Thiago Moraes Di Ciero
Thiago Moraes Di Ciero
Número da OAB:
OAB/SC 021143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJGO, TRT12, STJ, TJRS, TJSP
Nome:
THIAGO MORAES DI CIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000798-80.2019.5.12.0051 RECLAMANTE: ALINE HELLMANN CONRADO RECLAMADO: KAONE EVELIN GONCALVES PEREIRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: KAONE EVELIN GONCALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do valor remanescente (R$ 6.080,03, em 30/06/2025), o qual deverá ser previamente atualizado, caso o pagamento seja posterior à data de atualização, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de execução. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - Os valores deverão ser pagos e comprovados nos autos mediante a expedição de guia de depósito, indicados nos links abaixo: Pagamento com emissão de guia no BANCO DO BRASIL: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Pagamento com emissão de guia na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - deverá ser recolhida por guia DARF gerada na DCTFWeb, art. 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, e Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023. Guia rápido da DCTFWeb: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/guia-rapido-da-dctfweb.pdf CUSTAS PROCESSUAIS - deverão ser recolhidas por meio da guia GRU. Para emissão da guia basta acessar o site https://portal.trt12.jus.br/node/674 e seguir as orientações transcritas abaixo: Acesse o site do Tesouro Nacional: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.aspNo campo Unidade Gestora informe: 080013No campo Gestão informe: 00001-TESOURO NACIONALNo campo Código do Recolhimento, escolha uma das opções abaixo: 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)Clique em AvançarPreencha os campos do formulário para impressão e clique no botão Emitir GRU Informações Adicionais: Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG - Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. ATENÇÃO: CASO A EMISSÃO/PAGAMENTO DAS GUIAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OCORRA EM SEPARADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, DEVERÁ A PARTE, IGUALMENTE, COMPROVÁ-LAS NOS AUTOS. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAONE EVELIN GONCALVES PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000798-80.2019.5.12.0051 RECLAMANTE: ALINE HELLMANN CONRADO RECLAMADO: KAONE EVELIN GONCALVES PEREIRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALISSON CHRISTIAN RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do valor remanescente (R$ 6.080,03, em 30/06/2025), o qual deverá ser previamente atualizado, caso o pagamento seja posterior à data de atualização, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de execução. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - Os valores deverão ser pagos e comprovados nos autos mediante a expedição de guia de depósito, indicados nos links abaixo: Pagamento com emissão de guia no BANCO DO BRASIL: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Pagamento com emissão de guia na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - deverá ser recolhida por guia DARF gerada na DCTFWeb, art. 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, e Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023. Guia rápido da DCTFWeb: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/guia-rapido-da-dctfweb.pdf CUSTAS PROCESSUAIS - deverão ser recolhidas por meio da guia GRU. Para emissão da guia basta acessar o site https://portal.trt12.jus.br/node/674 e seguir as orientações transcritas abaixo: Acesse o site do Tesouro Nacional: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.aspNo campo Unidade Gestora informe: 080013No campo Gestão informe: 00001-TESOURO NACIONALNo campo Código do Recolhimento, escolha uma das opções abaixo: 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)Clique em AvançarPreencha os campos do formulário para impressão e clique no botão Emitir GRU Informações Adicionais: Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG - Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. ATENÇÃO: CASO A EMISSÃO/PAGAMENTO DAS GUIAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OCORRA EM SEPARADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, DEVERÁ A PARTE, IGUALMENTE, COMPROVÁ-LAS NOS AUTOS. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON CHRISTIAN RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000190-50.2021.5.12.0039 RECLAMANTE: BRENDO DO CARMO BRITO RECLAMADO: FERNANDO DELA GIUSTINA 04574006927 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a079f9 proferido nos autos. Vistos. Ante a desistência da penhora manifestada na petição id.c333618, liberem-se as restrições efetuadas sobre o veículo descrito no id. 5832110, com a máxima urgência (despacho id.8216cb4). BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO DO CARMO BRITO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001222-32.2016.5.12.0018 RECLAMANTE: CLEITON LUCIANO DOS SANTOS RECLAMADO: BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9724e93 proferida nos autos. Vistos, etc. JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – EPP apresenta defesa ao incidente no #id:76c7aab, contestando o requerimento do exequente para reconhecimento de grupo econômico empresarial com a executada BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME. O exequente manifestou-se no #id:d0b0ab6. Vieram os autos conclusos. DECIDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A contestante suscita a incidência da prescrição intercorrente à presente execução. Todavia, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, em 15.02.2023 o exequente foi intimado para dar andamento à execução no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito com início da contagem do prazo prescricional. O prazo para o autor findou em 14.03.2023, iniciando-se a partir daquela data a fluência do prazo prescricional de dois anos para incidência da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT. Nada obstante, em 03.03.2025, antes do decurso do prazo de dois anos, o exequente compareceu novamente nos autos apresentando requerimentos para prosseguimento da execução. Neste passo, entendo não configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual, rejeito a prejudicial invocada. COISA JULGADA Com relação à afirmação da contestante de que já haveria coisa julgada reconhecendo a inexistência do alegado grupo empresarial, esclareço que a decisão proferida nos autos ATOrd 0001209-31.2016.5.12.0051 fez coisa julgada entre as partes daquele processo, não podendo se estender para prejudicar terceiros, nos exatos termos do art. 506 do CPC. Ademais, conquanto possa servir como subsídio, a decisão lá proferida entre partes diversas não vincula este juízo, que possui liberdade para formar seu convencimento a partir de outros fatos e provas que possam ter sido trazidos aos autos, podendo chegar à conclusão diversa. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.232 DO STF O Tema 1.232 (RE/STF) trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Não obstante, a descrição do Tema esclarece o alcance da ordem de suspensão dos processos, nos seguintes termos: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." Ou seja, deve ser suspenso apenas o processo no qual o exequente pretenda a inclusão de terceira pessoa no polo passivo sem a instauração do referido incidente de desconsideração. A suspensão nacional não abrange execução trabalhista em que for previamente oportunizado o contraditório, a ampla defesa e a recorribilidade da decisão que reconhecer o alegado grupo econômico. Considerando que, no caso em análise, está sendo facultado ao terceiro a apresentação de defesa, com o devido contraditório, não há falar em aplicação da suspensão pretendida. Rejeito. MÉRITO Pretende o exequente o reconhecimento de grupo econômico das empresas BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME e JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – ME. Para tanto, aduz que Juliana da Silva e Bahia Alimentos Ltda (JCW) vendeu/arrendou a estrutura e fundo de comercio para a Bahia Distribuidora de Alimentos, ora executada. Nas palavras do exequente: "suspeita-se que tal negociação foi realizada de forma fraudulenta, isto porque, a Sra. Juliana e a Empresa Bahia Alimentos continuaram à frente do negócio, dando ordens aos funcionários e administrando todo o empreendimento, formando um grupo econômico, tanto é verdade e presumido, que esta realizou acordo em todas as demandas em que figuraram a executada como parte e a própria Juliana e Bahia Alimentos (JCW)” . Para demonstrar a veracidade das alegações, colaciona cópias de depoimentos de testemunhas colhidos no processo 0001228-73.2016.5.12.0039, da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (#id:12a0f94) e processo 0001208-46.2016.5.12.0051, da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (#id:3c43353). Em contestação, JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME alega que o exequente nunca trabalhou para a empresa contestante; que por uma transação comercial, a executada BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, administrada por Everson Sandri Dussmann, passou a ter direito de fazer uso do mesmo local de trabalho, dos maquinários, dos bens móveis e imóveis, como também da marca já consolidada no mercado, conforme Instrumento Particular de Arrendamento de Máquinas e Equipamentos Industriais, Licença de Marca e Opção de Compra e Outras Avenças juntado no #Id:9762731; que o referido contrato teve início em 01.10.2015, prevendo um período de transição de 45 dias a partir desta data, conforme estabelecido na cláusula VI, “DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO”; que JULIANA DA SILVA não tinha poderes de mando ou gestão na BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, a qual era gerida unicamente por EVERSON SANDRI DUSSMANN; que as alegações do exequente se baseiam tão somente em depoimentos de testemunhas que foram funcionários da ora contestante e tinham sim interesse em manter a mesma no polo passivo da execução. Pois bem. O contrato de trabalho do exequente perdurou de 10.11.2015 a 01.06.2016, sendo firmado com a BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, o que está claramente demonstrado pela CTPS juntada no #Id:278a918. O “Instrumento Particular de Arrendamento de Máquinas e Equipamentos Industriais, Licença de Marca e Opção de Compra e Outras Avenças” (#id:9762731), comprova que o arrendamento da JCW (então Bahia Alimentos) para José Santiago e Everson Sandri Dusmann, teve início em 01.10.2015, transferindo-se à arrendatária BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME a posse, administração e a responsabilidade sobre o imóvel e os móveis, bem como, bens corpóreos e incorpóreos, objeto do arrendamento. Com relação à alegação do exequente de que JULIANA DA SILVA teria permanecido na gestão do empreendimento mesmo após o arrendamento, entendo que a prova produzida é frágil e tendenciosa, na medida que as testemunhas ouvidas nos processos 0001208-46.2016.5.12.0051 (4ª VT) e 0001228-73.2016.5.12.0039 (3ª VT) também são reclamantes em outras ações contra a ré, e, da mesma forma, postulam o reconhecimento do grupo empresarial, o que evidencia o interesse na comprovação da atuação integrada das empresas. De outro norte, os depoimentos prestados pelas testemunhas dos réus nos autos dos processos 000953-51.2017.5.12.0052 (#Id:11c02ef) e 000843-12.2017.5.12.0033 (#id:9f2698d) afastam categoricamente a participação de Juliana da Silva na administração da BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME após o contrato de arrendamento. Da análise do contexto probatório, considero verossímeis as alegações das testemunhas da reclamada. Anoto ainda que na peça inicial em momento algum o reclamante sequer mencionou ter laborado para JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME (Bahia Alimentos), nem ter sido subordinado ou recebido ordens da pessoa JULIANA DA SILVA, tendo somente agora trazido aos autos a tese da existência do grupo econômico. Portanto, no meu entender não restou comprovado pelo exequente a atuação conjunta, interesse integrado ou comunhão nas atividades, pelo que, não há embasamento jurídico para a caracterização de grupo econômico, conforme disposto na CLT, art. 2º, §3º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a existência de má-fé na atuação do reclamante. A mera defesa de teses não configura má-fé, ainda que no mérito o requerimento venha a ser julgado improcedente. O que não se admite é a falta de lealdade inserta nos casos especificados no art. 80 do CPC, que, no caso, não se configurou. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, na forma do que preceitua o art. 790, §3º e §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração dada pela Lei n° 13.467/2017, não basta a declaração de pobreza, sendo necessária a sua comprovação, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em apreço, a hipossuficiência econômica da contestante não restou devidamente comprovada. Inexistem nos autos elementos que comprovem a sua atual condição financeira e a sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de grupo econômico em face de JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, e determino a exclusão da referida empresa do pólo passivo. Ciência às partes. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON LUCIANO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001222-32.2016.5.12.0018 RECLAMANTE: CLEITON LUCIANO DOS SANTOS RECLAMADO: BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9724e93 proferida nos autos. Vistos, etc. JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – EPP apresenta defesa ao incidente no #id:76c7aab, contestando o requerimento do exequente para reconhecimento de grupo econômico empresarial com a executada BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME. O exequente manifestou-se no #id:d0b0ab6. Vieram os autos conclusos. DECIDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A contestante suscita a incidência da prescrição intercorrente à presente execução. Todavia, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, em 15.02.2023 o exequente foi intimado para dar andamento à execução no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito com início da contagem do prazo prescricional. O prazo para o autor findou em 14.03.2023, iniciando-se a partir daquela data a fluência do prazo prescricional de dois anos para incidência da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT. Nada obstante, em 03.03.2025, antes do decurso do prazo de dois anos, o exequente compareceu novamente nos autos apresentando requerimentos para prosseguimento da execução. Neste passo, entendo não configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual, rejeito a prejudicial invocada. COISA JULGADA Com relação à afirmação da contestante de que já haveria coisa julgada reconhecendo a inexistência do alegado grupo empresarial, esclareço que a decisão proferida nos autos ATOrd 0001209-31.2016.5.12.0051 fez coisa julgada entre as partes daquele processo, não podendo se estender para prejudicar terceiros, nos exatos termos do art. 506 do CPC. Ademais, conquanto possa servir como subsídio, a decisão lá proferida entre partes diversas não vincula este juízo, que possui liberdade para formar seu convencimento a partir de outros fatos e provas que possam ter sido trazidos aos autos, podendo chegar à conclusão diversa. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.232 DO STF O Tema 1.232 (RE/STF) trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Não obstante, a descrição do Tema esclarece o alcance da ordem de suspensão dos processos, nos seguintes termos: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." Ou seja, deve ser suspenso apenas o processo no qual o exequente pretenda a inclusão de terceira pessoa no polo passivo sem a instauração do referido incidente de desconsideração. A suspensão nacional não abrange execução trabalhista em que for previamente oportunizado o contraditório, a ampla defesa e a recorribilidade da decisão que reconhecer o alegado grupo econômico. Considerando que, no caso em análise, está sendo facultado ao terceiro a apresentação de defesa, com o devido contraditório, não há falar em aplicação da suspensão pretendida. Rejeito. MÉRITO Pretende o exequente o reconhecimento de grupo econômico das empresas BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME e JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – ME. Para tanto, aduz que Juliana da Silva e Bahia Alimentos Ltda (JCW) vendeu/arrendou a estrutura e fundo de comercio para a Bahia Distribuidora de Alimentos, ora executada. Nas palavras do exequente: "suspeita-se que tal negociação foi realizada de forma fraudulenta, isto porque, a Sra. Juliana e a Empresa Bahia Alimentos continuaram à frente do negócio, dando ordens aos funcionários e administrando todo o empreendimento, formando um grupo econômico, tanto é verdade e presumido, que esta realizou acordo em todas as demandas em que figuraram a executada como parte e a própria Juliana e Bahia Alimentos (JCW)” . Para demonstrar a veracidade das alegações, colaciona cópias de depoimentos de testemunhas colhidos no processo 0001228-73.2016.5.12.0039, da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (#id:12a0f94) e processo 0001208-46.2016.5.12.0051, da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (#id:3c43353). Em contestação, JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME alega que o exequente nunca trabalhou para a empresa contestante; que por uma transação comercial, a executada BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, administrada por Everson Sandri Dussmann, passou a ter direito de fazer uso do mesmo local de trabalho, dos maquinários, dos bens móveis e imóveis, como também da marca já consolidada no mercado, conforme Instrumento Particular de Arrendamento de Máquinas e Equipamentos Industriais, Licença de Marca e Opção de Compra e Outras Avenças juntado no #Id:9762731; que o referido contrato teve início em 01.10.2015, prevendo um período de transição de 45 dias a partir desta data, conforme estabelecido na cláusula VI, “DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO”; que JULIANA DA SILVA não tinha poderes de mando ou gestão na BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, a qual era gerida unicamente por EVERSON SANDRI DUSSMANN; que as alegações do exequente se baseiam tão somente em depoimentos de testemunhas que foram funcionários da ora contestante e tinham sim interesse em manter a mesma no polo passivo da execução. Pois bem. O contrato de trabalho do exequente perdurou de 10.11.2015 a 01.06.2016, sendo firmado com a BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, o que está claramente demonstrado pela CTPS juntada no #Id:278a918. O “Instrumento Particular de Arrendamento de Máquinas e Equipamentos Industriais, Licença de Marca e Opção de Compra e Outras Avenças” (#id:9762731), comprova que o arrendamento da JCW (então Bahia Alimentos) para José Santiago e Everson Sandri Dusmann, teve início em 01.10.2015, transferindo-se à arrendatária BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME a posse, administração e a responsabilidade sobre o imóvel e os móveis, bem como, bens corpóreos e incorpóreos, objeto do arrendamento. Com relação à alegação do exequente de que JULIANA DA SILVA teria permanecido na gestão do empreendimento mesmo após o arrendamento, entendo que a prova produzida é frágil e tendenciosa, na medida que as testemunhas ouvidas nos processos 0001208-46.2016.5.12.0051 (4ª VT) e 0001228-73.2016.5.12.0039 (3ª VT) também são reclamantes em outras ações contra a ré, e, da mesma forma, postulam o reconhecimento do grupo empresarial, o que evidencia o interesse na comprovação da atuação integrada das empresas. De outro norte, os depoimentos prestados pelas testemunhas dos réus nos autos dos processos 000953-51.2017.5.12.0052 (#Id:11c02ef) e 000843-12.2017.5.12.0033 (#id:9f2698d) afastam categoricamente a participação de Juliana da Silva na administração da BAHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME após o contrato de arrendamento. Da análise do contexto probatório, considero verossímeis as alegações das testemunhas da reclamada. Anoto ainda que na peça inicial em momento algum o reclamante sequer mencionou ter laborado para JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME (Bahia Alimentos), nem ter sido subordinado ou recebido ordens da pessoa JULIANA DA SILVA, tendo somente agora trazido aos autos a tese da existência do grupo econômico. Portanto, no meu entender não restou comprovado pelo exequente a atuação conjunta, interesse integrado ou comunhão nas atividades, pelo que, não há embasamento jurídico para a caracterização de grupo econômico, conforme disposto na CLT, art. 2º, §3º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a existência de má-fé na atuação do reclamante. A mera defesa de teses não configura má-fé, ainda que no mérito o requerimento venha a ser julgado improcedente. O que não se admite é a falta de lealdade inserta nos casos especificados no art. 80 do CPC, que, no caso, não se configurou. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, na forma do que preceitua o art. 790, §3º e §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração dada pela Lei n° 13.467/2017, não basta a declaração de pobreza, sendo necessária a sua comprovação, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em apreço, a hipossuficiência econômica da contestante não restou devidamente comprovada. Inexistem nos autos elementos que comprovem a sua atual condição financeira e a sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de grupo econômico em face de JCW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, e determino a exclusão da referida empresa do pólo passivo. Ciência às partes. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JCW SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000312-85.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: MAURO SARTOR RECLAMADO: GRAFICA REIS LTDA DESTINATÁRIO: MAURO SARTOR INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 04/09/2025 14:00 horas Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência de instrução para a data e hora acima indicadas, a se realizar por videoconferência, conforme regulamentação da Portaria CR 1/2020-TRT12. A audiência por videoconferência será realizada pela ferramenta ZOOM, de fácil acesso para partes, advogados e testemunhas por meio de computador. O aplicativo está disponível em: https://zoom.us/download#client_4meeting Para a utilização em celular deverá ser instalado previamente o aplicativo ZOOM Cloud Meetings. Ele permitirá o acesso de prévio convite (link da reunião) enviado através de e-mail e/ou WhatsApp. As instruções relacionadas à ferramenta Zoom, estão disponibilizadas no documento: https://drive.google.com/file/d/1DEtTjtn5OBDTe9AereY8WwYXGgRcJMWt/view?usp=sharing Também estão disponíveis vídeos institucionais da Escola Judicial sobre a utilização ZOOM no site: https://www.youtube.com/playlist?list=PLW9s9AMTt98XMvzL-KJ7MgKRZSUsqTPTO ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84191013479 ID da reunião: 841 9101 3479 Havendo eventual dificuldade de acesso em qualquer endereço acima mencionado, aconselha-se utilizar os comandos “Ctrl+c (copiar) e Ctrl+v (colar)" na barra de comandos da URL (linha da https:/…). A não participação na audiência por videoconferência equivale à ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 7o; CLT, art. 844; TST, Súm. 74). Incumbe à/ao parte/advogado convidar a testemunha para a audiência por videoconferência, mediante o encaminhamento do link da sala da audiência virtual (acima destacado; preferencialmente de todo o presente despacho), por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, cuja mensagem servirá como comprovação de convite (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 8º, §4º). Os depoimentos serão gravados, com ata de audiência simplificada, constando nome e qualificação (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 13, §1º). Durante a qualificação para depoimento, as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação com fotografia, sob pena de considerada ausente (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 10, §4º). As partes deverão, até a data da audiência, informar e-mails e telefones (preferencialmente com whatsapp) próprios, dos advogados e das testemunhas - Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 6º. (desconsiderar se já apresentado). É responsabilidade exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência telepresencial, possuir conexão estável à internet, a correta instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso eletrônico utilizado pelo E. Tribunal nas audiências virtuais, art 23, §8º Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 e art. 3º da Portaria CR n. 1/2020. Ficam cientes também de que a fim de garantir a incomunicabilidade e preservar a validade dos depoimentos, o Juízo poderá a qualquer momento do depoimento solicitar que mostrem o espaço físico onde se encontram. Atentem as partes que, em eventual adiamento da audiência, o processo entrará na fila para nova inclusão em pauta após a designação de todos os processos pendentes da VT. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. NARCISO GONCALVES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SARTOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000312-85.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: MAURO SARTOR RECLAMADO: GRAFICA REIS LTDA DESTINATÁRIO: GRAFICA REIS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 04/09/2025 14:00 horas Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência de instrução para a data e hora acima indicadas, a se realizar por videoconferência, conforme regulamentação da Portaria CR 1/2020-TRT12. A audiência por videoconferência será realizada pela ferramenta ZOOM, de fácil acesso para partes, advogados e testemunhas por meio de computador. O aplicativo está disponível em: https://zoom.us/download#client_4meeting Para a utilização em celular deverá ser instalado previamente o aplicativo ZOOM Cloud Meetings. Ele permitirá o acesso de prévio convite (link da reunião) enviado através de e-mail e/ou WhatsApp. As instruções relacionadas à ferramenta Zoom, estão disponibilizadas no documento: https://drive.google.com/file/d/1DEtTjtn5OBDTe9AereY8WwYXGgRcJMWt/view?usp=sharing Também estão disponíveis vídeos institucionais da Escola Judicial sobre a utilização ZOOM no site: https://www.youtube.com/playlist?list=PLW9s9AMTt98XMvzL-KJ7MgKRZSUsqTPTO ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84191013479 ID da reunião: 841 9101 3479 Havendo eventual dificuldade de acesso em qualquer endereço acima mencionado, aconselha-se utilizar os comandos “Ctrl+c (copiar) e Ctrl+v (colar)" na barra de comandos da URL (linha da https:/…). A não participação na audiência por videoconferência equivale à ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 7o; CLT, art. 844; TST, Súm. 74). Incumbe à/ao parte/advogado convidar a testemunha para a audiência por videoconferência, mediante o encaminhamento do link da sala da audiência virtual (acima destacado; preferencialmente de todo o presente despacho), por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, cuja mensagem servirá como comprovação de convite (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 8º, §4º). Os depoimentos serão gravados, com ata de audiência simplificada, constando nome e qualificação (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 13, §1º). Durante a qualificação para depoimento, as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação com fotografia, sob pena de considerada ausente (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 10, §4º). As partes deverão, até a data da audiência, informar e-mails e telefones (preferencialmente com whatsapp) próprios, dos advogados e das testemunhas - Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 6º. (desconsiderar se já apresentado). É responsabilidade exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência telepresencial, possuir conexão estável à internet, a correta instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso eletrônico utilizado pelo E. Tribunal nas audiências virtuais, art 23, §8º Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 e art. 3º da Portaria CR n. 1/2020. Ficam cientes também de que a fim de garantir a incomunicabilidade e preservar a validade dos depoimentos, o Juízo poderá a qualquer momento do depoimento solicitar que mostrem o espaço físico onde se encontram. Atentem as partes que, em eventual adiamento da audiência, o processo entrará na fila para nova inclusão em pauta após a designação de todos os processos pendentes da VT. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. NARCISO GONCALVES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA REIS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) MANDADO DEVOLVIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005898-02.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXEQUENTE : DISBRACON DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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