Mauro Solano Do Amarante
Mauro Solano Do Amarante
Número da OAB:
OAB/SC 021178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJCE, TJSC, TJGO, TRF1, TJAM, TRT18, TJMT, STJ
Nome:
MAURO SOLANO DO AMARANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA XAVIER DE CAMARGO, ANTONIO SELSO DE CAMARGO, PAULO ISIDORO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MEU DF IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: ESTEVAM DE FREITAS, ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA, SEVERINA AVELINA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os executados para que se manifestem acerca da planilha de cálculos de ID. 237842897. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente a que título realizou depósito de ID. 235959877. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5610235-72.2021.8.09.0051 Requerente(s): SPE JMR E START LIGHT EMPREENDIMENTOS LTDA-ME. Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por MAURO SOLANO DO AMARANTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, todos qualificados. Intimado a comprovar o pagamento da RPV do evento nº 174, o Município juntou comprovante de depósito judicial no evento nº 180. Instada, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. (evento nº 182) Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando a comprovação do pagamento da RPV do evento nº 174, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 134,96 (cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), mais rendimentos, que se acham depositados na conta judicial nº 1000127921796, em benefício de Mauro Solano do Amarante, OAB/SC nº 21.178, CPF nº 004.893.649-93, do Banco C6 S.A. (336), agência 0001, conta-corrente nº 24799840-0. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for oportuno. Findo o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0002052-03.2004.8.24.0125/SC APELANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : Mauro Solano do Amarante (OAB SC021178) ADVOGADO(A) : MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO (OAB SC016760) APELADO : AGENOR FELIX TECCHIO ADVOGADO(A) : DENISE SEDLACEK (OAB SC006143) ADVOGADO(A) : MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte apelante para apresentar proposta de acordo, uma vez que a requerente detém as informações necessárias para contatar diretamente a parte autora e seus representantes (há procuração nos autos com tais informações), não sendo atribuição do Poder Judiciário realizar trabalho que incumbe às partes, principalmente quando não se apresenta justificativa de impedimento para tal. Intimem-se para ciência. Mantenha-se o feito suspenso.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2908181/GO (2025/0129790-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA EMILIA MIOTTO GODOY ADVOGADOS : CHIANG DE GOMES - GO002866 FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO014680 MAURO SOLANO DO AMARANTE - SC021178 AGRAVADO : TANA LOBO SOARES JAYME ADVOGADOS : DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313 JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5486829-82.2019.8.09.0051 DESPACHO A parte exequente observe integralmente o disposto no evento 385.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB 24956/GO), VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA (OAB 24441/GO), IVAN CARLOS DE LIMA (OAB 30659/GO), IURY ALVES MOREIRA (OAB 43989/GO), VINÍCIUS SANCHES URZEDA (OAB 44657/GO), FLÁVIA CRISTINA NAVES (OAB 18338/GO), LUCIVERA BATISTA GONÇALVES EL KADI (OAB 51195/GO), ANA CARLA MACÊDO DIAS (OAB 59720/GO), MAURO SOLANO DO AMARANTE (OAB 21178/SC), IVAN CARLOS DE LIMA FILHO (OAB 54355/GO) Processo 0761845-06.2020.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares (Filial Df) - Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que lhes forem de direito, caso queiram, visto que os autos retornaram da 2ª Instância. Decorrido in albis o prazo acima, proceda-se a baixa e o arquivamento do feito. À secretaria para providências. P.I.C.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001389-34.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa] POLO ATIVO: CONSTRUTORA CSAMADO LTDA - EPP POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. De acordo com a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Essa súmula foi editada após aquela Corte Superior ter firmado o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, deveriam comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza (EREsp 1185828/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA; AgRg no RE 192715/RN, Min. BARROS MONTEIRO; AgRg no AREsp 1103391/RS, Min. CASTRO MEIRA, entre outros). A norma inserta na Súmula nº 481 acabou codificada pelo atual CPC que, em seu art. 99, § 3º, traz a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica como prerrogativa exclusiva da pessoa natural: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isso significa dizer que, sob qualquer ótica, a requerente - pessoa jurídica -, deve comprovar a necessidade do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) Com efeito, não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não ao que se diz necessitado. Assim, o benefício deve ser concedido com cautela e moderação, analisado caso a caso, de modo a viabilizar o acesso à justiça ao verdadeiro destinatário da norma do art. 5º, LXXIV, da CF, ou seja, a inafastabilidade da jurisdição deve ser garantida às pessoas desprovidas de condição financeira, de modo que a sua situação de vulnerabilidade não venha a se constituir em óbice ao direito previsto na Carta Magna. Nesse sentido: "[...] LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ademais, o deferimento indiscriminado da benesse legal poderá, inclusive, comprometer os recursos financeiros destinados pelo Estado ao custeio da atividade jurisdicional, imprescindível para a pacificação e tutela dos direitos da coletividade, em especial dos jurisdicionados cuja hipossuficiência econômica se sobressai. No caso dos autos, tenho que o pedido de gratuidade não merece acolhida. Isso porque em consulta aos autos dos processos nº 0049955-46.2017.8.06.0071 e nº 0049958-98.2017.8.06.0071, observa-se que o promovente é proprietário do CONDOMINIO RESIDENCIAL Kariri Ville, composto de diversos imóveis, avaliados em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que se revela incompatível com a condição de necessitado por ele alegada, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. É importante assinalar que a presença de execuções trabalhistas e cíveis não se revela suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, pois não se confunde com ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade financeira, não tem o condão de mensurar a capacidade econômica da parte. Com efeito, o simples fato de o requerente possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária. De fato, não se podem confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Assim, o conjunto probatório dos autos aponta seguramente para a conclusão de que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, uma vez que possui patrimônio incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIFREMEL DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA, NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.NO CASO, EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODERIAM PREJUDICAR SUA ATIVIDADE FIM, DE MODO A SUSTENTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SOB OUTRO ENFOQUE, NO QUE TANGE À PESSOA FÍSICA, A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRA QUE O RECORRENTE É EMPRESÁRIO E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COMO CASA, TERRENOS E QUOTAS DE CAPITAIS, O QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CUMPRINDO-SE MANTER SEU INDEFERIMENTO . AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO COMPROMETEM SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA COM O CUSTEIO DA LIDE. CABÍVEL MANTER O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO POR ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FUTURAMENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53607101220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53607101220238217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 26/03/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial JUSTIÇA GRATUITA - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento do pedido pelo douto Juízo "a quo" - Irresignação - PESSOA JURÍDICA - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça - Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica da agravante - Agravante que detém ativo circulante incompatível com a concessão da benesse - Alegação de grave crise financeira, sobremaneira diante da pandemia advinda da COVID-19, mas ausência de comprovação dos efeitos de maneira concreta - Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária - Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo - SEGREDO DE JUSTIÇA - Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça - Desnecessidade - Princípio constitucional da publicidade - Juntada de documentos sob a classificação de "Documentos Sigilosos" impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21602460420218260000 SP 2160246-04.2021 .8.26.0000, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Logo, deve-se expurgar do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. Ressalto que a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas. Assim, INDEFIRO o benefício da AJG ao autor, o qual, com os documentos juntados, não logrou comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeriam sua existência. Todavia, considerando a previsão legal do parcelamento, faculto ao autor o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não estando abarcadas as custas e despesas que advierem no curso da demanda. Intime-se a parte requerente, via procurador judicial - DJe, para que efetue o pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O requerente deverá atentar para o correto parcelamento das custas, tanto do Fermoju, quanto do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a emitir a guia própria de cada um deles. Expedientes Necessários. Crato/CE, 11 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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