Gabrielle Sofia Werdan Guttervill
Gabrielle Sofia Werdan Guttervill
Número da OAB:
OAB/SC 020981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Sofia Werdan Guttervill possui 104 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJSP, TRT5, TJBA
Nome:
GABRIELLE SOFIA WERDAN GUTTERVILL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000139-54.2025.5.12.0021 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300983800000031696854?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000703-67.2024.5.12.0021 RECORRENTE: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000703-67.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. RECORRIDAS AS MESMAS PARTES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA, EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA, WESTROCK, CELULOSE e PAPEL E EMBALAGENS LTDA.e recorridas as mesmas partes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. Considerando equivalência das matérias analiso conjuntamente os recursos apresentados pelas rés. PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA A 1ª ré (EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANÁ LTDA.) argui a nulidade da sentença, afirmando que seria ultra petita, em relação à sua condenação ao pagamento de valores a título de FGTS, sob o argumento de que o autor não teria alegado ausência de pagamento dessa verba, mas apenas os reflexos do aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos realizados e sua liberação. O Juízo de 1º grau condenou a 1ª ré a efetuar os depósitos de 8% (oito por cento) sobre salários devidos durante o contrato de trabalho, bem como a indenização compensatória (40%) sobre a totalidade dos depósitos durante o período contratual, na conta vinculada do empregado. No item 3 do pedido da petição inicial, o autor pleiteou o "depósito de FGTS de toda a contratualidade (+ multa de 40%) com a liberação" (fl. 5). Logo, não se trata de sentença ultra ou extra petita, na medida em que o autor requereu o FGTS e a indenização de 40% de toda a contratualidade. Rejeito a arguição. M É R I T O 1.RECURSO DAS RÉS 1.1.VALIDADE DO ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA A 1ª ré requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado válido o acordo que alega ter sido firmado entre as partes para rescindir a contratualidade em análise. Aduz que o autor teria efetivamente solicitado a rescisão contratual por mútuo acordo em 8/8/2024, informando que pretendia continuar trabalhando no posto de forma que impugnada a alegação de imposição; que as testemunhas não teriam mencionado quais empregados não teriam sido contratados pela nova empresa (Cleanic) que teria ficado com o "posto WestRock"; que tanto o autor, quanto as testemunhas, teriam sido contratados pela nova empresa (Cleanic), e já estariam trabalhando para ela na data da assinatura do TRCT (17/09/2024), tanto que solicitaram a assinatura na própria WestRock; que, por isso, o autor teria assinado o acordo rescisório por livre e espontânea vontade, tanto que não teria realizado qualquer ressalva no TRCT. A 2ª ré, Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., alegou que: não tinha ingerência sobre os contratos de trabalho da 1ª ré; não teve participação na decisão de desligamento do autor; a alegada coação para a assinatura do acordo de demissão carece de comprovação; a cláusula 18 da CCT previu a possibilidade de rescisão por acordo desde que garantida a manutenção do trabalhador no mesmo posto de serviço. O juízo a quo declarou a nulidade do acordo, sob o fundamento de que a 1ª ré (prestadora de serviços) rescindiu o contrato com a tomadora de serviços (2ª ré), em benefício da qual o autor trabalhava, sem garantir, contudo, a continuidade do contrato no mesmo posto de trabalho, como determinado na cláusula nº 18 da CCT. O art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador". A respeito dessa possibilidade de extinção contratual por mútuo acordo, a cláusula décima oitava da CCT 2024 estabeleceu que: "Ficam autorizadas as empresas, em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços, à aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço" (fl. 164). O documento intitulado "Aviso prévio por acordo de demissão", datado de 8/8/2024, tratou expressamente da extinção do contrato de trabalho do autor sob a modalidade prevista no referido art. 484-A da CLT, previu o início do aviso-prévio em 9/8/2024 e o seu término em 7/9/2024, e registrou a opção do autor pela ausência ao serviço por sete dias corridos (fl. 149). Na manifestação sobre a defesa e documentos, o autor impugnou esse documento, argumentando que "em nenhum momento há prova de que houve o consentimento do empregado em adotar tal modalidade", entretanto, o documento está assinado pelo autor e, consequentemente, era ônus seu a prova de eventual vício de consentimento (CLT, art. 818, I). Para tanto, o autor reportou-se à mídia juntada aos autos ((https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/a22e8367-e7b8-4c02-be17-f1fa306e297e), todavia, ela não pode ser aproveitada porque há trechos inaudíveis e porque não é possível a identificação dos interlocutores e nem vinculá-la à 1ª ré. Quanto aos demais documentos trazidos pelas partes, nada referem sobre eventual ausência de consentimento do autor aos termos do "Aviso prévio por acordo de demissão". A testemunha José Renato, ouvida nos autos do processo nº 0000735-72.2024.5.12.0021 (prova emprestada, fl. 201), declarou que: trabalhou para a Auxiliar de 4.5.2016 a 31.8.2024; era Operador de Empilhadeira; saiu da Auxiliar porque houve a rescisão do contrato; a Auxiliar era prestadora de serviços da Westrock, perdeu a licitação e veio outra empresa; a empresa que veio é a Cleanic Ambiental; a ré propôs a rescisão porque perdeu a licitação; o depoente passou para a outra empresa; se não quisesse rescindir com a Auxiliar estaria desempregado; a Auxiliar não deu a opção de continuar trabalhando para ela própria ou ir para outra cidade; ao que sabe, todos os empregados fizeram a mesma coisa; pretendia continuar trabalhando para a Auxiliar se ela continuasse na Westrock. Considerando esse depoimento, é possível extrair que a testemunha consentiu com a extinção por mútuo acordo porque teria a oportunidade de continuar trabalhando no mesmo local, junto à 2ª ré, Westrock, circunstância que atende à condição da antes mencionada cláusula décima oitava da CCT 2024 ("desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço"). Quanto aos demais empregados, a testemunha declarou que todos agiram de igual modo porque havia o interesse de permanecer atuando nas dependências da 2ª ré, Westrock. E, especificamente quanto ao autor, constou na ata da audiência de instrução que ele começou a trabalhar para a empresa Cleanic, que sucedeu a 1ª ré junto à 2ª ré, em 1º/9/2024 (ata - Id 31e026e), ou seja, no dia imediatamente seguinte ao término do período trabalhado do aviso-prévio. Apesar de a testemunha ter dito que a 1ª ré, Auxiliar, não ofereceu aos empregados a opção de continuar trabalhando para ela própria ou ir para outra cidade, isso não reverteu em prejuízo deles porque a testemunha deixou claro o interesse comum em permanecer prestando serviços para a 2ª ré, Westrock, pois isso não lhes impactaria na rotina laboral que vivenciavam. Registre-se que os autos não contêm alegação sobre eventual deterioração das condições de trabalho a partir do momento em que os trabalhadores passaram a ser empregados da nova prestadora, a Cleanic. A outra testemunha, Salete, presidente do sindicato profissional, ouvida nos autos do processo nº 0000686-31.2024.5.12.0021 (prova emprestada - ata - Id 31e026e), afirmou que: "os empregados não possuíam garantia de continuidade no emprego quando assinaram a rescisão por mútuo acordo. Esclareceu, ainda, que os trabalhadores não compareceram ao sindicato para assinar o TRCT e que o referido termo não foi formalmente homologado pela entidade sindical. A testemunha também destacou que o carimbo constante no documento de rescisão atesta apenas o comparecimento da empresa e a ausência do empregado". A declaração dessa segunda testemunha sobre a ausência de certeza acerca da continuidade no emprego com a nova prestadora colide com o informado pela testemunha anterior, que indicou que a assinatura do acordo foi motivada pelo interesse de continuar prestando serviços para a 2ª ré, Westrock. A testemunha Salete também disse que "os trabalhadores não compareceram ao sindicato para assinar o TRCT". De fato, a cláusula décima nona da CCT 2024 estipulou que as rescisões deveriam ser obrigatoriamente homologadas na sede do sindicato profissional (fl. 165). Porém, o TRCT está assinado pelo autor (fl. 151) e ele não impugnou a sua autenticidade. E o não comparecimento do autor ao ato de homologação não faz presumir a sua ausência de anuência à extinção contratual por mútuo acordo. Ao contrário: a irresignação deveria motivar a ida ao sindicato profissional. Por último, não há notícia sobre algum ex-empregado da 1ª ré que tenha assinado a extinção por acordo mútuo e tenha sido recusado pela nova prestadora de serviço, a empresa Cleanic. Posto isso, a análise do conjunto probatório não permite a invalidação do acordo firmado entre o autor e a 1ª ré para a extinção do vínculo empregatício. Dou provimento aos recursos ordinários das rés para excluir da condenação a declaração de extinção contratual por dispensa sem justa causa e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do FGTS. 1.2 - FGTS A 1ª ré, Empresa Auxiliar de Serviços Gerais do Paraná Ltda., alegou que: a sentença é ultra/extra petita; o pedido do autor limitou-se às diferenças decorrentes da reversão da rescisão por mútuo acordo para dispensa imotivada; não houve pedido referente à totalidade do FGTS ou ausência de recolhimento do FGTS; deve ser afastada a condenação ao pagamento do FGTS de 8% sobre todo o contrato de trabalho; o extrato anexado comprova a realização dos depósitos; não é devida a indenização de 40% do FGTS; se mantida a condenação, deve ser autorizada a dedução dos valores já pagos. A 2ª ré, Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., alegou que: é responsabilidade exclusiva do empregador o pagamento das verbas rescisórias, incluídos o FGTS e a indenização de 40%; a Súmula nº 331 do TST não abrange obrigações de natureza indenizatória. O Juízo de 1º grau decidiu assim: Assim, e considerando que a primeira reclamada não apresentou os comprovantes de depósitos referentes ao contrato de trabalho do reclamante, ônus que lhe competia (inteligência da Súmula 461 do TST1), e que os documentos (fls. 154/156) não permitem aferir a regularidade no cumprimento da obrigação, a condeno-a efetuar os depósitos de 8% (oito por cento) sobre salários devidos durante o contrato de trabalho, bem como a indenização compensatória (40%) sobre a totalidade dos depósitos durante o período contratual, na conta vinculada do empregado, para atender os fins sociais da lei específica. Liberação por alvará judicial. A Autorizo compensação de valores já comprovadamente pagos a mesmo título (fls. 154/156). O pagamento da indenização de 40% do FGTS já foi excluso da condenação, conforme os fundamentos do item precedente. Relativamente ao pedido de "depósito de FGTS de toda a contratualidade" (item 3, fl. 5), deve ser pronunciada a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Além disso, a narração dos fatos também não permite presumir que os depósitos do FGTS não tenham sido realizados, já que toda a fundamentação orbita em torno da extinção contratual por mútuo acordo. Dou provimento aos recursos ordinários das rés para excluir da condenação a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS da contratualidade. 1.3.DESCONTOS. RESTITUIÇÃO O Juízo da primeira instancia condenou a 1ª ré a restituir ao autor os valores descontados dos valores recebidos na rescisão contratual, no importe de R$1.467,23, sob a rubrica 115.0 'CARTÃO BULLA', sob o fundamento de que a ré não teria observado o limite legal do desconto em questão. As rés, por sua vez, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a referida condenação, sob o argumento de que elas não teriam responsabilidade pelo controle financeiro do trabalhador e que ele teria autorizado os referidos descontos. Entretanto, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, embora o autor tenha autorizado descontos em seu contracheque, em razão de compras efetuadas no cartão de crédito obtido por meio da ré (cf. contrato - fl. 200), os valores descontados não se limitaram a 5% do total das verbas rescisórias, conforme determina o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003. Colaciono o dispositivo legal mencionado: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). Ora, conforme observado pelo Juízo a quo, a possibilidade de descontar valores referentes às despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou pela utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, se limita a 5% (cinco por cento), não a 35% (trinta e cinco por cento), como alega a ré. Assim, tendo sido descontados R$ 1.852,83 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), dos R$ 7.712,02 (sete mil, setecentos e doze reais e dois centavos) devidos a título de verbas rescisórias, valor superior, portanto ao limite de 5% do valor rescisório (que resultaria em apenas R$385,60), deve ser mantida a decisão que determinou o ressarcimento dos valores descontados a mais dos 5% autorizados por lei. Ante o exposto, nego provimento aos recursos nesse ponto. 1.4.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A 2ª ré, tomadora dos serviços prestados pelo autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos pela 1ª ré, afirmando que não tinha ingerência sobre o serviço prestado pelo trabalhador; que era a 1ª ré quem dava ordens, pagava salários e dirigia a prestação dos serviços, assim como todas as demais questões relativas ao contrato de trabalho do autor e demais funcionários; o contrato acostado sob o ID. 34b7a29, evidenciaria a contratação da 1ª ré para prestação de serviços possuiria natureza eminentemente civil; o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017, possibilitaria a terceirização de qualquer atividade. Prejudicada a pretensão recursal da 2ª ré, Westrock, ante o acolhimento dos recursos ordinários das rés. Assim, inexistindo condenação, deixa de subsistir a responsabilização subsidiária da recorrente. 2.RECURSO DO AUTOR 2.1.AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DE JORNADA O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado inválido o aviso prévio concedido a ele, sob o argumento de que não lhe teria sido concedida a redução de jornada, nos termos do art. 488 da CLT. Entretanto, consoante fundamentado pelo Juízo a quo, houve, sim, a redução de 7 dias corridos ao final da contratualidade, no curso do aviso prévio, visto que ele foi concedido em 8/8/2024 (fl. 149) e cumprido até 30/8/2024, nos termos do art. 488 da CLT, tanto que iniciou seu trabalho na nova empregadora em 1/9/2024 (fato incontroverso). O fato de o trabalhador ter iniciado vínculo com nova empregadora em 1/9/2024 também não invalida o aviso prévio já concedido e corretamente reduzido, tampouco desnatura os efeitos jurídicos da rescisão contratual realizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alegou que: o valor fixado na sentença é irrisório e fere o § 2º do art. 85 do CPC; o razoável seria a fixação do percentual de 15%, já que os parâmetros mínimo e máximo oscilam entre 10% e 20%. Prejudicada a pretensão recursal ante o acolhimento dos recursos ordinários das rés e a inexistência de condenação favorável ao autor. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelas rés. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS RÉS para excluir da condenação a declaração de extinção contratual por dispensa sem justa causa e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do FGTS e para excluir da condenação a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS da contratualidade. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), pelas rés, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 1.000,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSÉ DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000703-67.2024.5.12.0021 RECORRENTE: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000703-67.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. RECORRIDAS AS MESMAS PARTES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA, EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA, WESTROCK, CELULOSE e PAPEL E EMBALAGENS LTDA.e recorridas as mesmas partes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. Considerando equivalência das matérias analiso conjuntamente os recursos apresentados pelas rés. PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA A 1ª ré (EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANÁ LTDA.) argui a nulidade da sentença, afirmando que seria ultra petita, em relação à sua condenação ao pagamento de valores a título de FGTS, sob o argumento de que o autor não teria alegado ausência de pagamento dessa verba, mas apenas os reflexos do aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos realizados e sua liberação. O Juízo de 1º grau condenou a 1ª ré a efetuar os depósitos de 8% (oito por cento) sobre salários devidos durante o contrato de trabalho, bem como a indenização compensatória (40%) sobre a totalidade dos depósitos durante o período contratual, na conta vinculada do empregado. No item 3 do pedido da petição inicial, o autor pleiteou o "depósito de FGTS de toda a contratualidade (+ multa de 40%) com a liberação" (fl. 5). Logo, não se trata de sentença ultra ou extra petita, na medida em que o autor requereu o FGTS e a indenização de 40% de toda a contratualidade. Rejeito a arguição. M É R I T O 1.RECURSO DAS RÉS 1.1.VALIDADE DO ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA A 1ª ré requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado válido o acordo que alega ter sido firmado entre as partes para rescindir a contratualidade em análise. Aduz que o autor teria efetivamente solicitado a rescisão contratual por mútuo acordo em 8/8/2024, informando que pretendia continuar trabalhando no posto de forma que impugnada a alegação de imposição; que as testemunhas não teriam mencionado quais empregados não teriam sido contratados pela nova empresa (Cleanic) que teria ficado com o "posto WestRock"; que tanto o autor, quanto as testemunhas, teriam sido contratados pela nova empresa (Cleanic), e já estariam trabalhando para ela na data da assinatura do TRCT (17/09/2024), tanto que solicitaram a assinatura na própria WestRock; que, por isso, o autor teria assinado o acordo rescisório por livre e espontânea vontade, tanto que não teria realizado qualquer ressalva no TRCT. A 2ª ré, Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., alegou que: não tinha ingerência sobre os contratos de trabalho da 1ª ré; não teve participação na decisão de desligamento do autor; a alegada coação para a assinatura do acordo de demissão carece de comprovação; a cláusula 18 da CCT previu a possibilidade de rescisão por acordo desde que garantida a manutenção do trabalhador no mesmo posto de serviço. O juízo a quo declarou a nulidade do acordo, sob o fundamento de que a 1ª ré (prestadora de serviços) rescindiu o contrato com a tomadora de serviços (2ª ré), em benefício da qual o autor trabalhava, sem garantir, contudo, a continuidade do contrato no mesmo posto de trabalho, como determinado na cláusula nº 18 da CCT. O art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador". A respeito dessa possibilidade de extinção contratual por mútuo acordo, a cláusula décima oitava da CCT 2024 estabeleceu que: "Ficam autorizadas as empresas, em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços, à aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço" (fl. 164). O documento intitulado "Aviso prévio por acordo de demissão", datado de 8/8/2024, tratou expressamente da extinção do contrato de trabalho do autor sob a modalidade prevista no referido art. 484-A da CLT, previu o início do aviso-prévio em 9/8/2024 e o seu término em 7/9/2024, e registrou a opção do autor pela ausência ao serviço por sete dias corridos (fl. 149). Na manifestação sobre a defesa e documentos, o autor impugnou esse documento, argumentando que "em nenhum momento há prova de que houve o consentimento do empregado em adotar tal modalidade", entretanto, o documento está assinado pelo autor e, consequentemente, era ônus seu a prova de eventual vício de consentimento (CLT, art. 818, I). Para tanto, o autor reportou-se à mídia juntada aos autos ((https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/a22e8367-e7b8-4c02-be17-f1fa306e297e), todavia, ela não pode ser aproveitada porque há trechos inaudíveis e porque não é possível a identificação dos interlocutores e nem vinculá-la à 1ª ré. Quanto aos demais documentos trazidos pelas partes, nada referem sobre eventual ausência de consentimento do autor aos termos do "Aviso prévio por acordo de demissão". A testemunha José Renato, ouvida nos autos do processo nº 0000735-72.2024.5.12.0021 (prova emprestada, fl. 201), declarou que: trabalhou para a Auxiliar de 4.5.2016 a 31.8.2024; era Operador de Empilhadeira; saiu da Auxiliar porque houve a rescisão do contrato; a Auxiliar era prestadora de serviços da Westrock, perdeu a licitação e veio outra empresa; a empresa que veio é a Cleanic Ambiental; a ré propôs a rescisão porque perdeu a licitação; o depoente passou para a outra empresa; se não quisesse rescindir com a Auxiliar estaria desempregado; a Auxiliar não deu a opção de continuar trabalhando para ela própria ou ir para outra cidade; ao que sabe, todos os empregados fizeram a mesma coisa; pretendia continuar trabalhando para a Auxiliar se ela continuasse na Westrock. Considerando esse depoimento, é possível extrair que a testemunha consentiu com a extinção por mútuo acordo porque teria a oportunidade de continuar trabalhando no mesmo local, junto à 2ª ré, Westrock, circunstância que atende à condição da antes mencionada cláusula décima oitava da CCT 2024 ("desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço"). Quanto aos demais empregados, a testemunha declarou que todos agiram de igual modo porque havia o interesse de permanecer atuando nas dependências da 2ª ré, Westrock. E, especificamente quanto ao autor, constou na ata da audiência de instrução que ele começou a trabalhar para a empresa Cleanic, que sucedeu a 1ª ré junto à 2ª ré, em 1º/9/2024 (ata - Id 31e026e), ou seja, no dia imediatamente seguinte ao término do período trabalhado do aviso-prévio. Apesar de a testemunha ter dito que a 1ª ré, Auxiliar, não ofereceu aos empregados a opção de continuar trabalhando para ela própria ou ir para outra cidade, isso não reverteu em prejuízo deles porque a testemunha deixou claro o interesse comum em permanecer prestando serviços para a 2ª ré, Westrock, pois isso não lhes impactaria na rotina laboral que vivenciavam. Registre-se que os autos não contêm alegação sobre eventual deterioração das condições de trabalho a partir do momento em que os trabalhadores passaram a ser empregados da nova prestadora, a Cleanic. A outra testemunha, Salete, presidente do sindicato profissional, ouvida nos autos do processo nº 0000686-31.2024.5.12.0021 (prova emprestada - ata - Id 31e026e), afirmou que: "os empregados não possuíam garantia de continuidade no emprego quando assinaram a rescisão por mútuo acordo. Esclareceu, ainda, que os trabalhadores não compareceram ao sindicato para assinar o TRCT e que o referido termo não foi formalmente homologado pela entidade sindical. A testemunha também destacou que o carimbo constante no documento de rescisão atesta apenas o comparecimento da empresa e a ausência do empregado". A declaração dessa segunda testemunha sobre a ausência de certeza acerca da continuidade no emprego com a nova prestadora colide com o informado pela testemunha anterior, que indicou que a assinatura do acordo foi motivada pelo interesse de continuar prestando serviços para a 2ª ré, Westrock. A testemunha Salete também disse que "os trabalhadores não compareceram ao sindicato para assinar o TRCT". De fato, a cláusula décima nona da CCT 2024 estipulou que as rescisões deveriam ser obrigatoriamente homologadas na sede do sindicato profissional (fl. 165). Porém, o TRCT está assinado pelo autor (fl. 151) e ele não impugnou a sua autenticidade. E o não comparecimento do autor ao ato de homologação não faz presumir a sua ausência de anuência à extinção contratual por mútuo acordo. Ao contrário: a irresignação deveria motivar a ida ao sindicato profissional. Por último, não há notícia sobre algum ex-empregado da 1ª ré que tenha assinado a extinção por acordo mútuo e tenha sido recusado pela nova prestadora de serviço, a empresa Cleanic. Posto isso, a análise do conjunto probatório não permite a invalidação do acordo firmado entre o autor e a 1ª ré para a extinção do vínculo empregatício. Dou provimento aos recursos ordinários das rés para excluir da condenação a declaração de extinção contratual por dispensa sem justa causa e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do FGTS. 1.2 - FGTS A 1ª ré, Empresa Auxiliar de Serviços Gerais do Paraná Ltda., alegou que: a sentença é ultra/extra petita; o pedido do autor limitou-se às diferenças decorrentes da reversão da rescisão por mútuo acordo para dispensa imotivada; não houve pedido referente à totalidade do FGTS ou ausência de recolhimento do FGTS; deve ser afastada a condenação ao pagamento do FGTS de 8% sobre todo o contrato de trabalho; o extrato anexado comprova a realização dos depósitos; não é devida a indenização de 40% do FGTS; se mantida a condenação, deve ser autorizada a dedução dos valores já pagos. A 2ª ré, Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., alegou que: é responsabilidade exclusiva do empregador o pagamento das verbas rescisórias, incluídos o FGTS e a indenização de 40%; a Súmula nº 331 do TST não abrange obrigações de natureza indenizatória. O Juízo de 1º grau decidiu assim: Assim, e considerando que a primeira reclamada não apresentou os comprovantes de depósitos referentes ao contrato de trabalho do reclamante, ônus que lhe competia (inteligência da Súmula 461 do TST1), e que os documentos (fls. 154/156) não permitem aferir a regularidade no cumprimento da obrigação, a condeno-a efetuar os depósitos de 8% (oito por cento) sobre salários devidos durante o contrato de trabalho, bem como a indenização compensatória (40%) sobre a totalidade dos depósitos durante o período contratual, na conta vinculada do empregado, para atender os fins sociais da lei específica. Liberação por alvará judicial. A Autorizo compensação de valores já comprovadamente pagos a mesmo título (fls. 154/156). O pagamento da indenização de 40% do FGTS já foi excluso da condenação, conforme os fundamentos do item precedente. Relativamente ao pedido de "depósito de FGTS de toda a contratualidade" (item 3, fl. 5), deve ser pronunciada a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Além disso, a narração dos fatos também não permite presumir que os depósitos do FGTS não tenham sido realizados, já que toda a fundamentação orbita em torno da extinção contratual por mútuo acordo. Dou provimento aos recursos ordinários das rés para excluir da condenação a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS da contratualidade. 1.3.DESCONTOS. RESTITUIÇÃO O Juízo da primeira instancia condenou a 1ª ré a restituir ao autor os valores descontados dos valores recebidos na rescisão contratual, no importe de R$1.467,23, sob a rubrica 115.0 'CARTÃO BULLA', sob o fundamento de que a ré não teria observado o limite legal do desconto em questão. As rés, por sua vez, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a referida condenação, sob o argumento de que elas não teriam responsabilidade pelo controle financeiro do trabalhador e que ele teria autorizado os referidos descontos. Entretanto, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, embora o autor tenha autorizado descontos em seu contracheque, em razão de compras efetuadas no cartão de crédito obtido por meio da ré (cf. contrato - fl. 200), os valores descontados não se limitaram a 5% do total das verbas rescisórias, conforme determina o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003. Colaciono o dispositivo legal mencionado: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). Ora, conforme observado pelo Juízo a quo, a possibilidade de descontar valores referentes às despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou pela utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, se limita a 5% (cinco por cento), não a 35% (trinta e cinco por cento), como alega a ré. Assim, tendo sido descontados R$ 1.852,83 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), dos R$ 7.712,02 (sete mil, setecentos e doze reais e dois centavos) devidos a título de verbas rescisórias, valor superior, portanto ao limite de 5% do valor rescisório (que resultaria em apenas R$385,60), deve ser mantida a decisão que determinou o ressarcimento dos valores descontados a mais dos 5% autorizados por lei. Ante o exposto, nego provimento aos recursos nesse ponto. 1.4.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A 2ª ré, tomadora dos serviços prestados pelo autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos pela 1ª ré, afirmando que não tinha ingerência sobre o serviço prestado pelo trabalhador; que era a 1ª ré quem dava ordens, pagava salários e dirigia a prestação dos serviços, assim como todas as demais questões relativas ao contrato de trabalho do autor e demais funcionários; o contrato acostado sob o ID. 34b7a29, evidenciaria a contratação da 1ª ré para prestação de serviços possuiria natureza eminentemente civil; o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017, possibilitaria a terceirização de qualquer atividade. Prejudicada a pretensão recursal da 2ª ré, Westrock, ante o acolhimento dos recursos ordinários das rés. Assim, inexistindo condenação, deixa de subsistir a responsabilização subsidiária da recorrente. 2.RECURSO DO AUTOR 2.1.AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DE JORNADA O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado inválido o aviso prévio concedido a ele, sob o argumento de que não lhe teria sido concedida a redução de jornada, nos termos do art. 488 da CLT. Entretanto, consoante fundamentado pelo Juízo a quo, houve, sim, a redução de 7 dias corridos ao final da contratualidade, no curso do aviso prévio, visto que ele foi concedido em 8/8/2024 (fl. 149) e cumprido até 30/8/2024, nos termos do art. 488 da CLT, tanto que iniciou seu trabalho na nova empregadora em 1/9/2024 (fato incontroverso). O fato de o trabalhador ter iniciado vínculo com nova empregadora em 1/9/2024 também não invalida o aviso prévio já concedido e corretamente reduzido, tampouco desnatura os efeitos jurídicos da rescisão contratual realizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alegou que: o valor fixado na sentença é irrisório e fere o § 2º do art. 85 do CPC; o razoável seria a fixação do percentual de 15%, já que os parâmetros mínimo e máximo oscilam entre 10% e 20%. Prejudicada a pretensão recursal ante o acolhimento dos recursos ordinários das rés e a inexistência de condenação favorável ao autor. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelas rés. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS RÉS para excluir da condenação a declaração de extinção contratual por dispensa sem justa causa e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do FGTS e para excluir da condenação a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS da contratualidade. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), pelas rés, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 1.000,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSÉ DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000703-67.2024.5.12.0021 RECORRENTE: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000703-67.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. RECORRIDAS AS MESMAS PARTES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente JOACIR SOUZA DE OLIVEIRA, EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA, WESTROCK, CELULOSE e PAPEL E EMBALAGENS LTDA.e recorridas as mesmas partes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. Considerando equivalência das matérias analiso conjuntamente os recursos apresentados pelas rés. PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA A 1ª ré (EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANÁ LTDA.) argui a nulidade da sentença, afirmando que seria ultra petita, em relação à sua condenação ao pagamento de valores a título de FGTS, sob o argumento de que o autor não teria alegado ausência de pagamento dessa verba, mas apenas os reflexos do aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos realizados e sua liberação. O Juízo de 1º grau condenou a 1ª ré a efetuar os depósitos de 8% (oito por cento) sobre salários devidos durante o contrato de trabalho, bem como a indenização compensatória (40%) sobre a totalidade dos depósitos durante o período contratual, na conta vinculada do empregado. No item 3 do pedido da petição inicial, o autor pleiteou o "depósito de FGTS de toda a contratualidade (+ multa de 40%) com a liberação" (fl. 5). Logo, não se trata de sentença ultra ou extra petita, na medida em que o autor requereu o FGTS e a indenização de 40% de toda a contratualidade. Rejeito a arguição. M É R I T O 1.RECURSO DAS RÉS 1.1.VALIDADE DO ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA A 1ª ré requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado válido o acordo que alega ter sido firmado entre as partes para rescindir a contratualidade em análise. Aduz que o autor teria efetivamente solicitado a rescisão contratual por mútuo acordo em 8/8/2024, informando que pretendia continuar trabalhando no posto de forma que impugnada a alegação de imposição; que as testemunhas não teriam mencionado quais empregados não teriam sido contratados pela nova empresa (Cleanic) que teria ficado com o "posto WestRock"; que tanto o autor, quanto as testemunhas, teriam sido contratados pela nova empresa (Cleanic), e já estariam trabalhando para ela na data da assinatura do TRCT (17/09/2024), tanto que solicitaram a assinatura na própria WestRock; que, por isso, o autor teria assinado o acordo rescisório por livre e espontânea vontade, tanto que não teria realizado qualquer ressalva no TRCT. A 2ª ré, Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., alegou que: não tinha ingerência sobre os contratos de trabalho da 1ª ré; não teve participação na decisão de desligamento do autor; a alegada coação para a assinatura do acordo de demissão carece de comprovação; a cláusula 18 da CCT previu a possibilidade de rescisão por acordo desde que garantida a manutenção do trabalhador no mesmo posto de serviço. O juízo a quo declarou a nulidade do acordo, sob o fundamento de que a 1ª ré (prestadora de serviços) rescindiu o contrato com a tomadora de serviços (2ª ré), em benefício da qual o autor trabalhava, sem garantir, contudo, a continuidade do contrato no mesmo posto de trabalho, como determinado na cláusula nº 18 da CCT. O art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador". A respeito dessa possibilidade de extinção contratual por mútuo acordo, a cláusula décima oitava da CCT 2024 estabeleceu que: "Ficam autorizadas as empresas, em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços, à aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço" (fl. 164). O documento intitulado "Aviso prévio por acordo de demissão", datado de 8/8/2024, tratou expressamente da extinção do contrato de trabalho do autor sob a modalidade prevista no referido art. 484-A da CLT, previu o início do aviso-prévio em 9/8/2024 e o seu término em 7/9/2024, e registrou a opção do autor pela ausência ao serviço por sete dias corridos (fl. 149). Na manifestação sobre a defesa e documentos, o autor impugnou esse documento, argumentando que "em nenhum momento há prova de que houve o consentimento do empregado em adotar tal modalidade", entretanto, o documento está assinado pelo autor e, consequentemente, era ônus seu a prova de eventual vício de consentimento (CLT, art. 818, I). Para tanto, o autor reportou-se à mídia juntada aos autos ((https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/a22e8367-e7b8-4c02-be17-f1fa306e297e), todavia, ela não pode ser aproveitada porque há trechos inaudíveis e porque não é possível a identificação dos interlocutores e nem vinculá-la à 1ª ré. Quanto aos demais documentos trazidos pelas partes, nada referem sobre eventual ausência de consentimento do autor aos termos do "Aviso prévio por acordo de demissão". A testemunha José Renato, ouvida nos autos do processo nº 0000735-72.2024.5.12.0021 (prova emprestada, fl. 201), declarou que: trabalhou para a Auxiliar de 4.5.2016 a 31.8.2024; era Operador de Empilhadeira; saiu da Auxiliar porque houve a rescisão do contrato; a Auxiliar era prestadora de serviços da Westrock, perdeu a licitação e veio outra empresa; a empresa que veio é a Cleanic Ambiental; a ré propôs a rescisão porque perdeu a licitação; o depoente passou para a outra empresa; se não quisesse rescindir com a Auxiliar estaria desempregado; a Auxiliar não deu a opção de continuar trabalhando para ela própria ou ir para outra cidade; ao que sabe, todos os empregados fizeram a mesma coisa; pretendia continuar trabalhando para a Auxiliar se ela continuasse na Westrock. Considerando esse depoimento, é possível extrair que a testemunha consentiu com a extinção por mútuo acordo porque teria a oportunidade de continuar trabalhando no mesmo local, junto à 2ª ré, Westrock, circunstância que atende à condição da antes mencionada cláusula décima oitava da CCT 2024 ("desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço"). Quanto aos demais empregados, a testemunha declarou que todos agiram de igual modo porque havia o interesse de permanecer atuando nas dependências da 2ª ré, Westrock. E, especificamente quanto ao autor, constou na ata da audiência de instrução que ele começou a trabalhar para a empresa Cleanic, que sucedeu a 1ª ré junto à 2ª ré, em 1º/9/2024 (ata - Id 31e026e), ou seja, no dia imediatamente seguinte ao término do período trabalhado do aviso-prévio. Apesar de a testemunha ter dito que a 1ª ré, Auxiliar, não ofereceu aos empregados a opção de continuar trabalhando para ela própria ou ir para outra cidade, isso não reverteu em prejuízo deles porque a testemunha deixou claro o interesse comum em permanecer prestando serviços para a 2ª ré, Westrock, pois isso não lhes impactaria na rotina laboral que vivenciavam. Registre-se que os autos não contêm alegação sobre eventual deterioração das condições de trabalho a partir do momento em que os trabalhadores passaram a ser empregados da nova prestadora, a Cleanic. A outra testemunha, Salete, presidente do sindicato profissional, ouvida nos autos do processo nº 0000686-31.2024.5.12.0021 (prova emprestada - ata - Id 31e026e), afirmou que: "os empregados não possuíam garantia de continuidade no emprego quando assinaram a rescisão por mútuo acordo. Esclareceu, ainda, que os trabalhadores não compareceram ao sindicato para assinar o TRCT e que o referido termo não foi formalmente homologado pela entidade sindical. A testemunha também destacou que o carimbo constante no documento de rescisão atesta apenas o comparecimento da empresa e a ausência do empregado". A declaração dessa segunda testemunha sobre a ausência de certeza acerca da continuidade no emprego com a nova prestadora colide com o informado pela testemunha anterior, que indicou que a assinatura do acordo foi motivada pelo interesse de continuar prestando serviços para a 2ª ré, Westrock. A testemunha Salete também disse que "os trabalhadores não compareceram ao sindicato para assinar o TRCT". De fato, a cláusula décima nona da CCT 2024 estipulou que as rescisões deveriam ser obrigatoriamente homologadas na sede do sindicato profissional (fl. 165). Porém, o TRCT está assinado pelo autor (fl. 151) e ele não impugnou a sua autenticidade. E o não comparecimento do autor ao ato de homologação não faz presumir a sua ausência de anuência à extinção contratual por mútuo acordo. Ao contrário: a irresignação deveria motivar a ida ao sindicato profissional. Por último, não há notícia sobre algum ex-empregado da 1ª ré que tenha assinado a extinção por acordo mútuo e tenha sido recusado pela nova prestadora de serviço, a empresa Cleanic. Posto isso, a análise do conjunto probatório não permite a invalidação do acordo firmado entre o autor e a 1ª ré para a extinção do vínculo empregatício. Dou provimento aos recursos ordinários das rés para excluir da condenação a declaração de extinção contratual por dispensa sem justa causa e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do FGTS. 1.2 - FGTS A 1ª ré, Empresa Auxiliar de Serviços Gerais do Paraná Ltda., alegou que: a sentença é ultra/extra petita; o pedido do autor limitou-se às diferenças decorrentes da reversão da rescisão por mútuo acordo para dispensa imotivada; não houve pedido referente à totalidade do FGTS ou ausência de recolhimento do FGTS; deve ser afastada a condenação ao pagamento do FGTS de 8% sobre todo o contrato de trabalho; o extrato anexado comprova a realização dos depósitos; não é devida a indenização de 40% do FGTS; se mantida a condenação, deve ser autorizada a dedução dos valores já pagos. A 2ª ré, Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., alegou que: é responsabilidade exclusiva do empregador o pagamento das verbas rescisórias, incluídos o FGTS e a indenização de 40%; a Súmula nº 331 do TST não abrange obrigações de natureza indenizatória. O Juízo de 1º grau decidiu assim: Assim, e considerando que a primeira reclamada não apresentou os comprovantes de depósitos referentes ao contrato de trabalho do reclamante, ônus que lhe competia (inteligência da Súmula 461 do TST1), e que os documentos (fls. 154/156) não permitem aferir a regularidade no cumprimento da obrigação, a condeno-a efetuar os depósitos de 8% (oito por cento) sobre salários devidos durante o contrato de trabalho, bem como a indenização compensatória (40%) sobre a totalidade dos depósitos durante o período contratual, na conta vinculada do empregado, para atender os fins sociais da lei específica. Liberação por alvará judicial. A Autorizo compensação de valores já comprovadamente pagos a mesmo título (fls. 154/156). O pagamento da indenização de 40% do FGTS já foi excluso da condenação, conforme os fundamentos do item precedente. Relativamente ao pedido de "depósito de FGTS de toda a contratualidade" (item 3, fl. 5), deve ser pronunciada a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Além disso, a narração dos fatos também não permite presumir que os depósitos do FGTS não tenham sido realizados, já que toda a fundamentação orbita em torno da extinção contratual por mútuo acordo. Dou provimento aos recursos ordinários das rés para excluir da condenação a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS da contratualidade. 1.3.DESCONTOS. RESTITUIÇÃO O Juízo da primeira instancia condenou a 1ª ré a restituir ao autor os valores descontados dos valores recebidos na rescisão contratual, no importe de R$1.467,23, sob a rubrica 115.0 'CARTÃO BULLA', sob o fundamento de que a ré não teria observado o limite legal do desconto em questão. As rés, por sua vez, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a referida condenação, sob o argumento de que elas não teriam responsabilidade pelo controle financeiro do trabalhador e que ele teria autorizado os referidos descontos. Entretanto, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, embora o autor tenha autorizado descontos em seu contracheque, em razão de compras efetuadas no cartão de crédito obtido por meio da ré (cf. contrato - fl. 200), os valores descontados não se limitaram a 5% do total das verbas rescisórias, conforme determina o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003. Colaciono o dispositivo legal mencionado: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). Ora, conforme observado pelo Juízo a quo, a possibilidade de descontar valores referentes às despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou pela utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, se limita a 5% (cinco por cento), não a 35% (trinta e cinco por cento), como alega a ré. Assim, tendo sido descontados R$ 1.852,83 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), dos R$ 7.712,02 (sete mil, setecentos e doze reais e dois centavos) devidos a título de verbas rescisórias, valor superior, portanto ao limite de 5% do valor rescisório (que resultaria em apenas R$385,60), deve ser mantida a decisão que determinou o ressarcimento dos valores descontados a mais dos 5% autorizados por lei. Ante o exposto, nego provimento aos recursos nesse ponto. 1.4.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A 2ª ré, tomadora dos serviços prestados pelo autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos pela 1ª ré, afirmando que não tinha ingerência sobre o serviço prestado pelo trabalhador; que era a 1ª ré quem dava ordens, pagava salários e dirigia a prestação dos serviços, assim como todas as demais questões relativas ao contrato de trabalho do autor e demais funcionários; o contrato acostado sob o ID. 34b7a29, evidenciaria a contratação da 1ª ré para prestação de serviços possuiria natureza eminentemente civil; o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017, possibilitaria a terceirização de qualquer atividade. Prejudicada a pretensão recursal da 2ª ré, Westrock, ante o acolhimento dos recursos ordinários das rés. Assim, inexistindo condenação, deixa de subsistir a responsabilização subsidiária da recorrente. 2.RECURSO DO AUTOR 2.1.AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DE JORNADA O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado inválido o aviso prévio concedido a ele, sob o argumento de que não lhe teria sido concedida a redução de jornada, nos termos do art. 488 da CLT. Entretanto, consoante fundamentado pelo Juízo a quo, houve, sim, a redução de 7 dias corridos ao final da contratualidade, no curso do aviso prévio, visto que ele foi concedido em 8/8/2024 (fl. 149) e cumprido até 30/8/2024, nos termos do art. 488 da CLT, tanto que iniciou seu trabalho na nova empregadora em 1/9/2024 (fato incontroverso). O fato de o trabalhador ter iniciado vínculo com nova empregadora em 1/9/2024 também não invalida o aviso prévio já concedido e corretamente reduzido, tampouco desnatura os efeitos jurídicos da rescisão contratual realizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alegou que: o valor fixado na sentença é irrisório e fere o § 2º do art. 85 do CPC; o razoável seria a fixação do percentual de 15%, já que os parâmetros mínimo e máximo oscilam entre 10% e 20%. Prejudicada a pretensão recursal ante o acolhimento dos recursos ordinários das rés e a inexistência de condenação favorável ao autor. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelas rés. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS RÉS para excluir da condenação a declaração de extinção contratual por dispensa sem justa causa e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do FGTS e para excluir da condenação a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS da contratualidade. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), pelas rés, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 1.000,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSÉ DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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