Hermes Brunnquell
Hermes Brunnquell
Número da OAB:
OAB/SC 021110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermes Brunnquell possui 87 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSP, TJCE, TJSE
Nome:
HERMES BRUNNQUELL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000380-77.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: CLARIANA CELESTE MORENO ZAMORA RECLAMADO: PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b54c4 proferido nos autos. Diante do decurso do prazo sem que as partes apresentassem os cálculos de liquidação, nomeio o(a) contador(a) RODRIGO MULLER para a elaboração da conta de liquidação, tendo o prazo de 20 dias para apresentação do cálculos, sendo que os honorários periciais serão impostos à parte devedora. O(a) perito(a) fica autorizado(a) a solicitar, se necessário, extrato da conta vinculada da parte autora e contas judiciais perante a CEF e o Banco do Brasil. Caso a reclamada se encontre em recuperação judicial/falência deverá o contador atualizar a conta até a data do deferimento do pedido de recuperação/decretação de quebra. 2) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível, bem como, caso requeira a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá indicar o nome e o CPF dos sócios que pretende tenham o patrimônio excutido. 3) O autor poderá requerer, também, a aplicação do disposto no art. 883-A da CLT em relação ao SERASA e ao BNDT, caso em que o devedor será inscrito no órgão de proteção ao crédito e no banco de devedores se não garantir a execução no prazo de 45 dias contado da citação para a execução. 4) Intimem-se as partes e o contador nomeado. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007739-39.2024.8.24.0038/SC AUTOR : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) RÉU : GREICI QUELI FOCK DE BRAGA ADVOGADO(A) : HERMES BRUNNQUELL (OAB SC021110) RÉU : PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : HERMES BRUNNQUELL (OAB SC021110) RÉU : NATHAN DE BRAGA ADVOGADO(A) : HERMES BRUNNQUELL (OAB SC021110) RÉU : JONATAN DE BRAGA ADVOGADO(A) : HERMES BRUNNQUELL (OAB SC021110) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Trato de " ação ordinária de cobrança" de alugueres e encargos proposta contra os sócios da extinta empresa BR Call Center Ltda. nas pessoas de Nathan de Braga [menor incapaz] e Jonatan de Braga , além da fiadora Greici Queli Fock de Braga e a empresa Prime Contacto Center Serviços de Teleatendimento Ltda. Citada, a empresa ré ofertou contestação no evento18 , por meio da qual impugnou os valores exigidos. Réplica - evento23 . Os réus Greici Queli Fock de Braga e Nathan de Braga , representado pela primeira, apresentaram contestação no evento19 e, preliminarmente, aventaram a ilegitimidade passiva do sócio menor e incapaz. Alternativamente, que a sua responsabilidade fosse restrita ao valor de sua quota de participação [1% (um por cento)]. Aventaram a ausência de outorga uxória nas fianças prestadas nos contratos de locação do 1.º e do 3.º andar, pugnando pela exclusão da ré do polo passivo da lide. Jonatan de Braga ofertou contestação no evento39 , com pleito reconvencional para devolução, em dobro, dos valores indevidamente exigidos. Ausente a réplica e a contestação à reconvenção, concedeu-se vista ao Ministério Público, que encartou a sua manifestação no evento55 , vindo conclusos os autos. II. Defiro, à autora, em processo de liquidação extrajudicial, os benefícios da justiça gratuita, consoante requerido. Anote-se. III. Da ilegitimidade passiva do sócio menor . A preliminar, adianto, encontra guarida. Na hipótese, o réu Nathan de Braga , além de ser menor incapaz quando da constituição da empresa (e da dívida), era sócio minoritário, sem poderes de gestão ou administração (evento8-OUT16), razão pela qual, sem delongas, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE. EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO/ ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. MENOR INCAPAZ QUANDO INCLUÍDA NO QUADRO SOCIETÁRIO E QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Ilegitimidade passiva passível de ser alegada, a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se opera a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Caso concreto em que a agravada restou incluída no quadro societário da pessoa jurídica quando era menor de idade, incapaz, situação que perdurava quando contraída a dívida pela empresa, sendo representada, em todos os atos, por seu pai, sócio majoritário. Além disso, figurava como sócia minoritária sem poderes de gestão/administração da sociedade, mesmo porque não possuía capacidade civil para tanto, o que restou demonstrado pela documentação trazida aos autos. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o sócio minoritário e que não atua como gestor/administrador da empresa, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, não é parte legítima a figurar no polo passivo da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA" (TJRS. AI n.º 70084638493, Des. Pedro Luiz Pozza, j. 11/12/2020). Logo, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, em relação ao réu Nathan de Braga , com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará, a parte autora, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, ora excluída, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, dês que beneficiária da justiça gratuita . Proceda-se a alteração pertinente no sistema Eproc. IV. Da ilegitimidade da ré, por ausência de outorga uxória. Rejeito, de plano, a preliminar. Conforme o caso, a fiança pode ser ratificada ou confirmada. Trata-se de questão de fundo e, portanto, não autoriza a exclusão prematura da ré. V. Verifico, então, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação desta demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil. Mantenho a dinâmica na forma estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, estabeleço que os pontos controvertidos estão relacionados com ( i ) a (in)exigibilidade dos aluguéis e encargos elencados na exordial, inclusive sobre áreas comuns, bem assim a (in)existência da alegada compensação [energia elétrica]; ( ii ) a (in) exigibilidade da multa moratória ou compensatória; ( iii ) a validade [ou não] da fiança prestada [outorga uxória]. Em relação ao pleito reconvencional de devolução em dobro (art. 940, CC), cabe ao reconvinte demonstrar a existência de má-fé ou abuso de direito na cobrança da parte reconvinda. No ponto, extraio da jurisprudência catarinense: " APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS LIDES. INSURGÊNCIA COMUM. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA [...] 1.2 RECONVENÇÃO. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE EXIGE PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES CELEBRADO INFORMALMENTE E TENDO POR BASE RELAÇÃO DE AMIZADE. CONTORNOS EXATOS DA NEGOCIAÇÃO DESCONHECIDOS. CENÁRIO QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A PENALIDADE INSCULPIDA NO ART. 940 DO DIPLOMA CIVILISTA [...] REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS" (TJSC. AC n.º 5004637-97.2019.8.240033, Des. Osmar Nunes Júnior, j. 20/6/2024) - [grifei]. Uma vez superada a fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito [pontos controvertidos], ficam as partes instadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem [e justificarem] as provas que pretendem ainda produzir nos autos, cuja pertinência será avaliada em seguida, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse de maior dilação probatória. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500485-97.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LAURO PETRY ADVOGADO(A) : HERMES BRUNNQUELL (OAB SC021110) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pelo abandono da causa. Custas pela parte exequente, observando-se, em sendo o caso, a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AIRO 0000548-43.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: KERLYS DESIREE PARRA PEREZ AGRAVADO: PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: KERLYS DESIREE PARRA PEREZ Diante da remessa dos autos para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT/TRT12 (Centro de Conciliação do 2º Grau), fica(m) V. Sa(s) intimado(s) para ciência, bem como para se manifestar quanto ao interesse em conciliar. Em caso positivo, solicitamos a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, será considerado interesse em conciliar, e designada pauta para tentativa de conciliação. Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. Informa-se que a participação em futura audiência de conciliação, caso as partes tenham interesse, será realizada de maneira virtual, por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado às partes quando da intimação. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KERLYS DESIREE PARRA PEREZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AIRO 0000548-43.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: KERLYS DESIREE PARRA PEREZ AGRAVADO: PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA Diante da remessa dos autos para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT/TRT12 (Centro de Conciliação do 2º Grau), fica(m) V. Sa(s) intimado(s) para ciência, bem como para se manifestar quanto ao interesse em conciliar. Em caso positivo, solicitamos a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, será considerado interesse em conciliar, e designada pauta para tentativa de conciliação. Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. Informa-se que a participação em futura audiência de conciliação, caso as partes tenham interesse, será realizada de maneira virtual, por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado às partes quando da intimação. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001938-18.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jaqueline Aparecida Amaro Barbosa Ykutake - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Wct Fitness Eireli - Epp - Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a ré WCT Fitness Llda. na obrigação de retirar o produto indicado na inicial. Fica confirmada a tutela de urgência nestes termos. Dou por cumprida a obrigação (fls. 216). Condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.636,87. Rejeitadas as demais pretensões. O débito será corrigido pelo IPCA desde o desembolso (outubro/2024) e com juros de mora da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: RAFAEL DE ASSIS YKUTAKE (OAB 520451/SP), ISRAEL FABRICIO DE AZEVEDO (OAB 22181/SC), HERMES BRUNNQUELL (OAB 21110/SC), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000376-04.2024.5.12.0028 RECORRENTE: LEONARDO STRAIS RECORRIDO: MOTO CAR SERVICE EXPRESS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000376-04.2024.5.12.0028 RECORRENTE: LEONARDO STRAIS RECORRIDO: MOTO CAR SERVICE EXPRESS LTDA - EPP E OUTROS (1) ROT 0000376-04.2024.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO STRAIS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) RODRIGO LUIZ STALL (PR52396) Recorrido: Advogado(s): MOTO CAR SERVICE EXPRESS LTDA - EPP HERMES BRUNNQUELL (SC21110) ISRAEL FABRICIO DE AZEVEDO (SC22181) RECURSO DE: LEONARDO STRAIS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, informo que há tese vinculante no TST, tema 60, nos seguintes termos: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 e 879, da CLT; 324, § 1º, do CPC; 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra as limitações do valor da condenção ao valor da inicial. Consta do acórdão: "(...) Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autora não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Destaco que não cabe falar em contrariedade ao disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TST, uma vez que este dispositivo apenas possibilita a aplicação subsidiária das normas dispostas nos arts. 291 a 293, do Código de Processo Civil, para fins de fixação do valor da causa, não constituindo óbice à presente limitação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido: "(...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts.186 e 927 do CPC. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de registro na CTPS, bem como pelo assédio praticado pelo supervisor. Consta do acórdão: "(...) No caso, a sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registro (de 4-1 a 31-3-2023, fl. 339). Entretanto, tal situação, por si só, não enseja a condenação postulada, pois não demonstrada violação a direito da personalidade. A legislação trabalhista, ainda, já prevê as indenizações e penalidades cabíveis para os casos de inadimplemento de verbas trabalhistas e, na hipótese, a sentença deferiu as parcelas correlatas. Sobre o assunto, registro que, em 24-2-2025, o Eg. TST fixou novas teses de recursos repetitivos, das quais destaco (Tema 60): "Falta de anotação na CTPS - A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141". No que tange ao alegado assédio praticado pelo Sr. Caio, a testemunha convidada pelo autor relatou: (...) às vezes o Sr. Caio mandava o autor fazer determinado serviço e o autor discutia com ele dizendo que não estava dentro do combinado; afirma que o Sr. Caio proferia palavras de baixo calão endereçadas ao autor e a vários motoboys; (...) inquirido se presenciou mais algum problema entre os dois, disse que não, só as discussões, mesmo; (...) Por outro lado, a testemunha ouvida no interesse da reclamada contou que "o depoente afirma que nunca presenciou o Caio falando palavrões; nunca presenciou o autor e o Sr. Caio discutindo". Desse modo, seja porque as discussões narradas pelo Sr. I.A.S.O. não delineiam efetiva humilhação direcionada ao reclamante, seja porque tais fatos foram controvertidos pela narrativa do depoente patronal, entendo, assim como concluiu a magistrada, por não comprovado o suposto assédio no ambiente de trabalho." Quanto à anotação da CTPS, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, consolidada no Tema 60 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Em relação ao suposto assédio, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO STRAIS
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