Yolanda Robert Claudino Dos Santos

Yolanda Robert Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 020852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yolanda Robert Claudino Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT10, TRT12, TRT15, TJBA, TJRS, TJSC
Nome: YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000281-46.2024.5.12.0004 RECORRENTE: FRANCIENE JUNKES ALVES RECORRIDO: PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000281-46.2024.5.12.0004  RECORRENTE: FRANCIENE JUNKES ALVES  RECORRIDO: PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA        ROT 0000281-46.2024.5.12.0004 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCIENE JUNKES ALVES REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (SC20852)     RECURSO DE: FRANCIENE JUNKES ALVES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT, 324, § 1º, do CPC, 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: No entanto, a matéria está sedimentada neste Regional com o julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10) e a fixação da Tese Jurídica nº 6, que assim estabelece: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região - ROT 0021696-94.2017.5.04.0023, no seguinte sentido: Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais em razão do tratamento conferido pelo superior hierárquico. Consta do acórdão: A testemunha Andressa afirmou ter presenciado Fábio falando que "devido trabalho não se aplicava à Franciene porque ela era fraca e não dava conta daquele determinado serviço", não se recordando de ter presenciado outra situação envolvendo Fábio e a autora. As demais testemunhas não presenciaram tratamento ofensivo, humilhante ou grosseiro da parte de Fábio em relação à autora ou a outro empregado. Assim, a prova testemunhal não confirmou a alegação de que o superior hierárquico humilhava e desqualificava a autora de forma reiterada perante terceiros. Nesse sentido, comungo do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que o comentário acerca da capacidade de trabalho da recorrente, por si só, e da forma como relatado pela testemunha Andressa, não tem o condão de causar abalo moral passível de indenização.   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIENE JUNKES ALVES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000281-46.2024.5.12.0004 RECORRENTE: FRANCIENE JUNKES ALVES RECORRIDO: PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000281-46.2024.5.12.0004  RECORRENTE: FRANCIENE JUNKES ALVES  RECORRIDO: PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA        ROT 0000281-46.2024.5.12.0004 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCIENE JUNKES ALVES REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (SC20852)     RECURSO DE: FRANCIENE JUNKES ALVES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT, 324, § 1º, do CPC, 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: No entanto, a matéria está sedimentada neste Regional com o julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10) e a fixação da Tese Jurídica nº 6, que assim estabelece: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região - ROT 0021696-94.2017.5.04.0023, no seguinte sentido: Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais em razão do tratamento conferido pelo superior hierárquico. Consta do acórdão: A testemunha Andressa afirmou ter presenciado Fábio falando que "devido trabalho não se aplicava à Franciene porque ela era fraca e não dava conta daquele determinado serviço", não se recordando de ter presenciado outra situação envolvendo Fábio e a autora. As demais testemunhas não presenciaram tratamento ofensivo, humilhante ou grosseiro da parte de Fábio em relação à autora ou a outro empregado. Assim, a prova testemunhal não confirmou a alegação de que o superior hierárquico humilhava e desqualificava a autora de forma reiterada perante terceiros. Nesse sentido, comungo do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que o comentário acerca da capacidade de trabalho da recorrente, por si só, e da forma como relatado pela testemunha Andressa, não tem o condão de causar abalo moral passível de indenização.   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000282-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: FRANCIENE JUNKES ALVES RECLAMADO: PLASBOHN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCIENE JUNKES ALVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIENE JUNKES ALVES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000383-95.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: DIELLE CRISTINA DE MIRANDA RECLAMADO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf2522 proferido nos autos. DESPACHO Designo o dia 07/10/2025 às 09h30min, para audiência de instrução, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, acompanhadas das testemunhas que desejarem ouvir, observado o Provimento CR nº 01/2020 da Corregedoria do TRT desta 12ª Região. Os procuradores das partes deverão verificar eventual conflito de horários em suas agendas, devendo solicitar a redesignação da audiência, em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo, ingressando desde logo no ambiente virtual. Caso ocorra problema no acesso ao ambiente virtual, a parte ou advogado poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. Advogados: Incumbe aos advogados orientarem as partes e testemunhas a: 1. Fazerem o download da ferramenta Zoom com antecedência; 2. Acessarem a sessão virtual em local com bom sinal de internet; 3. Acessarem a sessão virtual em local adequado ao ato, sendo vedada a participação em veículos em movimento e locais com muito ruído ao redor ou grande circulação ou presença de pessoas; e 4. Vestirem-se e portarem-se de forma condizente com a solenidade do ato. Os advogados devem, ainda, fazerem testes com as partes e testemunhas para a correta e eficiente utilização da ferramenta Zoom, a fim de que elas dominem o seu uso e não causem atrasos. Caso as diretrizes não sejam observadas, a audiência poderá ser suspensa ou adiada. Testemunhas: Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar em até 5 dias úteis antes da audiência o seu nome, sua qualificação, e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, WhatsApp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, advertindo-a quanto aos efeitos de sua ausência e da possibilidade de justificadamente informar a impossibilidade de participar do ato. A ausência injustificada da testemunha intimada pelo juízo implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018). Intimem-se, sendo as partes por seus procuradores. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000383-95.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: DIELLE CRISTINA DE MIRANDA RECLAMADO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf2522 proferido nos autos. DESPACHO Designo o dia 07/10/2025 às 09h30min, para audiência de instrução, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, acompanhadas das testemunhas que desejarem ouvir, observado o Provimento CR nº 01/2020 da Corregedoria do TRT desta 12ª Região. Os procuradores das partes deverão verificar eventual conflito de horários em suas agendas, devendo solicitar a redesignação da audiência, em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo, ingressando desde logo no ambiente virtual. Caso ocorra problema no acesso ao ambiente virtual, a parte ou advogado poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. Advogados: Incumbe aos advogados orientarem as partes e testemunhas a: 1. Fazerem o download da ferramenta Zoom com antecedência; 2. Acessarem a sessão virtual em local com bom sinal de internet; 3. Acessarem a sessão virtual em local adequado ao ato, sendo vedada a participação em veículos em movimento e locais com muito ruído ao redor ou grande circulação ou presença de pessoas; e 4. Vestirem-se e portarem-se de forma condizente com a solenidade do ato. Os advogados devem, ainda, fazerem testes com as partes e testemunhas para a correta e eficiente utilização da ferramenta Zoom, a fim de que elas dominem o seu uso e não causem atrasos. Caso as diretrizes não sejam observadas, a audiência poderá ser suspensa ou adiada. Testemunhas: Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar em até 5 dias úteis antes da audiência o seu nome, sua qualificação, e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, WhatsApp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, advertindo-a quanto aos efeitos de sua ausência e da possibilidade de justificadamente informar a impossibilidade de participar do ato. A ausência injustificada da testemunha intimada pelo juízo implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018). Intimem-se, sendo as partes por seus procuradores. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIELLE CRISTINA DE MIRANDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000503-08.2022.5.12.0061 RECLAMANTE: CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb863fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   A parte exequente opôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, alegando, em suma, que seus sócios FERNANDA DE FATIMA DA SILVA e ENEHIAS GONCALVES JUNIOR devem responder pelos créditos em execução. Juntada cópia dos atos constitutivos e demais alterações da empresa. Devidamente citados, a sócia Fernanda de Fàtima da Silva apresentou resposta. E o exequente manifestou-se noa7deef1. Pois bem. Fernanda de Fàtima da Silva alega que não devem ser responsabilizada por ser sócia-retirante da empresa executada. Relata que integrou o quadro societário da IMPERIAL CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA por SOMENTE 4 MESES, precisamente entre 12/02/2021 a 11/06/202. Sustenta que jamais exerceu a atribuição de sócia e que nunca se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Por fim, aduz que quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (25/07/2022), já não figurava mais como sócia da empresa executada por tempo superior a dois anos. No caso, o contrato de trabalho em epígrafe foi de 20/02/2021 a 10/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2022. Este juízo entende que o sócio retirante responde pelos débitos da empresa, caso tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado, ou seja, caso tenha sido sócio ainda que somente em parte, do contrato do trabalhador, independente da data de ajuizamento da ação. Além disso, o sócio retirante responderá solidariamente pelos débitos da empresa por até dois anos após a sua saída, conforme Art. 1.003, parágrafo único do Código Civil. Da análise dos autos, verifico que a impugnante é responsável solidariamente pelos créditos do autor (por ter se beneficiado diretamente ou por estar dentro do biênio computado pelo art. 1003 do CC da força de trabalhos dos empregados). Verifico que a impugnante foi sócia no período em que o empregado prestou serviços em favor da empresa, beneficiando-se dos mesmos, razão pela qual deve ser responsabilizada. Em relação ao cabimento e ao alcance do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ressalto inicialmente, que a sua deflagração na processualística justrabalhista provém da mera caracterização da impossibilidade - ou até mesmo da elevada dificuldade de adimplemento do crédito trabalhista - para que seja reconhecida a hipótese de inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução, sendo prescindível a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na conformidade do art. 50 do Código Civil. A rigor, trata-se da aplicação da teoria menor, extraída do §5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no qual restou consignado que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Insta destacar que a aplicação dessa diretriz ao processo do trabalho é autorizada pelo art. 8º, caput e §1º, da CLT, de maneira que, na apreciação e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, basta a parte exequente demonstrar a inviabilidade da cobrança da dívida em face da empresa executada. Ademais, quanto ao esgotamento das medidas executivas contra as executadas principais, fica evidenciada nos autos várias tentativas de encontrar bens desembaraçados da parte executada em valor suficiente para a satisfação total da dívida . No caso em tela, não tendo sido encontrado bens suficientes para o pagamento dos débitos trabalhistas das empresas demandadas nesta ação, resta satisfeita a condição necessária para a instauração do presente IDPJ. Neste sentido, aliás, já decidiu este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada por analogia na forma do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil.   (TRT12 - AP - 0000033-54.2019.5.12.0037 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 06/07/2021) . Pois bem, sendo a empresa executada insolvente, não havendo ativos nas contas bancárias suficientes ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito trabalhista, bem como, ante o caráter alimentar da parcela devida, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios atuais e retirantes no polo passivo da ação principal para que sejam considerados pessoalmente responsáveis pela quitação integral do crédito. Além disso, despicienda discussão quanto aos termos de atuação dos sócios da empresa na Justiça do Trabalho, não havendo limitação quanto ao percentual de cotas ou de administração. Isto porque a condição de sócio quotista, ainda que minoritário, não o isenta da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que, da inteligência do disposto no art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade entre sócios, sejam eles meramente quotistas ou administradores, é solidária e ilimitada, cabendo ao sócio que assumiu o total da dívida mover ação regressiva contra os sócios inadimplentes para reaver o montante que ultrapassa o percentual correspondente à sua quota. Nesse sentido, cito decisões do Eg. TRT 12: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A inclusão de sócio no polo passivo da execução decorre dos efeitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que responsabiliza os proprietários do empreendimento pelos créditos do empregado, na hipótese de não serem encontrados bens de propriedade da empresa que garantam a execução do julgado. (TRT12 - AP - 0000261-49.2017.5.12.0053 , Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 09/12/2019) E mais: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA TRABALHISTA. EMPREGADO QUE MANTEVE VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. Consoante diretriz extraída do art. 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, a responsabilidade do sócio pela obrigação trabalhista da sociedade, inclusive daquele que se retira, independe de qualquer outro requisito legal, cumprindo observar apenas a ordem de preferência, e, conforme o §5º do art. 28 da Lei n. 8.078, de 1990, pode "ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", cuja regra legal, conquanto se refira ao consumidor, tem como pressuposto lógico a finalidade de assegurar proteção à parte hipossuficiente da relação jurídica, consoante lição doutrinária, de maneira que, como o empregado possui igual condição no vínculo de emprego, é aplicável por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, inclusive porque a República Federativa do Brasil ter como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, consoante os arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, de maneira que é objetiva a responsabilidade do sócio da empresa executada pelo adimplemento da parcela trabalhista reconhecida em juízo, independentemente da comprovação do benefício direto ou indireto obtido em razão do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial caracterizadores do abuso de personalidade da pessoa jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. (TRT12 - AP - 0001185-19.2018.5.12.0023 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 05/12/2019).     Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto por CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA  em face de IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA determinar a inclusão no polo passivo da execução dos sócios FERNANDA DE FATIMA DA SILVA e ENEHIAS GONCALVES JUNIOR Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Com o trânsito em julgado, incluam-se definitivamente os réus, para fins de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE FATIMA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000503-08.2022.5.12.0061 RECLAMANTE: CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb863fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   A parte exequente opôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, alegando, em suma, que seus sócios FERNANDA DE FATIMA DA SILVA e ENEHIAS GONCALVES JUNIOR devem responder pelos créditos em execução. Juntada cópia dos atos constitutivos e demais alterações da empresa. Devidamente citados, a sócia Fernanda de Fàtima da Silva apresentou resposta. E o exequente manifestou-se noa7deef1. Pois bem. Fernanda de Fàtima da Silva alega que não devem ser responsabilizada por ser sócia-retirante da empresa executada. Relata que integrou o quadro societário da IMPERIAL CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA por SOMENTE 4 MESES, precisamente entre 12/02/2021 a 11/06/202. Sustenta que jamais exerceu a atribuição de sócia e que nunca se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Por fim, aduz que quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (25/07/2022), já não figurava mais como sócia da empresa executada por tempo superior a dois anos. No caso, o contrato de trabalho em epígrafe foi de 20/02/2021 a 10/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2022. Este juízo entende que o sócio retirante responde pelos débitos da empresa, caso tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado, ou seja, caso tenha sido sócio ainda que somente em parte, do contrato do trabalhador, independente da data de ajuizamento da ação. Além disso, o sócio retirante responderá solidariamente pelos débitos da empresa por até dois anos após a sua saída, conforme Art. 1.003, parágrafo único do Código Civil. Da análise dos autos, verifico que a impugnante é responsável solidariamente pelos créditos do autor (por ter se beneficiado diretamente ou por estar dentro do biênio computado pelo art. 1003 do CC da força de trabalhos dos empregados). Verifico que a impugnante foi sócia no período em que o empregado prestou serviços em favor da empresa, beneficiando-se dos mesmos, razão pela qual deve ser responsabilizada. Em relação ao cabimento e ao alcance do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ressalto inicialmente, que a sua deflagração na processualística justrabalhista provém da mera caracterização da impossibilidade - ou até mesmo da elevada dificuldade de adimplemento do crédito trabalhista - para que seja reconhecida a hipótese de inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução, sendo prescindível a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na conformidade do art. 50 do Código Civil. A rigor, trata-se da aplicação da teoria menor, extraída do §5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no qual restou consignado que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Insta destacar que a aplicação dessa diretriz ao processo do trabalho é autorizada pelo art. 8º, caput e §1º, da CLT, de maneira que, na apreciação e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, basta a parte exequente demonstrar a inviabilidade da cobrança da dívida em face da empresa executada. Ademais, quanto ao esgotamento das medidas executivas contra as executadas principais, fica evidenciada nos autos várias tentativas de encontrar bens desembaraçados da parte executada em valor suficiente para a satisfação total da dívida . No caso em tela, não tendo sido encontrado bens suficientes para o pagamento dos débitos trabalhistas das empresas demandadas nesta ação, resta satisfeita a condição necessária para a instauração do presente IDPJ. Neste sentido, aliás, já decidiu este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada por analogia na forma do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil.   (TRT12 - AP - 0000033-54.2019.5.12.0037 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 06/07/2021) . Pois bem, sendo a empresa executada insolvente, não havendo ativos nas contas bancárias suficientes ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito trabalhista, bem como, ante o caráter alimentar da parcela devida, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios atuais e retirantes no polo passivo da ação principal para que sejam considerados pessoalmente responsáveis pela quitação integral do crédito. Além disso, despicienda discussão quanto aos termos de atuação dos sócios da empresa na Justiça do Trabalho, não havendo limitação quanto ao percentual de cotas ou de administração. Isto porque a condição de sócio quotista, ainda que minoritário, não o isenta da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que, da inteligência do disposto no art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade entre sócios, sejam eles meramente quotistas ou administradores, é solidária e ilimitada, cabendo ao sócio que assumiu o total da dívida mover ação regressiva contra os sócios inadimplentes para reaver o montante que ultrapassa o percentual correspondente à sua quota. Nesse sentido, cito decisões do Eg. TRT 12: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A inclusão de sócio no polo passivo da execução decorre dos efeitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que responsabiliza os proprietários do empreendimento pelos créditos do empregado, na hipótese de não serem encontrados bens de propriedade da empresa que garantam a execução do julgado. (TRT12 - AP - 0000261-49.2017.5.12.0053 , Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 09/12/2019) E mais: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA TRABALHISTA. EMPREGADO QUE MANTEVE VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. Consoante diretriz extraída do art. 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, a responsabilidade do sócio pela obrigação trabalhista da sociedade, inclusive daquele que se retira, independe de qualquer outro requisito legal, cumprindo observar apenas a ordem de preferência, e, conforme o §5º do art. 28 da Lei n. 8.078, de 1990, pode "ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", cuja regra legal, conquanto se refira ao consumidor, tem como pressuposto lógico a finalidade de assegurar proteção à parte hipossuficiente da relação jurídica, consoante lição doutrinária, de maneira que, como o empregado possui igual condição no vínculo de emprego, é aplicável por força do art. 8º, caput e §1º, da CLT, inclusive porque a República Federativa do Brasil ter como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, consoante os arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, de maneira que é objetiva a responsabilidade do sócio da empresa executada pelo adimplemento da parcela trabalhista reconhecida em juízo, independentemente da comprovação do benefício direto ou indireto obtido em razão do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial caracterizadores do abuso de personalidade da pessoa jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. (TRT12 - AP - 0001185-19.2018.5.12.0023 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 05/12/2019).     Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto por CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA  em face de IMPERIAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA determinar a inclusão no polo passivo da execução dos sócios FERNANDA DE FATIMA DA SILVA e ENEHIAS GONCALVES JUNIOR Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Com o trânsito em julgado, incluam-se definitivamente os réus, para fins de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLINHO ALMEIDA DE OLIVEIRA
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