Ayres Antonio Rodrigues Pereira

Ayres Antonio Rodrigues Pereira

Número da OAB: OAB/SC 021009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayres Antonio Rodrigues Pereira possui 170 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TRT4, TRT12, TRT9
Nome: AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016429-39.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03214095620148240023/SC) RELATOR : Marcos D'Avila Scherer EXECUTADO : LENITA VIEIRA ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 18/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5033948-21.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE : ANTONIO DE PADUA SOARES MIRANDA ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal/Substituta, nos termos do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes acercado pagamento disponível (documento DEMTRANSF1 ). Ficam as partes cientes, ainda, de que: a) Para saberem qual o Banco onde os valores estão depositados, deverão observar no respectivo Demonstrativo de Pagamento o seguinte: Banco 104 refere-se à CEF e Banco 001, ao BANCO DO BRASIL; b) Para as contas liberadas , ou seja, sem necessidade de expedição de alvará: b.1) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência do respectivo banco, a partir da data indicada no demonstrativo de pagamento , mediante apresentação de documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência; b.2) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED para os mesmos titulares das contas de origem , quando o pedido será encaminhado automaticamente ao banco depositário com vistas à transferência de valores; b.3) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED, quando a parte autora for menor ou incapaz, sendo o pedido encaminhado à Magistrada para deliberação; c) para as contas bloqueadas , o respectivo alvará deverá ser solicitado junto à Vara, ou, alternativamente, a transferência bancária por meio do evento específico "PEDIDO DE TED". Nesses casos, o pedido de liberação será analisado pela Magistrada. Se já houver determinação anterior de manutenção do bloqueio até decisão em contrário, o processo ficará aguardando a mencionada decisão; d) quando utilizado o evento "PEDIDO DE TED" e a parte assinalar que os valores são isentos de Imposto de Renda, deve ser anexado ao mesmo evento a declaração de isenção, cujos modelos constam no evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. e) em relação aos peritos técnicos, esta intimação surtirá efeitos apenas nos casos em que os honorários periciais ainda não tiverem sido pagos por esta Seção Judiciária.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021711-81.2025.4.04.7200/SC AUTOR : RODRIGO VILVERT ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005970-26.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE : ADELIRES ONDINA BRAUN FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará dos precatórios pagos, em 15 dias.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001069-58.2010.5.12.0034 RECLAMANTE: RAQUEL DA SILVA ANTUNES RECLAMADO: SEGEL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cafeadc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Desarquive-se. O presente feito encontra-se arquivado de forma provisória sem qualquer manifestação ou impulso da parte exequente desde 17.07.23. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, possível sua arguição de ofício. Analiso. O entendimento dominante na jurisprudência trabalhista antes da edição da Lei nº 13.467/2017 consistia na inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, à luz da Súmula nº 114 do TST. Todavia, com o início da vigência da referida lei, instituidora da chamada Reforma Trabalhista, passou-se a prever expressamente a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, segundo a redação do art. 11-A da CLT. Por conseguinte, para orientar o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação de nº 3/2018.  Em seu art. 1º, estabelece que a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. O art. 2º, por seu turno, prevê que o juiz indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. No caso em exame, verifica-se o atendimento destes requisitos pelo despacho do ID #id:9008375 e intimação do ID 66dd237, uma vez que determinou o ato específico a ser cumprido pelo exequente, constando expressa cominação acerca do início da fruição da prescrição intercorrente. Por estas razões, atendidos os ditames legais previstos no art. 11-A da CLT, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, julgando-a extinta, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Intimem-se as partes. Excluam-se os executados do BNDT. Cancelem-se quaisquer restrições sobre bens e direitos dos executados. Tudo cumprido, arquive-se em definitivo. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA ANTUNES
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010792-33.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : SOLANGE GONCALVES ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 21/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001464-75.2023.4.04.7127/RS REQUERENTE : REJANE DE FATIMA RIBEIRO SALDANHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) DESPACHO/DECISÃO O pagamento dos valores requisitados foi noticiado, conforme demonstrativo de transferência de evento 142, DEMTRANSF1 , havendo informação de bloqueio das verbas. Intimada, a parte autora requer a expedição do correspondente alvará para o saque do numerário ( evento 154, PED EXP ALV LEV FORM1 ). Houve a intimação do MPF para parecer acerca do pedido da parte autora, manifestando o parquet pelo seguinte ( evento 159, PARECER1 ): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em atenção à intimação constante dos autos em epígrafe, com fundamento na Portaria PGR-MPF Nº 339/2022, vem manifestar ciência do contido nos autos e reiterar os termos do parecer anteriormente ofertado (E68), onde constou-se: "Ressalva-se, no entanto, que o curador especial à incapaz é designado para atuar exclusivamente no presente processo, de sorte que, na eventual procedência da demanda, os valores a que a representada tem direito somente poderão ser levantados pelo curador nomeado pelo juízo da interdição, a ser comprovado nos autos com a juntada do termo de curatela". Vieram conclusos. Decido. Verifico que a incapacidade da Srª. REJANE DE FATIMA RIBEIRO SALDANHA , no caso específico dos autos, foi atestada de forma permanente , conforme laudo pericial acostado aos autos no evento 22, LAUDOPERIC1 : Ressalta-se que houve a retificação do polo ativo dos autos, a fim de fazer constar a Srª FABIANE SALDANHA SPERB , CPF: 00897316037, filha da autora, como curadora especial nomeado à lide, conforme documentação inserta ao evento 65. Porém, em sendo constatada a incapacidade permanente da autora, a nomeação do curador especial é válida apenas para representação legal do exequente neste processo, dependendo eventual saque de valores, neste caso em específico, do ajuizamento de ação de interdição ou tomada de decisão apoiada e da nomeação de curador ou apoiador em processo de competência da Justiça Estadual, conforme salientou o Ministério Público Federal. Ante o exposto, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: a) Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da necessidade de juntada do respectivo instrumento de curatela firmado em ação de interdição ajuizada no juízo estadual para o levantamento dos valores. b) Com a manifestação do autor, dê-se ciência ao MPF para parecer e, após retornem conclusos para deliberação. Ciência às partes e ao MPF. Cumpra-se.
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