Gilson Roberto Thome Vieira
Gilson Roberto Thome Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 021154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Roberto Thome Vieira possui 117 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
GILSON ROBERTO THOME VIEIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATOrd 0000028-48.2021.5.12.0009 RECLAMANTE: FRANCIELE VIDI E OUTROS (33) RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA RITA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07edca3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID c6acd48, proferido nos autos do processo 0001019-19.2024.5.12.0009, retifiquei a autuação nos presentes autos, incluindo no polo ativo a autora SAYUMI GABRIELI COLOMBO (menor), bem como seus procuradores, para execução conjunta em reunião de execuções. Certifico ainda que, conforme documento ID dcd191d, foi procedida a juntada de nova planilha consolidada dos valores reunidos, pelo que, encaminho os autos conclusos para determinações sobre prosseguimento. Dou fé. Chapecó, SC, 10 de julho de 2025 Clóvis Miguel Massignani - Diretor CAEXCCO DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora ora reunida, e a parte executada, acerca do apensamento e da reunião de execuções certificada nos presentes autos, bem como das planilhas anexas aos ID 4357478 e ID dcd191d, tudo na forma do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, bem como da determinação de sobrestamento dos feitos, com expressa advertência de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal. Após, aguarde-se o prazo em curso. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - S.G.C.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025728-24.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELI ADVOGADO(A) : GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para: a) reapresentar o contrato que serve de título extrajudicial (arquivo digital), uma vez que não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica naquele apresentado no evento 1, DOC6 ; b) exibir a prova de que cumpriu a obrigação contratual; Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009834-08.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELI ADVOGADO(A) : GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) SENTENÇA Julgo, pois, extinto o processo. Se oportunamente a parte localizar o devedor, poderá reiniciar a execução, no entanto, a partir de nova petição inicial, autônoma, a ser distribuída por dependência e instruída com os documentos essenciais (título executivo, instrumento de mandato e demonstrativo do débito). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025759-44.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELI ADVOGADO(A) : GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a dilação de prazo requerida. I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027260-33.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELI ADVOGADO(A) : GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Independence Escola de Idiomas e Comercio de Livros Eireli contra Patricia Vogelsanger . A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Assim, a fim de efetivar a jurisdição a partir desses princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, o processo de execução seguirá as diretrizes abaixo . I- Procedimentos para pagamento espontâneo e defesa do devedor 1. Na hipótese de execução lastreada em título de crédito ( ex: cheque, letra de câmbio, duplicata, cédula de crédito bancário, nota promissória ) , a parte exequente resta advertida de que deverá continuar com a custódia e depósito do título que aparelha a lide, ciente da proibição de circulação cambiária durante todo o processo, sob pena das sanções cabíveis. Ainda, deverá lançar no título, mediante carimbo ou caneta esferográfica, a seguinte frase: "Este título está vinculado ao processo n. 50272603320258240038, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Não pode ser tornada sem efeito. Anotado em (INDICAR A DATA EM QUE FOI APOSTA A INSCRIÇÃO)" . Após o cumprimento, deverá anexar aos autos o título digitalizado com a respectiva anotação, no prazo de 15 dias (Enunciado n. 126 do Fonaje). 2. A parte devedora deverá ser citada para pagar o débito, no prazo de 3 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. 3. Se a parte devedora efetuar o pagamento , a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. Intimar a parte credora para: a- indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e b- informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 3.2. Com as informações anteriores, remeter os autos conclusos. 4. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado (art. 916 do Código de Processo Civil), comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. Intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias: a- informar se concorda com a proposta, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita aos termos apresentados; b- indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) dos valores depositados. 4.2. Com a resposta ou decorrido o prazo , remeter os autos conclusos. 5. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do juízo , a Secretaria do Juizado deverá: 5.1. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução. 5.1.1. Se opostos embargos, autuá-los por dependência. 5.1.2. Nos embargos autuados, intimar a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5.1.3. Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter os autos conclusos. 5.2. Se não forem opostos embargos, proceder na forma do item 3.1. II- Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 6. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1. Intimar a parte credora para impulsionar o processo e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 6.1.1. Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7. Apresentado o cálculo, a Secretaria do Juizado deverá diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte credora e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso de algumas das informações. 7.1. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados, preferencialmente na ordem abaixo descrita (ressalvada a hipótese de indicação de bem/sistema específico), com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 7.2. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. ► Sisbajud 8. Proceda-se à busca de ativos financeiros pelo Sisbajud , por 30 dias consecutivos (art. 854 do Código de Processo Civil). 8.1. Realizado o bloqueio, o excesso deverá ser prontamente liberado (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.2. Decorrido o prazo de 5 dias, se não houve oposição pela parte devedora, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida para conta judicial. 8.3. Confirmado o depósito em subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 8.3.1. Opostos embargos, proceda-se na forma do item 5.1.1. 8.3.2. Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.1. ► Renajud 9. Se a pesquisa de ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se à busca de veículos pelo Renajud . 9.1. Se o resultado for positivo para veículos sem restrição (judicial, administrativa ou gravame financeiro), a Secretaria do Juizado deverá: 9.1.1. Lavrar o termo de penhora (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 9.1.2. Incluir a restrição de transferência no Renajud. 9.1.3. Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando-o para providenciar meios para o cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no Renajud da ordem de restrição à circulação do veículo. 9.1.4. Concluída a avaliação, promover a inserção do registro da penhora no Renajud, em substituição à restrição de transferência . 9.2. Se o resultado da pesquisa for positivo para veículos com gravame financeiro , a Secretaria do Juizado deverá: 9.2.1. Juntar o extrato atualizado da consulta consolidada no departamento de trânsito a fim de confirmar a manutenção do gravame. 9.2.2. Constatada a baixa do gravame, proceder na forma do item 9.1. 9.2.3. Verificada a manutenção do gravame, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 9.2.4. Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 15 dias. 9.2.5. Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. ► Infojud, Prevjud, Serpjud, Sniper e Pesquisa de Ativos 10. Se as consultas ao Sisbajud e ao Renajud resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e que a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária para realização do direito (art. 6º do Código de Processo Civil): 10.1. Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta ao Infojud (última declaração do Imposto de Renda), Prevjud , Serpjud e Sniper . 10.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.3. Se o resultado das diligências for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias obtidas via Serpjud não possuem validade jurídica. ► Penhora de bens 11. O insucesso nas diligências realizadas nos sistemas acima mencionados conduz à presunção de precariedade econômica do devedor. Por isso, eventual pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - art. 833, II, do Código de Processo Civil) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 11.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica, devendo a Secretaria do Juizado, neste caso, expedir o correspondente mandado de penhora e avaliação dos bens localizados na sede da empresa. III- Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 12. Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar bens penhoráveis em sistemas externos, autorizar medidas atípicas/coercitivas, ou ainda, formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou desacompanhados de justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995): a. Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830 do Código de Processo Civil : é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou com hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Pontua-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do Fonaje não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais, frontalmente contrário à legislação de regência. b. Diligências perante fintechs : segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta Sisbajud. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com a instituição indicada. c. Inscrição em cadastro de inadimplentes : A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque acabaria implicando na suspensão da execução até que a medida produzisse o efeito desejado (forçar o devedor a cumprir a obrigação), e, no Juizado Especial, o sobrestamento não é possível tendo em vista que a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor na Serasa Experian, independentemente de intervenção judicial, mediante protesto do título executivo (no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, cuja emissão poderá ser requerida a qualquer tempo). d. Srei, Irib e outros serviços privados : Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (Irib) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque está disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada no Serpjud, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte no sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR. e. Cnib, Simba, Coaf : A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre o tema, destaca-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre o uso da Cnib, cujo parecer que lhe serviu de base é expresso ao afirmar que "em nenhuma hipótese o sistema da Cnib deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Tampouco o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. f. CCS : O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) compila informações sobre a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações ( www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Trata-se de sistema criado para dar cumprimento ao art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro ( "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" ), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina, portanto, à pesquisa de informações financeiras da parte executada, mas sim à repressão de crimes financeiros. g. Fenseg : A consulta a Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg) não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. h. CRC : A Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), instituída pelo Provimento CNJ n. 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. Ademais, caso haja interesse da parte, a busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas. i. Medidas coercitivas/atípicas : Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas como a suspensão da carteina nacional de habilitação do devedor, a suspensão/ cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. IV- Desconsideração da personalidade jurídica 13. Pretendendo a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora ou o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, deverá formular o requerimento em incidente próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência (art. 133 do Código de Processo Civil). V- Repetição de pesquisas 14. Já tendo sido efetuadas consultas nos sistemas autorizados no item II, e sendo negativa a pesquisa de ativos no Sisbajud , a nova tentativa de penhora on-line somente poderá ser realizada decorrido o prazo de 3 meses da tentativa anterior, por uma vez, sendo a segunda vez por 60 dias. 15. Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos demais sistemas e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas da parte devedora, não será objeto de análise e autorizará a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). VI- Resultados negativos 16. Se após o cumprimento integral da presente decisão o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens da parte devedora, indicando-os especificamente , sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. 16.1. Não serão consideradas como indicação de bens , acarretando a extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação: a) formulação de pedido genérico sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b) repetição dos pedidos já cumpridos por força desta ou de decisões anteriores; c) reformulação de pedidos já indeferidos anteriormente. VII- Intimações frustradas 17. Se a parte devedora se mudar sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrada, frustrando sua tentativa de intimação no último endereço fornecido nos autos, o ato será reputado válido, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, fluindo o prazo respectivo a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). VIII- Atualizações do débito ao longo da tramitação processual DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) a. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . b. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. c. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. d. Indicar o valor exato do débito atual .
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