Thiago Moraes Di Ciero
Thiago Moraes Di Ciero
Número da OAB:
OAB/SC 021143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRT9, TJSP, TJGO, TJPR, TJRS, STJ
Nome:
THIAGO MORAES DI CIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5008394-67.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : AGNALDO JEAN ZAVAGLIO ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) ADVOGADO(A) : ILSON FIAMONCINI FRANZEN (OAB SC055193) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da resposta apresentada pela Casa de Repouso Irmã Amábile de que "Cristiane Zavaglio é a filha que melhor atende aos interesses da genitora" ( evento 40, OFIC2 ) e do parecer ministerial retro ( evento 50, PROMOÇÃO1 ), INDEFIRO o pedido de reapreciação liminar do Evento 22. II - Habilitem-se e intimem-se os demais filhos da requerida ROSA ONESIA ZAVAGLIO , conforme qualificação constante no Evento 22, para que componham a demanda na condição de terceiros interessados. III - No mais, atenda-se, na íntegra, a decisão do Evento 16. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000747-10.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reikler Indústria e Comércio Ltda. - Elaine Cristina Colarini Martins - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por REIKLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da executada ELAINE CRISTINA COLARINI MARTINS, que pretende valer-se do benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Ocorre que a análise dos autos revela que a executada, embora tenha manifestado interesse no parcelamento e efetuado o depósito do valor de entrada de R$ 2.067,46, não comprovou o recolhimento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos. Com efeito, o art. 916 do CPC estabelece requisitos objetivos para a concessão do parcelamento, determinando que o executado deve, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A exigência legal é clara e não comporta interpretação extensiva. O legislador condicionou expressamente o benefício do parcelamento ao depósito não apenas dos 30% do valor principal da execução, mas também das custas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se dos autos que a executada efetuou depósito parcial, limitando-se ao percentual de 30% sobre o valor principal da dívida, sem demonstrar o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, nem tampouco dos honorários advocatícios fixados. Providencie a executada, no prazo de 15 dias o depósito da complementação. Nos termos do artigo 916, do CPC, defiro o pedido de parcelamento do restante do débito, em 06 (seis) parcelas. O não pagamento de qualquer das prestações implicará de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação à oposição de embargos. No mais, aguarde-se o adimplemento das parcelas. Fica desde já deferido, mediante apresentação de formulário MLE, levantamento em favor do exequente. Intimem-se. - ADV: IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM (OAB 414566/SP), FRANCINE FERNANDES DE CASTRO DEL BIANCO LOPES (OAB 452680/SP), THIAGO MORAES DI CIERO (OAB 21143/SC)
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000472-83.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JUAN DIEGO PINHEIRO CUNHA RECLAMADO: ASTEFOR ESTANDES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5f0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUAN DIEGO PINHEIRO CUNHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000472-83.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JUAN DIEGO PINHEIRO CUNHA RECLAMADO: ASTEFOR ESTANDES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5f0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASTEFOR ESTANDES E LOCACOES LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976297/SC (2025/0239770-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : THIAGO MORAES DI CIERO - SC021143 AGRAVADO : GPL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO : MÁRCIO MACHADO MORAIS - RS045604 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004318-81.2022.8.24.0015/SC EXEQUENTE : DISBRACON DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ILSON FIAMONCINI FRANZEN (OAB SC055193) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, DEFIRO a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5015713-23.2024.8.24.0008/SC APELADO : ASTEFOR ESTANDES E LOCACOES LTDA EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ILSON FRANZEN (OAB SC055193) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Blumenau contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face de Astefor Estandes e Locações Ltda. EPP. É o relato do essencial O reclamo não merece trânsito. A decisão que extinguiu a actio em razão da satisfação do débito foi exarada em 30.01.2025 ( evento 36, SENT1 , EP1G), tendo o prazo atinente à intimação se findado em 26.03.2025, sem que houvesse recurso a respeito (evento 38 do EP1G). Em 19.03.2025 ( evento 41, PET1 , EP1G), o Apelante postulou a reconsideração daquela decisão, requerimento esse que foi resolvido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: " Não conheço do pedido de reconsideração [...] " ( evento 43, DESPADEC1 , EP1G). Contra tal pronunciamento judicial é que foi interposto o presente reclamo. Manifesta, portanto, a intempestividade da Insurgência recursal, para rediscutir o acerto e buscar a reforma da deliberação alusiva à extinção do feito em questão - assunto superado em 26.03.2025. Para fins de se combater o encaminhamento acerca da extinção do feito, deveria o Interessado ter lançado mão de recurso contra a decisão datada de 30.01.2025 a tempo e modo, o que não fez. Afinal, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Neste norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 58.638, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo. Data do Julgamento: 08.05.2012) (g.n.) A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL CONTADO DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. 1. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para recurso. Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte. Fosse admissível a reabertura da contagem, a preclusão temporal ficaria, a critério do litigante, postergada - situação incompatível com a objetividade dos requisitos de admissibilidade recursal. 2. Foi deferido pedido liminar em desfavor da agravante. Ela apresentou pedido de reconsideração que, após ser negado, motivou a interposição de agravo de instrumento contra aquele primeiro provimento. O recurso não foi conhecido ante a intempestividade, uma vez que o recurso veio muito tempo depois de esgotado o prazo, que corria da intimação inaugural. 3. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento n. 5078919-35.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 11.03.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Fundição Icaro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por intempestivo, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição refutada na origem deveria ter sido reanalisada de ofício pelo Tribunal, enquanto matéria de ordem pública, superando o óbice da intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal teve início a partir da primeira decisão prolatada, acarretando efetivo gravame à parte interessada, e não daquela que indeferiu o pedido de reconsideração veiculado por simples petição. 4. Se não havia tempo hábil para a solução ao pedido dentro do prazo, era de incumbência da parte interessada diligenciar a interposição do recurso cabível para obstar a preclusão consumativa. 5. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, foi analisada e refutada em primeiro grau, mas não foi oportunamente questionada a tempo e modo pela parte interessada, ocorrendo a preclusão consumativa. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante não se assemelham à situação específica exposta nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. A intempestividade do agravo de instrumento impede a cognição das matérias nele veiculadas. 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, o que impede nova apreciação da questão decidida nos autos e que não foi objeto de recurso interposto a tempo e modo." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 650.737/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º-03-2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067693-67.2023.8.24.0000, rela. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024. (Agravo de Instrumento n. 5053765-15.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 04.02.2025). Portanto, diante da intempestividade, não conheço do recurso.