A) : SAMARA ZMOZINSKI (OAB SC033720) ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) RÉU : DIEDRICH CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA ZMOZINSKI (OAB SC033720) ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) RÉU : LAUREN STELLA DIEDRICH ADVOGADO(A) : SAMARA ZMOZINSKI (OAB SC033720) ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) INTERESSADO : CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA SATO MIZUBUTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO HARTWIG DESPACHO/DECISÃO Ao evento 199, PET1 , sobreveio a informação de apreensão e depósito de motocicleta cuja indisponibilidade foi determinada neste feito. Tendo em vista que a decisão proferida em sede de apelação julgou improcedentes os pedidos formulados no presente feito ( processo 0900034-82.2016.8.24.0021/TJSC, evento 63, RELVOTO1 ), bem como que a decisão transitou em julgado ( processo 0900034-82.2016.8.24.0021/TJSC, evento 76, CERT1 ), efetue-se o levantamento da indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos, determinada na decisão de evento 3, DEC334 . No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034790-88.2016.8.16.0014 I. Diante do interesse da parte exequente na penhora de todos os veículos localizados (seq. 941), nos veículos com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino, desde já, a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). i.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 604) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025922-92.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB MG179205) INTERESSADO : CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA SATO MIZUBUTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO HARTWIG ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0901255-88.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO : ODETE ELLMER ADVOGADO(A) : LUCIANA SATO MIZUBUTI (OAB SC020850) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 376) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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