Sandra Buss De Oliveira

Sandra Buss De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 020936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Buss De Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF4
Nome: SANDRA BUSS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) USUCAPIãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300922-49.2016.8.24.0135/SC AUTOR : NADIA NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : NOEMI NEVES HEIER ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : NOELI NEVES BERNARDES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : LUIZ RONALDO DA SILVA BERNARDES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : MARCIO LUIZ NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : ANGELICA MOREIRA NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : DIOGO NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : BRUNO NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : LIDIANE MARA BENTO NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : RAFAEL NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) AUTOR : ALINE PIVATTO ANACLETO NEVES ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) DESPACHO/DECISÃO I. Diante do retorno dos autos da Superior Instância, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. II. No silêncio, intime-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento - AR) para atender o item I, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485, II e III c/c § 1º, todos do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006206-11.2025.8.24.0135/SC AUTOR : NAVE & TERRA TERRAPLENAGEM, OBRAS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) ADVOGADO(A) : ELISANGELA REGIS (OAB SC019538) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho. Designe-se audiência de conciliação, mediante evento autônomo. De um lado, diante do retorno do expediente presencial, determinado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, mas de outro, dada a manutenção da possibilidade de atos judiciais, via digital por internet, previsto no §3º do art. 1º dessa mesma normativa; o atendimento às diretrizes referentes ao juízo 100% digital, vigente nesse juízo; a opção das partes pelo juízo 100% digital; e, ainda, em atenção à garantia da economia processual do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e do reconhecimento dos inegáveis progressos e facilidades que a participação telepresencial proporcionou, determino a realização da audiência por videoconferência, facultando-se às partes e procuradores a participação ao ato presencialmente. Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos ; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056 ). Advirta-se as partes, ainda, da expressa disposição do art. 334, §4º, I e II, do CPC, qual seja, que audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição. Apenas nestes casos, os autos retornarão conclusos para análise de eventual pedido de cancelamento. Do contrário, aguardarão em Cartório a realização do ato aprazado. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC). Advirto que, o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirto, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, conclusos para decisão saneadora. Intime(m)-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016553-05.2008.8.24.0033/SC EXECUTADO : LUCIMAR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELISANGELA REGIS (OAB SC019538) ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008068-22.2022.8.24.0135/SC AUTOR : MARIA ELISA FELICIO FORTUNATO ADVOGADO(A) : ELISANGELA REGIS (OAB SC019538) ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por MARIA ELISA FELICIO FORTUNATO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que nunca firmou o contrato mencionado na petição inicial e que houve fraude . Requereu a responsabilização civil da parte ré por danos materiais e morais, formulando pedido expresso de realização de prova pericial a fim de comprovar a falsidade de assinatura . 2. Analisados os autos, percebe-se que a parte autora trata das alegações corriqueiras relativas ao RMC (discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas parte), fundamentando a pretensão na ausência de relação jurídica com o banco réu, bem como na necessidade de responsabilização civil por fraude na contratação. Assim, trata-se de matéria de direito civil puro, o que refoge à competência das varas de direito bancário. Nesse tocante, conforme Resolução n. 2/2021-TJ (alterada pela Resolução n. 26/2021-TJ), as Varas de Direito Bancário não possuem competência para processar e julgar ações cujo ponto nodal diga respeito à existência ou não de relação jurídica entre os litigantes quando ausente discussão acerca dos termos de contrato bancário, por se tratar de matéria tipicamente afeta ao Direito Civil. Sobre o tema, a Câmara de Recursos Delegados do TJSC editou os seguintes enunciados: Enunciado II - Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil , ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. (grifei) Enunciado VI - A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC : (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação , a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (grifei) No mesmo sentido, destaca-se a decisão do TJSC em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRAÇÃO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. RECLAMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO E DEVE SER REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. REQUERIMENTO EXORDIAL QUE SE SUBSUME AO PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE. DEMANDANTE QUE TAMBÉM PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO ANÍMICO QUE SUPORTOU EM DECORRÊNCIA DAS ATITUDES PERPETRADAS PELA CASA BANCÁRIA. INICIAL QUE TAMBÉM POSSUI REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU DE FORMA EXPRESSA QUE O BANCO, AO SER INTIMADO PARA PROMOVER A REALIZAÇÃO DO EXAME PARA CONFERIR A VERACIDADE DA ASSINATURA DA PARTE, SE MANTEVE INERTE E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. TEMÁTICAS QUE REFOGEM A COMPETÊNCIA DAS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. "Versando a causa de pedir em declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proveniente de fraude praticada por terceiro para contratação de empréstimo em nome do autor, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, tampouco prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente restituição de valores descontados diretamente da folha de pagamento da demandante e reparação pelo abalo anímico" (Agravo de Instrumento n. 2013.031297-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-6-2015). (Apelação Cível n. 0302633-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-10-2018). (Agravo de Instrumento n. 4021077-90.2019.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 12.05.2020).Vale destacar, por oportuno, que a orientação para firmação da competência, em hipóteses deste jaez, não é nova, sendo, em verdade, a mesma que vigorava até antes do advento do novel Regimento Interno, sedimentada a partir do Ato Regimental 41/2000 (art. 6º) (Apelação n. 5000715-48.2021.8.24.0075, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-11-2021). RECURSO REDISTRIBUÍDO. (TJSC, Apelação n. 5000615-22.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). Dessa forma, não estando a causa de pedir desta lide relacionada com a revisão de cláusulas contratuais ou o questionamento da atividade-fim da instituição financeira, não há que se falar na competência desta unidade jurisdicional. 3. Diante do exposto, DECLARO a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ). 4. Em razão do princípio da celeridade, encaminhem-se os autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos ao juízo da Vara Cível da Comarca do domicílio do autor, independentemente da preclusão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005226-64.2025.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50020262020238240135/SC) RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXEQUENTE : WALTER NAZARO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ELISANGELA REGIS (OAB SC019538) ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 14/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 20 - 14/07/2025 - Pedido de extinção do processo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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