Israel Demski Bitencourt
Israel Demski Bitencourt
Número da OAB:
OAB/SC 021174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Demski Bitencourt possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TRT12
Nome:
ISRAEL DEMSKI BITENCOURT
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028835-04.2023.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : JULIANA RONCONI PORTO ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 21/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028835-04.2023.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : JULIANA RONCONI PORTO ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 21/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0020288-80.2011.8.24.0020/SC AUTOR : RIO DO RASTRO COMERCIO DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB SC067825) AUTOR : BRUNA BARBARA PINHEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB SC067825) ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) AUTOR : MARCELO PINHEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB SC067825) ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028835-04.2023.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : JULIANA RONCONI PORTO ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 21/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004560-20.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere EXEQUENTE : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB SC067825) ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 41 - 06/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000414-19.2014.8.24.0020/SC EXEQUENTE : SILVIA SCHEFFER TORRES ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) EXECUTADO : IZAURA MARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) DESPACHO/DECISÃO Izaura Marcia de Souza apresentou impugnação aos valores bloqueados em suas contas, sob o argumento de que parte são seus proventos de aposentadoria e que os demais valores são inferiores à 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis. O exequente exerceu o contraditório no evento 241, ocasião em que alegou que a verba remuneratória da executada é creditada em conta do Banco Itaú e que os extratos apresentados pela impugnante demonstram que houve outros aportes financeiros nesta conta. Além disso, afirmou que ocorreu bloqueio em conta do Banco NU PAGAMENTOS IP, que não se trata, portanto, de proventos de aposentadoria. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Adianto que assiste parcial razão à executada, pois conforme ela esclareceu e comprovou, o valor de R$ 853,44 é verba proveniente de seus proventos de aposentadoria, impenhorável, portanto. O extrato bancário da conta do Itaú demonstra que ela registrava saldo negativo e que tão logo aportou à conta os valores de sua aposentadoria, eles foram bloqueados. Em contrapartida, ela não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade sobre os demais valores constritos nas contas NU PAGAMENTOS IP (R$ 103,87 e R$ 702,13) e tampouco sobre o valor de R$ 11,42, bloqueado em data de 9/6/2025 na conta do Itaú. Destaco que embora esses valores sejam inferiores à 40 salários mínimos, não foram bloqueados em conta-poupança, o que afasta o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque, como sabido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento que adotava, no sentido de que qualquer importância inferior à 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que depositado, era impenhorável, adequando-o à realidade brasileira e passando a decidir que somente quantias inferiores à 40 salários mínimos que estejam depositadas em poupança é que estão revestidas de impenhorabilidade absoluta. Nos demais casos, é preciso averiguar se não se trata de sobra de salário ou de reserva para fins emergenciais. É o que se extrai do Informativo n. 804 de sua jurisprudência, que concluiu que: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos , ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Em relação à conta NU PAGAMENTOS IP, destaco que se sabe que não é uma poupança e, portanto, sobre os valores ali depositados não incide impenhorabilidade absoluta, o que, somado à ausência de provas de que constituíam reserva de emergência, autorizam a sua liberação em favor do credor, pois ausente prova da impenhorabilidade. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 853,44 porque é parte da aposentadoria da executada e REJEITO a impenhorabilidade sobre os demais valores bloqueados nas contas NU PAGAMENTOS - IP e ITAÚ , cuja indisponibilidade CONVERTO em penhora e esta em pagamento. Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 853,44 em favor da parte executada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo residual depositado em subconta em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-25.2025.8.24.0061/SC RÉU : OTICAS NOVA SF LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB SC067825) DESPACHO/DECISÃO I - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026 às 15:30 . (link: https://tinyurl.com/2cjv3h4p )A audiência poderá ocorrer de forma mista (presencial ou por videoconferência) ou apenas por videoconferência, com a utilização da ferramenta TEAMS, cujo link está disponibilizado na capa dos autos, no botão "audiência". É dever da parte acessar o processo para ter acesso ao link antes da audiência . Será obrigatório baixar antecipadamente o app TEAMS nos smarphones ou tablets. Em caso de acesso via computadores ou laptops, não requer instalação do app. A responsabilidade pela instalação do app e qualidade de conexão à internet é da parte, que deveria advertir a testemunha da necessidade de estar disponível, com o aplicativo instalado e com conexão adequada para participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28.08.2019: Art. 5º A critério do juízo processante ou do relator do processo e desde que possível a identificação positiva do interessado, poderá ser deferida a participação no ato processual por videoaudiência com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, caso em que: I - o interessado será exclusivamente responsável pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização; II - a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato; III - o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoaudiência; e IV - o Poder Judiciário não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais nos quais a participação do advogado ou do defensor seja indispensável. Na hipótese de dúvidas, estão disponíveis para o público externo os manuais abaixo: Manual para público externo - Advogado Manual para público externo - Cidadão II - Deverão as partes intimar as testemunhas por si arroladas, até o máximo de 3. Requerimento para intimação pelo juízo deverá ser fundamentado na forma da lei e formulado com 15 dias de antecedência, pena de preclusão. III - Autorizo a participação das partes e advogados por videoconferência, mediante requerimento com 5 dias de antecedência, pena de indeferimento. IV – As testemunhas deverão comparecer ao fórum na data e horário marcados , vedada a participação por videoconferência . Somente será ouvida por videoconferência a testemunha que não residir na comarca, desde que se comprove o endereço com 5 dias de antecedência, pena de indeferimento e preclusão. V – As partes deverão comparecer para depoimento pessoal. VI – Outrossim, intime-se a parte ré acerca do documento juntado no ev. 29.
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