Marcos André Bruxel Saes
Marcos André Bruxel Saes
Número da OAB:
OAB/SC 020864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos André Bruxel Saes possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF1, TRF3, TJRS, TRT2, TJSP, TRF4
Nome:
MARCOS ANDRÉ BRUXEL SAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2917787/RS (2025/0146228-3) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GUIDO ADEMAR GARCIA DELLAGNELO ADVOGADOS : MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC020864 CAIO HENRIQUE BOCCHINI - SC038517 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055665-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WORLDPORT DESENVOLVIMENTO PORTUARIO S.A. ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Worldport Desenvolvimento Portuário S/A. contra a decisão do evento 21, DOC1 do feito originário (5002725-68.2025.8.24.0061), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, indeferitória do pedido de urgência para a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 4.992/2025, que criou a Unidade de Conservação de Proteção Integral denominada "Parque Natural Municipal Sumidouro". A controvérsia envolve a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do referido Decreto Municipal, por alegadamente inviabilizar a implantação do empreendimento portuário "Porto Brasil Sul", em processo de autorização junto à União. Na inicial ( evento 1, DOC1 ), a autora alega, em síntese, que o Município de São Francisco do Sul, após diversas tentativas frustradas de impedir a instalação do Porto Brasil Sul — incluindo negativa de certidão de viabilidade e tentativa de alteração do Plano Diretor — editou o Decreto n. 4.992/2025 com o intuito de inviabilizar o projeto portuário, criando sobre a área do empreendimento uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Sustenta que a área já havia sido declarada, pela União, como apta à instalação portuária, com emissão de Declaração de Adequação (SEI 1392465, de 15/06/2021), habilitação pela ANTAQ (Instrumento Convocatório n. 04/2022) e viabilidade locacional reconhecida (Nota Técnica n. 430/2022/GOA/SOG). Argumenta que o Município não detém competência para legislar sobre matéria portuária, tampouco para contrariar o interesse federal já manifestado, configurando-se desvio de finalidade e afronta ao pacto federativo. Por isso, requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão ou anulação do aludido Decreto Municipal, e, ao final, a procedência da ação com a declaração de sua nulidade. Na decisão agravada ( evento 21, DOC1 ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e de prejuízos concretos decorrentes da criação da indigitada Unidade de Conservação. Destacou que não havia notícia de suspensão de processos administrativos pela ANTAQ ou de negativa de licenças ambientais em razão do Decreto impugnado. Considerou, ainda, que a área é protegida por normas federais (Lei n. 12.651/2012 e Lei n. 11.428/2006) e que a criação da UC apenas reforçaria tais diretrizes. Ao recorrer ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao exigir demonstração de dano concreto, quando o art. 300 do Código de Processo Civil exige apenas o “perigo de dano”. Reitera que a criação da Unidade de Conservação ocorreu após anos de tramitação do projeto portuário, com manifestação favorável da União, e que o Município, ao editar o Decreto profligado, agiu com desvio de finalidade e em usurpação de competência legislativa federal. Argumenta que a manutenção do Decreto compromete a continuidade dos processos administrativos de licenciamento e pode inviabilizar o empreendimento, afastando investidores e comprometendo o interesse público. Invoca precedentes da Suprema Corte, notadamente a ADPF 218, que declarou a inconstitucionalidade de norma municipal impeditiva da instalação de usinas hidrelétricas, por violação à competência privativa da União. Por fim, requer a concessão de tutela para suspender os efeitos do combatido Decreto Municipal. É, no essencial, o relatório. Quanto à tutela de urgência vindicada, cumpre salientar que o seu acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As condições acima especificadas (vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte. Do Superior Tribunal de Justiça colijo: [...] O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] (AgInt nos EDcl na TutCautAnt 771 / GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 20/02/2025) Ao examinar tais aspectos, a decisão recorrida entendeu não haver " demonstração de que o único intuito do Decreto Municipal n. 4.992/2025 é impedir a instalação do terminal portuário " ( evento 21, DOC1 ). Pois bem. A matéria de fundo diz, basicamente, com a criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral "Parque Natural Municipal Sumidouro", nos termos do Decreto local n. 4.992/2025 ( evento 1, DOC4 ), apesar de haver, em avançado trâmite administrativo, processo de implantação de um porto no local. A exploração de portos, ainda que de forma indireta, recai sobre a competência da União, nos lindes do disposto no art. 21 da Constituição Federal, assim expresso: Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Portanto, a instalação de porto em território nacional sobrepõe-se ao interesse privado ou da Municipalidade local e erige-se à condição de interesse estratégico do País, tendo em conta o desenvolvimento e o planejamento da infraestrutura portuária, reverenciando o pacto federativo. Nesse contexto, tramita perante a União Federal, há quase uma década, o processo administrativo n. 50300.010162/2016-15, voltado a atender as exigências normativas e burocráticas relativas à pretendida instalação do Porto, pela agravante, no local agora decretado Parque Natural Municipal. Consta do Diário Oficial da União n. 136, de 20 de julho de 2022 ( evento 1, DOC1 , fl. 2), como invocado pela agravante, que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ julgou habilitado o projeto da empresa Worldport Desenvolvimento Portuário S/A, ora recorrente, para a construção e exploração de terminal de uso privado, com necessidade de seguimento do feito administrativo para a próxima fase, dizente com a viabilidade locacional. Nessas condições, a superveniente criação do Parque, neste momento e no local em que é pretendida a instalação do Porto, afeta diretamente a segurança jurídica e, diversamente da intelecção posta na decisão recorrida, tangencia também desvio de finalidade do ato administrativo. Com efeito, que a própria certificação de conformidade de uso e ocupação do solo em favor da agravante somente foi obtida em decorrência de determinação judicial deste Tribunal em apelação interposta à sentença proferida nos autos n. 0302230-80.2018.8.24.0061. Na ocasião, determinou-se expressamente à Municipalidade " a expedição da 'Certidão de Viabilidade' no tocante ao imóvel " (TJSC, Apelação n. 0302230-80.2018.8.24.0061, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 6/12/2022). O encadeamento fático e temporal indica razoabilidade no argumento da parte autora/agravante quanto à possível implantação do Parque com desvio de finalidade e manifesto intento de obstar a construção do Porto. Do Supremo Tribunal Federal, em decisão recentemente proferida, tem-se: [...] Na hipótese em análise, o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG resta evidente, na medida em que o objetivo declarado da Lei municipal 3.225/2008 era impedir a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, notadamente em sua extensão que corta o referido ente federado, fato confessado pela Câmara Legislativa local ao prestar as informações que lhe foram solicitadas. Esse propósito está explícito no próprio art. 2º do diploma legislativo municipal, que veda a realização de quaisquer obras ou serviços que descaracterizem a paisagem natural do Rio Piranga, proibindo, em especial, “construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias”. [...] A criação de unidade de conservação, nesse contexto, configura mero pretexto – inconstitucional – para impedir a União de exercer sua competência regular, obstando a instalação de usinas hidrelétricas no curso do Rio Piranga, o que denota o desvio de finalidade legislativa e o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG e, portanto, sua incompatibilidade com o texto constitucional. [...] Caso seja placitada a prática de entes federados criarem unidades de conservação no curso integral de rios que passem pelos respectivos territórios, estaria inviabilizada a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas, causando enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico como um todo. [...] Com efeito, nada obstante esta Suprema Corte compreenda pela inexistência de estrita correlação entre o domínio sobre bens públicos e competência para dispor sobre o regime de tais bens (ADI 6.218/RS, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 3.7.2023, DJe 21.8.2023), o fato inequívoco que exsurge do exame dos autos é que o Município de Ponte Nova/MG, a pretexto de criar uma unidade de conservação, objetivava pura e simplesmente impedir a União de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga. Assim, com o devido respeito às compreensões em sentido diverso, penso que o Município de Ponte Nova/MG, nessa temática em especial, não atuou com fidelidade à federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa. Assim, com o devido respeito às compreensões em sentido diverso, penso que o Município de Ponte Nova/MG, nessa temática em especial, não atuou com fidelidade à federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa. Como já tive oportunidade de acentuar em outras ocasiões, toda a competência estabelecida pela Constituição Federal, pelas leis ou por contratos entre quaisquer dos entes federados, tem que ser exercida em conformidade com o princípio da fidelidade à federação, decorrência lógica do princípio federativo. Destarte, cabe aos entes da federação se comportarem, no exercício de suas competências, com lealdade aos demais. (STF, ADPF 218, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6/5/2025). Os fundamentos são relevantes porque deles extraem-se a diretriz interpretativa da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mude-se o nome do Município e transmude-se a atividade de construção de usina hidrelétrica para construção de porto e ter-se-á a plena aplicabilidade da decisão acima, da Suprema Corte, ao caso destes autos. Há, então, elementos razoáveis em prol da probabilidade do direito em discussão. Por outro prisma, infere-se que a pretendida instalação portuária depende, ainda, de algumas providências administrativas, inclusive de cunho ambiental, na seara do Estado, pelo que a vigência do Decreto em questão por certo afetará diretamente a análise a ser realizada pelo órgão competente. Presente, pois, risco ao resultado útil do processo. Consigne-se, alfim, que a suspensão dos efeitos do Decreto em tela não significa salvo conduto para a instalação do Porto, eis que terá de ser autorizado pela União e licenciado ambientalmente pelo Estado, bem como não se vislumbra hipótese de irreversibilidade, eis que intervenção alguma no local está prevista para ser, de pronto, realizada. ANTE O EXPOSTO, em análise sumária, tal como se impõe neste momento processual, defiro a antecipação da tutela para suspender os efeitos do Decreto Municipal impugnado (art. 1.019, inc. I do CPC). Comunique-se ao Juízo a quo , com urgência (art. 1.019, inc. I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000313-47.2025.4.04.0000/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE AGRAVADO : THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) AGRAVADO : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE AGRAVADO : TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5011737-49.2025.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE BOCCHINI - SP508027, EDUARDO DOS ANJOS SAES - SC70652, GLEYSE DOS SANTOS GULIN - RJ172476, MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC20864 Pólo Passivo REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Outros Participantes Valor da Causa: R$ 63.725.000,00 Data da Distribuição: 05/05/2025 13:31:59 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a(s) alegação(ões) formulada(s) pela ré, com amparo no disposto no art. 350 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5003143-06.2025.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50031430620258240061/SC) RELATOR : CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RECORRENTE : WORLDPORT DESENVOLVIMENTO PORTUARIO S.A. (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) RECORRIDO : RENATO GAMA LOBO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PESSOA OLIVET (OAB PR042724) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2917787/RS (2025/0146228-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GUIDO ADEMAR GARCIA DELLAGNELO ADVOGADOS : MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC020864 CAIO HENRIQUE BOCCHINI - SC038517 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007415-72.2021.4.04.7013/PR RÉU : TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) RÉU : THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) RÉU : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ECONORTE no evento 397, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento evento 384, DESPADEC1 . Defende o embargante que o MPF não deve ser intimado por último, uma vez que figura como parte autora, bem como que o prazo deve ser de 15 (quinze) dias. O MPF manifesta pelo provimento do recurso de embargos de declaração no evento 420, PROMO_MPF1 . Os embargos de declaração constituem instrumento que visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de qualquer decisão, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. No caso, verifico que assiste razão à parte embargante quanto ao erro material, visto que o MPF figura como parte autora nos presentes autos. 2. Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos pela ECONORTE no evento 397, EMBDECL1 para onde se lê: " Por fim, intimem-se as partes e, após, o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais " ( evento 384, DESPADEC1 ), leia-se: Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando a intimação pelo MPF. 3. Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 5017650-49.2025.4.04.0000 pela União ( evento 418, PET1 ) e mantenho a decisão do evento 384, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. 5. Após, cumpra-se o despacho do evento 384, DESPADEC1 .
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