Gerson Remi Tecchio

Gerson Remi Tecchio

Número da OAB: OAB/SC 021148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 271
Tribunais: TJPA, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: GERSON REMI TECCHIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000524-04.2022.4.04.7012/PR RELATOR : ROGER RASADOR OLIVEIRA EXEQUENTE : NELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 02/07/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004976-15.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 01/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003298-36.2024.4.04.7012/PR RELATOR : ROGER RASADOR OLIVEIRA AUTOR : JOÃO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008004-40.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JUREMA BETTIATO NESPOLO ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinação de reabertura do processo administrativo e re análise, A parte autora pretende a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 207.586.820-9 (DER: 20/06/2024) . Conquanto o postulante tenha deduzido expresso requerimento administrativo de reconhecimento de atividade urbana, sequer foi oportunizado que a parte complementasse contribuições realizadas como MEI/Plano Simplificado de 01 a 03/3013 e 05/2013 a 06/2024, sob o argumento de que não completaria os requisitos para a concessão do benefício postulado. Entretanto, o INSS não demonstrou à parte autora que ela não preencheria de fato os requisitos. Disso, tem-se que a decisão administrativa foi deficiente, sem a adequada fundamentação. Observe-se que na simulação do evento 2, CERT1 se acaso complementadas as contribuições acima referidas, a parte autora atenderia os requisitos para se aposentar. Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a reabertura do processo administrativo para que seja oportunizado à parte autora complementar as contribuições realizadas como MEI /Plano Simplificado de 01 a 03/3013 e 05/2013 a 06/2024; ou seja apresentada justificativa fundamentada do porque, mesmo com as complementações a parte autora não alcançaria direito ao benefício pleiteado . Deverá o agente administrativo realizar a análise homologatória a partir dos documentos apresentados (inclusive judicialmente - seja com a petição inicial, seja após o despacho do juízo para complementação da prova) e das pesquisas nos sistemas e banco de dados da autarquia. Fica ciente o agente administrativo de que a reanálise está limitada ao objeto da ação, sendo vedada a ampliação da análise para períodos não citados acima. Deverá a decisão administrativa detalhar: a) os períodos homologados e reconhecidos; b) os períodos não homologados, fundamentando as razões e juntando eventuais documentos que tenham ensejado o não reconhecimento da atividade rural e urbana. Poderá também a autarquia emitir exigências à parte autora para melhor elucidação dos fatos, diretamente no GET. Após a reanálise, caso haja reconhecimento de atividade urbana (ainda que parcial) deverá o INSS emitir o respectivo resumo de contagem do tempo de serviço contemplando o período reconhecido. Na hipótese de haver sido computado tempo suficiente para a concessão/revisão do benefício, deverá este ser implantado/revisado, independentemente de determinação judicial, informando a medida nos autos. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica ( Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa) no prazo regimental. 2. Determinações à parte autora: Fica a parte autora intimada da determinação de reabertura do processo administrativo e ciente de que deve acompanhar, pelo "Meu INSS" e pelo meio de comunicação informado no cadastro do processo administrativo (SMS, e-mail, telefone, etc), eventuais intimações do INSS para cumprimento de exigências administrativas. Alerto à parte autora que, o não atendimento de exigência administrativa ocasionará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito . Por fim, ressalto que eventuais exigências administrativas devem ser cumpridas diretamente no processo administrativo. 3. Providências posteriores. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por cinco dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova oral em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 4. Intime-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007360-97.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ALCEO CELITO RAIMONDI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Benefício da gratuidade de justiça não requerido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo esclarecer detalhadamente as circunstâncias envolvendo a realização do trabalho rural . Para tanto, requer-se que sejam apresentados os seguintes elementos (além de eventuais outros que se mostrarem relevantes considerando a particularidade do caso concreto): esclarecimento sobre as condições em que o trabalho rural era exercido, incluindo se era em terras próprias, arrendadas, em regime de parceria, entre outros; descrição precisa do tamanho e da natureza da propriedade rural, bem como sua localização, indicando a comunidade, o município e demais informações relevantes; identificação dos membros do grupo envolvidos na atividade, fornecendo suas qualificações completas; detalhamento quanto à utilização de maquinário agrícola, eventual contratação de empregados e demais aspectos relacionados à produção; informações acerca das atividades agrícolas desenvolvidas, os cultivos realizados e o destino da produção; esclarecimento se algum membro do grupo auferia renda proveniente de outras fontes além da agricultura, incluindo o valor correspondente. Nesse contexto, ressalta-se que não basta a mera juntada de documentos ou capturas de tela de documentos juntados, sendo imprescindível a exposição minuciosa e detalhada dos fatos que fundamentam a causa de pedir. Intime-se a parte autora também para, no mesmo prazo, a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos autodeclaração do segurado especial - rural devidamente preenchida , conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 38-B da Lei n. 13.846/2019 e Ofício-Circular n. 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019. A providência é necessária para instruir corretamente o feito e viabilizar a possibilidade de acordo pelo Núcleo de Conciliação, tendo em vista principalmente o fato do indeferimento administrativo ter sido fundamentado em autodeclaração do segurado especial deficiente. A parte autora deverá desde logo apresentar as provas constitutivas do seu direito, conforme o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá listar os documentos que, a seu ver, constituem início de prova material da atividade rural, indicando sua pertinência no contexto probatório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3531-3200 ou WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas . Após: Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010281-34.2022.4.04.7202/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI REQUERENTE : NOELI TASCA PANSERA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 25/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004946-77.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 30/06/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Citação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004976-15.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 50010107820228240066/SC) RELATOR: CELSO KIPPER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região APELADO: NIVALDO TAVARES ADVOGADO: Everton Cunico APELADO: NIVALDO TAVARES ADVOGADO: Gerson Remi Tecchio APELADO: NIVALDO TAVARES ADVOGADO: Cesar Reiter ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000553-12.2023.8.24.0066/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO FRANTZ ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ROBERTO FRANTZ para: a) reconhecer o período confirmado na órbita administrativa até a data de entrada no requerimento (DER): 29 anos, 2 meses e 20 dias, além dos períodos reconhecidos como de atividade especial de 17/07/1985 a 01/12/1994, 03/02/2014 a 01/10/2015 e de 25/05/2016 a 12/04/2018, consoante revisão julgada pela 17ª Junta de Recursos (evento 1.7); b) averbar o total de carência considerada no perfil contributivo equivale a 356 (evento 1.6, p. 54); c) reconhecer por enquadramento à exposição a agentes insalubres os períodos descritos no laudo pericial do evento 57, a saber: c.1) de 01/03/1989 a 05/03/1997, como acima do limite de tolerância de 90dB(A) vigente à época, sem fornecimento de proteção auditiva, e de 12/02/2007 a 14/06/2017, acima do limite de tolerância de 85dB(A) vigente à época, sem fornecimento de proteção auditiva, totalizando 18 anos, 4 meses e 6 dias de enquadramento para aposentadoria por ruído; c.2) de 01/11/1983 a 29/06/1985, de 08/04/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 30/04/2012, de 10/09/2019 a 11/03/2020, caracterizados no item 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS: ?d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes?, totalizando 12 anos, 1 mês e 21 dias de enquadramento, com relação a agentes químicos, conforme legislação vigente à época; c.3) proceder à conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante o acréscimo de 40% ao tempo de serviço, observado o acréscimo e a data limite prevista na legislação de regência;  d) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER dos períodos laborados de 10/09/2019 a 11/03/2020, sem prejuízo de conceder o benefício mais vantajoso ou a condição mais benéfica, a contar da data de entrada do requerimento do NB 190.260.276-2, qual seja: em 26/8/2019, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ). O ofício requisitório de pagamento de honorários periciais já foi expedido (evento 66 e 69). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória de cálculo do valor devido, na forma de execução invertida. Prestadas as informações: (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (c) tudo cumprido, arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001162-58.2024.8.24.0066/SC AUTOR : JOAO MARIA ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO MARIA ALEXANDRE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.312.820-5 / DER 18/9/2020), mediante o reconhecimento do período de atividade especial. A decisão do evento 19 saneou o feito e determinou a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Na ocasião, foram arbitrados honorários periciais em R$ 500,00. As peritas nomeadas declinaram do encargo (eventos 29 e 35). Contudo, o novo Perito nomeado requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.100,00 (evento 43). Decido. 1. O Perito nomeado nos autos - Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - requer a majoração da verba honorária, sob a justificativa de que " o valor é justificado pois são necessários serem inspecionados quatro locais laborados pela parte-autora, relativos aos seus vínculos laborais, funções distintas, assim como medições de agentes ambientais, a fim de confeccionar o laudo pericial, e também eventuais quesitos complementares que se façam necessários . A respeito do vínculo junto a Marcenaria Bett Ltda., na cidade de Joinville, SC, a perícia não será realizada, pois a empresa segue ativa naquele município, e fica impossibilitado o deslocamento para realização da avaliação. Além disso, que sejam indicados os endereços nos autos, com a disponibilização de veículo similar ao conduzido à época, em ano de fabricação e modelo" (evento 43). De fato, consoante delineado no evento 19 (item 2), o autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados de atividade especial de 01/11/1993 a 10/10/1994, na empresa Indústria de Madeiras Guarani Ltda, na função de “Servente”; de 01/11/1995 a 27/01/2000, na empresa Indústria de Portas e Compensados Dois Irmãos LTDA, na função de “Auxiliar de Produção”; de 01/06/2001 a 19/03/2002, na empresa Marcenaria Bett LTDA ME, na função de “Auxiliar de Marceneiro”; de 17/05/2004 a 23/05/2007, na empresa Parati S/A, na função de “Auxiliar de Expedição”; e de 15/03/2010 a 07/04/2018, na empresa Soares e Nascimento Transportes LTDA, na função de “Motorista”. Em Juízo, o INSS afirmou que o autor não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício. Ou seja, entende que não há elementos juntados aos autos que comprovem a atividade especial durante tais períodos. Portanto, aduziu que se faz necessária a comprovação da nocividade e permanência, além dos limites de tolerância e que a metodologia de avaliação deve atender à legislação em vigor (evento 13). No caso, está controvertida a questão referente ao período de atividade especial (insalubre) desenvolvida pelo autor nas empresas citadas. Pois bem. Os honorários periciais para a hipótese de gratuidade da justiça são fixados nos moldes da Rel. CJF-RES 305/2014, que estabelece o limite de R$ 372,80 perícias de engenharia em ações previdenciárias, valor que pode ser majorado em até três vezes, alcançado o montante máximo de R$ 1.118,40 (art. 28, § 1º). Ante as particularidades do caso, com fundamento no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014, promovo a majoração dos honorários, porquanto dentro dos limites estabelecidos, de modo que a pretensão formulada pelo perito pode ser acolhida. Na verdade, a complementação dos honorários periciais visa a tão somente remunerar dignamente o perito. Isso porque se deve levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 4ª Região em casos semelhantes: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que designou perícia técnica "fixando-se o valor de honorários em R$ 372,80 por perícia (ou seja, por empresa), totalizando R$ 1.491,20 (evento 187) uma vez que são 4 empresas a serem periciadas". A parte agravante alega, em síntese, que o valor exorbita o máximo previsto na legislação de regência e não cabe ser admitido. Pede "que o valor total dos honorários periciais seja reduzido para o mínimo legal ou, pela eventualidade, em até três vezes o valor regular de R$ 372,80, em respeito à razoabilidade e à RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014". Suscita prequestionamento. É o relatório. Decido. Nessa equação, entendo prevalente a regulação da espécie (havendo segurado beneficiário de AJG) pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80. No respectivo parágrafo único é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, montante que se traduz em R$ 1.118,40. Considerando, outrossim, que o MM. Juízo a quo está mais próximo da realidade de sua circunscrição, há de se pressupor que não cabe a fixação do valor que interessa no mínimo legalmente possível, salvo na hipótese expressamente prevista. É caso, pois, de manter a estipulação do valor da perícia até três vezes o valor regular, por perícia. Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. VALOR. Considerando as peculiaridades do caso - se tratar de segurado beneficiário de AJG; a Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais na área de engenharia consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80; o respectivo parágrafo único, em que é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo - o pagamento de honorários em valor superior não se justifica. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022 - destaque nosso) Ademais, quanto aos critérios para fixação de honorários periciais, não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V). Cabe fazer menção ao seguinte julgado do TRF: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. 1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019. 2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada. 3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado. (TRF4, AG 5005692-03.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 08/08/2024) À vista disso, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.100,00, uma vez que em conformidade com o exposto no art. 28, § 1º, da Rel.  CJF-RES 305/2014 e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Ainda, consoante requerido pelo perito (evento 43), determino ao autor que disponibilize veículos similares à época, e toda e qualquer documentação, como fotografias, notas fiscais, e/ou quaisquer outros meios de prova de que conduziu referido modelo de caminhão. Além disso, tal veículo necessita estar em condições de rodagem para avaliações quantitativas. Por fim, para aspectos de penosidade, que a parte autora providencie a referida documentação, como jornadas de trabalho, trajetos realizados, materiais carregados, entre outros. Tal medida se torna pertinente a fim de atender aos quesitos das partes, e evitar complementações ao laudo. 3. Tocante à perícia do "vínculo junto à Marcenaria Bett Ltda., na cidade de Joinville", o Perito informou que "a perícia não será realizada, pois a empresa segue ativa naquele município, e fica impossibilitado o deslocamento para realização da avaliação". O ideal é a realização da perícia in loco sempre que possível, vale dizer, quando a empresa se encontre ativa e/ou não se tenha alterado substancialmente o ambiente de trabalho, sendo de todo inadequado simplesmente apresentar PPP de outra empresa. Em situação muito semelhante a dos autos, já decidiu o eg. TRF da 4ª Região na qual se pretende a realização de perícia em ação previdenciária de competência delegada da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa ao cumprimento de carta precatória deve observar os motivos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal. 3. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TRF4 5017408-32.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 27/05/2021) Ademais, quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, em virtude de a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existir mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O entendimento restou cristalizado na Súmula 106 do TRF4: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor". No caso em apreço, diante da impossibilidade de perícia in loco ou por similaridade, determino a nomeação de perito daquela região para proceder à avaliação . Assim: a) Considerando que o Sistema AJG oferece uma lista de profissionais já cadastrados e habilitados, autorizo ao Cartório que entre em contato - pelo meio mais ágil (telefone ou e-mail) - com o perito cadastrado no e-proc para informar a data, horário e local para fins de proceder à realização/agendamento da prova pericial ; b) Alternativamente, expeça-se carta precatória à Vara Federal de Joinville/SC para a realização da prova pericial. Os quesitos do Juízo foram descritos no evento 19. As partes apresentaram quesitos nos eventos 23 e 27. No mais, cumpra-se a decisão do evento 19. Intimem-se. Cumpra-se.
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