Claudiomiro Filippi Chiela
Claudiomiro Filippi Chiela
Número da OAB:
OAB/SC 021196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudiomiro Filippi Chiela possui 315 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJGO, STJ, TRF2, TJRN, TJMG, TRF1, TRF3, TJBA, TRF6, TJRS, TJSC
Nome:
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
315
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (88)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (55)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5573295-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA., regularmente representada, na mov. 132, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 82, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interpostas pelo Estado e por empresa distribuidora de combustíveis contra sentença que julgou procedente ação anulatória, determinando a anulação de decisões administrativas e a reanálise de pedidos de restituição de ICMS pago a maior em regime de substituição tributária para frente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a legitimidade da distribuidora de combustíveis para pleitear a restituição do ICMS, considerando o Tema n. 201 do STF e a ADI 4.171; e II) a aplicabilidade do art. 166 do CTN quanto à comprovação do encargo financeiro; III) a data a partir da qual a restituição se aplica, considerando a modulação de efeitos do RE 593.849/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuidora, como comerciante de combustíveis, sujeita-se ao ICMS para frente, sendo legítima para pleitear restituição do excesso pago se a base de cálculo real for inferior à presumida, conforme o Tema n. 201 do STF (RE 593.849/MG). 3.1. O art. 166 do CTN exige prova da assunção do encargo financeiro para restituição. A sentença considerou a legitimidade da empresa, sem analisar esse aspecto em sua totalidade. 3.2. O novo entendimento sobre a sistemática da substituição tributária fica restrito às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, aos fatos geradores do ICMS que ocorreram a partir da publicação da ata do julgamento, em 27/10/2016. V. DISPOSITIVO E TESE 5. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO EM PARTE e PROVIDO PARCIALMENTE. "1. A distribuidora de combustíveis tem legitimidade para pleitear a restituição do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária para frente, caso comprove que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, conforme o Tema 201 do STF (RE 593.849/MG). 2. A restituição está condicionada à comprovação da não transferência do encargo financeiro, nos termos do art. 166 do CTN. 3. Na hipótese, a restituição aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir 27.10.2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §7º; art. 155, II; CTN, art. 128; art. 166; CPC, art. 85, § 3º, I; § 8º; § 11; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 593.849/MG (Tema 201); STF, ADI 4.171.” Opostos embargos de declaração (mov. 108), foram rejeitados (mov. 125). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 926, 927, III, e 928, II, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, 10 da Lei Complementar n. 87/1996 e ao Tema 1.191/STJ, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 132). Contrarrazões vistas na mov. 138, em que requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Tema, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional é restrita à violação de tratado ou lei federal (inteligência do art. 105, III, da CF). (cf., STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2547577/RJi, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). No que concerne aos artigos 926, 927, III, e 928, II, do Código de Processo Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas nos. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.(cf. STJ, 1ª T. AgInt no AREsp 2656352/RSi, Rel, Min. Gulgel de Faria, DJe de 14/02/2025). Em relação à suposta violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SPi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). Já o exame de eventual ofensa ao artigo 10 da Lei Complementar n. 87/1996 esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a legitimidade ativa da recorrente (mm, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.816.978/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/6/20221; AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/20242). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPi, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/1 i“PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (DESTACADO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001835-76.2021.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020238-82.2024.8.16.0194 I - Sobre o prosseguimento do feito, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. II - Após, voltem conclusos para deliberações. III - Int. Curitiba, 08 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003266-16.2019.4.04.7203/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO : BIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000709-62.2019.4.04.7201/SC EXEQUENTE : GROMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) EXEQUENTE : PAULINO ALVES FILHO INDUSTRIA DE MOVEIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente ( 140.1 ), determinando a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 5012884-89.2021.4.04.0000, conforme requerido. 2. Sobrevindo notícia do julgamento do recurso, intimem-se as partes para que impulsionem o feito, no prazo de 30 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003584-76.2013.4.04.7213/SC EXECUTADO : ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 43.1 : Recebo a inicial. 2. Retifique-se a autuação: a) alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença . b) invertendo os polos, passando a constar como parte exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e como parte executada ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. c) alterando o valor da causa para R$ 27.724,72, em julho/2025 (ev. 43.2 ). 3. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora, recolhendo em Darf com o código de receita 2864 , sob pena de ser fixada multa no percentual de 10% e de responder por verba honorária executiva de 10% do valor da execução (art. 523, §1º, do CPC). 3.1. Cientifique-se a parte-executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, declarando o valor que entende correto (art. 525, §4º, do CPC), sob pena de rejeição liminar da impugnação, se o excesso de execução for seu único fundamento (art. 525, §5º, do CPC). 3.2. Nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 4. Decorrido o prazo assinalado sem o pagamento espontâneo, em havendo pedido, fica autorizado, desde já, proceder-se à penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente . Eventual bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantado (art. 836, caput , do CPC). 4.1 Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.2 Não havendo manifestação da parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer os dados necessários à transformação em pagamento. 5. Negativo ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, defiro a consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD (TRF4, AG 5024883-78.2017.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, 13/06/2017). 6. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Incumbir-lhe-á diligenciar perante os registros de imóveis. O juízo não efetuará diligências cuja promoção esteja ao alcance da parte. Havendo indicação de bem imóvel, deverá ser juntada a respectiva matrícula; indicado bem móvel, deverá ser esclarecido o endereço onde se encontre assim como, no caso de veículo automotor, juntado o prontuário. 7. Caso encontrados veículos em nome da parte executada, compete à parte exequente, sobre a qual, inclusive na inércia daquela, recai o ônus da especificação de bens penhoráveis (art. 798, II, c , do CPC), diligenciar junto ao DETRAN para obtenção dos respectivos prontuários com informações completas, notadamente quanto ao nome dos titulares de domínio ou quaisquer outros direitos, inclusive de garantia ou cessão, relacionados ao veículo. Serve a presente decisão para afastamento do sigilo dos dados em favor da parte exequente, a qual, portanto, desincumbindo-se de seu ônus, poderá obtê-los diretamente da autoridade de trânsito, ficando esta obrigada a fornecê-los. Incumbe à parte exequente, ademais, a manutenção de sigilo em relação aos dados obtidos, podendo deles fazer uso exclusivamente na presente execução de título extrajudicial. 8. Negativas as medidas acima e não sendo indicados bens penhoráveis pela parte exequente, declara-se a execução suspensa por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Suspenda-se. Intime-se. 9. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC) por cinco anos, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009133-81.2019.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) APELANTE : ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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