Diogo Bonelli Paulo
Diogo Bonelli Paulo
Número da OAB:
OAB/SC 021100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Bonelli Paulo possui 222 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJRJ, TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome:
DIOGO BONELLI PAULO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
222
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037264-83.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A): BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A): CAROLINA SILVA SCHILLER (OAB RJ243240) AGRAVADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO(A): EMILIA MOREIRA BELO (OAB PE023548) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039550-67.2021.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO MARCOS PORTO DA PENHA ADVOGADO(A) : BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) RÉU : ADELCE SPECK RENDON CESPEDES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) RÉU : EDWIN FREDDY RENDON CESPEDES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, através da presente ação, a instituição de passagem forçada por entre a propriedade dos réus, possibilitando a comunicação do seu imóvel com a via pública, tendo como causa de pedir o encravamento do bem do autor, que alegadamente não possui outro acesso a via pública, além da servidão existente, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial ( evento 1, DOC1 ). Por outro lado, a parte ré apresentou contestação ( evento 33, DOC1 ). Após isso, realizada réplica ( evento 37, DOC1 ) e tréplica ( evento 48, DOC1 ). Laura Porto da Penha, Artur Porto da Penha e Eliane Porto da Penha informaram o ajuizamento de ação para reconhecimento da nulidade do contrato de cessão de direitos realizado entre João Batista Faria da Penha e João Marcos Porto da Penha, autor da presente demanda ( evento 63, DOC1 ). Em nova manifestação, requerem sua habilitação como terceiros interessados ( evento 73, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação ( evento 69, DOC1 ), sem acordo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, cumprindo a determinação nas petições de evento 72, DOC1 e de evento 73, DOC1 . É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, extraio dos autos a existência de pedido de habilitação pendente de análise ( evento 75, DOC1 ). Laura Porto da Penha, Artur Porto da Penha e Eliane Mendes Porto da Penha alegam que o imóvel objeto da lide pertence ao seu genitor, João Batista Faria da Penha, e não a João Marcos Porto da Penha, autor deste processo. Além disso, informaram no evento 63, DOC1 que ingressaram judicialmente para discussão da questão. Verifico, assim, que possuem interesse jurídico direto na demanda, motivo pelo qual defiro o pedido de habilitação como interessados. 3. Em resposta à réplica, os réus requerem a inadmissão dos documentos juntados pelo autor no evento 37, por violação ao art. 435 do CPC. O Código de Processo Civil estabelece que é "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435). No presente, apesar de não serem provas novas, verifico que os documentos juntados têm como finalidade contrapor as alegações e provas presentes na contestação da parte ré. Por fim, houve a intimação da parte contrária para manifestação sobre a documentação, garantindo-se assim a ampla defesa e o contraditório efetivo. Rejeito , portanto, o pedido de desentranhamento dos documentos. 4. A respeito das preliminares apresentadas em contestação, assevera a parte ré: 1) a existência de litispendência do presente com os autos n. 0003935-82.2013.8.24.0023; 2) ausência de interesse processual do autor; 3) ser indispensável formação de litisconsórcio passivo necessário e a consequente retificação do polo passivo. 4.1 Litispendência com os autos n. 0003935-82.2013.8.24.0023 A parte ré, em contestação, suscita a litispendência entre a presente demanda e a ação possessória n. 0003935-82.2013.8.24.0023, tendo em vista que foi rechaçada naqueles autos a pretensão de passagem formulada por Paulo Antônio Bastos, antecessor do autor na posse do imóvel, e, portanto, não poderia ser rediscutida a questão. O instituto da litispendência tem como objetivo evitar a duplicidade de demandas, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes. Ela é verificada quando duas ações são idênticas, ou seja, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). No caso concreto, à época da contestação, pendia de solução definitiva transitada em julgado a demanda possessória, portanto, passível de se reconhecer a litispendência. Contudo, atualmente, com o trânsito em julgado, caso verificada a identidade entre as demandas, implicará em reconhecer a existência de coisa julgada, análise que perpassa pelos menos critérios da litispendência (CPC, art. 337, § 1º). Registro que a existência de coisa julgada é de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício. Analisando ambos os autos, verifico que as demandas ajuizadas não são idênticas, pois apresentam causa de pedir e pedidos diversos. A causa de pedir na ação n. 0003935-82.2013.8.24.0023 consistia na oposição a atos de turbação realizados por Paulo Antônio Bastos em parte do terreno dos autores, ora réus, que corresponde à servidão de passagem negada naquela demanda. Já o pedido era de manutenção da posse dos autores da possessória sobre a referida área. No presente, a causa de pedir consiste no encravamento do bem do autor, que alega não possuir outro meio de acesso a via pública, e o pedido de instituição de passagem forçada. Embora possuam semelhanças e sejam comumente confundidos, a servidão de passagem e a passagem forçada são institutos distintos. Sobre o assunto, explica o Exmo. Des. Trindade dos Santos em julgamento de sua relatoria: A passagem forçada distingue-se da servidão de passagem porquanto se trata aquela de direito pessoal, afeta ao direito de vizinhança, enquanto esta se constitui direito real, voluntariamente imposto ao prédio serviente em favor do prédio dominante pertencente a dono diverso. Ainda, a passagem forçada configura-se sempre que um imóvel estiver encravado, ao passo que a servidão de passagem pode ser instituída por mera utilidade ou comodidade. Por fim, a passagem forçada decorre de força de lei ou regulamento, enquanto que a servidão de passagem emana da convenção entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024491-2, de Timbó, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23/08/2012). Conclui-se que o direito material discutido na ação possessória tratava sobre servidão de passagem, enquanto neste caso o autor busca instituir passagem forçada, assuntos que se assemelham, mas não são idênticos, não configurando caso de litispendência ou coisa julgada. Nesse contexto, rejeito a preliminar de litispendência e afasto de ofício a ocorrência de coisa julgada. 4.2 Ausência de interesse processual Argumentam os réus a ausência de interesse processual do autor, pois não se trata de imóvel encravado e foram ignorados os proprietários dos demais terrenos pelos quais se instituiria a passagem forçada, carecendo de necessidade e utilidade esta ação. De pronto, a preliminar deve ser rechaçada, pois a condição de encravamento do imóvel é ponto central para resolução da lide e, por se confundir com o mérito, com ele será analisada. Não serve, portanto, para afastar a necessidade do presente. Outrossim, quanto à ausência de litisconsórcio passivo, caso reconhecida a preliminar apresentada sobre o assunto, poderá ser regularizada pelo autor, não podendo se falar em inutilidade da demanda, por questão passível de correção. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4.3 Litisconsórcio passivo necessário Quanto à preliminar de necessidade de inclusão dos proprietários dos demais terrenos que serão atingidos por eventual passagem forçada, deve ser acolhida. Isso porque a tutela perseguida consiste em uma restrição legal ao direito de propriedade de terceiro, visando proporcionar ao autor acesso a via pública. Tal restrição afetará diretamente a esfera jurídica dos titulares dos imóveis sobre os quais será eventualmente imposta. Por esse motivo, devido à natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devem integrar a lide, caracterizando a existência de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida. Com fulcro no art. 115, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova o adequado impulso processual para a citação de todos os proprietários/posseiros dos imóveis que, em caso de procedência desta demanda, sofrerão restrição em seu direito de propriedade. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075562-71.2015.8.19.0038 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0075562-71.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00497410 AGTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS REP/P/S/INV ILDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES OAB/SC-020210 ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO OAB/SC-021100 ADVOGADO: LUIZA SILVA RODRIGUES OAB/SC-038993 AGDO: CLAUDENICE PEIXOTO DE MORAES ADVOGADO: DANIEL DA LUZ CORREIA OAB/RJ-076710 ADVOGADO: DENISE DE AZEVEDO CUNHA CORREIA OAB/RJ-083591 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CUNHA CORREIA OAB/RJ-219141 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0075562-71.2015.8.19.0038 Recorrente: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS Recorrido: CLAUDENICE PEIXOTO DE MORAES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0305581-23.2016.8.24.0064/SC AUTOR : EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELI ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026560-78.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013389-26.2020.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03167957120158240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : MARCELO MINGHELLI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) AGRAVADO : COOPERATIVA HABITACIONAL AGUAS VERDES ADVOGADO(A) : ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 14/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308693-23.2017.8.24.0045/SC EXEQUENTE : HURBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) DESPACHO/DECISÃO Não foram encontrados bens em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (EV. 200). Intime-se a exequente para dar o devido impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
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