Estevão Ruchinski Filho
Estevão Ruchinski Filho
Número da OAB:
OAB/SC 020928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estevão Ruchinski Filho possui 340 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT15, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
340
Tribunais:
TRF4, TRT15, TJSC, STJ, TRT12, TJMS
Nome:
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
220
Últimos 30 dias
340
Últimos 90 dias
340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (50)
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 340 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053930-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000825-55.2025.8.24.0027/SC RELATOR : MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON AUTOR FATO : MARCOS ROBERTO WUNSCH ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : JAQUELINE XAVIER DOS SANTOS (OAB SC058575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 14/07/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005153-43.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : DAVID STASSUN (Representante) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) EXEQUENTE : INTERPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAMPOS E PAPÉIS LTDA ME (Representado) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) EXECUTADO : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 519 do STJ. Expedir alvará do valor incontroverso (ev. 17) para conta bancária indicada pela credora no ev. 20.1, fl. 9. Sem retenção de IR. Após, à parte exequente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001140-30.2011.8.24.0070/SC EXEQUENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894) ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO(A) : KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361) EXECUTADO : KIRST COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) DESPACHO/DECISÃO Diante da discordância do perito nomeado pelo Juízo com o valor arbitrado a título de honorários, revogo a designação, nomeando em substituição Juliana Nair Pereira Galvão, contato telefônico 021 98409-2516, email peritajuliananair@gmail.com, profissional que deverá ser intimada para indicar eventual aceitação do múnus. Cientifique-se-a que já montante fixado para a remuneração da perícia em questão, devendo indicar se aceita o trabalho em questão, observando o valor já estipulado (R$ 5000,00). Em caso de resposta positiva, intimem-se as partes para promoverem o pagamento da verba e, na sequência, o expert para iniciar os trabalhos, estabelecendo o prazo de 30 dias para depósito do laudo pericial. Com aludida peça, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Inexistindo impugnação, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do profissional.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054061-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002731-82.2024.8.24.0070/SC AUTOR : MARIA ZONTA ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo para desocupação voluntária e constatada a permanência da parte requerida no imóvel, expeça-se mandado de despejo, autorizando-se o uso de força policial e o arrombamento, se indispensáveis. Sem prejuízo do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, indicando sua pertinência para o deslinde do feito, ciente que, em caso de inércia, haverá o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-74.2009.8.24.0141/SC EXEQUENTE : JAIR FORMENTIN CESCON ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JAIR FORMENTIN CESCON contra MARIO HABITZREUTER . A parte exequente requereu ": (i) a expedição de restrição de circulação do veículo Volskwagen GOL 1.0, Placas MFC4G41, Renavam nº 875050450; (ii) a intimação do Executado, por meio de seu procurador constituído nos autos, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa nos termos do art. 774 do CPC; e (iii) a penhora do percentual de 30% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de idade recebido pelo Executado, como medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo " (evento 186.1 ). Decido. A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017). Em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) tenha entendido pela possibilidade de penhora de salário em casos excepcionais fora daqueles estatuídos no art. 833, §2º, do CPC, não se pode descurar que também ficou assentado pela Corte da Cidadania a necessidade de que a medida não ofenda a subsistência do devedor e de sua família. No caso, verifico que a devedora recebe vencimentos na casa de um salário mínimo ( 174.3 ), cujo montante é inferior ao teto jurisprudencial para o reconhecimento da hipossuficiência, visto que " a remuneração mensal superior a três salários mínimos descaracteriza a incapacidade financeira e impõe o recolhimento das custas do processo. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076383-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Assim, se a renda até o montante de três salários mínimos é essencial para a subsistência do devedor, a ponto de isentar-lhe o pagamento de custas judiciais sob pena de comprometer-lhe o sustento, é consectário lógico que tal valor representa cifra absolutamente impenhorável. Assim já decidiu o tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, IMPEDE A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TAMANHA GRAVIDADE. DESCONHECIMENTO ACERCA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO E DE SUAS CONDIÇÕES DE VIDA, SEQUER SE TENDO CERTEZA A RESPEITO DO SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECI13/07SÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022249-20.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). Ainda, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Contudo, para que o desatendimento a tal intimação autorize a aplicação da penalidade, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome da parte executada ou de que esteja esta os ocultando maliciosamente. Na espécie, a parte credora não informa se existem bens ou se eles estariam sendo ardilosamente desviados da execução, o que impede a constatação do cometimento de ato atentatório à justiça. Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deve especificar quais bens são estes para que se possa intimar os proprietários a informar seu paradeiro sob as penas previstas no art. 774 do CPC, o que, por ora, não há nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido visando a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. Também indefiro o pedido de penhora sobre o percentual do salário do executado, conforme fundamentação alhures exposta. Indefiro, outrossim, o pedido de restrição de circulação do veículo VW/GOL 1.0, placa MFC4G41, eis que, conforme decisão do evento 142.1 , foram penhorados, tão somente, os direitos contratuais que o executado detém sobre o bem automóvel, o que não autoriza a restrição do bem. Intime-se, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Página 1 de 34
Próxima