Nívea Regina Pangratz De Paula E Silva
Nívea Regina Pangratz De Paula E Silva
Número da OAB:
OAB/SC 020961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nívea Regina Pangratz De Paula E Silva possui 167 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TST, TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (136)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004020-74.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu ), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos. Não sobre suas sobras. De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu , como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, d esde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data. Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. [...] (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, a penhora foi realizada em conta não identificada como poupança, mas atingiu valores provenientes de seguro desemprego que, nos termos do ar , são impenhoráveis. Veja-se: Da análise dos documentos os extratos bancários juntados ao evento 130, CON_EXT_SISBA1 há demonstração de que a verba constrita no valor de R$ 1.681,00 é proveniente seguro desemprego, sendo, portanto, impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA DA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANALOGIA À PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000995-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Consigna-se que o saldo credor até a data do crédito o seguro era de R$ 19,53 e que em relação a ele, não há demonstração de que se trata de verba impenhorável. 1. Demonstrada que a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ACOLHO a tese arguida e DETERMINO o imediato desbloqueio ou levantamento do valor de R$ 1.681,00, no caso de se encontrar depositado em subconta vinculada aos autos, bem como o cancelamento do Sisbajud. 2 . Expeça-se o respectivo alvará, se for o caso. 2.1. Caso necessário, INTIME-SE a parte devedora para que, o prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários para a transferência do valor. 3. No mais, considerando que o processo tramita de desde 12/07/2023 sem a localização de bens penhroáveis, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para indicar, em 15 dias, concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela própria parte, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-60.2008.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : EVANIR BECKER DE AGOSTINHO ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 337 - 25/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000068-04.2007.8.24.0052/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007184-91.2024.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 18 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 17 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 16 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007115-59.2024.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 17 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 16 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 15 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000742-75.2025.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 23/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007227-28.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e suspendo o feito até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Conforme o acordo firmado entre as partes, promova-se a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo Marca/Modelo: FORD/F600, Placa: LZK7707, RENAVAM: 547690207, via sistema Renajud, desde que esteja registrado em nome do executado. 3. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
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