Michelle Adriana Aparecida Da Cunha Gavrois Merlo

Michelle Adriana Aparecida Da Cunha Gavrois Merlo

Número da OAB: OAB/SC 021006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Adriana Aparecida Da Cunha Gavrois Merlo possui 109 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 109
Tribunais: STJ, TRF4, TRT12, TJSC, TJRS
Nome: MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2935872/SC (2025/0174908-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE IRANI ADVOGADO : RAUL LENNON MATOS NOGUEIRA - SC069363 AGRAVADO : JOAO BATISTA ADVOGADOS : MICHELLE ADRIANA A. DA C. GAVROIS MERLO - SC021006 LIAMARA MIOTTO LODI - SC024563 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IRANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL DE IRANI. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE POSTERIORMENTE FOI ALTERADO PARA A FUNÇÃO DE LIMPEZA GERAL E BOMBEIRO SALVA-VIDAS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, INCORPORAÇÃO DAS VERBAS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1)RECURDO DO RÉU A) ALEGADA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO QUE É DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE INICIADAS AS ATIVIDADES INSALUBRES. LAUDO QUE APENAS DOCUMENTA O EVENTUAL DIREITO AO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. B) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESE AFASTADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA OPORTUNIDADE EM QUE DEVERIA IMPLEMENTAR O DIREITO, QUAL SEJA, QUANDO CONTESTOU A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 333, INC. II DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 373, INC. II DO CPC/2015). DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTRARAM O LABOR EXCEDENTE. C) AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE O DIREITO AO RECEBEIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TESE REFUTADA. GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA QUE ORIGINALMENTE ERA DE SERVENTE MAS QUE PASSOU A SER DE BOMBEIRO SALVA-VIDAS. SERVIDOR QUE CONTINUOU EXERCENDO O LABOR. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DA GRATIFICAÇÃO. LEGALIDADE EVIDENCIADA COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR MUNICIPAL. 2) RECURSO DO AUTOR A) AFIRMAÇÃO DE QUE OS COMPROVANTES DE RENDA EVIDENCIAM QUE TANTO A HORA EXTRA QUANTO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ INTEGRAVAM A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O QUE ASSEGURAM A HABITUALIDADE E NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS E QUE, PORTANTO, DEVEM SER INCORPORADOS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO PODEM SER INCORPORADAS A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). 3) SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.041 do CPC; e ao resultado do PUIL 413/RS, no que concerne à inobservância do precedente do Superior Tribunal de Justiça que uniformizou a tese de que o pagamento do adicional de insalubridade está adstrito ao laudo pericial, não havendo possibilidades de pagamentos retroativos, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil, em seu art. 1.041, alberga o dever de que sejam observadas as decisões dos Tribunais Superiores. Assim, inaugurou-se um sistema de precedentes judiciais. Nessa senda, há precedente do Superior tribunal de justiça que uniformizou a interpretação da lei para fixar a tese de que não é possível "estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial" (PUIL n. 413/RS), conforme se segue: [...] Portanto, o laudo técnico tem efeito constitutivo do próprio direito, ainda que a situação insalubre seja preexistente. Nesse caso, sendo inviável a condenação ao respectivo pagamento da insalubridade durante o período pleiteado retroativo ao laudo pericial. Dessa forma, de acordo com a tese fixada pelo STJ em uniformização nacional, o pagamento do adicional e insalubridade está adstrito ao laudo pericial, não havendo possibilidades de pagamentos retroativos (fls. 833-834) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à ofensa ao PUIL 413/RS, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, quanto à ofensa ao art. 1.041 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002212-03.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MERLO & MIOTTO ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A) : LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ADVOGADO(A) : MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006) EXEQUENTE : ELTON HAEFLIGER ADVOGADO(A) : LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ADVOGADO(A) : MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006) ATO ORDINATÓRIO Considerando que a petição de evento 81 indicou apenas o  endereço do sócio Diego, e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi efetuado também em face da sócia Juliana, fica o exequente intimado para se manifestar, sob pena de se presumir a desistência quanto a ela. Prazo: 10 dias.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002444-92.2022.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER EXEQUENTE : DILSEO ANTONIO RADIN ADVOGADO(A) : MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006) ADVOGADO(A) : LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002175-87.2021.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : EDUARDA VITORIA DE ALMEIDA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006) ADVOGADO(A) : LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) REQUERENTE : HELENA VITORIA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006) ADVOGADO(A) : LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001420-24.2025.4.04.7212 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000574-92.2010.5.12.0008 RECLAMANTE: ANACLETO FICAGNA E OUTROS (2) RECLAMADO: SANTOS & POZZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ADEMAR BATISTA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para, querendo, no prazo de oito dias, apresentar contrarrazões ao agravo de petição interposto pela União/PGF (id ce0e843).   CONCORDIA/SC, 23 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADEMAR BATISTA DOS SANTOS
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