Michelle Mary Da Silva Cachoeira

Michelle Mary Da Silva Cachoeira

Número da OAB: OAB/SC 021133

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Mary Da Silva Cachoeira possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC, TJMG
Nome: MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000246-80.2013.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LOTERICA PONTO DA SORTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da(o)(s) executada(o)(s), diante da absoluta excepcionalidade de sua utilização. Tais medidas, como regra, não se traduzirão em cautela para futura constrição de bens, mas mera restrição da liberdade do devedor. Afinal, não restou demonstrado pelo credor que as circunstâncias do caso concreto traduzem o caráter excepcional das medidas executivas atípicas e justificam a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida. Nesse sentido: A despeito da amplitude dos poderes coercitivos facultados pela norma inscrita no art. 139, inc. IV, da Lei Adjetiva, a adoção de quaisquer medidas extremas visando à satisfação da obrigação por meios não convencionais ao procedimento expropriatório deve sempre se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de evidente desvio na interpretação da aludida regra processual.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033455-78.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA. MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE, APESAR DE GENERICAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER ADOTADAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067952-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307060-81.2017.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MD FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Não conheço da petição do evento 230, pois, tratando-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveria ser observado os pressupostos estabelecidos na Lei n.º 13.105/2015, artigos 133 e 134, com deflagração de incidente processual e citação dos sócios da empresa executada, inclusive. Intime-se. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5113300-29.2023.8.24.0930/SC APELANTE : FERNANDA DE MEDEIROS BURATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO FERNANDA DE MEDEIROS BURATO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual com repetição de indébito" ajuizada em face de Banco BANCO DAYCOVAL S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 18, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustentou, em suma: a) a abusividade dos juros remuneratórios; a "ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas"; b) a ilicitude do seguro prestamista; c) a necessidade de descaracterização da mora; d) a "repetição e/ou compensação dos valores cobrados a maior". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 24, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 29, CONTRAZAP1 ). É o relato. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Julgamento monocrático Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual dispõe que: "é atribuição do relator negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Lado outro, o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Possibilidade de revisão contratual A mitigação do princípio do pacta sunt servanda permite uma revisão mais justa e adequada dos termos contratuais, especialmente em situações onde as cláusulas podem se tornar desproporcionais ou excessivamente onerosas devido a fatos supervenientes. Ao flexibilizar esse princípio, o ordenamento jurídico garante a proteção dos direitos do consumidor, permitindo que contratos possam ser adaptados para refletir a realidade econômica e social dos envolvidos, evitando assim abusos e desequilíbrios nas relações contratuais. Essa abordagem é essencial para assegurar que a autonomia da vontade e a observância aos termos contratados não sejam absolutas, mas sim sujeitas a uma análise criteriosa das circunstâncias de cada caso. Dessa forma, a possibilidade de revisão contratual serve como uma ferramenta de justiça e equilíbrio, proporcionando soluções que atendam aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e garantindo que os contratos sejam instrumentos eficazes e equitativos na regulação das relações entre as partes. Sobre a temática, colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] Do cabimento da revisão das cláusulas contratuais A revisão judicial dos contratos é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, sobretudo havendo abusividades no instrumento contratual. Encontra-se inserido na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, como no caso apreciado, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial em relação ao regulamento civil, asseverando ser possível a revisão dos contratos, como maneira de adequá-los às normas e sem que isso implique resolução da avença. É o que reza o art. 6º, V, do referido diploma, in verbis: (...) Não se cuida, portanto, de fazer letra morta ao princípio da obrigatoriedade dos contratos - Pacta Sun Servanda- - que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva da prestação de uma das partes, em prejuízo da outra (AREsp 2703842., julgado em 15/08/2024, Ministro Humberto Martins). E deste entendimento esta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE O REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECUSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1000710-75.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-06-2017). Assim, é perfeitamente viável realizar a revisão contratual. Tal revisão requer a verificação da existência, ou não, de ilegalidades contratuais no caso concreto. Mérito recursal Antes de iniciar o exame das questões de fundo suscitadas no recurso, importa assinalar que é pacífico o entendimento, consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretação que se revela plenamente aplicável à presente controvérsia. Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, " nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil ". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, " demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil ". Assim, ao editar a Primeira Orientação dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, " a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos " (Resp. n.1.061.530/RS). Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado. Nesse contexto, a matéria em tela foi palco de discussão na Corte Superior, cujo posicionamento restou definido no sentido de que: [...] . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). E deste entendimento este Órgão Fracionário não destoa. Confira-se: [...] "De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Nesse linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. Na hipótese dos autos, tem-se o contrato sub judice: Número do contrato CCB Nº 14-1221289/22 ( evento 1, CONTR3 ) Tipo de contrato Série: 20749 e 25471 Data do contrato 20/07/2022 Taxa média do Bacen na data do contrato 2,05 % a.m. e 27,64 % a.a Juros contratados 2,92 % a. m.  -  41,25 % a. a. A toda evidência, a taxa de juros remuneratórios contratada excede de maneira excessiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações para a operação específica (Série Temporal nº 20749 e 25471), sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial. Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado da operação, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e as taxas de mercado para operações similares. A propósito, embora a empresa sustente que corre risco elevado ao conceder empréstimos a pessoas com restrições, essa alegação não se sustenta na prática, pois o valor das parcelas é automaticamente retido assim que o crédito é depositado na conta do cliente. Essa discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas. A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca de sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, configurando, em última análise, prática abusiva. E, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso. Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a intituição financeira só apresentou alegações genéricas a respeito. Nesse cenário, conclui-se que a transparência e a equidade nas condições contratuais, pilares essenciais para a manutenção da confiança no sistema financeiro, foram desrespeitadas, de sorte que a aplicação da taxa média é fundamental para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores. Nessa linha intelecção, destaca-se julgados desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024 - grifou-se). E, deste eg. Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA [...](TJSC, Apelação n. 5009691-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024 - grifou-se). Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em questão, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação contratual. Por isso, torna-se necessária a revisão da taxa dos contratos controversos, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tarifa administrativas A parte recorrente impugna a legalidade das cobranças efetuadas a título de tarifa de cadastro e de despesas de registro contratual. Razão lhe assiste, ao menos parcialmente. Com relação à tarifa de cadastro, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à sua validade, desde que observados certos requisitos. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula n. 566, é admissível a cobrança do referido encargo nos seguintes termos: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da tarifa, desde que prevista de forma expressa, cobrada uma única vez, e exclusivamente no início da contratação. No caso concreto, o contrato foi firmado em 20/07/2022, já sob a égide da normativa vigente, e há expressa pactuação da tarifa de cadastro no valor de R$ 1.700,00 ( evento 1, CONTR3 ). Também não há nos autos elementos que indiquem sua cobrança em momento distinto da celebração do ajuste. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que, embora válida, a tarifa de cadastro deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a cobrança de valores manifestamente excessivos, incompatíveis com a natureza do encargo. A propósito, este órgão Fracionário vem mitigando o valor da tarifa sempre que constatada discrepância relevante entre o montante estipulado contratualmente e a média praticada pelas instituições financeiras à época da contratação, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. ART. 99, § 3º, DO CPC. BENESSE MANTIDA. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. IMPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. DECISÃO IMACULADA. JUROS CAPITALIZADOS. AVENTADA A ILICITUDE EM QUALQUER PERIODICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. ANATOCISMO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA ADMITIDA. SÚMULA N. 541 DO STJ. VALIDADE MANIFESTA. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA ESCORREITA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. AFRONTA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. ILEGALIDADE EVIDENTE. INCONFORMISMO ATENDIDO NO PONTO. TARIFA DE CADASTRO. SUSCITADA A ABUSIVIDADE DA RUBRICA. RECHAÇO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA E EXIGIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 566 DO STJ. REQUISITOS VISLUMBRADOS. ENCARGO MANTIDO. EXIGÊNCIA, PORÉM, EM IMPORTE EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO DEVIDA PARA O VALOR MÉDIO VEICULADO PELO BACEN AO TEMPO DA ASSINATURA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMANDO SINGULAR RETOCADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA DA QUANTIA PAGA A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER PROMOVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA SELIC A CONTAR DE 30-8-2024, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÊXITO ÍNFIMO DA FORMULAÇÃO REVISIONAL. DECAIMENTO IRRISÓRIO DA RÉ EVIDENCIADO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS MANTIDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁFRAGO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5029028-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025 - grifou-se). No mesmo sentido de outros Câmaras deste Tribunal de Justiça: [...] “Considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecido no contrato supera em muito a média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela abusividade do montante exigido a esse título pela instituição financeira ré, de modo que o valor do referido encargo deve ser limitado ao valor médio praticado pelas instituições financeiras do mesmo segmento à época da operação." (TJSC, Apelação n. 5017560-65.2021.8.24.0008, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 24-08-2023) No caso sob análise, não consta comprovação de que o valor cobrado esteja compatível com a média de mercado à época da contratação. Pelo contrário, consulta ao sítio eletrônico do Banco Central revela que o valor médio praticado para tarifa de cadastro em julho de 2022 era de aproximadamente R$ 746,47 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) o que evidencia a disparidade frente ao montante estipulado no contrato, R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Diante disso, embora lícita a cobrança da tarifa, impõe-se reconhecer a abusividade do valor contratado, razão pela qual deve ser limitado ao valor médio praticado pelas instituições financeiras do mesmo segmento na data da contratação. No tocante à tarifa de registro, constata-se que houve a cobrança do valor de R$ 274,72 ( evento 1, CONTR3 ). Embora alegada a ausência de demonstração da prestação do serviço, verifica-se que o valor se refere ao registro do gravame da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, providência essencial à constituição da garantia contratual e normalmente realizada por meio de empresas terceirizadas contratadas pelos agentes financeiros. A propósito, confira-se: evento 12, OUT6 . Nessa senda, havendo previsão contratual e correspondência com o serviço prestado, não há falar em ilegalidade ou devolução dos valores, especialmente quando o encargo guarda correspondência com os custos efetivos da diligência e não se evidencia cobrança duplicada ou desproporcional. Assim, mantém-se a sentença quanto à legalidade da cobrança da tarifa de registro, enquanto se impõe a redução da tarifa de cadastro para R$ 746,47, conforme média de mercado praticada à época da contratação. Seguro Prestamista Acerca do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). A respeito do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito dasrelações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (Recurso Especial n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018, grifou-se). No contrato em questão houve a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 594,82 (quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) ( evento 1, CONTR3 ). Todavia, constata-se que o consumidor não teve assegurada a liberdade de escolha quanto à seguradora responsável pela apólice. Ao contrário, foi direcionado a contratar com a empresa previamente indicada pela instituição financeira, sem qualquer alternativa real de escolha ou possibilidade de negociação. A propósito, confira-se: evento 12, OUT5 . Tal conduta revela uma prática comercial abusiva, pois restringe a autonomia do contratante e impõe uma condição que, embora disfarçada de facultativa, se apresenta como obrigatória na prática. A ausência de liberdade na escolha da seguradora descaracteriza a voluntariedade da contratação e compromete a validade do seguro prestamista. A imposição velada de um serviço adicional, atrelado à concessão do crédito, configura uma forma de venda casada, prática vedada no ordenamento jurídico por afrontar os princípios da transparência, da boa-fé e da livre concorrência. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGURO PRESTAMISTA. DEFENDIDA LEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVENTADO DECAIMENTO MÍNIMO. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARTIÇÃO OPERADA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A PROPORÇÃO DE ÊXITO OU REVÉS DE CADA LITIGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA À PARTE AUTORA ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5003943-49.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025 - grifou-se). Outrossim, desta relatoria: TJSC, Apelação n. 5045316-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2024. Além disso, a forma como o seguro foi inserido no contrato revela uma assimetria informacional que prejudica o consumidor, parte vulnerável da relação. Não há nos autos qualquer demonstração de que foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes sobre a natureza do seguro, seus custos, benefícios e, principalmente, sobre a possibilidade de escolha entre diferentes seguradoras. Dessa forma, resta evidente que a contratação do seguro prestamista, nos moldes em que foi realizada, não observou os requisitos mínimos de legalidade e transparência exigidos nas relações de consumo, devendo, portanto, ser afastada a exigência do encargo. Descaracterização da mora Em relação aos efeitos da mora, sabe-se que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, opera-se a descaracterização da mora nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual e, uma vez constatada, impede-se a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção [...] (REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Outrossim, no mesmo sentido, confira-se: TJSC, Apelação n. 5045316-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2024. Dito isso, a taxa de juros remuneratórios foi limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de modo que necessário descaracterizar a mora, impedir a inscrição ou manutenção do nome do autora/apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Repetição do indébito Sabe-se que se for apurado pagamento a mais, opera-se a restituição na forma simples ou compensação em favor do consumidor, independentemente da prova do erro. A propósito, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PERMITIDA NA FORMA SIMPLES . CORREÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.[...] (Apelação Cível n. 5078651-38.2023.8.24.0930, rel.. Des. Newton Varella Júnior, j. em 29-2-2024, grifou-se). Outrossim: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. TODAVIA, CASO CONCRETO EM QUE A TAXA PRATICADA FOI MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO MÊS DE PACTUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO, DE MODO A JUSTIFICAR A ALÍQUOTA. ENCARGO ABUSIVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA MÉDIA MERCADOLÓGICA ACRESCIDA DE UMA VEZ E MEIA QUE SE MOSTRA INADEQUADO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AINDA QUE PRESENTE ENCARGO ABUSIVO, MÁ-FÉ CONTRATUAL INDEMONSTRADA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MONTANTE INDICADO NA INICIAL MUITO BAIXO. PARÂMETRO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO. VERBA QUE DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. APLICABILIDADE NÃO OBRIGATÓRIA. ABRITRAMENTO DE ACORDO COM O VALOR USUALMENTE PRATICADO POR ESTA CORTE. PLEITO RECURSAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5074645-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024 - grifou-se). Em tempo, impende ainda consignar que, "inviável a repetição dobrada, haja vista que inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva na celebração de um contrato de mútuo mesmo que com juros muito superiores à taxa média, porquanto assim pactuados em decorrência de uma série de peculiaridades, conforme anotou a instituição financeira nos autos" (TJSC, Apelação n. 5005540-82.2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Por corolário, diante da abusividade constatada, necessária a devolução ou compensação dos valores porventura pagos a mais, na modalidade simples. Tal montante, por oportuno, assevera-se que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, a contar de cada pagamento indevido, bem como de juros de mora, a partir da citação de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se os termos da Lei n. 14.905/24 (Taxa Selic, deduzido o IPCA) a partir de então. Sobre o assunto, confira-se: AC n. 50974365320238240023, Des. Rel. João Marcos Buch. j. 08.10.2024. Conclusão Fortes nesses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos delineados ao longo desta manifestação. Ônus da sucumbência Considerando o parcial provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira demandada arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à verba honorária, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." À luz desses critérios, especialmente o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda, a relevância da matéria discutida e o local da prestação do serviço, arbitra-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora. Honorários recursais Por fim, ante o provimento parcial do recurso, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. " [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se). Assim, deixa-se de fixar honorários recursais na espécie. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato sub judice à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e prazo; b) limitar a cobrança da tarifa de cadastro ao valor de R$ 746,47 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos); c) afastar a cobrança do seguro prestamista; d) determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, mediante compensação com eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação; e) inverter os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000420-79.2023.8.24.0159/SC APELADO : LUCAS STEINER (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) ADVOGADO(A) : MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133) ADVOGADO(A) : CASSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC010839) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006010-59.2025.4.04.7207 distribuido para 2ª Vara Federal de Tubarão na data de 21/07/2025.
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