Sydney Hercilio Da Rosa Filho
Sydney Hercilio Da Rosa Filho
Número da OAB:
OAB/SC 021214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5010968-27.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) REQUERENTE : EDIMARA TERLECKI ADVOGADO(A) : FABRÍCIO FAUSTINA (OAB SC032660) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica autorizada a dilação/prorrogação de prazo pelo máximo de 30 dias . Prazo: 30 dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo e não será autorizada nova dilação/prorrogação de prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014758-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LURREGI DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará na extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007989-58.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PRODUPAN - PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e trazer conta atualizada e discriminada do débito, informando o valor expressamente na petição . Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Material de apoio: - Manual do módulo de cálculos no eproc - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303441-11.2019.8.24.0064/SC AUTOR : ARNOLDO ADEMIR TRUPPEL ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) RÉU : RONALDO MAURICIO PIROLI SILVA ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Cumpra o cartório o item 1 da decisão do evento 162. 2. Intime-se a parte autora, que pleiteou de forma genérica a produção de prova oral no evento 169, para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra o disposto no item 2 da decisão do evento 162, inclusive justificando a necessidade da prova e arrolando suas testemunhas, sob pena de indeferimento e julgamento da lide. 3. Cumprido (item 2), retornem conclusos para análise da pretensão probatória; do contrário, voltem para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000215-50.2019.8.24.0075/SC AUTOR : WANDA ANDRÉ MADALENA ADVOGADO(A) : GRAZIELA GUAREZI MARTINS (OAB SC017986) RÉU : JARDEL MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : GIOVANA ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : RUDNEI MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : ROSILEIA MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : ROSIMERI MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO o pedido de dispensa de comparecimento à audiência dos réus contestantes e de seus procuradores, até porque as partes pactuaram avença que fez cessar a controvérsia manifestada na peça do evento 168 , tal como já assinalado na decisão do evento 303. 1.1) Entretanto, ficam cientes de que, não comparecendo à solenidade, " aplica-se o art. 242, § 1º, do CPC, segundo o qual reputam-se intimadas as partes em audiência, quando nesta é publicada a decisão ou sentença, sendo desnecessária nova intimação ." (STJ, AgRg no REsp 1268652/PR, rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 28/5/2013, DJe de 8/5/2014). Isso porque " é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao seu regular processamento. " (REsp 981.313/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ de 3/12/2007). 2) CUMPRA-SE , pois, na forma do evento 350. Aguarde-se. INTIME(M)-SE. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5010968-27.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) REQUERENTE : EDIMARA TERLECKI ADVOGADO(A) : FABRÍCIO FAUSTINA (OAB SC032660) INTERESSADO : GABRIEL MUNIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO INTERESSADO : RICARDO LUIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO INTERESSADO : PEDRO VICTOR EUGENIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO INTERESSADO : MATEUS EUGENIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO INTERESSADO : JULIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO INTERESSADO : CECILIA LOCH ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO De início, DETERMINO a intimação dos herdeiros de Edimara Terlecki , para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) regularizarem sua representação processual, juntando procuração e documento de identidade, bem como esclarecendo acerca da existência de inventário e de eventuais outros herdeiros. 2) esclarecerem o interesse na continuidade da presente demanda, uma vez que o acordo outrora firmado com os herdeiros de Rid Rodrigues não fora cumprido, e, solicitado o cancelamento da penhora no rosto dos presentes autos, esse foi cumprido no ev. 203. Ademais, caso tenham interesse, deverão desde já solicitar eventual nova penhora no rosto destes autos perante o Juízo competente. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002716-64.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50106671720228240075/SC) RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO EXEQUENTE : JOAO BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) EXEQUENTE : SANDRA REGINA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) EXECUTADO : EDUARDA MARCON HORACIO ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) EXECUTADO : RUBIA MARCON ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 26/06/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008557-29.2024.8.24.0090/SC AUTOR : SEITER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) RÉU : LIGIA PEREIRA ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) SENTENÇA ISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR a requerida a restituir a autora o valor de R$ 37.645,56 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais com cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora pela Selic a partir da citação. Indefiro o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Determino a liberação dos valores em favor da requerida, mediante expedição de Alvará. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a decisão à apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029525-28.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : VIAMAR CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA VIANA (OAB SC037841) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) EXECUTADO : MONICA CRISTINA LOPES ADVOGADO(A) : RAPHAEL NUNES BUENO (OAB SC054496) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VIAMAR CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MONICA CRISTINA LOPES . Determinada a penhora online via SISBAJUD (ev. 61), a executada apresentou impugnação na qual arguiu a impenhorabilidade do montante bloqueado, porquanto proveniente de fundo de previdência privada (ev. 70). A parte exequente apresentou manifestação no evento 73. É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar a origem dos valores ou sua destinação, a fim de comprovar que os valores penhorados se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo. Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras diferentes, inclusive em cidades diversas (fl. 47). 3.3. Em realidade, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial , consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem 'quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)' (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759)."(REsp n. 619148, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003116-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021 - grifei). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação" (AgInt no AREsp nº 2.631.444/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 7/10/2024). Em outro julgado, posicionou-se " no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família " (AREsp nº 1.521.647/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 5/11/2019). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Na hipótese, a executada não logrou êxito em demonstrar que a penhora recaiu sobre valores essenciais ao seu sustento e de sua família, tratando-se, ademais, de montante oriundo de fundo de previdência complementar, portanto acessório à aposentadoria já percebida. Em situações análogas, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO - - FGI/PEAC" . DEFERIMENTO DA PENHORA DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. MÉRITO. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA . PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC APLICÁVEL APENAS QUANDO DEMONSTRADAS EM JUÍZO A NATUREZA ALIMENTAR E A ESSENCIALIDADE DE TAL VALOR PARA SUSTENTO DO EXECUTADO TITULAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADOS ORA AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO POR LEI . DECISÃO RATIFICADA. "2. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família." (AgInt no AREsp n. 2.436.157/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 .) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021304-53.2025 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 22-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA AO MONTANTE EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA . PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES CONSTRITOS, NA HIPÓTESE, CUJA ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA PARTE DEVEDORA. VIABILIDADE DA PENHORA EFETIVADA . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DA PARTE EXECUTADA. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR . RECLAMO PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019351-54 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025) III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO o valor bloqueado. IV. Preclusa, EXPEÇA-SE alvará ao exequente. V. DEFIRO os pedidos formulados no evento 73, por conseguinte: a) Promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/SPCJUD; b) Oficie-se a Previsc Previdência Complementar, no endereço informado pela parte exequente, para que, em 15 (quinze) dias, informe o valor total existente atualmente na conta do fundo de previdência da parte executada; c) Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) da executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC; d) Após, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048780-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.