Mauro Solano Do Amarante

Mauro Solano Do Amarante

Número da OAB: OAB/SC 021178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Solano Do Amarante possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, STJ, TJCE, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSC, TJAM, TJGO
Nome: MAURO SOLANO DO AMARANTE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0362803-39.2015.8.09.0051Exequente(s): GIVANILTON MARTINS FERREIRAExecutado(s): LOUCAS POR ESMALTES (MAILA SARDINHA DA CUNHA MIRANDA ME)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de inclusão de sócia-proprietária de empresa individual no polo passivo da lide, por meio de desconsideração da personalidade jurídica (movimentação 263).Intimada, a parte executada postulou o indeferimento do pedido (movimentação 292), ao passo que os credores ratificaram o requerimento e apresentaram documentos (movimentações 297, 311 e 318). É o relato do necessário. Decido.  Compulsando a documentação juntada, verifico que a devedora LOUCAS POR ESMALTES (MAILA SARDINHA DA CUNHA MIRANDA ME) é empresária individual – movimentação 318, arquivo 02.Pois bem. A microempresa e o microempresário individual não possuem patrimônio distintos, de modo que a pessoa física responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EIRELI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. ANTES DE TENTADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. II. Pela razão acima enunciada descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. III. Segundo precedentes, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução/cumprimento de sentença, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedecidos os rigores do artigo 854 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – AI: 5703428-71.2019.8.09.0000, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma pleiteada. Lado outro, atento aos princípios da cooperação e da colaboração (Arts. 6º e 10 do CPC) bem como o princípio da celeridade na fase de execução, DEFIRO a inclusão da pessoa física MAILA SARDINHA DA CUNHA MIRANDA – CPF: 384.306.248-05, no polo passivo da demanda.Proceda a UPJ às providências necessárias junto ao sistema Projudi.No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, manifestando interesse no prosseguimento processual, sob pena de imediato arquivamento, sem nova abertura de conclusão.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 0448735-97.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.729.226/0001-53)Ré(u): ESPÓLIO DE CRISTIANE FERNANDES PINHEIRO DO VALLE (CPF/CNPJ n.º 136.954.558-45) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO LTDA. ajuizou ação de indenização em desfavor do ESPÓLIO DE CRISTIANE FERNANDES PINHEIRO DO VALE, partes devidamente qualificadas nos autos.Ultimada a fase de conhecimento, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 94.127,30, acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença.Em relação aos ônus sucumbenciais, foram arbitrados honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e, diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 25% deste valor em favor do advogado da parte ré e a parte ré foi condenada ao pagamento de 75% deste valor em favor do advogado da parte autora, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora: Interposto recurso, o apelo foi improvido, mas a sentença foi corrigida de ofício para constar o termo danos materiais onde consta danos morais na parte dispositiva: "De ofício, reconheço a existência de erro material na parte dispositiva da sentença. Assim, substitua-se o termo danos morais para danos materiais. No mais, mantendo a sentença por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do CPC 85 §11º, majoro a verba honorária anteriormente fixada para o total de quinze por cento (13%) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a proporção já estabelecida".Após o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença em desfavor da parte ré ESPÓLIO DE CRISTIANE FERNANDES PINHEIRO DO VALE, com a inclusão dos sucessores no polo passivo.Os sucessores MURILO FERNANDES PINHEIRO DO VALLE e MARIANA FERNANDES PINHEIRO DO VALLE apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.Em seguida, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça em favor do sucessores/impugnantes, rejeitando o cumprimento de sentença e indeferindo a penhora do imóvel de matrícula 21.732 do CRI de Penápolis/SP.Os executados apresentaram robusta manifestação (mov. 216), em que alegam serem beneficiários da gratuidade da justiça (tanto o espólio quanto os herdeiros individualmente), não podendo ser compelidos ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme art. 98, §1º, incisos I e VI do CPC.Apresentaram planilha alternativa no valor de R$ 344.733,10.Requerem a condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso (2 x R$ 116.031,39), por configurar cobrança indevida de valor não devido.Ressaltam que os imóveis estão gravados com usufruto vitalício, limitando ainda mais o valor efetivamente recebido.Pois bem.A questão central reside na interpretação dos efeitos da gratuidade da justiça concedida aos executados. O art. 98, §1º do CPC estabelece que a gratuidade compreende as custas judiciais (inciso I) e os honorários do advogado (inciso VI).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não as extingue definitivamente. Contudo, no caso concreto, verifica-se que tanto o espólio quanto os herdeiros foram contemplados com o benefício, demonstrando efetiva hipossuficiência.Considerando que a concessão da gratuidade foi baseada em elementos concretos de insuficiência financeira, e que tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, entendo que procedem parcialmente as alegações dos executados quanto à exclusão das custas processuais e honorários sucumbenciais da execução.Ressalto que a cobrança de valores não devidos, especialmente custas e honorários de parte beneficiária da gratuidade da justiça, configura excesso de execução. Contudo, a aplicação da penalidade do art. 940 do CC exige dolo ou má-fé, elementos que não restaram suficientemente demonstrados nos autos. Ademais, a exequente agiu com base em interpretação possível da legislação, não havendo elementos que indiquem deliberada intenção de cobrança indevida.Lado outro, o art. 1.792 do Código Civil é expresso: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Complementa o art. 1.997 que, após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.As avaliações apresentadas pelos executados demonstram que o patrimônio efetivamente recebido por cada herdeiro totaliza R$ 130.000,00 (considerando 1/8 de cada imóvel). Contudo, deve-se considerar que os imóveis estão gravados com usufruto vitalício em favor de ascendente, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão do TJGO (mov. 198), o que significa que os herdeiros detêm apenas a nua-propriedade, com valor econômico substancialmente reduzido. Mesmo excluídas as custas e honorários, o valor da execução (R$ 344.733,10) excede largamente as forças da herança efetivamente recebida.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação dos executados para EXCLUIR da execução os valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 43.481,63) e as custas processuais (R$ 7.217,68) e, por consequência, FIXO o valor da execução em R$ 287.277,58 (valor principal atualizado) acrescido das multas e honorários do art. 523, §1º do CPC, totalizando R$ 344.733,10.INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 940 do CC, por ausência de comprovação de má-fé.LIMITO a responsabilidade de cada executado ao valor de R$ 130.000,00, correspondente às forças da herança efetivamente recebida, nos termos do art. 1.792 do CC.DETERMINO à exequente que adeque a planilha de débitos aos parâmetros aqui estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a adequação, INTIME-SE os executados para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316   Processo nº 5937466-93.2024.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 27 de junho de 2025. THAYS FERNANDA CARDOSO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0052773-68.2017.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Processos Associados: [] AUTOR: PABLO DO PRADO FARIAS, GISELLE TEIXEIRA PRADO FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA CSAMADO LTDA - EPP, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em autoinspeção. Cuida-se de pedido formulado pela requerida CONSTRUTORA CSAMADO LTDA, por meio da petição de ID 150719258, no qual pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 05 de fevereiro de 2024. Fundamenta seu pedido na alegação de que, a partir da referida data, com a renúncia de sua antiga patrona, a empresa teria ficado sem representação processual regular, o que configuraria cerceamento de defesa. Instada a se manifestar, a parte autora, na petição de ID 151949305, rechaçou o pedido, argumentando que a ré teria agido com má-fé ao monitorar o andamento do feito sem constituir novo advogado, visando unicamente retardar a marcha processual e alegar futuras nulidades. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é se a ausência temporária de representação processual da parte ré, após a renúncia de sua advogada, é causa para a nulidade dos atos subsequentes. A análise da matéria exige a observância de duas balizas fundamentais do direito processual: a primeira, referente aos deveres decorrentes da renúncia de mandato, e a segunda, alusiva ao princípio de que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, porém possui o dever de comprovar que comunicou o mandante sobre sua retirada, a fim de que este nomeie um substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, o advogado renunciante continua a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. A jurisprudência majoritária, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que, uma vez comprovada a regular comunicação da renúncia pelo advogado ao seu constituinte, transfere-se a este o ônus de constituir novo procurador, sendo desnecessária a intimação pessoal por parte do juízo para essa finalidade. Nesse diapasão, a notificação prévia ao mandante é o ato que valida a continuidade do processo, cabendo à parte, a partir de então, a responsabilidade pela regularização de sua representação, sob pena de os prazos processuais fluírem normalmente contra si (STJ - AgInt no AREsp 2435279). No caso em apreço, a advogada da empresa requerida apresentou sua renúncia em 05 de fevereiro de 2024 (ID 109128263), juntando, na mesma oportunidade, o comprovante de comunicação da renúncia ao seu constituinte, por via postal (ID 109128262). Deste modo, a antiga patrona cumpriu com seu dever legal, notificando a parte da sua retirada do processo e cientificando-a da necessidade de constituir novo procurador. A partir de então, caberia à própria empresa CONSTRUTORA CSAMADO LTDA diligenciar para regularizar sua representação, não podendo sua eventual inércia servir como fundamento para invalidar o andamento do feito. Ainda que se considerasse irregular a representação processual da parte ré no período subsequente à renúncia, a declaração de nulidade de um ato processual não prescinde da demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. Vige em nosso ordenamento o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Este princípio, consolidado na jurisprudência pátria, visa garantir a efetividade e a celeridade do processo, impedindo que meras irregularidades formais, que não resultem em dano efetivo à defesa das partes, acarretem a anulação de atos processuais e o retrocesso da marcha processual. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou que o "princípio do pas nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção". (HC 132.149 -AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Compulsando os autos, verifica-se que, no período em que a demandada alega ter ficado indefesa (entre fevereiro e setembro de 2024), foram praticados atos de mero impulsionamento processual, como a prolação do despacho saneador (ID 109128264) e a intimação para manifestação sobre embargos de declaração opostos por outra parte (ID 109128270), os quais, inclusive, não foram acolhidos (ID 138906894). . A empresa requerida não demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo processual sofreu em decorrência destes atos. Não houve, por exemplo, a perda de um prazo peremptório para a prática de ato que lhe competia exclusivamente, ou a produção de uma prova desfavorável sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. A oportunidade de se manifestar e de participar da instrução foi plenamente restaurada com a constituição do novo patrono. Dessa forma, ausente a demonstração de efetivo prejuízo, a anulação dos atos praticados seria medida que atentaria contra a economia e a eficiência processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 112 e no princípio do pas de nullité sans grief, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pela ré CONSTRUTORA CSAMADO LTDA. Expedientes SEJUD: Intimem-se as partes, por seus advogados.  Crato, 18 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001255-44.2024.8.11.0004. REQUERENTE: CLEITON DE SOUZA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. 1. Recebida a Carta Precatória, foi determinado o seu cumprimento na forma deprecada. No mesmo ato foi nomeado como perito judicial Engenheiro Mecânico, a Empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA. Determinada a intimação da empresa para, em caso de aceitação da nomeação, apresentar proposta de honorários. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para manifestação acerca da proposta apresentada e a intimação da parte Autora para depósito dos valores relativos aos honorários periciais (ID. 151706213). 2. No id. 154868178, a empresa nomeada se manifesta aceitando a nomeação e apresenta a proposta de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). 3. A parte requerida pugnou pela diminuição do valor da perícia com a devida razoabilidade e proporcionalidade, pois há ausência de alta complexidade. 4. Em seguida, a parte requerente alega valor excessivo, bem como afirma que é de responsabilidade de ambas as partes os custos da perícia. 5. Em decisão de ID. 171240591, os honorários foram minorados e, por conseguinte, arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Determinando-se a intimação das partes para as providências necessárias. 6. O Laudo Pericial foi juntado no ID. 180941711. 7. A parte Autora impugnou o Laudo Pericial alegando falha na verificação da origem do incêndio e a falta de uma análise detalhada das manutenções realizadas no veículo. Pugnou pela realização de nova perícia ou por revisão pelo expert quanto aos pontos omissos. Pugnou, também, pela revisão recente e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante e da concessionária quanto aos danos causados ao Autor (ID. 1823902780. 8. A Requerida SAGA alegando a necessidade de maiores esclarecimentos apresentou quesitos complementares, não evidenciados no Laudo pericial (ID. 183024847). Juntou quesitos da Assistência Técnica (ID. 183024851). 9. A Requerida VOLKSWAGEN também pugnou pela juntada de quesitos complementares e parecer técnico para maiores esclarecimentos acerca do Laudo apresentado (ID. 183910750). Juntou documentos de ID. 183910756 e ID. 183910760; 10. A parte Autora se manifestou pela intimação do perito para que se manifeste, de forma complementar sobre os pontos impugnados (ID. 196041817). 11. É O RELATÓRIO. DECIDO. 12. Diante das manifestações das partes acerca das omissões existentes e respectivas impugnações, INTIME-SE o perito nomeado para que se manifeste acerca das impugnações das partes e documentos apresentados, bem como apresente Laudo Complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Apresentado o Laudo Complementar INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me concluso para ulterior deliberação e/ou homologação do laudo Pericial. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5731941-51.2023.8.09.0051 Autor(a): Xper Negócios Serviços E Produtos Ltda Ré(u): Hapvida Assistencia Medica S.a.   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por Xper Negócios Serviços e Produtos Ltda., nos quais a parte embargante alega que a sentença prolatada no evento 144 apresenta contradição, por ter se baseado em argumentos relacionados ao pedido revisional (processo dependente), ao passo que, no presente feito, discute-se o descumprimento contratual e legal pela operadora de plano de saúde, que teria promovido o cancelamento unilateral do contrato empresarial sem prévia e formal notificação. Aduz, ainda, omissão quanto à prova pericial, a qual teria reconhecido a inexistência de fundamento para caracterização de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias. Sustenta, por fim, que a sentença não considerou que, mesmo após o deferimento da liminar para restabelecimento do vínculo, a operadora continuou impondo obstáculos ao agendamento de exames, consultas e procedimentos. Assevera que está omissa a sentença em relação ao pedido de danos morais, razão pela qual, pretende o acolhimento com efeitos infringentes acerca do tema. Contrarrazões aos embargos opostos no ev. 152. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe  de 13/11/2023. Grifei)   Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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