Marcia Maria Smielevski
Marcia Maria Smielevski
Número da OAB:
OAB/SC 020937
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, TJPE, TJSC, TRT12, TJSP, TJRS
Nome:
MARCIA MARIA SMIELEVSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002133-12.2024.8.24.0044/SC EXEQUENTE : HOTEL DALMORO LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 58 da Portaria n. 6/2019, fica deferida a dilação de prazo requerida pela parte ativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049868-47.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEINE ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) AGRAVADO : ISAAC PAES SOBRINHO ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) ADVOGADO(A) : EDSON CICHELLA (OAB SC014231) DESPACHO/DECISÃO DEINE ROCHA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 167, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 138, RELVOTO1 e evento 157, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Câmara deixou de se manifestar acerca dos arts. 1.725 e 1.829, I, do CC. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 426 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de renúncia ao direito de herança de pessoa viva. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.790 e 1.829, I, do Código Civil, no que concerne à condição de herdeira da recorrente, tendo em vista que "a adoção do regime da separação total (convencional) não desnatura o direito à herança, concorrendo a companheira recorrente com os descendentes do de cujus". Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.725 do Código Civil, no que concerne ao regime de bens previsto para a união estável. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "a adoção do regime da separação total (convencional) não desnatura o direito à herança, concorrendo a companheira recorrente com os descendentes do de cujus" ( evento 167, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 138, RELVOTO1 ): Ademais, o artigo 1.829, I, do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, dispondo que " a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único) ". No caso em questão, Deine e Abrahão adotaram o regime de separação convencional de bens, conforme cláusula quarta da escritura pública de união estável, o que exclui Deine da qualidade de meeira. Portanto, diante da renúncia expressa aos direitos sucessórios e da adoção do regime de separação de bens, Deine Rocha não possui legitimidade ativa para propor o inventário, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade ativa. (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, " O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 2. Há também entendimento dominante no sentido de que " O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil refere-se ao regime de separação legal de bens" . 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.956.316/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a conciliação deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, e em atenção à campanha institucional “Família em 1º lugar também no 2º grau”, ficam as partes cientes de que é plenamente possível buscar a autocomposição mesmo nesta fase processual. Caso haja interesse na tentativa de conciliação, basta peticionar nos autos, assinalando expressamente essa intenção. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 167 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050307-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DOUGLAS PEREIRA TIMBONI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) AGRAVADO : IVO BIASI ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) AGRAVADO : LUIZA IZOLETE CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Pereira Timboni , visando a reforma de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com reivindicatória n. 0300724-17.2016.8.24.0004, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando-lhe o recolhimento do valor do percentual de 50% da perícia sob pena de perda da prova ( evento 337, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, aponta que a concessão da gratuidade de justiça deve considerar a condição de hipossuficiência do Agravante, pessoa física que busca acesso à justiça. Nesse contexto, aduz não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, pois sua renda não supera os três salários mínimos mensais, de modo que se enquadra nos requisitos para a concessão da benesse. Subsidiariamente, postula que os honorários periciais sejam recolhidos apenas ao final do processo. Requer, nesse contexto, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, com o deferimento da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, dispensado o pagamento do preparo pelo fato do mérito tratar de pedido de justiça gratuita, bem como enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16.12.2022, verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ", conforme disposto no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. Do carreado dos autos, observa-se que a demanda foi proposta por Adao Jose Timboni e Lourdes Maria Focchesatto Timboni e, com os seus falecimentos, houve a substituição do polo ativo pelos respectivos espólios, representados pelo inventariante comum Douglas Pereira Timboni . Nesse contexto, a análise da hipossuficiência alegada pelo inventariante Douglas Pereira Timboni , ora Agravante, refere-se ao espólio, o qual representa, de modo que, para a concessão da benesse, deve-se levar em conta não a situação pessoal de cada herdeiro, mas sim o valor dos bens a serem inventariados, ao passo que cabe ao espólio, e não aos herdeiros, suportar o pagamento das custas. Dessa forma, escorreita a decisão proferida pelo juízo singular ao indeferir o benefício postulado pelo Agravante, na medida em que a relação de bens juntada no inventário/arrolamento demonstra que o de cujus deixou três imóveis e um veículo, sendo que o valor de um dos imóveis, conforme indicado no evento 335, ANEXO2 , é substancial (R$ 380.000,00), demonstrando a capacidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS - JUSTIÇA GRATUITA - INACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO -AUSÊNCIA DE PROVAS - VALOR EXPRESSIVO DO ACERVO PATRIMONIAL - ILIQUIDEZ IMEDIATA DOS BENS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Compete ao espólio demonstrar a insuficiência do monte frente às despesas processuais para se beneficiar da justiça gratuita. Sendo expressivo o acervo patrimonial do espólio, mas diante de sua falta de liquidez imediata, perfeitamente viável o pagamento das custas processuais ao final da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067873-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. VALOR DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO CONDIZ COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONTUDO, FALTA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS VERBAS AO FINAL DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052845-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO INVENTARIANTE. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA AO ESPÓLIO, O QUAL, IN CASU, OSTENTA PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A ESSES ENCARGOS. MOMENTÂNEA ILIQUIDEZ DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO, CONTUDO, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS MODULADOS. EXEGESE DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. MEDIDA QUE PRESERVA A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E NÃO CAUSA QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049187-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Ressalto, ainda, que, em sede recursal, este Magistrado está adstrito aos documentos já analisados pelo juízo de primeira instância, ou seja, não é possível, nesse momento, solicitar outra complementação para averiguação da real situação financeira da Agravante, sob pena de supressão de instância. Também não há razão para o acolhimento do pedido subsidiário, para que os honorários periciais sejam recolhidos apenas ao final do processo, tendo em vista que a verba é destinada a custear os serviços prestados pelo perito. Explico. A perícia judicial constitui meio de prova essencial à elucidação de questões técnicas que escapam ao conhecimento do julgador, sendo, portanto, indispensável à adequada prestação jurisdicional. Os honorários periciais, por sua vez, representam a contraprestação devida ao profissional nomeado pelo juízo para a realização do trabalho técnico, devendo ser tratados como verba destinada ao custeio do serviço prestado, e não como simples despesa processual a ser adimplida ao final do processo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito ”. Ademais, o artigo 98, § 1º, inc. VI, do mesmo diploma legal, estabelece que o benefício da justiça gratuita compreende a isenção do pagamento dos honorários do perito, hipótese em que a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado. Nesse contexto, ante a ausência de previsão legal, exigir o pagamento dos honorários periciais apenas ao final do processo compromete a efetividade da prova técnica e o regular andamento do feito, além de transferir ao perito o ônus de custear, com recursos próprios, a realização da perícia, o que é inadmissível Portanto, os honorários periciais devem ser custeados de forma antecipada, conforme previsão legal, o que leva ao desprovimento do recurso. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2303409-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Pizani - Agravante: Claudia Cristina Leati Pizani - Agravado: Bbs Engenhariia e Construções Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Eliane Maria Copetti (OAB: 7187/SC) - Marcia Maria Smielevski (OAB: 20937/SC) - Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2303409-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Pizani - Agravante: Claudia Cristina Leati Pizani - Agravado: Bbs Engenhariia e Construções Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Eliane Maria Copetti (OAB: 7187/SC) - Marcia Maria Smielevski (OAB: 20937/SC) - Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PRECATÓRIOS Relator: ROBERTO MASAMI NAKAJO Precat 0000964-66.2022.5.12.0000 REQUERENTE: ADAILTON CARDOSO DA SILVA (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2890497 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a pesquisa realizada para verificar a situação cadastral da parte beneficiária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil registra o seu falecimento em 2020 (#id:34974fb). Nos termos do § 1° do art. 18 da Resolução CSJT n° 314-2021, “no caso de falecimento do beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver”. Oportuno salientar que a Portaria CR n° 8/2021 dispõe que “o pedido deve ser feito por meio de PROAD, utilizando o assunto ”Alteração do cadastro de pessoa física ou jurídica no PJe", e estabelece os documentos e informações pertinentes ao expediente para alteração do cadastro: Art. 2º O pedido deve ser feito por meio de PROAD, utilizando o assunto “Alteração do cadastro de pessoa física ou jurídica no PJe”, devendo ser anexado o despacho que determinou a alteração, contendo os seguintes dados: (redação dada pela Portaria CR n.º 1/2022, publicada em 8-3-2022) I - no caso de espólio, o despacho deve informar o CPF, a data do óbito e o local de nascimento; (incluído pela Portaria CR n.º 1/2022, publicada em 8-3-2022) (...) Comunique-se a Vara do Trabalho, por e-mail e com cópia deste despacho, para que regularize o polo ativo e, em seguida, comunique à Coordenadoria da Execução da Fazenda Pública. Em caso de mais de um sucessor/herdeiro, deverá o Juízo da Execução informar quais os percentuais devidos a cada um. Proceda-se à transferência do montante depositado para conta judicial à disposição do precatório. Aguarde-se a regularização do polo ativo para a devida análise acerca dos créditos depositados. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) Auxiliar de Precatórios Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.S.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006392-39.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ESPÓLIO DE GELSON FERNANDO BETTIATO ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) EXEQUENTE : POUSADA ITALIANISSIMA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante do exposto: I - Tendo em vista a concordância expressa da parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como excessivo o valor de R$ 928,54. Com o acolhimento da impugnação, apenas o procurador da parte executada/impugnante faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado/impugnante, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (art. 85, §8°, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte seja beneficiária de justiça gratuita no processo de conhecimento, benefício que se estende automaticamente ao cumprimento de sentença. II - Considerando que os valores depositados em juízo são suficientes para quitação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924,II, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada (Lei 17.654/2018, art. 6º, V), observadas as Resoluções e Circulares emitidas pelo E. TJSC quanto à matéria. Sem honorários em relação à execução de sentença, ante o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Expeça-se IMEDIATAMENTE alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. Havendo saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras efetuadas e/ou averbações do art. 799, IX, c/c art. 828, ambos do CPC, devendo ser oficiado ao(s) órgão(s) competente(s). Salienta-se que o ofício deverá ser entregue à parte interessada para as providências necessárias. P. R. I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5082372-03.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50699032220238240023/SC) RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EMBARGANTE : ROSA LUCIA COLOMBO DALMORO ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) EMBARGANTE : NADALIN ANTONIO DALMORO ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054842-92.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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