Yolanda Robert Claudino Dos Santos
Yolanda Robert Claudino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 020852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yolanda Robert Claudino Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF4, TJBA, TJPR, TRT15, TRT12, TJRS, TRT10, TJSC
Nome:
YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000503-08.2022.5.12.0061 RECLAMANTE: CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb863fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA A parte exequente opôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, alegando, em suma, que seus sócios FERNANDA DE FATIMA DA SILVA e ENEHIAS GONCALVES JUNIOR devem responder pelos créditos em execução. Juntada cópia dos atos constitutivos e demais alterações da empresa. Devidamente citados, a sócia Fernanda de Fàtima da Silva apresentou resposta. E o exequente manifestou-se noa7deef1. Pois bem. Fernanda de Fàtima da Silva alega que não devem ser responsabilizada por ser sócia-retirante da empresa executada. Relata que integrou o quadro societário da IMPERIAL CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA por SOMENTE 4 MESES, precisamente entre 12/02/2021 a 11/06/202. Sustenta que jamais exerceu a atribuição de sócia e que nunca se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Por fim, aduz que quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (25/07/2022), já não figurava mais como sócia da empresa executada por tempo superior a dois anos. No caso, o contrato de trabalho em epígrafe foi de 20/02/2021 a 10/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2022. Este juízo entende que o sócio retirante responde pelos débitos da empresa, caso tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado, ou seja, caso tenha sido sócio ainda que somente em parte, do contrato do trabalhador, independente da data de ajuizamento da ação. Além disso, o sócio retirante responderá solidariamente pelos débitos da empresa por até dois anos após a sua saída, conforme Art. 1.003, parágrafo único do Código Civil. Da análise dos autos, verifico que a impugnante é responsável solidariamente pelos créditos do autor (por ter se beneficiado diretamente ou por estar dentro do biênio computado pelo art. 1003 do CC da força de trabalhos dos empregados). Verifico que a impugnante foi sócia no período em que o empregado prestou serviços em favor da empresa, beneficiando-se dos mesmos, razão pela qual deve ser responsabilizada. Em relação ao cabimento e ao alcance do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ressalto inicialmente, que a sua deflagração na processualística justrabalhista provém da mera caracterização da impossibilidade - ou até mesmo da elevada dificuldade de adimplemento do crédito trabalhista - para que seja reconhecida a hipótese de inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução, sendo prescindível a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na conformidade do art. 50 do Código Civil. A rigor, trata-se da aplicação da teoria menor, extraída do §5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no qual restou consignado que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Insta destacar que a aplicação dessa diretriz ao processo do trabalho é autorizada pelo art. 8º, caput e §1º, da CLT, de maneira que, na apreciação e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, basta a parte exequente demonstrar a inviabilidade da cobrança da dívida em face da empresa executada. Ademais, quanto ao esgotamento das medidas executivas contra as executadas principais, fica evidenciada nos autos várias tentativas de encontrar bens desembaraçados da parte executada em valor suficiente para a satisfação total da dívida . No caso em tela, não tendo sido encontrado bens suficientes para o pagamento dos débitos trabalhistas das empresas demandadas nesta ação, resta satisfeita a condição necessária para a instauração do presente IDPJ. Neste sentido, aliás, já decidiu este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada por analogia na forma do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil. (TRT12 - AP - 0000033-54.2019.5.12.0037 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 06/07/2021) . Pois bem, sendo a empresa executada insolvente, não havendo ativos nas contas bancárias suficientes ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito trabalhista, bem como, ante o caráter alimentar da parcela devida, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios atuais e retirantes no polo passivo da ação principal para que sejam considerados pessoalmente responsáveis pela quitação integral do crédito. Além disso, despicienda discussão quanto aos termos de atuação dos sócios da empresa na Justiça do Trabalho, não havendo limitação quanto ao percentual de cotas ou de administração. Isto porque a condição de sócio quotista, ainda que minoritário, não o isenta da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que, da inteligência do disposto no art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade entre sócios, sejam eles meramente quotistas ou administradores, é solidária e ilimitada, cabendo ao sócio que assumiu o total da dívida mover ação regressiva contra os sócios inadimplentes para reaver o montante que ultrapassa o percentual correspondente à sua quota. Nesse sentido, cito decisões do Eg. TRT 12: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A inclusão de sócio no polo passivo da execução decorre dos efeitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que responsabiliza os proprietários do empreendimento pelos créditos do empregado, na hipótese de não serem encontrados bens de propriedade da empresa que garantam a execução do julgado. (TRT12 - AP - 0000261-49.2017.5.12.0053 , Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 09/12/2019) E mais: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA TRABALHISTA. EMPREGADO QUE MANTEVE VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. Consoante diretriz extraída do art. 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, a responsabilidade do sócio pela obrigação trabalhista da sociedade, inclusive daquele que se retira, independe de qualquer outro requisito legal, cumprindo observar apenas a ordem de preferência, e, conforme o §5º do art. 28 da Lei n. 8.078, de 1990, pode "ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", cuja regra legal, conquanto se refira ao consumidor, tem como pressuposto lógico a finalidade de assegurar proteção à parte hipossuficiente da relação jurídica, consoante lição doutrinária, de maneira que, como o empregado possui igual condição no vínculo de emprego, é aplicável por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, inclusive porque a República Federativa do Brasil ter como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, consoante os arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, de maneira que é objetiva a responsabilidade do sócio da empresa executada pelo adimplemento da parcela trabalhista reconhecida em juízo, independentemente da comprovação do benefício direto ou indireto obtido em razão do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial caracterizadores do abuso de personalidade da pessoa jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. (TRT12 - AP - 0001185-19.2018.5.12.0023 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 05/12/2019). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto por CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA determinar a inclusão no polo passivo da execução dos sócios FERNANDA DE FATIMA DA SILVA e ENEHIAS GONCALVES JUNIOR Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Com o trânsito em julgado, incluam-se definitivamente os réus, para fins de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000013-74.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: GILMARA ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GILMARA ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, em cinco dias, querendo, bem como para informar as provas que pretende produzir, inclusive quanto à finalidade, sob pena de preclusão. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA BEATRIZ FREITAS GOEDERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000013-74.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: GILMARA ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar sobre os documentos protocolados pela parte autora em 03.07.2025 e 07.07.2025, bem como do laudo pericial, em cinco dias, querendo, e informar as provas que pretende produzir, inclusive quanto à finalidade, sob pena de preclusão. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA BEATRIZ FREITAS GOEDERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001296-72.2025.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300646700000075601014?instancia=1
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001462-27.2016.5.12.0016 RECLAMANTE: ALOIR MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: CRISTAL MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca7f93 proferido nos autos. O executado postula o parcelamento do crédito em execução nos termos do art. 916 do CPC. E esse artigo dispõe, em síntese, que: # o executado deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado; # o restante do crédito pode ser pago em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; # enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento; # deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos; # indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora; # o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; e # esse parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Diante disso: 1. intime-se o exequente para manifestação. O silêncio do exequente será tomado como concordância. O exequente deverá considerar que o parcelamento requerido pode abreviar o tempo do processo, pois evita os atos de penhora e implica renúncia aos embargos à execução; que o parcelamento não acarreta prejuízos financeiros, pois o crédito será atualizado, além do que as parcelas pagas poderão ser imediatamente levantadas; e que, caso descumprido o parcelamento, os atos executivos serão retomados, e todas as parcelas serão consideradas vencidas e serão acrescidas de multa de 10%. 2. Havendo concordância do exequente, o requerimento será automaticamente deferido e deverão ser liberados em seu favor os valores já depositados. 3. O executado, por sua vez, deverá depositar as parcelas a cada 30 dias, a contar do depósito inicial de 30% (7/7/25), ficando a data do depósito prorrogada para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em sábado, domingo ou feriado. Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicada pelo reclamante no Id 36901a4, com exceção da última parcela em razão dos honorários periciais, com comprovação nos autos. As parcelas deverão ser corrigidas pela SELIC, índice aplicável aos processos trabalhistas. Liberem-se de imediato ao reclamante o depósito ora comprovado e os depósitos recursais. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTAL MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001462-27.2016.5.12.0016 RECLAMANTE: ALOIR MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: CRISTAL MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca7f93 proferido nos autos. O executado postula o parcelamento do crédito em execução nos termos do art. 916 do CPC. E esse artigo dispõe, em síntese, que: # o executado deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado; # o restante do crédito pode ser pago em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; # enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento; # deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos; # indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora; # o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; e # esse parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Diante disso: 1. intime-se o exequente para manifestação. O silêncio do exequente será tomado como concordância. O exequente deverá considerar que o parcelamento requerido pode abreviar o tempo do processo, pois evita os atos de penhora e implica renúncia aos embargos à execução; que o parcelamento não acarreta prejuízos financeiros, pois o crédito será atualizado, além do que as parcelas pagas poderão ser imediatamente levantadas; e que, caso descumprido o parcelamento, os atos executivos serão retomados, e todas as parcelas serão consideradas vencidas e serão acrescidas de multa de 10%. 2. Havendo concordância do exequente, o requerimento será automaticamente deferido e deverão ser liberados em seu favor os valores já depositados. 3. O executado, por sua vez, deverá depositar as parcelas a cada 30 dias, a contar do depósito inicial de 30% (7/7/25), ficando a data do depósito prorrogada para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em sábado, domingo ou feriado. Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicada pelo reclamante no Id 36901a4, com exceção da última parcela em razão dos honorários periciais, com comprovação nos autos. As parcelas deverão ser corrigidas pela SELIC, índice aplicável aos processos trabalhistas. Liberem-se de imediato ao reclamante o depósito ora comprovado e os depósitos recursais. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALOIR MEDEIROS DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATOrd 0000997-95.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ASNALDO RAFAEL GOMEZ ROMERO RECLAMADO: AGRICOLA DA ILHA COMERCIO DE PLANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1499cf proferido nos autos. Mantenho a audiência já designada para o dia 08/07/2025 às 16:30hs, ocasião em que será apreciado o acordo apresentado pelas partes, restando imprescindível a participação do autor/requerente trabalhador, sob pena daquele não ser homologado e o processo ser arquivado, com base no art. 844, da CLT. Intimem-se as partes. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - ASNALDO RAFAEL GOMEZ ROMERO
Página 1 de 6
Próxima