Angela Aparecida Colla Santori
Angela Aparecida Colla Santori
Número da OAB:
OAB/SC 020923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Aparecida Colla Santori possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TRT4, TJRS, TJSP, TJBA, TRF4
Nome:
ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
Adoção pelo Cadastro (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005261-76.2020.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO COLLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI - SC20923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Ji-paraná, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5154374-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : ELON LOURES XAVIER ADVOGADO(A) : JASIANI CRISTINA BURKLE (OAB RS077893) ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB SC020923) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CORSO GRAZZIOTIN (OAB RS098952) AGRAVADO : H A COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELON LOURES XAVIER em face da decisão que, nos autos da ação monitória movida por H A COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA , rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de pedido formulado pelo Espólio do executado, por meio da inventariante, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC. A exequente, por sua vez, manifestou-se alegando que não houve inércia processual suficiente para a caracterização da prescrição, uma vez que diversos atos foram promovidos ao longo da execução, especialmente a penhora de bens em 2018, a manifestação sobre adjudicação em 2020, e novas diligências até o falecimento do executado, ocorrido em 24/05/2021. DECIDO. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por 5 (cinco) anos consecutivos, após a suspensão do processo, conforme art. 921, §1° e §4°, do CPC. No caso concreto, não se verifica a paralisação contínua e injustificada da execução do prazo superior ao previsto em lei. Ao contrário, observa-se que a parte exequente diligenciou no curso do processo, tendo promovido a efetiva penhora de bens, requerendo posteriormente a adjudicação e a inserção de restrições administrativas, além de ter atuado para a regularização do polo passivo após o falecimento do devedor. Os períodos de inatividade não foram suficientes para configurar a prescrição, sendo justificados por fatores externos. Portanto, a alegação de inércia não encontra respaldo nos elementos processuais constantes no processo. Desse modo, não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulado pelo Espólio de Elon Loures Xavier . Intimem-se. 2. Considerando o óbito do executado, retifique-se o polo passivo, que deverá ser representado pela inventariante Eliane Lourdes Xavier (art. 75, VII, do CPC). 3. Cumpram-se integralmente as decisões de fls. 122 e 132 do processo físico. 4. Defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário n.º 5002728-84.2023.8.21.0058, até o limite do valor do espólio. Valor da dívida atualizada em 14/04/2025: R$ 264.310,54. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão violou as disposições do Código de Processo Civil ao não reconhecer a prescrição intercorrente, apesar da paralisação do processo por um longo período de tempo devido à inércia do exequente, sem justificativa plausível. Alega que o processo esteve parado por mais de três anos após a última movimentação significativa, sendo a inatividade manifestada pelo próprio credor, o que configura a prescrição intercorrente, conforme o artigo 924, inciso V, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição intercorrente no processo e determinado o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ressalto que a questão controvertida cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente, diante do transcurso de tempo de tramitação da execução, sem a satisfação do débito. No caso dos autos, entendo que não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Explico. Sobre a prescrição intercorrente nas execuções de título executivo extrajudicial, assim definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente , nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 ). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)." Ainda, cabe citar as hipóteses em que se suspende a execução, com base no art. 921 do CPC/2015, in verbis : "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez , pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" Cumpre referir que a Lei 14.195/2021 promoveu alterações no regramento relativo à prescrição intercorrente. Antes da lei supra, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente dizia respeito à inércia do credor, com base no disposto no art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo sem manifestação do exequente. Ocorre que o legislador optou por vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas à efetividade da execução. Impende destacar que a Lei 14.195/2021 passou a viger da data da sua publicação, ocorrida em agosto de 2021, nos termos do seu art. 58, inc. V. 1 Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a perspectiva da inércia do credor, e, após, de acordo com o critério da efetividade da execução. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça definiu que para configurar a prescrição intercorrente , nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, mas apenas para, em respeito ao contraditório, opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição , conforme decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso, o processo foi arquivado e ficou parado por inércia do credor por prazo superior ao prescricional, sem a demonstração de causas de suspensão ou interrupção do referido prazo, restando, assim, implementada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50008258520148210007, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Prescrição Intercorrente. Afastada. A interrupção da prescrição ocorrerá com o ajuizamento da ação principal reclamando o direito e precedendo-se a citação do requerido de forma pessoal. Nesta senda, a prescrição intercorrente se distingue da prescrição tendo em vista que esta é contada a partir do momento do em que nasceu a pretensão para o autor que viu seu direito ser violado. Durante a prescrição intercorrente, seu prazo é contado a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do autor, ou a contar de sua última manifestação. RESP Nº 1.604.412, STJ. IRDR 70076146703, TJ/RS. Requisitos não preenchidos. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão . Súmula 106 do STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Caso. No caso dos autos não houve inércia ou desídia da parte credor, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente , pois sequer houve a suspensão do feito. Apelo provido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085087088, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 01-12-2021) No caso, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), sendo o prazo de prescrição intercorrente o mesmo da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 206-A do Código Civil. Compulsando os autos, não verifico a desídia ou inércia do credor desde o ajuizamento da execução até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. O credor vem há anos tentando satisfazer seu crédito, observando as intimações para dar prosseguimento ao feito, não restando evidenciada sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material. Senão vejamos: A presente ação monitória foi distribuída em 07/01/2009, sendo o réu citado em 15/07/2019 (fl. 16 do evento 3, PROCJUDIC1 ). Em 28/11/2010 foi lavrado auto de penhora dos bens oferecidos pelo executado (fl. 23 do evento 3, PROCJUDIC1 ). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante foi julgada improcedente, tendo o feito sido arquivado em 29/01/2014 (fl. 73 do evento 3, PROCJUDIC2 ). Juntada nova procuração, o feito foi reativado em 18/10/2016, com tentativa de penhora via Bacen Jud, porém, infrutífera. Em 15/07/2019 foi efetuada a penhora de um veículo de propriedade do executado (fl. 114 do evento 3, PROCJUDIC3 ). Por oportuno, transcrevo trecho da decisão do Juízo a quo, que bem elucida a situação: "(...) No caso concreto, não se verifica a paralisação contínua e injustificada da execução do prazo superior ao previsto em lei. Ao contrário, observa-se que a parte exequente diligenciou no curso do processo, tendo promovido a efetiva penhora de bens, requerendo posteriormente a adjudicação e a inserção de restrições administrativas, além de ter atuado para a regularização do polo passivo após o falecimento do devedor. Os períodos de inatividade não foram suficientes para configurar a prescrição, sendo justificados por fatores externos. Portanto, a alegação de inércia não encontra respaldo nos elementos processuais constantes no processo. (...)" Assim, verifico que o credor sempre diligenciou na busca da satisfação do crédito. Como a prescrição intercorrente, nesta primeira fase, configura-se apenas em situações em que haja a inércia da parte interessada no transcurso do processo, não se está diante de situação em que seja visualizada a sua ocorrência. Já a partir de agosto de 2021, a prescrição intercorrente deve ser analisada de acordo com o critério da efetividade da execução. Tendo os autos retornado da digitalização em janeir de 2022 ( evento 5, DOC1 ), até o momento não transcorreram mais de 5 anos, inexistindo prescrição intercorrente no caso. Sobre o tema, colaciono acordãos que bem ilustram a questão em análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 C/C 1.046 DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ART. 924, V, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. TÍTULO PREVENDO CDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. ESTABELECER SE A APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO ART. 921 DO CPC INFLUENCIAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. II.2. ESTABELECER A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Á LUZ DO CONTRATO E DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER ANALISADA CONJUGANDO-SE OS DIPLOMAS LEGAIS EM VIGOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO - CPC/73, CPC/15, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21 -, OBSERVADAS AINDA AS DISPOSIÇÕES QUE TRATAM DA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E AS CONCLUSÕES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC. III. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2012. PENHORAS REALIZADAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME ART. 921 DO CPC , EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, OBSERVADO O IAC NO RESP 1.604/412/SC, AUSENTE HIPÓTESE DE INÉRCIA DO CREDOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DOS PERÍODOS EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FICOU SUSPENSO: (I) 142 DIAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 14.010/2020; E (II) 213 DIAS E EM DECORRÊNCIA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. ATÉ 27.08.21 (DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A NOVA LEI 14.195/21) NÃO TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS ININTERRUPTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, A AFASTAR IMPUTAÇÃO DE INÉRCIA DESTE; APÓS A REFERIDA DATA, AINDA NÃO SE PASSARAM OUTROS 3 ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS (NOVO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE). III.3. ASSIM, A PARTIR DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO EM REGÊNCIA, AS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL, NOTADAMENTE O ART. 14 DO CPC E A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, VERIFICA-SE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . III.4. PEDIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IGP-M E APLICAR IPCA OU O INPC EM SUBSTITUIÇÃO, SEM QUE A PARTE TENHA IMPUGNADO O ÍNDICE PACTUADO E EFETIVAMENTE APLICADO AO CÁLCULO EXECUTIVO, CORRESPONDE A HIPÓTESE DE RAZÕES DISSOCIADAS, A AFASTAR CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO COHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52179422920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-11-2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução ), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021 , de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução . No caso concreto, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente , pois houve inércia do credor por um período superior a seis meses em diversos intervalos entre os requerimentos, o que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente com base nesse critério. Reformada decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC . AGRAVO INTERNO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51403518820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-11-2024) Diante disso, indefiro o efeito suspensivo postulado e recebo o recurso apenas no seu efeito ordinário. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 1 . Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º;IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; eV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-07.2008.8.21.0058/RS EXEQUENTE : H A COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) EXECUTADO : ELON LOURES XAVIER ADVOGADO(A) : JASIANI CRISTINA BURKLE (OAB RS077893) ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB SC020923) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CORSO GRAZZIOTIN (OAB RS098952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por H A COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA contra ELON LOURES XAVIER . No decorrer do processo, foi noticiado o óbito do executado ( evento 3, PROCJUDIC4, pg. 3 ). Ainda não houve a regularização do polo passivo do processo. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e determinada a penhora no rosto dos autos da ação de inventário ( evento 38, DESPADEC1 ). A parte executada apresentou agravo de instrumento contra a decisão que afastou o pedido de prescrição intercorrente. É o relatório. 1. No efeito regressivo, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Determino o prosseguimento regular do processo enquanto não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Complementando a decisão anterior, entendo ser necessário que a empresa credora solicite a habilitação de seu crédito diretamente no processo de inventário, como forma de finalizar adequadamente este processo. A lei processual civil estabelece que, antes da divisão dos bens entre os herdeiros, os credores do falecido podem pedir ao juiz do inventário o pagamento das dívidas que já venceram. Este procedimento é chamado de habilitação de crédito e visa quitar as dívidas do espólio antes de dividir os bens, evitando assim possíveis fraudes contra os credores ou dificuldades futuras para o pagamento. Para isso, é necessário que a empresa apresente um pedido específico junto ao processo de inventário. Uma vez reconhecido o crédito, o credor tem direito ao pagamento através da venda dos bens do falecido ou da adjudicação de alguns desses bens. Esse procedimento visa concentrar todas as questões relacionadas ao pagamento de dívidas e à transferência de bens no processo de inventário. O princípio da concentração dos atos expropriatórios no juízo universal do inventário busca reunir todos os procedimentos relacionados aos bens do falecido em um único lugar, facilitando a administração e a solução de conflitos sobre a herança, garantindo que as dívidas sejam pagas de forma organizada antes da divisão dos bens entre os herdeiros e observando a ordem de pagamento legalmente fixada. No presente caso, está em andamento o processo de inventário dos bens deixados pelo executado (processo n.º 50027288420238210058), faltando apenas o pagamento das dívidas para posterior divisão do patrimônio restante entre os herdeiros. Portanto, para garantir que todas as questões sejam resolvidas no processo de inventário, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 90 dias. Nesse período, a empresa credora deverá solicitar a habilitação de seu crédito no processo de inventário e comunicar neste processo quando isso acontecer Portanto, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que a parte exequente proceda à habilitação do crédito naquele processo, notificando sua efetivação nesta ação. 3. Uma vez comprovada a habilitação do crédito, este processo permanecerá suspenso até que a dívida seja efetivamente paga. 4. Após a comunicação da quitação, retornem conclusos para eventual extinção do processo.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000443-21.2023.8.21.0058/RS RELATOR : BRUNO ENDERLE LAVARDA AUTOR FATO : AGROPECUARIA JJS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB SC020923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 09/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 82 - 08/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ ID do Documento No PJE: 499912552 Processo N° : 8002221-72.2023.8.05.0105 Classe: ADOÇÃO PELO CADASTRO A. A. C. S. (OAB:SC20923) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050917364377900000479282150 Salvador/BA, 21 de maio de 2025.