Catarina Tomazi

Catarina Tomazi

Número da OAB: OAB/SC 021119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catarina Tomazi possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJSC, TJAL
Nome: CATARINA TOMAZI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DEMARCAçãO / DIVISãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009205-98.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : WALTER CLAUDIO JASS GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) EXEQUENTE : CATARINA TOMAZI ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009219-82.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : WALTER CLAUDIO JASS GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) EXEQUENTE : CATARINA TOMAZI ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) DESPACHO/DECISÃO 1) Para análise do pedido de leilão do veículo descrito no evento 198.1 , aguarde-se o encerramento definitivo do agravo interposto pela executada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o processo com cópia atualizada da matrícula do bem juntada no evento 198.1 . Quedando-se inerte a parte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002742-98.2021.8.24.0076/SC AUTOR : DIOCESE DE CRICIÚMA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) RÉU : SABINO TOMAZI ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) RÉU : ANITA BUZZELLO TOMAZI ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) RÉU : ZUENIO THOMAZI ADVOGADO(A) : Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557) RÉU : LOURDES ARCARO THOMAZI ADVOGADO(A) : Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso do processo, considerando a informação do falecimento de integrante(s) do polo passivo, consoante art. 313, § 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para, dentro do prazo de 60 dias, promova(m) a citação do(s) espólio(s) ou sucessor(es) da(s) parte(s) falecida(s), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hérick Pavin (OAB 22391/SC), Jinaldo Soares da Silva Junior (OAB 21119/AL) Processo 0700757-17.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erundina Maria da Silva Soares - Ré: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - DESPACHO Ante a juntada de documento pessoal pertencente a terceiro alheio à lide, e considerando o caráter de dado sensível da informação, bem como o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), DETERMINO que o documento anexado à fl. 151 seja posto em sigilo. Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias. Aguarde-se em cartório a realização da audiência.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5037012-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARINA POLICARPI RODRIGUES ADVOGADO(A) : Fernanda Warmling Ghislandi (OAB SC022913) ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) AGRAVADO : WALTER CLAUDIO JASS GONCALVES ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) AGRAVADO : CATARINA TOMAZI ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) INTERESSADO : FREDERICO JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS JOAO ADVOGADO(A) : RODOLFO BACK LOCH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINA POLICARPI RODRIGUES em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50092198220198240020, ajuizada em face de si e FREDERICO JOAO RODRIGUES por CATARINA TOMAZI e WALTER CLAUDIO JASS GONCALVES indeferiu o pedido de impugnação da penhora do veículo Marca/Modelo: I\GM CLASSIC LIFE; Placa(s): AQU-9587; Renavam: 116524367; Chassi: 8AGSA19909R120269. No recurso, a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que: a) o veículo é utilizado por ela e seu conjugue para se locomover e realizar diversas diligências, incluindo consultas médicas, devido às complexidades de saúde associadas à idade avançada; b) residem em uma área afastada, onde não há facilidade de acesso à estrada. Não houve contrarrazões. É o relatório. 1. Admissibilidade. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário . 2. Mérito. Pois bem, no presente caso, a insurgência refere-se à impenhorabilidade do automóvel, Marca/Modelo: I\GM Classic Life; Placa: AQU-9587; Renavam: 116524367; Chassi: 8AGSA19909R120269, por ser indispensável para a realização do tratamento de saúde do recorrente. Sobre a matéria, na esteira do decidido pelo Juízo a quo , é assente na jurisprudência desta Corte que " para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054486-6, de Blumenau, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015). No caso concreto , é imprescindível a demonstração de que o veículo em questão é efetivamente necessário para o tratamento de saúde da agravante/executada, cuja alegação é que sofre de fibromialgia. Ao respeito da fibromialgia, em estudo realizado por Porfirio et al. (2021), analisou-se a prescrição de medicamentos e a frequência de consultas médicas em pronto-socorro por pacientes com fibromialgia. A pesquisa não estabelece uma frequência específica para as consultas médicas, indicando que a busca por atendimento pode variar conforme a necessidade individual de cada paciente. Portanto, não há como afirmar com certeza que as pessoas com fibromialgia realizam consultas médicas em lapsos curtos de tempo ( Porfirio, B. A., Loures, F. R., Borghi, F., & Poliseli, P. G. (2021). Cuidado em fibromialgia: Análise da prescrição de medicamentos e da frequência em consultas médicas no pronto-socorro . Anais Eletrônico XII EPCC UNICESUMAR ). Neste sentido, pode se deduzir que os casos graves de fibromialgia precisam de intervenções contínuas para os tratamentos, não obstante a única prova material anexada aos autos seja o '' formulário para requerimento de medicação '' ( evento 156, DOC3 ). Tal documento por si só, registre-se, não comprova que a agravante/executada esteja em tratamento contínuo ou que realize consultas médicas frequentes que justifiquem a imprescindibilidade do veículo. Não se desconhece  que a agravante/executada é uma pessoa idosa e pode enfrentar problemas de saúde decorrentes da idade. No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 229, estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. " Dessa forma, o filho da agravante tem o dever de oferecer assistência e cuidado, garantindo que ela receba o suporte necessário em momentos de emergência ou necessidade. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a imprescindibilidade do veículo para o tratamento de saúde da agravante, e considerando que há alternativas viáveis de locomoção com o auxílio familiar, não se sustenta o argumento de impenhorabilidade do bem. Com isso em mente, não foram trazidos elementos aos autos que demonstram essa situação de forma extreme de dúvidas, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus probatório, Cássio Scarpinella Bueno ensina que: As disposições gerais tratam também do ônus da prova , que merece ser compreendido de forma dupla : primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato , em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento ; na primeira, como regra de procedimento. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p.1229). (grifou-se e sublinhou-se). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa e, neste ponto, faz-se oportuna a citação de importante lição tecida sobre ônus probatório em julgado desta Corte: Assim, ônus da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as consequências jurídicas pertinentes ao caso. Já que há interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, porque somente assim se pode esperar sentença favorável, ônus da prova significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga consequências favoráveis. O ônus da prova é de fundamental importância quando a prova não há, e não quando há. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a consequência jurídica que pretende. Se a prova vem aos autos, independentemente de quem a produziu, compete ao juiz reconhecer os efeitos que ela produz. Se prova há (foi produzida, não importando por quem), as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Provados os fatos, o juiz tão-somente os adequará à norma jurídica pertinente . Mas se prova não há, necessário se torna que o sistema trace os princípios a serem trilhados pelo juiz para chegar à justa solução da demanda. Assim, dota-se o julgador de regras a nortear-lhe a atividade e sistematiza-se o procedimento probatório, evitando-se diligências desnecessárias e indesejáveis. O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no polo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, somente deverá provar se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. (TJSC, Apelação n. 0300812-97.2014.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2020).(grifou-se e sublinhou-se). Igualmente, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL PARA AGRAVANTE, PESSOA IDOSA, COM QUESTÕES DE SAÚDE QUE IMPLICAM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DESPROVIMENTO. INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373 DO CPC . CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE, DE FORMA ISOLADA, NÃO AUTORIZA A IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA DO VEÍCULO ÀS NECESSIDADES DA AGRAVANTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048942-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL ( VEÍCULO ) INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ROL DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS NÃO PODEM VIOLAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL VISLUMBRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL A EXECUTADA. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR DA LOCOMOÇÃO DA PARTE. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006385-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para cancelamento de penhora e devolução de trator ao embargante, determinando a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo. 2. A questão em discussão consiste em (i) Saber se o trator penhorado é impenhorável por ser necessário ao exercício da profissão do embargante; (ii) Saber se a união estável entre o embargante e a executada justifica a penhora do bem. 3. O trator não é considerado impenhorável, pois o embargante exerce outras atividades rurais e não depende exclusivamente do bem para sua subsistência. 3.1. A existência de união estável entre o embargante e a executada permite a penhora de bens adquiridos na constância da união, conforme jurisprudência do TJSC.3.2. O agravante não pontuou qual seria o perigo de dano para o aguardo da cognição exauriente ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento, neste estágio processual, da tutela de urgência. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem móvel necessário ao exercício da profissão deve ser comprovada de forma inequívoca . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 674, e art. 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005821-17.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 19.3.2024; e Agravo de Instrumento n. 5019662-50.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9.3.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074127-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR QUESTÕES DE SAÚDE DA AGRAVANTE, QUE É ACOMETIDA DE DOENÇA AUTOIMUNE. TESE AFASTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055586-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Alinhada está, assim, a decisão agravada com a jurisprudência deste Tribunal. É caso, portanto, de negar provimento ao reclamo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 3. Julgamento Monocrático. Prefacialmente, cumpre gizar a possibilidade de julgamento monocrático. E isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 932, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] O art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XV, enunciando que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Dispositivo. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Liminar prejudicada. Intimem-se.
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