Giovana Abreu Da Silva Seger
Giovana Abreu Da Silva Seger
Número da OAB:
OAB/SC 020998
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMS, TJSC
Nome:
GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002990-14.2025.8.16.0083 Processo: 0002990-14.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$49.876,77 Embargante(s): GENAIR JOSE LINK Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e Examinados. A parte executada opôs os presentes embargos, requerendo, liminarmente, a suspensão do processo de execução. Verifico, contudo, que o processo de execução foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa da sentença juntada no mov. 30.1 dos autos nº 0007750-40.2024.8.16.0083. Registro, ainda, que, após a interposição de recurso de apelação pela parte exequente (mov. 40.1), a parte executada foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões (mov. 47.1). Diante desse contexto, considerando a extinção do processo de execução, atesto que a parte embargante carece de interesse processual. Assim, com fundamento no artigo 918, inciso II, e no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC), rejeito liminarmente os embargos à execução e extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, entretanto, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte contrária não foi citada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5028985-89.2021.8.24.0008/SC APELANTE : FLORIANO DA COSTA BELHAM JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FLORIANO DA COSTA BELHAM JUNIOR (parte autora) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (parte ré), nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FLORIANO DA COSTA BELHAM JUNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 010018130237. Como consequência, a parte autora deverá devolver o valor de R$ 2.859,63 à parte requerida, em sua forma simples (Evento 13, EXTR2). B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data) , no que se refere ao contrato n. 010018130237, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Autorizo, desde já, o levantamento da quantia depositada no Evento 9, COMP2, Página 1 à instituição financeira requerida, que informará os dados necessários para a expedição do respectivo alvará. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 15.000,00 à guisa de danos morais). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. (Evento 116 - 1G). Alegou a parte autora (Evento 120 - 1G), em suma, que: sofreu dano moral indenizável, tendo em vista a indevida limitação em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato reputado inexistente; e a parte ré deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 127 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A insurgência é procedente em parte. No que respeita ao pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora, a sentença comporta reforma. Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" . Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na espécie, a ocorrência do abalo anímico pode ser extraída da simples análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos (R$ 68,86), embora possam parecer singelos, consumiam parcela relevante do benefício previdenciário da parte autora (R$ 1.100,00). Assim, é evidente que os descontos indevidamente realizados sobre o módico benefício previdenciário da parte autora comprometeram a sua subsistência, repercutindo sobre a sua esfera de direitos extrapatrimoniais. Quanto ao valor da indenização por dano moral, não há critérios objetivos definidos em lei, pelo que o quantum indenizatório fica relegado ao prudente arbítrio do julgador, o qual deverá observar a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica e repressiva da indenização arbitrada a tal título. Sopesando esses parâmetros, a indenização deve ser fixada, na espécie, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo em razão da reprovabilidade da conduta da instituição financeira ré e sua repercussão sobre as condições de subsistência da parte autora, ademais do vultoso porte econômico da casa bancária. Referido valor deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando o cálculo dos juros moratórios deverá observar o disposto no art. 406 do CC. Outrossim, a partir da data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), o montante passa a sofrer a incidência da taxa Selic, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do CC. É a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENDENDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) QUE INICIA DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO FLUÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DAS AVENÇAS. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADEMAIS, SIMPLES EXISTÊNCIA DE SELFIE, NO CONTRATO DIGITAL, INCAPAZ DE ATESTAR SUA HIGIDEZ, MORMENTE PORQUE DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE IDENTIFIQUE SUA AUTENTICIDADE. MANTIDO O ÉDITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. DESCONTOS PERPETRADOS ANTES DE 30/03/2021 A SEREM DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES. DÉBITOS POSTERIORES QUE DEVEM SER REPETIDOS. DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIAS DESCONTADAS CAPAZES DE ATINGIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA NO CASO ESPECÍFICO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR COMPENSATÓRIO. PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESE EXCLUSIVA DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESTIPULAÇÃO DA TAXA SELIC NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DE RIGOR. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ-SC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025811-71.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DECISUM VERGASTADO QUE ADOTOU DE FORMA ESCORREITA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608) E ADERIDO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES SIGNIFICATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE QUE INDUBITAVELMENTE IMPACTARAM A VIDA FINANCEIRA DA REQUERENTE A PONTO DE GERAR-LHE ABALO PSICOLÓGICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. OUTROSSIM, QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA MEDIDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006722-12.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; destaquei). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008660-18.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024; destaquei). Por fim, reformada a sentença no que tange ao pedido de indenização por dano moral, cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência conforme pretendido pela parte autora, porque caracterizada a sucumbência integral da parte ré. Assim, deve a parte ré ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, tendo em vista o baixo valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, quantia que bem remunera o causídico da parte autora. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, além de redistribuir os ônus de sucumbência. Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002565-70.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : HILARIO ODORIZZI ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a exequente na forma final do despacho: Na sequência, intime-se a parte exequente para dar andamento aos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002194-59.2021.8.16.0181 Processo: 0002194-59.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$780.000,00 Autor(s): FATIMA SALETE PAGNOCELLI ITAMAR CARLOS PIETTA Réu(s): jocelito mario bresolin SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itamar Carlos Pietta e Fátima Salete Pagnocelli em face da sentença proferida no mov. 59.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação de cobrança. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na fundamentação da sentença, ao afirmar que a exceção de pré-executividade no processo fiscal nº 5001736-92.2015.4.04.7210/SC teria sido apresentada pelo réu, quando, segundo os embargantes, tal peça foi protocolada por procurador constituído pelos próprios autores. Alegam que tal equívoco teria influenciado diretamente no julgamento da lide, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (mov. 64.1). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada e requerendo a rejeição dos aclaratórios (mov. 68.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, não se verifica qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. A alegada contradição apontada pelos embargantes não se sustenta. Ainda que houvesse imprecisão quanto à autoria da exceção de pré-executividade no processo fiscal mencionado, tal circunstância não foi determinante para o desfecho da lide. A improcedência dos pedidos decorreu, de forma clara e fundamentada, da natureza aleatória do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no qual o réu assumiu expressamente o risco quanto à dívida objeto da execução fiscal. A sentença foi categórica ao reconhecer que o contrato previa, de forma inequívoca, que o comprador poderia quitar a dívida da forma que lhe conviesse, assumindo os riscos inerentes à negociação, inclusive quanto à possibilidade de prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição da dívida, ainda que tenha beneficiado o réu, não configura inadimplemento contratual, mas sim o exercício legítimo de uma faculdade contratualmente prevista. Portanto, os embargos de declaração ora analisados não se prestam a sanar vício algum, mas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento processual. Ainda que se admitisse, em tese, a pertinência dos argumentos trazidos pela parte embargante, é certo que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a correção de eventual erro de julgamento, devendo tal inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 194662. 3. Por essas razões, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (mov. 59.1), REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença como está lançada. 4. Diligências necessárias pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004136-73.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : ALEX RAMOS ELIBIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA BARDT BORGES DE MACEDO PEREIRA (OAB SC039637) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o MUNICÍPIO DE LAGUNA para impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Caso não oposta impugnação, proceda-se à requisição dos valores. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente e, havendo concordância com o valor apontado pelos executados, proceda-se à requisição dos valores. 4. Na hipótese de haver impugnação exclusivamente em relação aos critérios de cálculo : a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, nos termos do título executivo; b) intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias; c) havendo concordância com os cálculos da contadoria, proceda-se à requisição dos valores. 5. Não havendo concordância com os cálculos da Contadoria ou havendo outras questões a serem decididas, venham conclusos para decisão. 6. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, NCPC). 7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente da disponibilização dos valores, bem como para que efetue o seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou indique dados bancários para transferência, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 8. Caso haja pedido de transferência de valores, requisite-se à CEF. 9. Transferidos os valores e nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037066-22.2024.8.24.0008/SC AUTOR : RITA DE CASSIA TONELLO VIEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da impugnação à gratuidade judiciária constante na contestação oferecida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA ( evento 20, DOC1 ), determino que a parte ativa, em 15 dias, complemente a documentação no tocante à alegada insuficiência financeira. Isso porque, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais). Dessa forma, deve a autora comprovar, de maneira completa, atualizada e detalhada, a sua real situação financeira ( abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar , a exemplo do seu cônjuge/companheiro ) , inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos. 2. Diante do pedido genérico de produção de provas deduzidos na inicial, réplica e contestações, ficam também intimadas as partes para especificarem provas que pretendam produzir, com expressa menção da respectiva utilidade para o deslinde da causa No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. Se requerida prova pericial, a utilidade do expediente, com indicação da especialidade e quesitos correlatos, cientes de que pedidos genéricos e não relacionados com o caso concreto serão indeferidos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0310877-63.2017.8.24.0008/SC AUTOR : BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : Marcelo Spengler (OAB SC030259) ADVOGADO(A) : THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : RJJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : Marcelo Spengler (OAB SC030259) ADVOGADO(A) : THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que o autor formulou pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC ( evento 77, PED EXT PROC1 ). A parte ré, intimada, pugnou pelo indeferimento do pleito. É certo que a parte ativa pode desistir da ação, desde que antes da prolação da sentença, embora dependa de concordância da parte ré, conforme art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC. No caso, a parte autora formulou o pedido de desistência da presente demanda após a prolação da sentença ( evento 68, SENT1 ), circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido formulado. Apesar da parte autora fundamentar seu pedido no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a presente demanda não se trata de mandado de segurança, razão pela qual o referido tema não se aplica ao caso em apreço. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, §5º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023579-24.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 178) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: ERNESTINA AGOSTINHA JUNGES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007763-36.2019.8.24.0008/SC APELANTE : ZENAIDE NUNES LONGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG APELADO : BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) APELADO : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE NUNES LONGEN em face da sentença que, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por/contra BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. e SABEMI SEGURADORA SA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ZENAIDE NUNES LONGEN ajuizou demanda em face de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. , objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente a seguro que alega não ter contratado (Evento 23, OUT3, Página 1). Na ocasião, a parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ZENAIDE NUNES LONGEN em face de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato carreado no Evento 23, OUT3, Página 1. B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data), no que se refere ao contrato carreado no Evento 23, OUT3, Página 1, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 15.000,00 à guisa de danos morais). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. Promova o cartório a exclusão de SABEMI SEGURADORA SA do polo passivo. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: Deve a apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a configuração de verdadeiro ato ilícito, passível de indenização (art. 186 e 927 do CC). Em razão da reforma que deverá ocorrer na sentença, e da necessidade de interposição de recurso de apelação, merecem ser majorados os honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 85, § 11º, do CPC Daí extrai os seguintes pedidos: Por todo o exposto, restando patentes os equívocos e falhas dos critérios fáticos e jurídicos que lastreiam a decisão recorrida, requer-se a Vossas Excelências seja o presente recurso de apelação recebido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, condenando-se a parte apelada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, levando em consideração os parâmetros demonstrados pela parte apelante, bem como, majorar os honorários sucumbenciais, formando-se título executivo judicial, em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências. A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 147, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. A parte autora busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC). Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados. Ainda que esteja caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em benefício previdenciário sem fundamento contratual legítimo (arts. 186 e 187 do CC), não se verifica, no caso dos autos, o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), conforme entendimento adotado no âmbito desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER PROVA DA AFETAÇÃO CONCRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DE UM DOS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). [...] (TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Isso porque a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça (TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 09/08/2023), a ser seguida por este órgão fracionário por razões de isonomia (arts. 5º, caput , e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC), firmou-se no sentido de que a realização de descontos em benefício previdenciário ou verba salarial não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral presumido (arts. 374, I a IV, e 375 do CPC), exigindo-se comprovação efetiva (art. 373, I, do CPC) da lesão extrapatrimonial alegada. A respeito do tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE . NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Segundo consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, "não é presumido o dano moral quanto o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 , rel. Marcos Fey Probst, j. 9-8-2023). Na espécie, ainda que reconhecida a ilicitude da contratação na modalidade indigitada, não restou demonstrada situação ensejadora de violação dos direitos da personalidade da parte autora, tampouco comprovação de abalo anímico resultante dos abatimentos realizados . [...] (TJSC, Apelação n. 5007661-17.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Na situação concreta, os descontos efetuados pela parte ré, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) ao mês, resultam no comprometimento de montante inferior a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário mensal da parte autora, que ultrapassava R$ 600,00 (seiscentos reais mensais), conforme documentação constante dos autos ( evento 1, EXTR4 ). Portanto, é evidente que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora, ao menos não a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, de modo que não há dano moral a ser reparado, havendo apenas prejuízos de ordem patrimonial. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INDICADA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM 10% DA APOSENTADORIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROAS ADICIONAIS, A COMPROVAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] (III) DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE CONSUMIAM MENOS DE 9% DA RENDA AUFERIDA PELA AUTORA. MONTANTE INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA DEMANDANTE. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013329-02.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REFUTADA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO ACARRETOU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308628-78.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Assim, ausente o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), afasta-se a configuração da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC). Com isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Daí o desprovimento do recurso. 3. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ressalve-se, contudo, a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, porquanto a parte condenada é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 121, SENT1 ). DISPOSITIVO Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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