Eduardo Aquiles Fischer

Eduardo Aquiles Fischer

Número da OAB: OAB/SC 021114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Aquiles Fischer possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJES, STJ, TRF4, TJMT, TJPA, TJPR, TJSC
Nome: EDUARDO AQUILES FISCHER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010818-28.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO DE CANOINHAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) DESPACHO/DECISÃO Clínica do Aparelho Digestivo de Canoinhas Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que acate o seu procedimento compensatório, até a totalidade do crédito, independentemente do prazo de cinco anos aplicado pela autoridade impetrada. Narrou que: no processo 5015891-25.2018.4.04.7201 obteve ganho de causa para que apurasse o recolhimento de IRPJ e CSLL nos percentuais de 8% e 12% respectivamente, sobre a receita bruta, com determinação para que o impetrado acatasse a compensação dos valores recolhidos a maior desde 18/10/2013; optou por habilitar seu créditos em 20/10/2020 e teve seu direito negado sob o argumento de que teria escoado o prazo prescricional. Sustentou que: a previsão do artigo 168 do CTN indica prazo inicial para que seja pleiteada a compensação dos tributos, mas não para a realização integral do encontro de contas; a habilitação administrativa interrompe o prazo prescricional relativo ao aproveitamento de créditos e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para a sua finalização; há jurisprudência corroborando essa tese; estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Intimada a respeito da decadência para a impetração, a impetrante esclareceu que o indeferimento da compensação ocorreu em 18/07/2025, anexando à petição "print" do sistema da Receita Federal comprovando a afirmação ( 6.1 ). Vieram conclusos FUNDAMENTOS DA DECISÃO Recebo a petição 6:1 como emenda à inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (arts. 1° e 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009). No caso sob análise, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão liminar e a supressão do contraditório. A esse respeito, a impetrante alegou ( 1.1 ) o seguinte: O receio de dano é patente. Caso não seja permitida a compensação, a Autora arcará com pagamentos TOTALMENTE INDEVIDOS, e onde os créditos foram GARANTIDOS JUDICIALMENTE. E por essa razão, a Requerente não pode desembolsar um valor cobrado indevidamente, apenas sob o suposto argumento que o crédito prescreveu. Ou ainda, não pode aguardar que a lide seja solucionada na sentença (Periculum in Mora), sob pena da UNIÃO inviabilizar a continuidade do seu negócio (objeto social), quando impedir as compensações. Com efeito, o inciso III do art. 7° da Lei 12.016/2009 é claro em estabelecer que a suspensão do ato que deu razão ao pedido somente será determinada quando houver risco da ineficácia da medida, caso ela seja deferida somente ao final. No caso, não se afigura presente o perigo da demora e nem o risco de ineficácia de eventual deferimento do pedido após ser o feito submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, dada a rápida e especial tramitação dos processos de mandado de segurança. A suspensão do ato que deu razão ao pedido mandamental somente pode ser determinada se presente um risco que tal, devendo-se demonstrar que, se não deferida a liminar, o julgamento futuro pode se tornar inútil do ponto de vista fático pelo esgotamento de seus recursos, por sua falência ou pela emergência de fato outro não dependente da sua própria vontade que reclame a antecipação de um juízo que constitucionalmente deve ser proferido apenas quando assegurada a ampla defesa e o contraditório. No caso, não foi sequer descrita na inicial qualquer situação fática irreversível a que a impetrante estará sujeita caso se aguarde a tramitação do feito. Sobre o ponto, a impetrante se limitou a afirmar que ficaria obstada de aproveitar imediatamente pretenso crédito que teria disponível, sem demonstrar qual o impacto real que esse não aproveitamento imediato teria sobre suas atividades. Em um contexto tal, não há elementos indicativos de que a tramitação do presente feito possa vir a prejudicar o funcionamento ou a inviabilizar a atividade econômica desenvolvida pela impetrante. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Intime-se . Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5052533-82.2023.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIMAR CIDRAL PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB SP373604) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) RÉU : RICARDO KIYOSHI MIYAMOTO ADVOGADO(A) : EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) DESPACHO/DECISÃO 1. ACOLHO a competência para o processamento do feito.  2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão1. Não serão admitidos pedidos genéricos2. Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.). Destaco que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (TJSC, Apelação n. 0315521-71.2017.8.24.0033, rel. Des. Subst. Alexandre Morais da Rosa). Por sua vez, requerida a produção da prova testemunhal, o rol deverá acompanhar o pedido de especificação3. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou substituição, sob pena de se entender pelo último. Em qualquer caso, será sempre observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar através dela. 3. Intimem-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2455182/SP (2023/0330533-3) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : TUPER S/A ADVOGADOS : CELSO MEIRA JÚNIOR - SC008635 EDUARDO AQUILES FISCHER - SC021114 ETHIENY VIEIRA PEREIRA - SC060309 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FREDERICO BENDZIUS - SP118083 VALÉRIA BERTAZONI - SP119251 ANA PAULA DE SOUSA LIMA - SP100095 GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689 JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TUPER S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 161): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - Ação extinta a pedido da Fazenda Pública em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa administrativamente, antes da sentença de primeiro grau - HONORÁRIOS - Necessidade de compatibilização do artigo 85 do Código de Processo Civil com o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes” Ausência de relação direta e objetiva entre a autuação dos advogados e o proveito econômico obtido pelo contribuinte apto a justificar a fixação dos honorários sobre essa base de cálculo - Hipótese não abarcada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) pelo Superior Tribunal de Justiça - Precedente ulterior do próprio C. Superior Tribunal de Justiça - Fixação dos honorários por juízo de equidade, fundado no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Sentença parcialmente reformada - Recurso fazendário provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e 85, §§ 3º, II, e 10, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial. Sustenta ter sido indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 197/199). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no sentido de que os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 , grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010818-28.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004689-07.2025.4.04.7201/SC RELATOR : ROBERTA MONZA CHIARI AUTOR : CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) ADVOGADO(A) : EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO TOTALMENTE VIRTUAL com início em 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 19 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006973-88.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: SHEILA ANDREA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208) APELADO: INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) ADVOGADO(A): EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) ADVOGADO(A): GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786) ADVOGADO(A): ETHIENY VIEIRA PEREIRA (OAB SC060309) APELADO: RICARDO KIYOSHI MIYAMOTO (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) ADVOGADO(A): EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) ADVOGADO(A): GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786) ADVOGADO(A): ETHIENY VIEIRA PEREIRA (OAB SC060309) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001296-11.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : EDUARDO AQUILES FISCHER ADVOGADO(A) : EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114) ADVOGADO(A) : GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor de R$ 15,85, referente a Serviços Postais e depositado nos autos, bem como em cumprimento à sentença proferida no Evento 73, intime-se a executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários ou quaisquer outras informações necessárias para a liberação e levantamento do referido montante. Sem prejuízo, considerando a determinação de restituição, à parte autora, do valor correspondente ao Imposto de Importação indevidamente cobrado, requisite-se, eletronicamente, à agência da CEF a transferência do valor PARCIAL de R$ 194,22 depositado na conta 4029.005.86423900-9, data-base: 02/2024 e atualizações/rendimentos , para a conta informada no evento 90, CUMPR_SENT1 . Obs. Cópia deste despacho servirá como ofício. Intime-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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