André Rodolfo Benvenutti

André Rodolfo Benvenutti

Número da OAB: OAB/SC 021076

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Rodolfo Benvenutti possui 139 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003667-48.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : REPRESENTACOES R J B LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos constritivos de seu interesse (art. 835 do CPC), bem como informar o valor atualizado da dívida e o número do CPF ou CNPJ da parte passiva, sendo que sua inércia poderá importar em indeferimento de penhora e extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 e item CV21 da Portaria Administrativa n. 02/2022). 2. ORIENTAÇÕES DA UNIDADE PARA A PARTE ACELERAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Orienta-se, para fins de otimizar e acelerar o trâmite processual por meio do uso das automações adotadas por este juízo no sistema Eproc, o(a) advogado(a)  adote as seguintes providências: a) SISBAJUD: peticionar na forma do tutorial disponível em ; b) RENAJUD: utilizar o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD"; c) INFOJUD: utilizar o tipo de petição "Pedido de Infojud"; d) SERASAJUD: peticionar na forma do tutorial disponível em ; e) para outros pedidos de penhora, utilizar o tipo de petição "Pedido de Penhora / Arresto" ou "Pedido de expedição de mandado de penhora", a depender do caso; f) atualizar os advogados atuante do processo, por meio do uso do menu ações (procuração ou substabelecimento) ou então, em se tratando de entidade, por meio do menu Procurador. ATENÇÃO: Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se listados no menu Tabelas Básicas , no sistema Eproc. Os tutoriais com os procedimentos disponíveis para as partes e advogados agilizarem a tramitação de seus processos encontram-se no site https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos . ADVERTÊNCIAS: O Eproc é um sistema de processo eletrônico (e não de processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, tipo de petição judicial. Além disso, orienta-se que a parte não peticione antes do cartório terminar o cumprimento da decisão judicial. Tal conduta é importante porque a cada movimentação no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal conduta ensejará em possível erro no uso das automações do sistema e atraso na tramitação do processo. 3. ORIENTAÇÕES DA UNIDADE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO Esta unidade vem implementando gradualmente todas as automações de sistema e recomendações de suporte aos agentes do processo (partes/advogados(as)/peritos(as) etc) repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, tudo com o propósito de acelerar a tramitação processual e evitar que processos permaneçam parados por mais de 100 (cem) dias. O alcance do objetivo final, contudo, depende do auxílio das partes interessadas. O Provimento n. 30/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, restringe o uso do atendimento telefônico às situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por balcão virtual ou central de atendimento eletrônico. Diante disso, com o propósito de acelerar a tramitação processual, manter organizado o fluxo de trabalho e otimizar a gestão de tempo da unidade, solicita-se a cooperação do público externo para que o contato telefônico seja feito somente em casos de urgência. Dúvidas, comunicações de erro no processamento do feito e pedidos diversos devem ser feito via Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/) ou Balcão Virtual (https://vc2.tjsc.jus.br/balcao-gaspar-civel1).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003250-37.2020.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : REPRESENTACOES R J B LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 10/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos Evento 74 - 10/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000027-18.2016.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : REPRESENTACOES R J B LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 10/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos Evento 70 - 10/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005181-73.2014.8.24.0025/SC EXEQUENTE : REPRESENTACOES R J B LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte ativa acerca da carta(s) precatória(s) expedida(a), bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, sob pena de extinção deste processo. Quanto à distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado pela parte ativa, importante esclarecer os motivos deste juízo: a) o processo é da parte interessada na prestação jurisdicional, cabendo a ela promover os atos de seu interesse e cooperar para a célere tramitação do processo; b) a elevada quantidade de processos em andamento  na unidade, comparada com a quantidade de servidores que aqui atuam, a acentuada demanda de atendimento nos canais de comunicação deste setor (balcão presencial, balcão virtual, e-mail, telefone, central de atendimento eletrônico e malote digital, entre outros), não se esquecendo que a unidade acumula a competência para análise e julgamento de procedimentos que tramitam tanto no rito comum quanto no juizado especial cível; c) que a tramitação dos processos exclusivamente em ambiente digital/virtual impõe a necessidade de cadastramento e vinculação do(a) advogado(a) da parte interessada nos autos da carta precatória, a fim de ser intimado do andamento do procedimento e para prestar informações, sob pena da deprecata ser indevidamente devolvida ao juízo de origem; d) exceto nos casos de isenção de custas judiciais (justiça gratuita ou juizado especial cível), a distribuição de feitos nos juízos deprecados somente é possível após o recolhimento das custas processuais, ato que depende exclusivamente da atuação das partes; e) o fato de que a maior parte dos Tribunais de Justiça estaduais não mais aceita o recebimento de cartas precatórias por malote digital, disponibilizando orientação para que a própria parte efetue o cadastramento de seus procedimentos. Vale registrar, neste ponto, que a unidade tem acesso ao sistema de malote digital, mas não ao sistema informatizado utilizado por cada órgão judiciário; f) a cooperação processual é reconhecida como um princípio norteador do processo civil e está previsto no art. 6º do CPC; g) esta unidade vem implementando gradualmente todas as automações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina a fim de acelerar a tramitação processual. O objetivo final, contudo, depende do auxílio das partes interessadas, as quais podem, por ora, cooperar com o juízo distribuindo as cartas precatórias de seu interesse, peticionando com categorização adequada junto ao processo, optando por utilizar os meios eletrônicos para contato com este juízo, entre outros.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005682-27.2014.8.24.0025/SC EXEQUENTE : REPRESENTACOES R J B LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos pedidos de medidas constritivas formulados pela parte exequente, decido: Sisbajud, Renajud e Sniper: Conforme entendimento dominante da jurisprudência, autorizada a constrição via Renajud, Sisbajud e outros sistemas auxiliares do Poder Judiciário, com resposta negativa, irrisória ou parcial, a realização de nova consulta somente é avaliada após o decurso do período de um ano ou, então, mediante a indicação de elementos que façam presumir a modificação da situação anteriormente observada do acesso ao sistema. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo (STJ, Recurso Especial n. 1.199.967, de Minas Gerais, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-11-2010). Igualmente, extrai-se da Corte Catarinense: [...] PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA DE FORMA INTEGRAL EM 17/5/2018, INDICANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO POR PARTE DA EXECUTADA - CORREÇÃO DO "DECISUM" QUE, EM 31/8/2018, INDEFERIU NOVA DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À DILIGÊNCIA ANTERIOR A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA - INCONFORMISMO DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, a reiteração do Bacenjud pressupõe a observância ao princípio da razoabilidade, que resta configurado com a comprovação da mudança no panorama financeiro do devedor, ou mesmo da fluência do prazo de um ano contado da última tentativa.   Na hipótese versada, a ordem judicial foi encaminhada a diversas instituições financeira, embora não tenha sido possível cumpri-la em virtude da insuficiência de saldo devedor.   Dessa feita, à guisa de alteração na situação econômico-financeira da executada, e constatando-se que a medida fora levada a efeito em 17/5/2018, inviável a sua reiteração tal como pretendido pela credora, afigurando-se correta a decisão denegatória, datada de 31/8/2018, ao se alicerçar na ausência de fundamentos posteriores à prévia diligência a indicar o sucesso da providência almejada [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025864-18.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019). No caso, foi intentada a realização de bloqueio/busca de bens via Sniper em 12/09/24 (ev. 72), Sisbajud em 25/03/25 (ev. 84) e Renajud em 28/05/25 (ev. 88). Logo, evidentemente descabida a renovação das medidas, notadamente diante da ausência de demonstração de alteração da situação financeira do executado desde os atos. Ante o evidenciado, indefiro , ao menos por ora, o pleito de renovação da busca de bens via Sniper, Sisbajud e Renajud. Infojud: Quanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, com vistas à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada para localizar bens passíveis de penhora, entende-se pelo cabimento, excepcional, no caso concreto, na medida em que a documentação apresentada pela parte exequente demonstra a não localização de patrimônio do(a) devedor(a), apesar das buscas efetivadas. Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo fiscal é autorizada como forma de conferir efetividade à execução, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por outras vias. Nesse sentido: vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001105-03.2020.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020. Diante das circunstâncias do caso concreto, portanto, reputa-se cabível a medida pleiteada, com a ressalva de que será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda do(a) devedor(a), por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Destarte, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo credor, determinando que se proceda à consulta ao sistema Infojud, com vistas à obtenção de informações fiscais do devedor, relativas ao último ano. Se não constar nos autos o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para o fornecer, requisito necessário ao uso do Infojud. Com a apresentação da informação, cumpra-se. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria do Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, as informações devem ser destruídas por meio mecânico ou incineração, com a respectiva certificação nos autos, sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações. As informações poderão ser anexadas aos autos com grau de Sigilo 1, nos termos do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça . Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º). Pesquisa de Ativos Judiciais Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em sendo postitiva a pesquisa, dê-se vista ao exequente para manifestação em 15 dias. Prevjud/CNIS: Defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud , a respeito de eventual vínculo e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária , conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis : Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD ( PrevJUD ) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º). CNIB: A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB para busca de bens imóveis em nome da parte executada. Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional". Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome. De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público]. Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida  unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para dar impulso a novas diligências para a penhora de bens, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Serasajud: Indefiro , por outro lado, o pedido formulado pela parte exequente para incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Isso porque, cuida-se na espécie de execução cujo objeto é dívida de consumo, vencida há mais de 5 (cinco) anos, o que obsta a imposição da medida restritiva pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SERASAJUD. DÍVIDA PERSEGUIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD QUE É ADMISSÍVEL DESDE QUE REALIZADA NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, conforme foi decidido pela instância ordinária" (AgInt no AREsp n. 1.411.637, Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/11/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO ATO RESTRITIVO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023477-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). Intimação para indicação de bens penhoráveis: A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa. Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004451-64.2020.8.24.0025/SC ACUSADO : WESLEY FELIPE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) DESPACHO/DECISÃO I. Em que pese a justificativa apresentada, tratando-se de defensor que atende com presteza às nomeações do Juízo, digno de toda consideração, INDEFIRO o requerimento de redesignação da audiência de instrução , pois além de a pauta do Juízo estar assoberbada, o processo foi inserido no Mutirão de Audiências da CGJ/SC 2025. Assim, CONVERTO a nomeação do Dr. André Rodolfo Benvenutti para ato isolado , compatível com o ato processual praticado e, em observância à Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, FIXO honorários no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) , correspondente ao valor máximo para a prática de ato isolado em procedimento do rito ordinário/sumério, vigente ao tempo em que praticado o ato, tendo em vista a apresentação da resposta à acusação. Regularize-se a nomeação e, após, requisite-se o pagamento. II. EFETUE o cartório NOMEAÇÃO de novo advogado/a para atuar na defesa do interesse do acusado. Considerando a audiência designada, o Cartório Judicial deverá contatar previamente advogado/a devidamente cadastrado/a e habilitado/a no sistema implementado pelo egrégio Tribunal de Justiça, indagando sobre a aceitação do encargo, informando a data do ato aprazado, bem como a necessidade da apresentação das alegações de forma oral, e procedendo, caso positivo, à nomeação e intimação. IV. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001046-78.2024.8.24.0025/SC AUTOR : REPRESENTACOES R J B LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a REVELIA da parte demandada e, em consequência, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando-a a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.283,85 (três mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). O valor da condenação deve ser reajustado e acrescido de juros moratórios (arts. 389 e 406 do CC/02), a contar da data do cálculo de ev. 1, doc. 8. A atualização monetária observará o índice INPC até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024. Os juros de mora serão de 1% a.m. até 29.08.2024 e conforme a variação da Selic a partir de 30.08.2024, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02. Indefiro o pedido para restrição de veículo em nome da parte ré, porquanto possui natureza de arresto, sendo que não há nos autos elementos indicando que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, com intuito de não pagar eventual condenação. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador nos autos, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 346 do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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