Daniele Gehrmann
Daniele Gehrmann
Número da OAB:
OAB/SC 020857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Gehrmann possui 210 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRT6, TRF4, TJMG
Nome:
DANIELE GEHRMANN
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016167-73.2025.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : SIMONE PETRICH CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN (OAB SC020857) AUTOR : LAUDAIR CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN (OAB SC020857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000047-37.2025.4.04.7218/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : TIAGO UHLMANN PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012843-48.2024.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER REQUERENTE : ROSINA BEHLING KARL ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019788-78.2025.8.24.0038/SC IMPETRANTE : GEOVANI FRIEDEMANN ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN (OAB SC020857) IMPETRANTE : ZENILDA FRIEDEMANN ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN (OAB SC020857) IMPETRANTE : ADILSON FRIEDEMANN ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN (OAB SC020857) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial do Evento19 e defiro aos Impetrantes os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Cuida-se de pedido de liminar, formulado nos autos de mandado de segurança impetrado por GEOVANI FRIEDEMANN , ZENILDA FRIEDEMANN e ADILSON FRIEDEMANN em face do GERENTE DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOINVILLE, tendo por escopo a abstenção de cobrança do ITCMD exigido para o cancelamento do usufruto sobre os imóveis matriculados sob os nºs 26.076 e 33.090 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. A concessão de liminar em mandado de segurança exige estejam demonstrados a relevância do fundamento ( fumus boni juris ) e a probabilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final ( periculum in mora ), consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. A exigência do prévio recolhimento do tributo como condição à extinção do direito real evidencia o periculum in mora , eis que representa ônus ao contribuinte e embaraço à regularização do imóvel. Passo à análise da relevância do fundamento invocado. Consabido que " Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência " (TJSC, AI nº 2013.075532-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15.04.14). Os Impetrantes reputam ilegal a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, porquanto não constitui fato gerador, revelando-se a cobrança inconstitucional. Sucessivamente, afirmam que o tributo já foi recolhido quando da instituição do direito real. A tese de irretroatividade da Lei nº 13.136/2004, em princípio, encontra ressonância nos julgados do TJSC, nos quais especificamente se invocam regras de direito intertemporal para estabelecer a exigibilidade do tributo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BENS IMÓVEIS DOADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARÊNCIA DA AÇÃO REEDITADA, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA ATUAL DO TRIBUTO. CUNHO DECLARATÓRIO, NO ENTANTO, DA DEMANDA. COBRANÇA PRETÉRITA DO IMPOSTO RELATIVAMENTE A OUTROS IMÓVEIS DOS DEMANDANTES. RESISTÊNCIA JUDICIAL, ADEMAIS, À PRETENSÃO POSTA NA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE FRUIÇÃO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA (ART. 116, INCISO I, DO CTN). NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SIMETRIA IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ART. 110 DO CTN. TERMO INICIAL, NO CASO, NEM SEQUER INICIADO. SENTENÇA REFORMADA. "'O usufruto é direito real na coisa alheia, temporário. O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficientes à sua ocorrência (art. 114 do CTN). [...] O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro Civil, visto tratar-se de direito real (art. 1.410 do Código Civil). No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade (art. 172 da Lei 6.015/73). Ou seja, sem o registro da extinção do usufruto, não há direito a ser oposto contra terceiro, assim entendida a Fazenda Pública, não há validade na transmissão por morte, nem disponibilidade do direito para o nu-proprietário. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito deve ser contado, nos termos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao registro do cancelamento do usufruto no Ofício Imobiliário'. (TJRS, Incidente de Assunção de Competência Nº 70071019244, Primeira Turma Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018). INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO JÁ NO ATO DE INSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. " [...] 'A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° ('na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem'). Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei' (Consulta n. 060/2008 do COPAT). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038326-9, de Lages, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-11-2012). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301334-58.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL" (TJSC, Apelação n. 0002055-76.2014.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). O exame da documentação acostada aos autos revela que as escrituras nos docs 19 e 20, respectivamente, referem-se ao imóvel de transcrição nº 23.076 do Livro 3 do 1º CRI desta Comarca e de matrícula nº 33.090 também daquela serventia; as matrículas apresentadas, entretanto, referem os números 91.198 e 90.970 do 1º CRI desta Comarca. O parecer da autoridade impetrada (doc. 21) refere-se ao número das matrículas - 91.198 e 90.970 - e o pedido dos Impetrantes às matrículas nºs 26.076 e 33.090, todos do 1º Ofício do Registr de Imóveis. A prova do prévio recolhimento do tributo depende da coincidência entre o imóvel referido na escritura, na referência ao recolhimento e na matrícula, o que, em princípio, não ocorre in casu . Diante do exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a Autoridade Impetrada dando-lhe ciência da presente decisão, bem como para prestar as Informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004298-86.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ISOLETE FURLANI SCHULZE ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) SENTENÇA Diante do exposto, 1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial no intervalo de 26/01/1982 a 30/05/1983, por coisa julgada (art. 485, V, do CPC); 2. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial no intervalo de 01/06/1983 a 31/05/1988 , por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); 3. homologo o reconhecimento do pedido pelo INSS quanto à pretensão de reconhecimento e cômputo das competências 01/2020 a 04/2021(art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC); Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.894.939-4), com DIB em 06/05/2021. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Verifico que a autora está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/08/2022. Tal benefício deverá ser cessado e os valores recebidos deverão ser descontados dos atrasados deste processo, ante a impossibilidade legal de cumulação dos benefícios. Deve-se observar que as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mais aquilo que se vencer nas doze primeiras competências de benefício após ao ajuizamento, estão limitadas a 60 salários-mínimos (valores do salário-mínimo da data do ajuizamento) acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Apresentado recurso, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação. Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Na sequência, dê-se vista às partes. Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009254-14.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARCELO ROBERTO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora não cumpriu todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial. Desta forma, intime-se para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial, cumprindo/apresentando o(s) seguinte(s) requisito(s)/documento(s), sob pena de extinção do feito: - comprovante de residência o qual deverá ser atualizado, com data de expedição de no máximo 1 ano , em nome da parte autora. Caso seja juntado aos autos um comprovante de residência em nome de terceiro , deverá ser apresentado, conjuntamente, documento que demonstre a relação de parentesco (certidão de nascimento, certidão de casamento etc.), ou, não sendo esse o caso, declaração subscrita pelo titular do comprovante informando que a parte autora reside naquele endereço , com documento pessoal do subscritor que permita confirmação da assinatura. Regularizado, faça-se a conclusão para despacho.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001008-04.2024.8.13.0080 [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: Chefe do Estado Maior da 6ª Região da Polícia Militar CPF: não informado RÉU/RÉ: RAFAEL MICHELS CPF: 044.023.119-18 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): CPHA. Bom Sucesso, 07 de julho de 2025. JULIA MARA SILVA Estagiária
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