Juliane Germer
Juliane Germer
Número da OAB:
OAB/SC 020874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliane Germer possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TRT12, TRF4
Nome:
JULIANE GERMER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
Extinção Consensual de União Estável (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048567-94.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 296) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) AGRAVADO: EUROPINUS BRASIL MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A): UBYRAJARA PHILIPPS HEREDIA (OAB SC045749) AGRAVADO: RONALDO BRUCH ADVOGADO(A): MÁRIO SCHIOCHET (OAB SC003037) ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) AGRAVADO: NATALIA SCHMITT ADVOGADO(A): JULIANE GERMER (OAB SC020874) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5022000-45.2023.8.24.0005/SC ACUSADO : JUAN PABLO GANDINI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUTZ (OAB SC054374) SENTENÇA Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado e cumprida a sentença do evento 119, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5045345-15.2025.8.24.0023/SC AUTOR : PAULO ROBERTO DE BORBA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO(A) : JULIANE GERMER (OAB SC020874) DESPACHO/DECISÃO Recebo o processo em razão da existência da conexão com os autos n. 5043304-75.2025.8.24.0023, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A publicação indicada na inicial tem a informação do ajuizamento de ação popular contra o requerente e a acusação de queima de documentos contábeis, entretanto, não há comprovação do requerimento pela desistência da aludida ação popular e/ou sua respectiva homologação. Assim, antes de examinar a tutela de urgência, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o pedido de desistência indicado na inicial e/ou sua homologação em quinze dias ou menor prazo. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se, cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045345-15.2025.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001466-45.2012.8.24.0008/SC APELANTE : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANE GERMER (OAB SC020874) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) APELADO : DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) ADVOGADO(A) : Maria Simone de Antoni Borazo (OAB SC007608) DESPACHO/DECISÃO TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 33, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 272, § 6º, do CPC, ao sustentar a validade da intimação realizada, pois o novo procurador da exequente retirou os autos em carga, o que supre a necessidade de nova intimação. Ademais, apontou divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade da intimação feita ao patrono substabelecido nos autos principais, mesmo sem juntada nos embargos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 272, § 6º, do CPC, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039366-25.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EXECUTADO : GERHARD HORST FRITZSCHE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ADVOGADO(A) : JULIANE GERMER (OAB SC020874) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 140) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Determino a suspensão do feito por 60 dias, a fim de aguardar novos depósitos provenientes da penhora de percentual de rendimentos.
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