Luis Fernando Hultmann Swirsky
Luis Fernando Hultmann Swirsky
Número da OAB:
OAB/SC 021177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Hultmann Swirsky possui 139 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TJMT, TJPR
Nome:
LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
USUCAPIãO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EMBARGOS à EXECUçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004492-38.2024.8.24.0139/SC AUTOR : ANGELA MARIA MERLO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A) : PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) AUTOR : ROGERIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A) : PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para se manifestar sobre a devolução do AR do evento 128, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004507-07.2024.8.24.0139/SC AUTOR : ANGELA MARIA MERLO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A) : PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) AUTOR : ROGERIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A) : PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça (mandado de citação - petição evento 162), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo que orientações acerca de custas processuais podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça de SC: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301831-72.2014.8.24.0067/SC EXEQUENTE : CORTI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) EXECUTADO : RAQUEL GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CORTI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face de RAQUEL GOMES BARBOSA . Pretende a parte exequente a penhora de parte dos rendimentos da parte executada (e. 240). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial ; de outro, o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV 1 , do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Catarinense, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA . SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado . Precedente da Corte Especial.2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora , por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado . Precedente da Corte Especial.3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODULAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A SER REALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOO Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008301-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024 - grifei). Portanto, para eventual possibilidade da constrição salarial imperiosa é a observação, no caso concreto, aos princípios da máxima efetividade da execução, da dignidade da pessoa humana (fundamento republicano), da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa toada, a Constituição Federal, como consequência da dignidade humana, explana os seguintes direitos sociais - mínimo existencial, in verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A garantia do mínimo existencial, pelo menos em tese, é materializada por um mínimo salarial, na forma do atigo 7º, inciso IV: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ocorre que, na prática, é cediço que o salário mínimo nacional não garante todos direitos sociais. Assim, este juízo entende que realizar constrições em valores salariais inferiores ao salário mínimo viola os direitos sociais alhures mencionados. No presente caso, extrai-se da consulta realizada, através do sistema PrevJud (Evento 258, PREV4, p.8), que a executada não trabalha mais na empresa FRIMESA Cooperativa Central, mas atualmente na empresa Lajes Patagonia Ltda. e aufere renda minimamente superior a um salário mínimo nacional, sendo necessária esta verba para sua subsistência. Insta salientar, outrossim, que não há nos autos qualquer informação de que o executado possua alguma fonte de renda extra 2 . Nesse sentido, em casos análogos, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR CORRESPONDE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038347-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DOS EXECUTADOS. RECURSO DA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DEVEDORES QUE SÃO APOSENTADOS E AUFEREM APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS. IMPORTE QUE É INTEGRALMENTE UTILIZADO PARA A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA QUE PODERIA PÔR EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046895-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - grifei) . Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem a admissão de parcial penhorabilidade do salário do executado. Isso porque considerando a sua renda mensal, a restrição parcial colocará em risco sua dignidade como pessoa humana (violação do mínimo existencial e direitos sociais), revelando-se inviável, portanto, mitigar a regra da impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial do executado, conforme fundamentação supra. 3. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 3.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 3.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 3.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE PENHORABILIDADE DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DEVEDOR QUE ALÉM DE PERCEBER REMUNERAÇÃO MENSAL É SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. RESTRIÇÃO DE PARCELA DO SALÁRIO QUE NÃO OFENDERÁ A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMAZIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SALDO REMANESCENTE ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DESSE MONTANTE NÃO COMPROVADA. NUMERÁRIO QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065448-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000370-89.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ALFREDO RICARDO COMBIN RECLAMADO: SMA HOTELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a117587 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as reclamadas para recolherem as custas processuais (R$180,58), diretamente por meio de GRU, competindo-lhe a emissão e o preenchimento, devendo comprovar o pagamento nos autos através da juntada da guia e do recibo de pagamento. Decorrido o prazo de cinco dias sem a comprovação do pagamento, façam-se conclusos para SISBAJUD, independentemente de nova intimação ou conclusão. Alerto que o cumprimento parcial da determinação (juntada apenas da guia ou apenas do comprovante) não obstará o prosseguimento da execução, uma vez que os dois documentos são indispensáveis para a análise do juízo quanto ao efetivo recolhimento. ITAPEMA/SC, 16 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO RICARDO COMBIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000370-89.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ALFREDO RICARDO COMBIN RECLAMADO: SMA HOTELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a117587 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as reclamadas para recolherem as custas processuais (R$180,58), diretamente por meio de GRU, competindo-lhe a emissão e o preenchimento, devendo comprovar o pagamento nos autos através da juntada da guia e do recibo de pagamento. Decorrido o prazo de cinco dias sem a comprovação do pagamento, façam-se conclusos para SISBAJUD, independentemente de nova intimação ou conclusão. Alerto que o cumprimento parcial da determinação (juntada apenas da guia ou apenas do comprovante) não obstará o prosseguimento da execução, uma vez que os dois documentos são indispensáveis para a análise do juízo quanto ao efetivo recolhimento. ITAPEMA/SC, 16 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO PRAIA POUSADA LTDA - SMA HOTELARIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004829-95.2022.8.24.0139/SC AUTOR : FRANCO MARTIN GOMEZ HIELAMO ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) RÉU : HT MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA PEREIRA (OAB SC038088) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCO MARTIN GOMEZ HIELAMO contra HT MOTORS LTDA, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I do mesmo CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006815-93.2025.8.24.0005/SC AUTOR : SANDRA RIGHETTO RIBAS ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A) : THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I) Nos autos, o Banco do Brasil S/A informa que efetuou o "ressarcimento no montante de R$36.640,00" (sic - evento 57.8, folha 03). Nesse ponto, apesar da requerente admitir, inicialmente, que "foi devolvida" a referida quantia (sic - evento 43), posteriormente, - em sede de impugnação à contestação -, sustenta que o réu "lançou os valores como 'Adiantamento, Solução Imediata' que nada mais é do que a concessão unilateral de crédito rotativo para cobrir a conta corrente que encontrava-se negativa pela falta do próprio Banco em estornar os valores das compras à crédito não reconhecidos pela autora" (sic - evento 63, folha 01). À vista disso, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o comprovante/ extrato bancário da alegada restituição à autora. II) Na inicial, a autora requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da cobrança nos cartões de crédito, o que restou negada por este Juízo (evento 9). Outrossim, a autora requer a condenação dos réus "à reparação por danos materiais eventualmente sofridos pela falta de cancelamento das compras indevidas no valor de R$45.240,00" (sic - evento 1.1, folha 04). Não se desconhece que o golpe foi aplicado na data de 27/03/2025, e a ação ajuizada no dia 17/04/2025, quando ainda não tinham sido emitidas as faturas dos cartões de crédito. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dias) dias apresentar as faturas de cartões de crédito, contendo a cobrança das compras, ora contestadas, bem como o respectivo comprovante de pagamento, a fim de instruir o pleito indenizatório. Balneário Camboriú, 11 de julho de 2025.
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