Arturo Eduardo Poerner Broering
Arturo Eduardo Poerner Broering
Número da OAB:
OAB/SC 021245
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
313
Total de Intimações:
382
Tribunais:
TJES, TJRS, TJSP, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018219-69.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : IOLANDA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000957-74.2014.8.24.0031/SC AUTOR : REINWALD SCHWANZ (Espólio) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AUTOR : OLIVIA KREUTZFELD (Espólio) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AUTOR : MARCELO SCHWANZ ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AUTOR : MARCOS SCHWANZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) RÉU : SARITA BELTRAME ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação de nova planta e memorial descritivo do imóvel ( evento 157, DOC2 -3), dê-se nova vista ao Município de Indaial. Após, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5104653-11.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) DESPACHO/DECISÃO BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA propôs cumprimento provisório de sentença contra TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA., ambos qualificados, objetivando a execução do título executivo judicial constituído na ação principal. A parte executada impugnou, sob o argumento de que moveu Recurso Especial contra o acórdão que reformou a sentença, bem como requereu efeito suspensivo ao mencionado recurso. A parte exequente apresentou manifestação. É o breve relato. DECIDO. I- A impugnação do executado consiste em uma modalidade de defesa inserida no art. 525 do CPC, cujo objetivo é a oposição "[...] de defesa que contém uma pretensão de destruir os atos do procedimento executivo, fundamentando-se em defesas materiais e/ou processuais [...]" (Manual de execução civil. Marcelo Abelha. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 556). A respeito do referido instituto, o § 1º do indigitado dispositivo legal elenca o rol de matérias que podem ser suscitadas pelo executado, in verbis : Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso, em análise do Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 2923177 / SC interposto pela parte executada, constata-se que em 21 de maio de 2025 foi proferida decisão que não conheceu do recurso: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Posto isso, a eventual inexequibilidade alegada pela parte executada não mais subsiste, de modo que suas alegações são desprovidas de fundamento. II- Por conta do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. III- Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). IV- Após, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011897-96.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : FABIANA MARIA GOLL SANT ANNA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004279-76.2020.8.24.0008/SC RÉU : COMUNIDADE DO CEMITÉRIO N° 1 ITOUPAVA CENTRAL ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016240-33.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) AGRAVADO : MARIA ISABEL CALIXTO KNABBEN ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVADO : BERNARDO KNABBEN NETO ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. B. S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5029793-49.2021.8.24.0023 ajuizada por B. K. N. , reconheceu a nulidade da intimação relativa à decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, mas manteve a constrição dos valores anteriormente penhorados. A agravante sustenta que, diante do reconhecimento do vício e da reabertura do prazo recursal, a manutenção da constrição patrimonial compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, devendo os atos posteriores ao vício ser anulados, nos termos do art. 283, caput e parágrafo único, do CPC ( evento 1, INIC1 ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso , nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente prejudicado, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que, embora tenha reconhecido a ausência de intimação do patrono da executada nos autos dos embargos à execução, manteve a penhora realizada via Sisbajud, determinando somente a reabertura do prazo recursal. A agravante sustentou que, diante do vício procedimental reconhecido, os atos posteriores à decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo deveriam ser anulados, inclusive a constrição patrimonial, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. Contudo, conforme informação superveniente, os embargos à execução n. 5062759-31.2022.8.24.0023 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Assim, a pretensão recursal de reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perdeu sua utilidade, bem como o pedido de desbloqueio dos valores, que agora se encontram amparados por título executivo judicial definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda superveniente de objeto ocorre quando, no curso do processo, desaparece o interesse recursal em razão de fato posterior à interposição do recurso, tornando-o inútil para a parte recorrente. Desse modo, uma vez consolidada a execução com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os embargos, não subsiste interesse recursal em discutir a concessão de efeito suspensivo ou a validade da penhora anteriormente realizada. Ademais, o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do advogado somente enseja a anulação dos atos processuais subsequentes quando demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso, diante da improcedência definitiva dos embargos. Assim, em que pese a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido , pois ausente o pressuposto intrínseco - interesse recursal. Nesses termos, o art. 493, caput , do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Em outras palavras, "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Corroborando o entendimento, mutatis mutandis , já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/DEVEDORA. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DA QUAL DERIVOU OS PRESENTES EMBARGOS EXECUTIVOS, EXTINTA PELO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUCIONAL E ARQUIVAMENTE DEFINITIVO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES NO FEITO PRINCIPAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS EMBARGOS DA DEVEDORA QUE SERIA INÓCUO. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5034452-22.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). Desse modo, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se ao juízo a quo . Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 0319234-03.2015.8.24.0008/SC AUTOR : VALSI REGINA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865) RÉU : MARIA ADELOR DOS SANTOS VELLWOCK ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) RÉU : ECAP EMPRESA COMERCIAL ADMINISTRADORA PREDIAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) RÉU : VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) RÉU : JANETE MARIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865) DESPACHO/DECISÃO 1. Da informação oposta ao evento 123 consta que a requerida MARIA ADELOR DOS SANTOS VELLWOCK faleceu em 09/06/2016. Contudo, observa-se contestação apresentada em seu nome em 29/03/2017 ( evento 30, CONT39 ) e instrumento procuratório em 07/04/2017 ( evento 34, PROC56 ), outorgado em 25/03/2015: Nesse sentido, por ocasião da apresentação da contestação, a procuração já não mais tinha validade. Necessário, portanto, justificar-se os fatos e regularizar o feito. 2. Intimem-se os procuradores de MARIA ADELOR DOS SANTOS VELLWOCK para justificarem sua atuação em representação da falecida. 3. Diante da notícia de falecimento da ré MARIA ADELOR DOS SANTOS VELLWOCK , SUSPENDO o trâmite do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC. 3.1. Intime-se a parte autora para, observado o disposto nos art. 313, § 2º, I, c/c arts. 687 a 692 do CPC e sob pena de extinção, promover a habilitação processual do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 3.2. Registra-se que a sucessão processual deverá observar o seguinte: a) no caso de ausência de abertura do inventário, deve(m) ser habilitado(s) o(s) espólio(s), que será(ão) citado(s) na pessoa do administrador provisório da herança, ou habilitados e citados todos os herdeiros; b) no caso de inventário aberto, mas não encerrado, deve(m) ser habilitado(s) o(s) espólio(s), que será(ão) citado(s) na pessoa do inventariante, ou habilitados e citados todos os herdeiros; c) no caso de abertura e encerramento do inventário, necessariamente devem ser habilitados e citados todos os herdeiros. 3.3. Em qualquer caso, para se verificar a regularidade da habilitação dos sucessores, deve-se trazer aos autos a certidão de óbito; a prova da condição de sucessor; a prova da abertura e situação do inventário (certidão negativa de distribuição de inventário no foro competente e, caso positiva, certidão narrativa em que conste que o inventário não foi encerrado); a prova da condição de inventariante (termo de compromisso ou mera nomeação no caso de arrolamento) e a prova de que é administrador provisório, nos termos da lei civil. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0010266-52.2018.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR REQUERENTE : JOCLAMAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003156-67.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ANTONIO MARIO BATTISTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) RÉU : DENISE CRISTIANE KOSTETZER ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5010489-21.2021.8.24.0005/SC APELADO : CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, estabelecendo diversos dispositivos que impõem aos magistrados e demais sujeitos processuais o dever de promover a conciliação entre as partes O artigo 3º, §§ 2º e 3º constitui o fundamento basilar desta orientação, ao prescrever que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". No mesmo sentido, vejam-se os arts. 139, inciso V, art. 334, 359 e 515, § 2º, este último, prevê que, mesmo em sede recursal, o relator poderá determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação. Estes dispositivos revelam a opção legislativa de privilegiar a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, impondo aos magistrados o dever funcional de atuar proativamente na busca da conciliação, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Nesse diapasão, as intimações para apresentação de propostas de acordo têm por escopo precípuo romper a inércia das partes na formulação de proposições concretas acerca do litígio em discussão. Tais manifestações estimulam a abertura de diálogo construtivo entre os litigantes, propiciando o necessário desarme das posições antagônicas e criando ambiente favorável à consecução de transação mutuamente vantajosa. A experiência forense demonstra que a mera possibilidade de negociação direta, sem a intermediação judicial formal, frequentemente mostra-se insuficiente para superar as resistências naturais inerentes ao conflito, sendo imperioso o estímulo jurisdicional para catalisar efetivas tratativas compositivas. Em razão disso, intime-se a ré/apelante, no prazo de cinco dias, para que tome ciência da proposta apresentada pela autora e manifeste sua aquiescência ou, se for o caso, apresente contraproposta.
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