David Alexandre Barbosa Lamin

David Alexandre Barbosa Lamin

Número da OAB: OAB/SC 021031

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Alexandre Barbosa Lamin possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: DAVID ALEXANDRE BARBOSA LAMIN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000871-23.2010.8.24.0103/SC RÉU : ADEMIR YUNES ROSA ADVOGADO(A) : DAVID ALEXANDRE BARBOSA LAMIN (OAB SC021031) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA JANS (OAB SC025501) RÉU : EDILSON KAMMRADT ADVOGADO(A) : CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA (OAB SC006544) ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) ADVOGADO(A) : ROGERIO ULRICH (OAB SC019166) RÉU : MANI SOM E LUZ LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA (OAB SC006544) ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) ADVOGADO(A) : ROGERIO ULRICH (OAB SC019166) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 05/08/2025, às 15h15, para o dia 11/08/2025, no mesmo horário (15h15). 2. Recolham-se os mandados eventualmente pendentes de cumprimento e expeçam-se novos mandados para interrogatório dos réus, conforme determinação contida no evento 520. 3. Ainda, CUMPRAM-SE os demais termos da decisão do evento 520, oportunamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006831-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51000229720228240023/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVADO : JOSE LAMIN NETO ADVOGADO(A) : DAVID ALEXANDRE BARBOSA LAMIN (OAB SC021031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006831-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) AGRAVADO : JOSE LAMIN NETO ADVOGADO(A) : DAVID ALEXANDRE BARBOSA LAMIN (OAB SC021031) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido (ev. 40), contra o decisório de evento 32, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, em razão da adoção de via recursal inadequada( evento 40, EMBDECL1 ). Em suas razões, o recorrente aduz que o julgamento está maculado pelo vício da contradição. Segundo o embargante, contra as decisões que acolham parcialmente a impugnação à execução ou a rejeitem, o recurso cabível será o agravo de instrumento e não a apelação cível, conforme descrito na decisão atacada. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relato necessário. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786). Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida. Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais. Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios, a fim de reconhecer a existência de contradição, sobretudo no que tange aos critérios de admissibilidade do referido recurso. Neste trilhar, em que pese o esforço argumentativo do insurgente, observo que este não logrará êxito em seus pedidos. Isso porque se sabe que o que determina qual recurso deverá ser interposto é a natureza da decisão recorrida.  No caso, verifico que a decisão impugnada detém caráter de sentença, uma vez que rejeitou a impugnação e pôs fim à fase executória, conforme descrito no art. 203, §§ 1º e 2º do código de processo civil, de modo que o recurso cabível seria a apelação. É dizer, como a decisão pôs fim ao processo, a irresignação deveria ser ventilada por recurso de apelação. Assim, no tocante à alegada contradição, constato que o embargante se insurge, em verdade, em relação ao resultado da decisão hostilizada. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reforma do mérito do decisum , mas apenas ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, rejeito os aclaratórios. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. Intimem-se. Apôs, dê-se baixa.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000919-26.2017.5.12.0004 RECLAMANTE: EDIGAR JUNIO TEIXEIRA LIMA E OUTROS (133) RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78b010 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, diante das informações prestadas pelos exequentes na petição de Id 203cec2, necessário se faz a intimação do administrador judicial para que se manifeste sobre as alegações dos exequentes e preste os esclarecimentos necessários no que diz respeito à habilitação dos honorários sucumbenciais na recuperação judicial. Prazo de 10 dias para resposta. Ciente o administrador judicial por meio da publicação deste despacho no DJEN. Concomitantemente, considerando a celebração do termo Termo de Cooperação Judiciária nº 2.149/2025 (TRT12/TJSC) – Recuperações Judiciais, encaminhe-se também o presente despacho para o e-mail do administrador judicial. Cumpra-se. ab JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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